TRT1 - 0105377-34.2025.5.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 22
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 13:21
Expedido(a) intimação a(o) ASSOCIACAO DO INSTITUTO BATISTA AMERICANO
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28/08/2025 11:37
Convertido o julgamento em diligência
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27/08/2025 17:49
Conclusos os autos para despacho a DALVA AMELIA DE OLIVEIRA
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26/08/2025 11:12
Convertido o julgamento em diligência
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25/08/2025 18:55
Conclusos os autos para despacho a DALVA AMELIA DE OLIVEIRA
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09/08/2025 00:01
Decorrido o prazo de ASSOCIACAO DO INSTITUTO BATISTA AMERICANO em 08/08/2025
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03/07/2025 21:39
Expedido(a) notificação a(o) COLEGIO E CURSO FUTURO VILA DA PENHA VIP LTDA
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03/07/2025 21:39
Expedido(a) intimação a(o) ASSOCIACAO DO INSTITUTO BATISTA AMERICANO
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03/07/2025 10:19
Juntada a petição de Manifestação
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23/06/2025 05:04
Publicado(a) o(a) intimação em 24/06/2025
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23/06/2025 05:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f8be0d5 proferida nos autos. SEDI-1 Gabinete 22 Relatora: DALVA AMELIA DE OLIVEIRA AUTOR: DANIELE PEDRO DA SILVA BAHIA RÉU: ASSOCIACAO DO INSTITUTO BATISTA AMERICANO, COLEGIO E CURSO FUTURO VILA DA PENHA VIP LTDA DECISÃO MONOCRÁTICA: Trata-se de ação rescisória ajuizada por DANIELE PEDRO DA SILVA BAHIA em face de ASSOCIAÇÃO DO INSTITUTO BATISTA AMERICANO e COLÉGIO E CURSO FUTURO VILA DA PENHA VIP LTDA, com o fim de desconstituir decisão transitada em julgado proferida na ATOrd- 0100152-05.2019.5.01.0045, em virtude da violação à norma jurídica (art. 966, V, CPC).
A autora alega que, após a fase de conhecimento, “seu advogado renunciou ao processo”; que, em violação ao art. 10 do CPC e à Súmula n.º 327 do TST, “Sem possuir conhecimento, e nem condições de arcar com as custas de outro patrono, a Autora imaginou que seria lhe dada uma oportunidade do direito à defensoria Pública, onde permaneceu aguardando até a presente.
Ao conversar com uma amiga advogada, observou que foi determinada a extinção da execução pela prescrição intercorrente, conforme decisão proferida em 07/11/2024, com base no art. 11-A da CLT.” Explica que a decisão de extinção da execução violou o direito ao contraditório e à ampla defesa (art. 5º, LIV e LV, da CRFB/1988), pois “não houve prévia ciência da intimação específica para manifestação quanto à decretação da prescrição intercorrente, o que torna a sentença rescindível com fundamento no art. 966, V do CPC, por ofensa a literal disposição legal”.
Requer, preliminarmente, que seja concedido o benefício da gratuidade de justiça e deferida tutela de urgência para impedir o arquivamento definitivo da ação matriz.
No mérito, pugna que seja desconstituída a decisão de declarou a prescrição intercorrente e seja restituída a fase de execução com o prosseguimento regular dos atos expropriatórios.
Dá à causa o valor de R$1.000,00. É o relatório. PRAZO DECADENCIAL: Com relação ao prazo decadencial, o termo inicial do prazo decadencial é o trânsito em julgado da sentença de extinção da execução, disponibilizada em 07/11/2024, conforme previsão no art. 975 do CPC.
Não houve decisão de trânsito em julgado no processo principal, porém, sem interposição de recurso após a disponibilização da decisão de extinção da execução, constou da ação matriz uma certidão de que os autos estavam aptos para arquivamento em 06/12/2024.
Portanto, como a presente ação foi ajuizada em 06/06/2025, foi cumprido o requisito. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL: A autora apresentou procuração específica para a propositura da presente ação rescisória (ID. 8479bde). GRATUIDADE DE JUSTIÇA: No tocante ao pedido de gratuidade de justiça, o instituto da gratuidade de justiça tem previsão constitucional (inciso LXXIV do artigo 5º da CRFB), também está previsto na legislação infraconstitucional (Lei n.º 1.060/1950, que foi parcialmente revogada pela Lei n.º 13.105/2015, artigos 98 a 102 do CPC de 2015).
In casu, a autora afirmou, sob as penas da lei e na forma do artigo 99 e §§, do CPC c/c a Lei n.º 1.060/50, que não possui condições de arcar com custas processuais e honorários advocatícios, sem prejudicar o seu sustento.
Não obstante, colacionou aos autos a declaração de hipossuficiência (ID. 835d6b7).
Sendo assim, deve ser aplicada ao caso a disposição legal prevista no artigo 99, caput e §3º. do CPC, que assim dispõe: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 3º.
Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Tendo em vista a natureza eminentemente cível da ação rescisória, seu processamento deve estar em consonância com o que estabelece o Código de Processo Civil, sendo relevante destacar que fato de a parte autora estar assistida por advogado particular não constitui óbice para a concessão do referido benefício (§ 4º do artigo 99 do CPC), verbis: “§ 4º.
A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade de justiça.” Ademais, nos termos do art. 6º da Instrução Normativa n.º 31/2007 do TST, o depósito prévio não será exigido ao autor que declarar, sob as penas da lei, que não está em condições de pagar as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família.
Dessa forma, defiro a gratuidade de justiça requerida e dispenso a autora do recolhimento do depósito prévio, nos termos da parte final do artigo 836 da CLT. VALOR DA CAUSA: Nos termos da Instrução Normativa n.º 31/2007, artigos 2º a 4º, o valor da causa deve corresponder ao valor dado à causa ou o fixado pelo juiz (quando improcedentes os pedidos) ou arbitrado (quando procedentes total ou parcialmente os pedidos) ou o apurado em liquidação de sentença quando a decisão rescindenda tiver sido proferida em fase de execução.
Transcrevo: Art. 2° O valor da causa da ação rescisória que visa desconstituir decisão da fase de conhecimento corresponderá: I - no caso de improcedência, ao valor dado à causa do processo originário ou aquele que for fixado pelo Juiz; II - no caso de procedência, total ou parcial, ao respectivo valor arbitrado à condenação. Art. 3° O valor da causa da ação rescisória que visa desconstituir decisão da fase de execução corresponderá ao valor apurado em liquidação de sentença. Art. 4° O valor da causa da ação rescisória, quer objetive desconstituir decisão da fase de conhecimento ou decisão da fase de execução, será reajustado pela variação cumulada do INPC do IBGE até a data do seu ajuizamento. Quanto ao valor da causa atribuído pelo autor nesta ação especial (R$ 1.000,00), verifico que se encontra em manifesto descompasso com o valor dos cálculos homologados, de R$36.037,77, atualizados até 31/07/2021. Assim, de ofício, corrijo o valor da causa para R$44.594,20, correspondente ao atribuído à condenação na sentença da ação matriz, com acréscimo de variação de INPC-IBGE, em virtude do mês subsequente ao da sentença (agosto/2021) e de um mês antes do ajuizamento da ação rescisória (abril/2025). TUTELA DE URGÊNCIA: Nos termos do art. 300, caput, do CPC, "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". Portanto, para a concessão da tutela provisória de urgência devem estar presentes, simultaneamente, a probabilidade do direito (fumus boni iuris), bem como o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
A ausência de qualquer um desses requisitos torna prejudicado o pedido liminar, sobretudo pela força da autoridade da coisa julgada material, e a segurança jurídica que não pode deixar de ser observada e preservada. DECIDO: In casu, na espécie e no plano da cognição sumária, tenho por não configurada a probabilidade do direito à desconstituição sentença de extinção da execução, por pronunciamento de prescrição intercorrente, ante a violação à norma jurídica.
Entendo, ainda, que não existe juízo de verossimilhança de que a autora deixou de ser intimada previamente para manifestação sobre a possibilidade de decretação da prescrição intercorrente, haja vista que apresentou o termo de renúncia datado de 13/03/2025 e assinado pelo seu patrono em 18/03/2025 (ID. 3497e80), ao passo que a sentença de extinção da execução foi disponibilizada no DEJT em 07/11/2024 (ID. b8d9771).
Nessa toada, em breve análise sumária e perfunctória, entendo como não preenchidos os requisitos para a concessão de uma tutela de urgência para suspender o ato de arquivamento da ação matriz, razão pela qual INDEFIRO a concessão de cautelar, até ulterior julgamento desta ação rescisória.
Intime-se a autora para ciência.
Expeça-se ofício ao Juízo da 45ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, com cópia desta decisão.
Após o decurso do prazo, cite-se a ré. DALVA AMÉLIA DE OLIVEIRA Desembargadora Relatora fhmt/ RIO DE JANEIRO/RJ, 18 de junho de 2025.
DALVA AMELIA DE OLIVEIRA Desembargadora do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - DANIELE PEDRO DA SILVA BAHIA -
18/06/2025 10:40
Expedido(a) intimação a(o) DANIELE PEDRO DA SILVA BAHIA
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18/06/2025 10:39
Não concedida a tutela provisória de urgência cautelar incidente de DANIELE PEDRO DA SILVA BAHIA
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13/06/2025 15:51
Conclusos os autos para decisão da Liminar a DALVA AMELIA DE OLIVEIRA
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13/06/2025 02:54
Publicado(a) o(a) intimação em 16/06/2025
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13/06/2025 02:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 92c1b4b proferido nos autos. SEDI-1 Gabinete 22 Relatora: DALVA AMELIA DE OLIVEIRA AUTOR: DANIELE PEDRO DA SILVA BAHIA RÉU: ASSOCIACAO DO INSTITUTO BATISTA AMERICANO, COLEGIO E CURSO FUTURO VILA DA PENHA VIP LTDA DESPACHO: Intime-se a autora a apresentar as peças da ação matriz (ATOrd 0100152-05.2019.5.01.0045), em especial: a inicial, a defesa, a planilha de cálculos atualizada e considerada correta na fase de cumprimento de sentença, a decisão de homologação dos cálculos e a certidão de trânsito em julgado da decisão que pretende desconstituir.
Fica ciente a autora de que deverá cumprir este comando judicial, no prazo de quinze dias, com fulcro no art. 321 do CPC e conforme entendimento da Súmula nº 299 do T, sob pena de extinção do feito. RIO DE JANEIRO/RJ, 12 de junho de 2025.
DALVA AMELIA DE OLIVEIRA Desembargadora do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - DANIELE PEDRO DA SILVA BAHIA -
12/06/2025 15:24
Juntada a petição de Manifestação
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12/06/2025 11:53
Expedido(a) intimação a(o) DANIELE PEDRO DA SILVA BAHIA
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12/06/2025 11:52
Convertido o julgamento em diligência
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09/06/2025 17:09
Conclusos os autos para despacho a DALVA AMELIA DE OLIVEIRA
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06/06/2025 11:42
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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06/06/2025 11:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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