TRT1 - 0100626-23.2025.5.01.0511
1ª instância - Nova Friburgo - 1ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0101278-88.2025.5.01.0204 distribuído para 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias na data 28/08/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25082900300208500000238420065?instancia=1 -
28/08/2025 17:50
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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28/08/2025 16:28
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de ANA CAROLINA DA SILVA CHAPETA sem efeito suspensivo
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28/08/2025 13:59
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a LETICIA COSTA ABDALLA
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21/08/2025 00:03
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE NOVA FRIBURGO em 20/08/2025
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06/08/2025 00:06
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE NOVA FRIBURGO em 05/08/2025
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05/08/2025 17:25
Juntada a petição de Contrarrazões (Contrarrazões)
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02/08/2025 00:08
Decorrido o prazo de ANA CAROLINA DA SILVA CHAPETA em 01/08/2025
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21/07/2025 09:20
Publicado(a) o(a) intimação em 22/07/2025
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21/07/2025 09:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/07/2025
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18/07/2025 16:36
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE NOVA FRIBURGO
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18/07/2025 16:36
Expedido(a) intimação a(o) ANA CAROLINA DA SILVA CHAPETA
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18/07/2025 16:35
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2025 15:19
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LETICIA COSTA ABDALLA
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15/07/2025 16:01
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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07/07/2025 05:51
Publicado(a) o(a) intimação em 08/07/2025
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07/07/2025 05:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a98c853 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO Vistos, etc. ANA CAROLINA DA SILVA CHAPETA, Reclamante, interpôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ID. c432c1e), alegando a existência de contradição na sentença proferida em 27/06/2025 (ID. f0efb37).
Tempestivos, conheço dos embargos. CONTRADIÇÃO A contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial, o que não se vislumbra no caso concreto.
A alegada – porém inexistente – contradição entre o julgado e as provas adunadas pela autora, ou mesmo entre a sentença e a jurisprudência demanda o manejo de recurso próprio, que não a estreita via dos embargos declaratórios.
Nada obstante, o mero registro – incorreto – na CTPS, com a informação de ser o contrato celebrado por tempo indeterminado, por si só, não tem o condão de alterar todo o arcabouço jurídico que rege a administração pública, notadamente a exigência da prévia aprovação em concurso público para validar a contratação de servidor sob a égide da CLT.
De plano, esse requisito fundamental e inafastável não foi preenchido pela autora.
Além disso, o contrato de trabalho, cuja cláusula nona foi reproduzida na peça de embargos para fundamentar a aplicação da CLT, dispõe expressamente que o ajuste foi celebrado por tempo determinado, conforme “artigo 445 da CLT, em razão do permissivo constitucional do artigo 37, IX, bem como da Lei Municipal nº 4697 de 17 de Julho de 2019, publicada em 09/08/2019” (ID. 4dd8631).
A cláusula nona do contrato prevê, sim, a aplicação das normas celetistas aos casos omissos no referido instrumento, o que, repita-se, não afasta a aplicação das normas e princípios da administração pública, sob pena de violar a própria Constituição Federal.
Por fim, a validade da contratação temporária, diante da função exercida pela autora, foge à competência desta Justiça Especializada, pelos motivos expostos na decisão embargada.
Não se vislumbra a alegada contradição entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial.
Pelo exposto, conheço dos Embargos de Declaração interpostos, para, no mérito, negar-lhes provimento. Intimem-se. LETICIA COSTA ABDALLA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ANA CAROLINA DA SILVA CHAPETA -
04/07/2025 09:38
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE NOVA FRIBURGO
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04/07/2025 09:38
Expedido(a) intimação a(o) ANA CAROLINA DA SILVA CHAPETA
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04/07/2025 09:37
Não acolhidos os Embargos de Declaração de ANA CAROLINA DA SILVA CHAPETA
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03/07/2025 09:14
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a LETICIA COSTA ABDALLA
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02/07/2025 16:48
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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01/07/2025 01:04
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE NOVA FRIBURGO em 30/06/2025
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25/06/2025 20:00
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 123,40
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25/06/2025 20:00
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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25/06/2025 20:00
Concedida a gratuidade da justiça a ANA CAROLINA DA SILVA CHAPETA
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25/06/2025 00:38
Decorrido o prazo de ANA CAROLINA DA SILVA CHAPETA em 24/06/2025
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18/06/2025 10:40
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a LETICIA COSTA ABDALLA
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17/06/2025 11:12
Audiência una por videoconferência realizada (16/06/2025 16:38 1 VTNF Nova Friburgo - 1ª Vara do Trabalho de Nova Friburgo)
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14/06/2025 15:07
Juntada a petição de Contestação (Contestação)
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13/06/2025 06:30
Publicado(a) o(a) intimação em 13/06/2025
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13/06/2025 06:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/06/2025
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12/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7841fb3 proferido nos autos.
APA DESPACHO PJe Aduz a parte autora a existência de conexão entre a presente demanda e o processo nº 0100148-46.2024.5.01.0512, em trâmite na 2ª Vara do Trabalho de Nova Friburgo, uma vez que ambas as ações possuem o mesmo pedido (adicional de insalubridade).
Analisando os processos mencionados observo que, embora possuam causa de pedir e pedidos similares, se referem a reclamantes diferentes.
Ainda que haja similaridade entre a causa de pedir da presente ação e a da ação potencialmente conexa, o fato de serem diferentes as partes autoras envolvidas, justifica a prolação de eventuais sentenças diferentes, porque dependentes do arcabouço probatório produzido em cada processo, razão pela qual inexiste a conexão pleiteada pela parte.
Aguarde-se a audiência já designada.
NOVA FRIBURGO/RJ, 11 de junho de 2025.
LETICIA COSTA ABDALLA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ANA CAROLINA DA SILVA CHAPETA -
11/06/2025 14:58
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE NOVA FRIBURGO
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11/06/2025 14:58
Expedido(a) intimação a(o) ANA CAROLINA DA SILVA CHAPETA
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11/06/2025 14:57
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2025 12:47
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LETICIA COSTA ABDALLA
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20/05/2025 00:05
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE NOVA FRIBURGO em 19/05/2025
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06/05/2025 00:25
Decorrido o prazo de ANA CAROLINA DA SILVA CHAPETA em 05/05/2025
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24/04/2025 07:16
Publicado(a) o(a) intimação em 25/04/2025
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24/04/2025 07:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/04/2025
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22/04/2025 09:13
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE NOVA FRIBURGO
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22/04/2025 09:13
Expedido(a) intimação a(o) ANA CAROLINA DA SILVA CHAPETA
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22/04/2025 09:12
Proferido despacho de mero expediente
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21/04/2025 17:59
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LETICIA COSTA ABDALLA
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21/04/2025 17:54
Audiência una por videoconferência designada (16/06/2025 16:38 1 VTNF Nova Friburgo - 1ª Vara do Trabalho de Nova Friburgo)
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18/04/2025 09:44
Juntada a petição de Manifestação
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17/04/2025 14:57
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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17/04/2025 14:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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