TRT1 - 0100802-50.2025.5.01.0204
1ª instância - Duque de Caxias - 4ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 18:00
Expedido(a) notificação a(o) FRANCISCO VALENTE
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12/09/2025 23:29
Juntada a petição de Apresentação de Quesitos
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12/09/2025 11:28
Juntada a petição de Apresentação de Quesitos
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12/09/2025 11:15
Juntada a petição de Manifestação
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12/09/2025 10:01
Juntada a petição de Réplica
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29/08/2025 13:37
Audiência de instrução por videoconferência designada (23/02/2026 09:50 VT04DC - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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29/08/2025 13:37
Audiência inicial por videoconferência realizada (29/08/2025 10:50 VT04DC - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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28/08/2025 17:08
Juntada a petição de Contestação
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24/07/2025 11:59
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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18/07/2025 00:05
Decorrido o prazo de KIP COMERCIO DE COSMETICOS LTDA em 17/07/2025
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30/06/2025 13:39
Expedido(a) intimação a(o) KIP COMERCIO DE COSMETICOS LTDA
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30/06/2025 13:39
Expedido(a) notificação a(o) KIP COMERCIO DE COSMETICOS LTDA
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26/06/2025 00:29
Decorrido o prazo de MARIA CICERA DA SILVA em 25/06/2025
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13/06/2025 06:30
Publicado(a) o(a) intimação em 16/06/2025
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13/06/2025 06:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/06/2025
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12/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fccb360 proferida nos autos. MARIA CÍCERA DA SILVA ajuizou reclamação trabalhista em face de KIP COMÉRCIO DE COSMÉTICOS LTDA., pleiteando tutela de urgência para restabelecimento imediato do pagamento salarial, além de outras verbas decorrentes de alegado limbo previdenciário e doença ocupacional.
DECIDO.
Inicialmente, em relação ao e-mail enviado no ID 37eb135, verifico que o Monitor do Trabalho Decente - MTD identificou, na análise automatizada de petições iniciais, prováveis temas de interesse do Programa Trabalho Decente da Justiça do Trabalho, atualmente contemplados no MTD.
A ferramenta é uma solução de inteligência artificial (IA) que reúne dados sobre processos relativo aos temas: trabalho infantil, assédio sexual, contratos de aprendizagem e trabalho análogo ao escravo. O processo foi identificado em razão do teor das palavras utilizadas na petição inicial: Relação de processos classificados: Analisando a petição inicial verifica-se que o assunto não se enquadra aos temas acima mencionados, bem como, no cadastro de assunto na autuação do processo, o autor não declarou nenhum dos assuntos acima.
Assim, nenhum registro deve ser realizado.
Quanto ao pedido de tutela de urgência, a reclamante sustenta estar em situação de limbo previdenciário desde 30.09.2022, quando cessou o benefício auxílio por incapacidade temporária concedido pelo INSS.
Alega que, ao tentar retornar ao trabalho, foi considerada inapta pelo médico do trabalho da empresa, enquanto o INSS indeferiu novo pedido de benefício, deixando-a sem qualquer fonte de renda.
A análise dos requisitos para concessão da tutela de urgência, previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho por força do artigo 769 da CLT, revela-se desfavorável à pretensão da reclamante.
A documentação carreada aos autos demonstra que o benefício previdenciário da reclamante foi cessado em 30.09.2022, conforme extrato previdenciário anexado (ID. d4b5bf7).
Contudo, a presente ação foi ajuizada apenas em 07.06.2025, evidenciando um lapso temporal de quase três anos entre o alegado início do limbo previdenciário e a busca da tutela jurisdicional.
A tutela de urgência pressupõe, por definição legal e conceitual, a existência de perigo na demora da prestação jurisdicional.
Este requisito exige demonstração de urgência real e concreta, não sendo suficiente a mera alegação de necessidade alimentar quando desacompanhada da demonstração efetiva de pressa na busca da proteção judicial.
No presente caso, a extensão temporal de quase três anos entre o alegado início da situação de vulnerabilidade e o ajuizamento da ação evidencia que o alegado estado de urgência não possui a gravidade e atualidade necessárias para justificar a antecipação da tutela jurisdicional.
O alegado limbo previdenciário, se efetivamente configurado, constitui situação pretérita que demanda reparação através do regular processamento da ação, com a devida instrução probatória, não através de tutela provisória de urgência. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado pela reclamante, por ausência do requisito do periculum in mora, comprometido pela demora excessiva e injustificada para o ajuizamento da presente ação.
Desde já, designo audiência INICIAL para o dia 29.08.2025, às 10h50.
Tendo em vista a decisão do CSJT, ficam as partes cientes de que a audiência, por videoconferência, designada no PJe será realizada por meio da Plataforma ZOOM (Ato Conjunto nº 54/2020, TST/CSJT), devendo as partes, advogados e testemunhas, se for o caso, acessar à Plataforma ZOOM, no dia e horário da audiência, pelo seguinte Link: https://trt1-jus-br.zoom.us/my/vt04.dc?pwd=dDVuQVFScTFreFNMR0hpUy9Qc3ZaUT09 (se necessário, senha da reunião: 085382; ID 3632204780) Observe-se que para entrar com o celular é necessário baixar o aplicativo Zoom, e para entrar com o computador, basta colocar o link na barra de endereços e clicar para ir diretamente do navegador (Ingresse em seu navegador).
A sala de videoconferência da audiência será aberta 10 minutos antes do horário designado, não sendo possível a entrada antes do anfitrião.
Favor ignorar mensagens de impossibilidade emitidas pelo sistema.
Os advogados deverão informar às partes, se for o caso, a forma de entrada à audiência no caminho acima, já que não receberão e-mail para acesso.
A reclamada deverá apresentar defesa aos autos até o início da audiência.
Ficam cientes as partes de que deverão prestar depoimento pessoal, sob pena de confissão.
NÃO SERÃO OUVIDAS TESTEMUNHAS.
DUQUE DE CAXIAS/RJ, 11 de junho de 2025.
DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - MARIA CICERA DA SILVA -
11/06/2025 14:58
Expedido(a) intimação a(o) MARIA CICERA DA SILVA
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11/06/2025 14:57
Não concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de MARIA CICERA DA SILVA
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09/06/2025 13:19
Audiência inicial por videoconferência designada (29/08/2025 10:50 VT04DC - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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09/06/2025 13:19
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO
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09/06/2025 13:18
Audiência inicial por videoconferência cancelada (29/08/2025 10:50 VT04DC - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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09/06/2025 13:18
Encerrada a conclusão
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09/06/2025 13:14
Audiência inicial por videoconferência designada (29/08/2025 10:50 VT04DC - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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09/06/2025 13:13
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO
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07/06/2025 00:07
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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07/06/2025 00:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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