TRT1 - 0101108-92.2020.5.01.0204
1ª instância - Duque de Caxias - 4ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:22
Decorrido o prazo de STELLIO GOMES em 01/09/2025
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02/09/2025 00:22
Decorrido o prazo de LUCIANO ARTIOLI MOREIRA em 01/09/2025
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02/09/2025 00:22
Decorrido o prazo de MARCOS FERNANDO BOGNAR HANISCH em 01/09/2025
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02/09/2025 00:22
Decorrido o prazo de ROBERTO TAGLIANI em 01/09/2025
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02/09/2025 00:22
Decorrido o prazo de INSTITUTO BRASIL SAUDE em 01/09/2025
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02/09/2025 00:22
Decorrido o prazo de ALESSANDRA GONCALVES SAMPAIO em 01/09/2025
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20/08/2025 05:18
Publicado(a) o(a) intimação em 20/08/2025
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20/08/2025 05:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/08/2025
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20/08/2025 05:18
Publicado(a) o(a) intimação em 20/08/2025
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20/08/2025 05:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/08/2025
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20/08/2025 05:18
Publicado(a) o(a) intimação em 20/08/2025
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20/08/2025 05:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fc3dd6e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA Instaurado o presente incidente de desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do Art. 1º do Provimento 01/2019 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, de 08 de fevereiro de 2019, a fim de Responsabilizar pela execução os Suscitados abaixo indicados na Ata da Assembleia Geral Extraordinária, de 21/01/2021 (Id a358baa): 1) ROBERTO TAGLIANI 2) MARCOS FERNANDO BOGNAR HANISH 3) LUCIANO ARTIOLI MOREIRA 4) STELLIO GOMES Os suscitados foram citados e apresentaram contestação.
Os Suscitados alegam, em suma, que o Tema 1232 do STF seria aplicável ao caso, por tratar da inclusão de empresas integrantes de grupo econômico na fase de execução trabalhista sem que tenham participado do processo de conhecimento.
Contudo, tal entendimento não se aplica à presente situação, pois não se discute a responsabilidade de uma empresa integrante de grupo econômico, mas sim dos diretores de empresa executada, através do incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
Quanto aos demais argumentos apresentados pelo Suscitados, cabe analisar que sobre a necessidade de aplicação da teoria maior da desconsideração (art. 50 do CC), na seara trabalhista prevalece a aplicação da teoria menor, bastando a insuficiência patrimonial da pessoa jurídica para satisfação do crédito trabalhista, considerando sua natureza alimentar e a hipossuficiência do trabalhador.
Quanto à aplicação do incidente de desconsideração da personalidade jurídica a associações sem fins lucrativos, respaldo meu entendimento nos acórdãos abaixo, senão vejamos: TRT 1 - Agravo de Petição: AP XXXXX-89.2017.5.01.0206 AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE.
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
ASSOCIAÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS.
CABIMENTO. É cabível a desconsideração da personalidade jurídica de entidades, ainda que sem fins lucrativos, eis que equiparadas ao empregador, para todos os efeitos legais trabalhistas.
Sendo assim, torna-se possível a responsabilização dos gestores de tais instituições pelos créditos trabalhistas.
Contudo, para que o respectivo Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica possa se formalizar, em relação à executada, uma associação de apoio, incentivo, desenvolvimento e promoção de assistência social, saúde, dentre outros, na forma da lei processual vigente, a doutrina e a jurisprudência trabalhista realçam que deve restar devidamente comprovado o abuso da personalidade jurídica pelo gestor, o que afasta a teoria menor, prestigiada normalmente nesta Especializada.
No presente caso, competia à associação gerir as relações trabalhistas, na forma da lei laboral vigente, mas assim, não procedeu.
Nesses termos, o fato de se tratar de uma associação sem fins lucrativos não inibe a aplicação da 'disregard of legal entity doctrine', principalmente, quando constatada a insuficiência de patrimônio para o pagamento de empregados, que lhe prestaram serviços, em decorrência de má gestão.
A teoria da penetração é indubitavelmente aplicável, já que em decorrência da má gestão da executada, foi impossível a quitação dos créditos trabalhistas. Os Contestantes citam alguns processos onde se dizem credor perante o Estado do Rio de Janeiro e o Município. Ressalte-se que o Reclamante não é obrigado a aguardar pelo resultado de processos que podem se arrastar por anos, para ter quitado seu crédito trabalhista.
Ademais, ainda que seja solicitada a reserva de crédito em referidos processos, nada impede que se busque a satisfação do crédito de outras formas.
Destaco que este Juízo aplica a "Teoria Menor da Personalidade Jurídica", uma vez que admite a desconsideração independentemente de existência de fraude ou confusão patrimonial entre a pessoa jurídica e seu titular, consagrada no art.28 do CDC.
Basta, apenas, nos termos do mencionado dispositivo, a configuração do estado de insolvência.
Ressalto que não cabe a alegação de que não se esgotaram as buscas aos bens do Reclamado, valendo mencionar que há inúmeros processos em trâmite neste Juízo, nos quais o Reclamado não paga as condenações e não oferece bens para quitação do débito exequendo.
Os Suscitados alegaram, ainda, de modo particular: MARCOS FERNADO BOGNAR HANISH, destacou que NUNCA foi associado, sócio ou diretor administrador do Executado/1ºReclamado, tendo, apenas por mera caridade, participado do conselho da associação sem fins lucrativo; que os conselheiros não podem ser responsabilizados pelas dívidas da associação e não há, no presente feito, elementos aptos a demonstrar a responsabilidade de seus associados, muito menos de seus conselheiros.
ROBERTO TAGLIANI, que cumpriu seu mandato de conselheiro da diretoria da reclamada em 27/06/2022, sendo que o presente Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica somente foi proposto em 02/10/2024 (Id c39e011), ou seja, há mais de 2 (dois) do suscitado ter deixado o cargo, assim é parte ilegítima para estar na presente execução, ou seja, desde a referida data não exerceu qualquer cargo na diretoria da reclamada; que não houve nenhum ato praticado pelo Requerido, com excesso de poder, infração da lei, contrato social ou estatuto, até porque nunca exerceu qualquer cargo de gestão junto à reclamada; que não detinha nenhum ato de gestão, ou seja, não se pode imputar nenhuma responsabilidade pela administração da reclamada; que encerrou o seu mandato para o cargo de conselheiro em 27/06/2022, assim é parte ilegítima para estar neste pedido de desconsideração de personalidade jurídica.
LUCIANO ARTIOLI MOREIRA que foi eleito como Vice-presidente, sendo que o seu mandato foi encerrado em 19/07/2020, sendo que a presente Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica somente foi instaurado em 02/10/2024 (Id c39e011), ou seja, há mais de 2 (dois) anos do requerido ter deixado o cargo, assim é parte ilegítima para estar no presente incidente. A personalidade jurídica é ficção jurídica criada pelo ordenamento jurídico com o fim de permitir que finalidades diversas pudessem ser buscadas pela sociedade, sem que houvesse o envolvimento direto nos negócios jurídicos a serem estabelecidos na busca de tais finalidades de pessoas físicas, mas que a própria entidade, criada especificamente para determinada atividade, pudesse, em nome próprio firmar negócios jurídicos e ter patrimônio em nome próprio.
Juntamente à personalidade jurídica, a fim de viabilizar a atividade empresarial, criou-se a limitação de responsabilidade, que consiste na separação do patrimônio da pessoa jurídica e do patrimônio de seus sócios ou proprietário, no caso da figura recente da EIRELI.
Tal separação se traduz na proteção do patrimônio pessoal dos titulares da pessoa jurídica, que não podem, a princípio, ser executados, por dívidas da pessoa jurídica e vice-versa.
A limitação visa conferir segurança às pessoas físicas, de modo que possam empreender e se expor aos riscos do negócio, sem que os bens não ligados à atividade empresarial sejam afetados.
Entretanto, a separação não é absoluta, uma vez que o ordenamento jurídico admite excepcionalmente que se atinja os bens pessoais do titular da pessoa jurídica, por meio da desconsideração pontual da personalidade jurídica.
A exceção tem em vista a contornar situações de uso ilegítimo da personalidade jurídica para obstar o pagamento de credores, bem como promoção de valores que sejam superiores à atividade empresarial em si, em especial a tutela do direito do consumidor e dos créditos trabalhistas.
Destaco que há inúmeros processos em face do instituto reclamado tramitando neste Juízo, nos quais as tentativas de execução foram frustradas, não havendo qualquer iniciativa do Reclamado em promover o pagamento de seus débitos, não cabendo a alegação que não foram esgotados todos os meios de execução da Reclamada.
A falta de pagamento do crédito trabalhista, inviabilizando a prática de atos executivos em desfavor da ré, é o que basta para evidenciar sua incapacidade financeira, não sendo crível transferir-se ao obreiro os riscos da atividade econômica.
Segue trecho do acórdão proferido pelo E.
TRT1 em julgamento ao agravo de petição do suscitado CLAUDIO ALVES FRANÇA, que corroboram com o entendimento supracitado: PROCESSO nº 0100342-05.2021.5.01.0204 "(...) Inicialmente, cumpre observar que, não obstante a ré tenha sido constituída sem finalidade lucrativa, a doutrina e a jurisprudência têm se firmado no sentido de que seus dirigentes podem ser responsabilizados pelos atos de gestão.
Tal entendimento encontra-se consubstanciado no Enunciado de nº 284 da IV Jornada de Direito Civil, in verbis: 'As pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos ou de fins não econômicos estão abrangidas no conceito de abuso da personalidade jurídica'.
Ora, se a Associação pode celebrar contrato de trabalho, sendo considerada como empregadora, nos termos do art. 2º da CLT, não pode se esquivar das obrigações decorrentes de tal responsabilidade.
Prevalece, in casu, também, a Teoria do Risco da Atividade Econômica, segundo a qual o empregador assume o risco da atividade econômica, não podendo transferi-la ao empregado (artigo 2º da CLT).
Portanto, o fato da agravada ser considerada "entidade sem fins lucrativos" não se constitui em óbice à desconsideração da personalidade jurídica.
Nesse sentido, in verbis: "DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
ENTIDADE SEM FINS LUCRATIVOS.
EXECUÇÃO EM FACE DE DIRIGENTE DA EMPRESA EXECUTADA. Não há óbice legal à desconsideração da personalidade jurídica nos casos de pessoas jurídicas sem fins lucrativos.
Constatada a inadimplência dos créditos trabalhistas ou não localizados bens da devedora principal, passíveis de constrição, como no caso, a execução deve ser, imediatamente, direcionada a seus dirigentes que detenham patrimônio suficiente para satisfazer a execução, sem necessidade de comprovação de fraude ou confusão patrimonial, desde que tenham exercido seus mandatos ao tempo em que se constituiu o crédito trabalhista.
Agravo de petição conhecido e não provido. (TRT-1 - AP: 00100316420155010531 RJ, Relator: RAQUEL DE OLIVEIRA MACIEL, Data de Julgamento: 18/11/2020, Sétima Turma, Data de Publicação: 02/02/2021).
Ocorre que, nesses casos, a jurisprudência majoritária das Cortes trabalhistas vem entendendo que se aplica a "Teoria Maior Da Desconsideração Da Personalidade Jurídica", que estabelece que somente é possível a desconsideração da personalidade jurídica quando ficar configurado que os administradores/executados agiram com abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial ou abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social, nos termos do artigo 28 do CDC c/c art. 50 do CC, o que restou evidenciado no presente caso pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas dos empregados e inúmeros casos de corrupção envolvendo os gestores do IABAS, fato público e notório. Atente-se que a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu, por unanimidade, que é admissível a desconsideração da personalidade jurídica de associação civil, mas a responsabilidade patrimonial deve se limitar aos associados em posições de poder na condução da entidade.
Para o colegiado, não se pode estender essa responsabilização ao conjunto dos associados, os quais têm pouca influência na eventual prática de irregularidades (https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2023/13122023-Desconsideracao-da-personalidade-juridica-de-associacao-civil-e-possivel--mas-so-atinge-dirigentes.aspx.).
Observe-se que o suscitado LUCIANO ARTIOLI MOREIRA teve seu mandato como Vice-presidente de 19/07/2017 a 19/07/2020, iniciando o mandato no cargo de Conselheiro de 20/07/2020 a 14/08/2022, conforme Id 2e056b8.
De acordo com o art.10-A da CLT, a responsabilidade do sócio retirante subsiste apenas para "ações ajuizadas" em até dois anos após a averbação de sua retirada da sociedade executada, restringindo-se aos créditos reclamados referentes ao período que figurou como sócio.
Assim, a responsabilidade pelos créditos trabalhista de LUCIANO ARTIOLI MOREIRA, pelo exercício do mandato de Vice-presidente, se estende até 18/07/2022.
A presente ação foi distribuída em 02/12/2020 e o contrato de trabalho vigorou de 01/12/2016 a 15.07.2020, tendo o suscitado LUCIANO ARTIOLI MOREIRA, portanto, se beneficiado com a mão de obra da Reclamante e respeitado o lapso temporal do art. 10-A da CLT.
Logo, o suscitado retirante LUCIANO ARTIOLI MOREIRA responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas em relação à Reclamante, observado o benefício de ordem.
Conforme Id 2e056b8, os suscitados MARCOS FERNANDO BOGNAR HANISCH, ROBERTO TAGLIANI e STELLIO GOMES foram Conselheiros, não exercendo cargo de direção, logo, não respondem pelo débito exequendo.
Ressalte-se que o Presidente e Vice-presidente atuais não foram incluídos no presente incidente.
Deve-se obedecer a ordem de preferência legal: 1 - empresa devedora; 2 - sócios atuais; e 3 - sócios retirantes. Assim, apesar de reconhecer o estado de insolvência da Reclamada, não tenho por presente o requisito necessário para deferir a desconsideração da personalidade jurídica e JULGO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO o presente, em relação ao suscitado LUCIANO ARTIOLI MOREIRA, eis que responsável retirante, e JULGO IMPROCEDENTE em relação aos suscitados MARCOS FERNANDO BOGNAR HANISCH, ROBERTO TAGLIANI e STELLIO GOMES, nos termos da fundamentação acima.
Intimem-se as partes e os Suscitados.
Venha a parte autora com novos e frutíferos meios de prosseguimento, especificando-os e justificando-os, inclusive informando dados e endereços completos, dependendo dos pedidos. Prazo de 15 dias.
Decorridos, sem manifestações, sobreste-se por “por prescrição intercorrente (código valor 12.259)”, conforme nova orientação da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho - CGJT, consulta administrativa (1680) nº 0000139-62.2022.2.00.0050, ficando o autor ciente de que será aplicado o art.11-A, da CLT.
DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - LUCIANO ARTIOLI MOREIRA - ROBERTO TAGLIANI - MARCOS FERNANDO BOGNAR HANISCH - STELLIO GOMES -
18/08/2025 16:33
Expedido(a) intimação a(o) STELLIO GOMES
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18/08/2025 16:33
Expedido(a) intimação a(o) LUCIANO ARTIOLI MOREIRA
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18/08/2025 16:33
Expedido(a) intimação a(o) MARCOS FERNANDO BOGNAR HANISCH
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18/08/2025 16:33
Expedido(a) intimação a(o) ROBERTO TAGLIANI
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18/08/2025 16:33
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO BRASIL SAUDE
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18/08/2025 16:33
Expedido(a) intimação a(o) ALESSANDRA GONCALVES SAMPAIO
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18/08/2025 16:32
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) ( / Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica) de STELLIO GOMES
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18/08/2025 16:32
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) ( / Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica) de ROBERTO TAGLIANI
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18/08/2025 16:32
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) ( / Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica) de MARCOS FERNANDO BOGNAR HANISCH
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18/08/2025 16:32
Extinto sem resolução do mérito o incidente Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica de LUCIANO ARTIOLI MOREIRA
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18/08/2025 16:06
Conclusos os autos para julgamento do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica a DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO
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18/08/2025 16:05
Encerrada a conclusão
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01/08/2025 16:39
Conclusos os autos para julgamento do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica a MARCELO DE ALMEIDA SOBRAL
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23/06/2025 13:45
Juntada a petição de Apresentação de Procuração
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13/06/2025 06:30
Publicado(a) o(a) intimação em 16/06/2025
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13/06/2025 06:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/06/2025
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12/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 461a815 proferido nos autos. Convertido o julgamento do IDPJ em diligência.
Verifica-se que não há nos autos procuração do suscitado LUCIANO ARTIOLI MOREIRA.
Regularize o suscitado LUCIANO ARTIOLI MOREIRA a irregularidade de sua representação processual, em 8 dias, sob pena de desconsideração da contestação apresentada.
Cumprido, façam os autos conclusos para sentença do IDPJ.
DUQUE DE CAXIAS/RJ, 11 de junho de 2025.
DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - LUCIANO ARTIOLI MOREIRA -
11/06/2025 14:58
Expedido(a) intimação a(o) LUCIANO ARTIOLI MOREIRA
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11/06/2025 14:57
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2025 11:42
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO
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11/06/2025 11:42
Encerrada a conclusão
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28/05/2025 23:47
Conclusos os autos para julgamento do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica a DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO
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28/05/2025 23:46
Alterado o tipo de petição de Manifestação (ID: 2975cd6) para Contestação
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28/05/2025 23:46
Alterado o tipo de petição de Solicitação de Habilitação (ID: d647623) para Contestação
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27/05/2025 10:47
Juntada a petição de Contestação
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27/05/2025 10:42
Juntada a petição de Contestação
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27/05/2025 10:35
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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09/05/2025 11:24
Juntada a petição de Manifestação
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09/05/2025 11:22
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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24/04/2025 18:16
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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18/02/2025 00:02
Decorrido o prazo de STELLIO GOMES em 17/02/2025
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18/02/2025 00:02
Decorrido o prazo de LUCIANO ARTIOLI MOREIRA em 17/02/2025
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18/02/2025 00:02
Decorrido o prazo de MARCOS FERNANDO BOGNAR HANISCH em 17/02/2025
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18/02/2025 00:02
Decorrido o prazo de ROBERTO TAGLIANI em 17/02/2025
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22/11/2024 15:56
Expedido(a) Carta Precatória Notificatória a(o) STELLIO GOMES
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22/11/2024 15:56
Expedido(a) Carta Precatória Notificatória a(o) LUCIANO ARTIOLI MOREIRA
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22/11/2024 15:56
Expedido(a) Carta Precatória Notificatória a(o) MARCOS FERNANDO BOGNAR HANISCH
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22/11/2024 15:56
Expedido(a) Carta Precatória Notificatória a(o) ROBERTO TAGLIANI
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18/11/2024 17:06
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2024 16:29
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO
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14/10/2024 08:42
Juntada a petição de Manifestação
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04/10/2024 05:30
Publicado(a) o(a) intimação em 07/10/2024
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04/10/2024 05:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/10/2024
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02/10/2024 22:33
Expedido(a) intimação a(o) ALESSANDRA GONCALVES SAMPAIO
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02/10/2024 22:32
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2024 21:46
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO
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25/09/2024 08:57
Juntada a petição de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica
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12/09/2024 04:24
Publicado(a) o(a) intimação em 13/09/2024
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12/09/2024 04:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/09/2024
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11/09/2024 14:34
Expedido(a) intimação a(o) ALESSANDRA GONCALVES SAMPAIO
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23/07/2024 13:53
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2024 11:45
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VANESSA FERREIRA DE ALBUQUERQUE
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14/06/2024 09:55
Juntada a petição de Manifestação
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24/05/2024 02:16
Publicado(a) o(a) intimação em 24/05/2024
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24/05/2024 02:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/05/2024
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23/05/2024 13:21
Expedido(a) intimação a(o) ALESSANDRA GONCALVES SAMPAIO
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23/05/2024 13:20
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2024 12:12
Conclusos os autos para despacho (genérica) a REBECA CRUZ QUEIROZ
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18/04/2024 00:03
Decorrido o prazo de ALESSANDRA GONCALVES SAMPAIO em 17/04/2024
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19/03/2024 02:05
Publicado(a) o(a) intimação em 19/03/2024
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19/03/2024 02:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/03/2024
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18/03/2024 14:04
Expedido(a) intimação a(o) ALESSANDRA GONCALVES SAMPAIO
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16/02/2024 12:55
Iniciada a execução
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15/02/2024 18:52
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2024 11:28
Registrada a inclusão de dados de INSTITUTO BRASIL SAUDE no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
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15/02/2024 11:24
Conclusos os autos para despacho (genérica) a REBECA CRUZ QUEIROZ
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15/02/2024 11:24
Encerrada a conclusão
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06/02/2024 13:08
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONICA DO REGO BARROS CARDOSO
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18/12/2023 08:48
Juntada a petição de Manifestação
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16/12/2023 00:04
Decorrido o prazo de INSTITUTO BRASIL SAUDE em 15/12/2023
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23/11/2023 02:31
Publicado(a) o(a) intimação em 23/11/2023
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23/11/2023 02:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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23/11/2023 02:31
Publicado(a) o(a) intimação em 23/11/2023
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23/11/2023 02:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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21/11/2023 22:39
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO BRASIL SAUDE
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21/11/2023 22:39
Expedido(a) intimação a(o) ALESSANDRA GONCALVES SAMPAIO
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21/11/2023 22:38
Homologada a liquidação
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21/11/2023 16:59
Conclusos os autos para decisão (genérica) a MONICA DO REGO BARROS CARDOSO
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20/10/2023 16:13
Remetidos os autos para Contadoria para cumprir determinação judicial
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21/09/2023 00:04
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 20/09/2023
-
12/09/2023 00:07
Decorrido o prazo de INSTITUTO BRASIL SAUDE em 11/09/2023
-
29/08/2023 03:19
Publicado(a) o(a) intimação em 29/08/2023
-
29/08/2023 03:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/08/2023 08:13
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
25/08/2023 08:13
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO BRASIL SAUDE
-
25/08/2023 08:12
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2023 15:15
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONICA DO REGO BARROS CARDOSO
-
28/07/2023 00:07
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 27/07/2023
-
21/07/2023 00:14
Decorrido o prazo de INSTITUTO BRASIL SAUDE em 20/07/2023
-
20/07/2023 09:41
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
-
13/07/2023 01:56
Publicado(a) o(a) intimação em 13/07/2023
-
13/07/2023 01:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/07/2023 01:56
Publicado(a) o(a) intimação em 13/07/2023
-
13/07/2023 01:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/07/2023 13:13
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
12/07/2023 13:13
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO BRASIL SAUDE
-
12/07/2023 13:13
Expedido(a) intimação a(o) ALESSANDRA GONCALVES SAMPAIO
-
12/07/2023 13:12
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2023 11:52
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO
-
12/07/2023 11:43
Iniciada a liquidação
-
12/07/2023 11:43
Transitado em julgado em 16/06/2023
-
26/06/2023 02:42
Recebidos os autos para prosseguir
-
24/03/2022 12:22
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente por ter sido cumprida a diligência
-
18/03/2022 00:27
Decorrido o prazo de IABAS - INSTITUTO DE ATENCAO BASICA E AVANCADA A SAUDE em 17/03/2022
-
05/03/2022 01:47
Publicado(a) o(a) intimação em 07/03/2022
-
05/03/2022 01:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/03/2022 11:49
Expedido(a) intimação a(o) IABAS - INSTITUTO DE ATENCAO BASICA E AVANCADA A SAUDE
-
04/03/2022 11:48
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2022 11:26
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MAUREN XAVIER SEELING
-
07/02/2022 09:30
Recebidos os autos para diligência
-
01/12/2021 09:59
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
01/12/2021 00:10
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 30/11/2021
-
19/11/2021 00:09
Decorrido o prazo de IABAS - INSTITUTO DE ATENCAO BASICA E AVANCADA A SAUDE em 18/11/2021
-
19/11/2021 00:09
Decorrido o prazo de ALESSANDRA GONCALVES SAMPAIO em 18/11/2021
-
05/11/2021 01:50
Publicado(a) o(a) intimação em 05/11/2021
-
05/11/2021 01:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/11/2021 01:50
Publicado(a) o(a) intimação em 05/11/2021
-
05/11/2021 01:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/11/2021 09:09
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
04/11/2021 09:09
Expedido(a) intimação a(o) IABAS - INSTITUTO DE ATENCAO BASICA E AVANCADA A SAUDE
-
04/11/2021 09:09
Expedido(a) intimação a(o) ALESSANDRA GONCALVES SAMPAIO
-
04/11/2021 09:08
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de IABAS - INSTITUTO DE ATENCAO BASICA E AVANCADA A SAUDE sem efeito suspensivo
-
04/11/2021 09:08
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de ESTADO DO RIO DE JANEIRO sem efeito suspensivo
-
03/11/2021 16:07
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a MAUREN XAVIER SEELING
-
27/10/2021 20:51
Juntada a petição de Recurso Ordinário (RECURSO ORDINARIO ERJ)
-
23/10/2021 00:07
Decorrido o prazo de IABAS - INSTITUTO DE ATENCAO BASICA E AVANCADA A SAUDE em 22/10/2021
-
23/10/2021 00:07
Decorrido o prazo de ALESSANDRA GONCALVES SAMPAIO em 22/10/2021
-
22/10/2021 15:44
Juntada a petição de Recurso Ordinário (Recurso Ordinário Iabas)
-
08/10/2021 01:55
Publicado(a) o(a) intimação em 08/10/2021
-
08/10/2021 01:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/10/2021 01:55
Publicado(a) o(a) intimação em 08/10/2021
-
08/10/2021 01:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/10/2021 16:35
Expedido(a) intimação a(o) IABAS - INSTITUTO DE ATENCAO BASICA E AVANCADA A SAUDE
-
06/10/2021 16:35
Expedido(a) intimação a(o) ALESSANDRA GONCALVES SAMPAIO
-
06/10/2021 16:35
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
06/10/2021 16:34
Concedida a assistência judiciária gratuita a ALESSANDRA GONCALVES SAMPAIO
-
06/10/2021 16:34
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de ALESSANDRA GONCALVES SAMPAIO
-
06/10/2021 16:34
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 470,00
-
21/09/2021 16:32
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a KAREN PINZON BLASKOSKI
-
21/09/2021 16:04
Audiência de instrução realizada (21/09/2021 13:30 VT04DC - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
01/07/2021 00:15
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 30/06/2021
-
30/06/2021 00:14
Decorrido o prazo de IABAS - INSTITUTO DE ATENCAO BASICA E AVANCADA A SAUDE em 29/06/2021
-
30/06/2021 00:14
Decorrido o prazo de ALESSANDRA GONCALVES SAMPAIO em 29/06/2021
-
25/06/2021 03:42
Publicado(a) o(a) intimação em 25/06/2021
-
25/06/2021 03:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/06/2021 03:42
Publicado(a) o(a) intimação em 25/06/2021
-
25/06/2021 03:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/06/2021 17:35
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
23/06/2021 17:35
Expedido(a) intimação a(o) IABAS - INSTITUTO DE ATENCAO BASICA E AVANCADA A SAUDE
-
23/06/2021 17:35
Expedido(a) intimação a(o) ALESSANDRA GONCALVES SAMPAIO
-
23/06/2021 17:34
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2021 10:11
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO FISCH TEIXEIRA E SILVA
-
23/06/2021 10:10
Audiência de instrução designada (21/09/2021 13:30 VT04DC - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
23/06/2021 10:10
Audiência de instrução cancelada (01/03/2022 13:30 VT04DC - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
23/06/2021 00:13
Decorrido o prazo de IABAS - INSTITUTO DE ATENCAO BASICA E AVANCADA A SAUDE em 22/06/2021
-
23/06/2021 00:13
Decorrido o prazo de ALESSANDRA GONCALVES SAMPAIO em 22/06/2021
-
15/06/2021 03:39
Publicado(a) o(a) intimação em 15/06/2021
-
15/06/2021 03:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/06/2021 03:39
Publicado(a) o(a) intimação em 15/06/2021
-
15/06/2021 03:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/06/2021 08:40
Juntada a petição de Manifestação (ANTECIPAÇÃO AUDIENCIA)
-
13/06/2021 21:46
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
13/06/2021 21:46
Expedido(a) intimação a(o) IABAS - INSTITUTO DE ATENCAO BASICA E AVANCADA A SAUDE
-
13/06/2021 21:46
Expedido(a) intimação a(o) ALESSANDRA GONCALVES SAMPAIO
-
13/06/2021 21:45
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2021 12:02
Audiência de instrução designada (01/03/2022 13:30 VT04DC - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
09/06/2021 11:54
Conclusos os autos para despacho (genérica) a REBECA CRUZ QUEIROZ
-
20/05/2021 00:03
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 19/05/2021
-
29/04/2021 00:05
Decorrido o prazo de IABAS - INSTITUTO DE ATENCAO BASICA E AVANCADA A SAUDE em 28/04/2021
-
28/04/2021 16:40
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação Iabas Provas )
-
15/04/2021 13:27
Juntada a petição de Manifestação (PETIÇÃO ERJ)
-
13/04/2021 00:02
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 12/04/2021
-
07/04/2021 01:33
Publicado(a) o(a) intimação em 07/04/2021
-
07/04/2021 01:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/04/2021 15:59
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
06/04/2021 15:59
Expedido(a) intimação a(o) IABAS - INSTITUTO DE ATENCAO BASICA E AVANCADA A SAUDE
-
23/03/2021 09:58
Juntada a petição de Manifestação (MANIFESTAÇÃO)
-
22/03/2021 17:52
Expedido(a) intimação a(o) ALESSANDRA GONCALVES SAMPAIO
-
22/03/2021 17:51
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2021 15:23
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MAUREN XAVIER SEELING
-
17/03/2021 00:04
Decorrido o prazo de IABAS - INSTITUTO DE ATENCAO BASICA E AVANCADA A SAUDE em 16/03/2021
-
15/03/2021 14:09
Juntada a petição de Contestação (Contestação Iabas)
-
15/03/2021 13:33
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Habilitação Iabas)
-
11/03/2021 17:25
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Habilitação Iabas)
-
02/03/2021 00:15
Decorrido o prazo de ALESSANDRA GONCALVES SAMPAIO em 01/03/2021
-
01/03/2021 21:07
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (MANIFESTAÇÃO)
-
01/03/2021 19:09
Juntada a petição de Contestação (Contestação ESTADO)
-
23/02/2021 01:34
Publicado(a) o(a) intimação em 23/02/2021
-
23/02/2021 01:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/02/2021 15:06
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
22/02/2021 15:06
Expedido(a) intimação a(o) IABAS - INSTITUTO DE ATENCAO BASICA E AVANCADA A SAUDE
-
20/02/2021 01:57
Publicado(a) o(a) intimação em 22/02/2021
-
20/02/2021 01:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/02/2021 17:17
Expedido(a) intimação a(o) ALESSANDRA GONCALVES SAMPAIO
-
18/02/2021 17:17
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
18/02/2021 17:16
Apreciada a tutela provisória
-
14/02/2021 17:19
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a MAUREN XAVIER SEELING
-
02/02/2021 00:39
Decorrido o prazo de IABAS - INSTITUTO DE ATENCAO BASICA E AVANCADA A SAUDE em 01/02/2021
-
01/02/2021 16:02
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação sobre tutela Iabas)
-
21/01/2021 15:35
Expedido(a) intimação a(o) IABAS - INSTITUTO DE ATENCAO BASICA E AVANCADA A SAUDE
-
08/01/2021 11:34
Expedido(a) intimação a(o) IABAS - INSTITUTO DE ATENCAO BASICA E AVANCADA A SAUDE
-
24/12/2020 08:47
Juntada a petição de Manifestação (MANIFESTAÇÃO)
-
22/12/2020 01:23
Publicado(a) o(a) intimação em 21/01/2021
-
22/12/2020 01:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/12/2020 08:04
Expedido(a) intimação a(o) ALESSANDRA GONCALVES SAMPAIO
-
21/12/2020 08:03
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2020 17:56
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MAUREN XAVIER SEELING
-
17/12/2020 19:52
Redistribuído por sorteio por suspeição
-
17/12/2020 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2020 16:18
Conclusos os autos para despacho (genérica) a EVELYN CORREA DE GUAMA GUIMARAES
-
14/12/2020 09:15
Juntada a petição de Manifestação (SUSPEIÇÃO)
-
11/12/2020 08:07
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2020 07:46
Conclusos os autos para decisão Geral a EVELYN CORREA DE GUAMA GUIMARAES
-
09/12/2020 17:03
Redistribuído por dependência por ter sido declarada a incompetência
-
09/12/2020 17:03
Declarada a incompetência
-
09/12/2020 16:46
Conclusos os autos para decisão Geral a MAUREN XAVIER SEELING
-
02/12/2020 11:25
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2020
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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