TRT1 - 0101328-42.2024.5.01.0401
1ª instância - Angra dos Reis - 1ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 12:01
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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09/09/2025 22:32
Juntada a petição de Contrarrazões
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08/09/2025 19:25
Juntada a petição de Contrarrazões
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31/08/2025 16:41
Juntada a petição de Contrarrazões
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30/08/2025 05:57
Publicado(a) o(a) intimação em 29/08/2025
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30/08/2025 05:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/08/2025
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30/08/2025 05:57
Publicado(a) o(a) intimação em 29/08/2025
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30/08/2025 05:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8978257 proferida nos autos.
CERTIDÃO DE ADMISSIBILIDADE DE R.O. - PJe-JT Certifico que, em cumprimento ao art. 45 do Provimento nº 01/2023 da Corregedoria do TRT da 1ª Região, foram verificados os pressupostos de admissibilidade do Recurso Ordinário interposto pelo(a) RECLAMANTE: EDSON RODRIGUES PEREIRA, sendo este tempestivo e apresentado por parte legítima, com a devida representação nos autos, conforme ID nº 54477ae. Certifico, ainda, que foram também verificados os pressupostos de admissibilidade do Recurso Ordinário interposto pela RECLAMADO: GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL, sendo este tempestivo e apresentado por parte legítima, com a devida representação nos autos, conforme ID2454e79. tendo sido apresentada ainda o comprovante de custas, conforme ID nº 8e96ea5.
Depósito recursal não recolhido, pois se trata de empresa em recuperação judicial.
DECISÃO Ante os termos da certidão supra, recebo o(s) recurso(s) ordinário(s).
Intime(m)-se o(s) recorrido(s) para, querendo, oferecer suas contrarrazões no prazo legal.
Oferecidas as contrarrazões ou decorrido o prazo sem manifestação, conferidos, subam os autos ao Eg.
TRT com as cautelas e formalidades de estilo. ANGRA DOS REIS/RJ, 27 de agosto de 2025.
SIMONE BEMFICA BORGES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - EDSON RODRIGUES PEREIRA -
27/08/2025 17:58
Expedido(a) intimação a(o) CONDOMINIO LARANJEIRAS
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27/08/2025 17:58
Expedido(a) intimação a(o) GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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27/08/2025 17:58
Expedido(a) intimação a(o) EDSON RODRIGUES PEREIRA
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27/08/2025 17:57
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de EDSON RODRIGUES PEREIRA sem efeito suspensivo
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27/08/2025 17:57
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL sem efeito suspensivo
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31/07/2025 06:51
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a SIMONE BEMFICA BORGES
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30/07/2025 00:16
Decorrido o prazo de CONDOMINIO LARANJEIRAS em 29/07/2025
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29/07/2025 18:59
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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29/07/2025 14:19
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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16/07/2025 06:45
Publicado(a) o(a) intimação em 17/07/2025
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16/07/2025 06:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/07/2025
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16/07/2025 06:45
Publicado(a) o(a) intimação em 17/07/2025
-
16/07/2025 06:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/07/2025
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15/07/2025 17:04
Expedido(a) intimação a(o) CONDOMINIO LARANJEIRAS
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15/07/2025 17:04
Expedido(a) intimação a(o) GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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15/07/2025 17:04
Expedido(a) intimação a(o) EDSON RODRIGUES PEREIRA
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15/07/2025 17:03
Acolhidos os Embargos de Declaração de GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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13/07/2025 15:19
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a BRUNO HERMINIO SOBRAL OLIVEIRA
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12/07/2025 00:16
Decorrido o prazo de CONDOMINIO LARANJEIRAS em 11/07/2025
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11/07/2025 11:20
Juntada a petição de Manifestação
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11/07/2025 11:14
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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03/07/2025 06:13
Publicado(a) o(a) intimação em 04/07/2025
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03/07/2025 06:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/07/2025
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03/07/2025 06:13
Publicado(a) o(a) intimação em 04/07/2025
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03/07/2025 06:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 71c85ed proferido nos autos.
DESPACHO PJe-JT Diante da possibilidade de efeito modificativo do julgado (art. 897-A, da CLT c/c OJ nº. 142, da SDI-I, do C.
TST), intimem-se o(s) recorrido(s) para que se manifestem, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sobre os embargos de declaração.
Após, conclusos ao MM Juiz vinculado para, salvo melhor juízo, julgamento dos embargos de declaração.
ANGRA DOS REIS/RJ, 02 de julho de 2025.
SIMONE BEMFICA BORGES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CONDOMINIO LARANJEIRAS -
02/07/2025 19:56
Expedido(a) intimação a(o) CONDOMINIO LARANJEIRAS
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02/07/2025 19:56
Expedido(a) intimação a(o) EDSON RODRIGUES PEREIRA
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02/07/2025 19:55
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2025 13:13
Conclusos os autos para despacho (genérica) a SIMONE BEMFICA BORGES
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01/07/2025 01:05
Decorrido o prazo de CONDOMINIO LARANJEIRAS em 30/06/2025
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01/07/2025 01:05
Decorrido o prazo de EDSON RODRIGUES PEREIRA em 30/06/2025
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22/06/2025 13:56
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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13/06/2025 05:55
Publicado(a) o(a) intimação em 16/06/2025
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13/06/2025 05:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/06/2025
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13/06/2025 05:55
Publicado(a) o(a) intimação em 16/06/2025
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13/06/2025 05:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d5f6294 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Pje-JT I – RELATÓRIO EDSON RODRIGUES PEREIRA, devidamente qualificado(a) nos autos, ajuizou ação trabalhista em face de GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL e CONDOMÍNIO LARANJEIRAS.
Juntou procuração e documentos.
Recusada a proposta de acordo, as reclamadas apresentaram contestação e documentos.
Houve a produção de prova oral.
Sem mais provas, foi encerrada a instrução processual.
Razões finais por escrito.
Prejudicada a proposta final de conciliação. É o relatório. II- FUNDAMENTAÇÃO DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA O autor apresentou a estimativa dos valores dos pedidos de forma coerente com a fundamentação apresentada. Portanto, rejeito a preliminar. DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE A relação deduzida na inicial é de terceirização, sendo tomador do serviços o segundo réu.
Diante disso, tem-se a pertinência subjetiva da demanda ao segundo réu.
A sua responsabilidade é matéria de mérito.
Rejeito a preliminar. DO PEDIDO DE SUSPENSÃO DO FEITO A Lei de Falências e Recuperação Judicial (Lei 11.101/2005), em seus artigos 6º e 52, atribui à Justiça do Trabalho a competência até a apuração do respectivo crédito.
A jurisprudência pacífica do TST, por meio da respectiva Subseção uniformizadora, já se manifestou nesse sentido: " PEDIDO DE SUSPENSÃO DO FEITO.
PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
INDEFERIMENTO .
A recuperação judicial não resulta na suspensão do processo trabalhista na fase de conhecimento, o qual prosseguirá até a apuração do respectivo crédito e, após, será habilitado no Juízo da Recuperação Judicial, consoante o teor dos artigos 114 da Constituição Federal; 6º, 76 e 83 da Lei nº 11.101/2005.
Não se há de falar em suspensão do feito neste momento processual, tampouco em cancelamento de atos de constrição e expropriação patrimonial, ou levantamento de depósitos recursais, valores bloqueados e transferência dessas quantias ao processo da recuperação empresarial, pois não há ordem expressa nesse sentido emanada do juízo falimentar.
Ademais, compete ao juízo da execução a apreciação de pedidos relacionados ao bloqueio de atos constritivos e expropriatórios de patrimônio e de levantamento de garantias do juízo.
Pedido de suspensão do feito indeferido " (Ag-E-AIRR-10633-55.2016.5.03.0146, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 17/12/2021). Portanto, rejeito. DAS VERBAS RESCISÓRIAS Considerando que não houve comprovação de pagamento de verbas rescisórias nem impugnação específica sobre os valores postulados, julgo procedentes os seguintes pedidos, observada a última remuneração do TRCT mais o adicional de periculosidade de 30%: Saldo de salário de 8 diasAviso Prévio Proporcional de 36 dias; Férias vencidas com ⅓ de (2021/2022) e 2022/2023);Férias proporcionais com 1/3 de 11/12 avos de 2023/202413º proporcional de 2021 e 2024 e integral de 2022 e 2023,FGTS sobre as verbas rescisórias e a multa de 40%;Multa do artigo 477 da CLT;Multa do artigo 467 da CLT.
Ressalto que a jurisprudência do TST é pacífica no sentido de que as empresas em recuperação judicial não estão isentas da aplicação das multas dos artigos 467 e 477 da CLT, diante da restrita aplicabilidade da diretriz traçada pela Súmula 388 do TST às hipóteses de massa falida (Ag-AIRR-465-75.2022.5.08.0103, 1.ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 17/06/2024; Ag-AIRR-53-89.2017.5.05.0011, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 25/02/2022; Ag-AIRR-100998-21.2018.5.01.0283, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 26/08/2022; Ag-AIRR-10747-42.2020.5.15.0009, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 19/08/2022; Ag-RRAg-101481-96.2019.5.01.0483, 5.ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 01/07/2024; Ag-AIRR-11765-61.2021.5.15.0010, 6.ª Turma, Relator Desembargador Convocado Fabio Tulio Correia Ribeiro, DEJT 27/10/2023;RR-101574-77.2016.5.01.0026, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 01/07/2022;Ag-AIRR-10607-20.2019.5.18.0054, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 18/12/2023).
Quanto ao seguro-desemprego, determino a expedição de alvará para a devida habilitação.
DO AUXILÍO ALIMENTAÇÃO.
DA PRESTAÇÃO IN NATURA Considerando a previsão em norma coletiva (Id 9a63ee9) quanto ao auxílio-alimentação, julgo improcedente o pedido de sua integração remuneratória.
DA JORNADA DE TRABALHO.
O reclamante pleiteia o pagamento de horas extras, alegando que cumpria jornada das 18h40 às 07h30, de segunda a domingo, em escala 12x36, com intervalo de 15 minutos para refeição.
A primeira reclamada afirma que a jornada era corretamente registrada em controle de ponto, refutando as alegações do autor, além de sustentar que as horas extras eram pagas ou compensadas.
Analiso.
A testemunha do reclamante declarou que: seu relacionamento com o reclamante é só de trabalho; que trabalhou no posto do condomínio Laranjeiras, fazendo a portaria e a praia lá; que trabalhou no horário diurno, das 06:40 às 07:20, e no período da noite,das 18:40 às 07:20 da manhã; que registrava sua jornada pelo aplicativo, porém não tinha acesso ao controle de ponto deles; que chegava antes do horário, porém registrava corretamente; que só podia registrar 10 minutos antes do trabalho; que não tinha acesso ao espelho; que sempre registrava 10 minutos antes de começar a trabalhar sua jornada no controle de ponto; que toda sua jornada de trabalho está registrada nos cartões de ponto; que seu intervalo era de 15 a 20 minutos, mais ou menos; que para dar saída do serviço, tinha que registrar no máximo até 07:10, porém ficava lá até 07:20, 07:25, porque tinha que fazer a passagem de serviço, trocar colete, trocar armamento, fazer toda essa troca, e de forma nenhuma podia passar desse horário de no máximo 07:10; que trabalhou diretamente com o reclamante no horário noturno; que era escalado para trabalhar em dias de folgas; que no seu caso, fazia às vezes por mês uns quatro extra mais ou menos; que o Edson também era escalado; que o Edson fazia em torno de uns dois, três extra também; que não tinham acesso a espelho de ponto no final do mês que durante seu tempo de intervalo de 15 a 20 minutos, não podia se ausentar das dependências do condomínio; que não podia sair do condomínio portando armamento, uniforme e demais itens utilizados para trabalho; que na verdade, só tinha esse tempo para poder se alimentar, fazer a higiene pessoal e voltar para o posto de serviço; que não tinham local para guardar esses itens; que trabalhou na portaria e na praia; que o Edson também fazia os dois postos, tanto da portaria quanto o posto da praia; que no posto da praia, não tinham guarita ou algum tipo de cobertura onde trabalhavam; que em caso de sol ou chuva na portaria, conseguia se abrigar na guarita, mas no posto da praia não tinha posto de serviço para se abrigar; que o que deveria fazer era carregar um guarda-chuva de casa e no máximo tentar se abrigar um pouco debaixo de árvore; que não tinha opção de ficar ali muito tempo porque a praia é bem grande e tinha que fazer ronda de um lado para o outro, então não poderia ficar parado por muito tempo; que nesse posto não havia bebedouro, água potável disponível; que não havia banheiro no posto da praia; que toda vez que estava de plantão no posto da praia, tinha que pedir rendição, esperar alguém vir render para poder ir; que isso nem sempre acontecia rápido; que quando tinha movimento no condomínio, feriado estendido, final de semana, o condomínio tem grande acúmulo de acesso, e o motor que faz a ronda dentro do condomínio, que vem fazer a rendição, muitas vezes, consecutivamente acaba demorando; que tinha que ficar esperando às vezes mais de 40 minutos e às vezes nem conseguia ir no banheiro por causa da distância; que já teve episódio de colega, o Antônio, que pediu rendição, a rendição atrasou, e ele acabou fazendo suas necessidades na roupa mesmo; que não podia ir ao banheiro sem essa rendição, pois se retirasse sem chegar uma rendição, a liderança daria como abandono de posto; que trabalhou na Gocil de abril de 2021 até o fim do contrato que foi em março de 2024; que num período de alta temporada ficavam dois vigilantes no posto da praia; que no período de baixa temporada, apenas um vigilante; que isso na praia de Laranjeiras; que tem uma guarita de salva vida no posto da praia, mas de forma nenhuma podia usar ela; que ficava vazia lá; que sempre carregou sua garrafa de água, porém 12 horas dentro de um local, uma garrafa não dava conta; que quando ia ao banheiro, podia recarregar água; que o problema é esse período que tem da rendição vir até conseguir ir até lá; que a demora na rendição acontecia também na baixa temporada porque o condomínio é bem grande; que acontece a demora em qualquer período. (...)”; A testemunha do autor afirmou o registro correto da jornada e os controles de ponto de id b62a505, cc412fe, 22f3ef1 e 3390c43 apresentam variações consideráveis e registros de folgas/feriados.
Portanto, não há razão para afastar a validade dos cartões.
Ademais, nos contracheques de id 0a568c3 consta o correto pagamento das horas extras, inclusive com adicional de 100%.
Ainda assim, quanto aos feriados, estes são considerados compensados no regime 12x36, na forma do artigo 59-A, parágrafo único, da CLT.
Portanto, julgo improcedentes os pedidos de pagamentos de horas extras, folgas trabalhadas e feriados.
DO ADICIONAL NOTURNO Os contracheques apresentados (id0a568c3) demonstram o regular pagamento do adicional noturno em conformidade com o artigo 59-A, parágrafo único, da CLT.
Portanto, julgo improcedente. DO INTERVALO INTRAJORNADA A testemunha do reclamante afirmou a fruição de 20 minutos.
Já a testemunha da reclamada narrou 30 minutos.
Ainda que se considerasse eventual menor credibilidade da testemunha da reclamada, pelo fato de exercer cargo de confiança, fato é que, em diversos outros processos envolvendo as reclamadas, como no 0101774-45.2024.5.01.0401, tem sido confirmado o intervalo de 30 minutos e o pagamento da parte não usufruída em contracheque, como no presente caso.
Portanto, julgo improcedente. DO DANO MORAL PELAS CONDIÇÕES DE TRABALHO As condições de trabalho eram próprias da função de vigilante de praia.
Segundo depoimentos colhidos em audiência, havia rendição para a ida ao banheiro, poderia abrigar-se nas sombras das árvores e, em caso de chuvas, poderia utilizar um guarda-chuva.
Em síntese, não ficou evidenciada nenhuma situação de constrangimento.
Além disso, a jurisprudência pacífica do TST, por meio da respectiva Subseção uniformizadora, é no sentido de que “a ausência ou o atraso no pagamento das verbas rescisórias não configura, por si só, dano moral, gerando apenas a incidência da multa prevista no artigo 477, § 8º, da Consolidação das Leis do Trabalho”. "RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA OU ATRASO NA QUITAÇÃO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. 1.
Consoante jurisprudência desta Corte superior, a ausência ou o atraso no pagamento das verbas rescisórias não configura, por si só, dano moral, gerando apenas a incidência da multa prevista no artigo 477, § 8º, da Consolidação das Leis do Trabalho. 2.
O dano moral fica caracterizado apenas quando evidenciada a violação dos direitos da personalidade do reclamante, mediante a demonstração de consequências concretas, danosas à imagem e à honra do empregado, decorrentes do atraso.
Precedentes. 3.
Recurso de embargos a que se nega provimento" (E-RR-571-13.2012.5.01.0061, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 29/04/2016). Portanto, julgo improcedente o pedido de indenização por dano moral. DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA É incontroverso que o autor prestou serviços em favor do segundo reclamado.
Diante disso, incide a responsabilidade subsidiária deste por todas as parcelas, na forma do artigo 5º-A, §5º, da Lei 6.019/1974 e da Súmula 331, IV e VI, do TST.
Ressalto que a questão da fiscalização do contrato apenas é pertinente à administração pública, e não a entes privados, em que a responsabilidade subsidiária é automática pelo mera fruição dos serviços do trabalhador, na forma do artigo 5º-A, §5º, da Lei 6.019/1974 e Súmula 331, IV, do TST, sendo irrelevante a data do distrato.
DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA DA PARTE RECLAMANTE A parte reclamante pretende a concessão do benefício da justiça gratuita, sustentando não ter condições de arcar com as custas processuais e demais despesas do processo, sem prejuízo do próprio sustento e de seus familiares.
Analiso.
Na linha da Súmula 463 do TST, tenho por comprovada a insuficiência de recursos para pagamento das custas, uma vez que a parte autora apresenta declaração de hipossuficiência, e inexiste outro elemento que a desconstitua. A jurisprudência atual e iterativa do TST, por meio da SBDI-1, mantém essa compreensão, mesmo após a vigência da Lei 13.467/2017, como se vê: "EMBARGOS INTERPOSTOS PELO RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DAS LEIS DE Nºs 13.015/2014 E 13.467/2017.
CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA.
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017.
PESSOA NATURAL.
APRESENTAÇÃO DE DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA.
REQUISITO LEGAL ATENDIDO. 1 .
Cuida-se de controvérsia acerca da aptidão da declaração de hipossuficiência econômica para fins de comprovação do direito da pessoa natural ao benefício da assistência judiciária gratuita, em Reclamação Trabalhista ajuizada após a entrada em vigor da Lei n.º 13.467/2017, que conferiu nova redação ao artigo 790 da Consolidação das Leis do Trabalho. 2.
Consoante disposto no artigo 790, §§ 3º e 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho, com a redação conferida pela Lei n.º 13.467/2017, o direito aos benefícios da justiça gratuita resulta da insuficiência econômica da parte - presumida nas hipóteses em que evidenciada a percepção de salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo do benefício do Regime Geral de Previdência Social, ou passível de demonstração pela comprovação da impossibilidade de custeio das despesas processuais.
Verifica-se, contudo, que a alteração legislativa introduzida pela Lei n.º 13.467/2017 não fez incluir no texto consolidado a forma pela qual se deve dar a comprovação da insuficiência de recursos para fins da concessão do benefício .
Assim, têm aplicação subsidiária e supletiva as disposições contidas na legislação processual civil.
Conforme se extrai dos artigos 99, § 3º, do Código de Processo Civil e 1º da Lei n.º 7.115/1983, a declaração de hipossuficiência econômica firmada por pessoa natural ou por seu procurador regularmente constituído revela-se suficiente para fins de comprovação da incapacidade de suportar o pagamento das despesas do processo.
Conclui-se, portanto, que tem plena aplicação, mesmo após a edição da Lei n.º 13.467/2017, o entendimento consubstanciado no item I da Súmula n.º 463 do Tribunal Superior do Trabalho, no sentido de que, " a partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015) ".
Precedentes desta Corte superior. 3 .
A tese esposada pela Turma, na hipótese dos autos, revela-se dissonante da jurisprudência iterativa e notória deste Tribunal Superior, consubstanciada no item I da Súmula n.º 463 do TST. 4.
Embargos interpostos pelo reclamante de que se conhece, por divergência jurisprudencial, e a que se dá provimento" (E-RR-415-09.2020.5.06.0351, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 07/10/2022)[sem negrito no original].
Dessa forma, concede-se o benefício da justiça gratuita à parte reclamante. DOS JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA Tendo em vista a eficácia erga omnes e o efeito vinculante e imediato da decisão proferia pelo STF, na ADC 58, determina-se: (i) em relação à fase extrajudicial ou pré-judicial (ou seja, aquela que antecede o ajuizamento da ação), aplicação do IPCA-E como índice de atualização acrescido dos juros legais definidos no caput do artigo 39 da Lei n. 8.177/91 (TRD acumulada desde a data do vencimento da obrigação); e (ii) em relação à fase judicial, aplicação da taxa SELIC, como critério conglobante de juros e correção monetária (artigo 406 do Código Civil).
III- DISPOSITIVO Ante o exposto, na reclamação trabalhista ajuizada por LEONARDO DOS SANTOS NESIO em face de GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL e CONDOMÍNIO LARANJEIRAS, decide-se, no mérito, julgar parcialmente procedentes os pedidos da inicial, e, assim, condenar as reclamadas, sendo o segundo réu subsidiariamente, ao paga Saldo de salário de 8 diasAviso Prévio Proporcional de 36 dias; Férias vencidas com ⅓ de (2021/2022) e 2022/2023);Férias proporcionais com 1/3 de 11/12 avos de 2023/202413º proporcional de 2021 e 2024 e integral de 2022 e 2023,FGTS sobre as verbas rescisórias e a multa de 40%;Multa do artigo 477 da CLT;Multa do artigo 467 da CLT.
Autoriza-se a dedução dos valores que venham a ser comprovadamente pagos a igual título.
Correção monetária, juros de mora, contribuições previdenciárias e fiscais nos termos da fundamentação.
Defere-se o benefício da justiça gratuita à parte reclamante.
Condena-se a reclamada, ao pagamento de honorários advocatícios no montante de 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação.
Nos termos do artigo 789 da CLT, custas pela reclamada, na forma do cálculo em anexo.
Intimem-se as partes.
BRUNO HERMINIO SOBRAL OLIVEIRA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL - CONDOMINIO LARANJEIRAS -
12/06/2025 11:33
Expedido(a) intimação a(o) CONDOMINIO LARANJEIRAS
-
12/06/2025 11:33
Expedido(a) intimação a(o) GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
12/06/2025 11:33
Expedido(a) intimação a(o) EDSON RODRIGUES PEREIRA
-
12/06/2025 11:32
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 795,64
-
12/06/2025 11:32
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de EDSON RODRIGUES PEREIRA
-
12/06/2025 11:32
Concedida a gratuidade da justiça a EDSON RODRIGUES PEREIRA
-
09/06/2025 11:53
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a BRUNO HERMINIO SOBRAL OLIVEIRA
-
15/05/2025 22:34
Juntada a petição de Razões Finais
-
10/05/2025 09:12
Juntada a petição de Razões Finais
-
08/05/2025 07:06
Juntada a petição de Razões Finais
-
07/05/2025 00:12
Juntada a petição de Manifestação
-
03/05/2025 09:37
Audiência de instrução por videoconferência realizada (30/04/2025 11:55 Sala 1 - Ordinario e Sumarissimo - 1ª Vara do Trabalho de Angra dos Reis)
-
25/04/2025 18:02
Juntada a petição de Manifestação
-
07/03/2025 21:43
Juntada a petição de Manifestação
-
25/02/2025 00:05
Decorrido o prazo de CONDOMINIO LARANJEIRAS em 24/02/2025
-
25/02/2025 00:05
Decorrido o prazo de EDSON RODRIGUES PEREIRA em 24/02/2025
-
19/02/2025 18:01
Juntada a petição de Manifestação
-
04/02/2025 15:19
Juntada a petição de Manifestação
-
04/02/2025 09:35
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
31/01/2025 04:37
Publicado(a) o(a) intimação em 03/02/2025
-
31/01/2025 04:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/01/2025
-
31/01/2025 04:37
Publicado(a) o(a) intimação em 03/02/2025
-
31/01/2025 04:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/01/2025
-
31/01/2025 04:37
Publicado(a) o(a) intimação em 03/02/2025
-
31/01/2025 04:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/01/2025
-
30/01/2025 14:46
Expedido(a) intimação a(o) CONDOMINIO LARANJEIRAS
-
30/01/2025 14:46
Expedido(a) intimação a(o) GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
30/01/2025 14:46
Expedido(a) intimação a(o) EDSON RODRIGUES PEREIRA
-
30/01/2025 14:42
Audiência de instrução por videoconferência designada (30/04/2025 11:55 Sala 1 - Ordinario e Sumarissimo - 1ª Vara do Trabalho de Angra dos Reis)
-
29/01/2025 16:59
Audiência una por videoconferência realizada (29/01/2025 10:25 Sala 1 - Ordinario e Sumarissimo - 1ª Vara do Trabalho de Angra dos Reis)
-
28/01/2025 18:51
Juntada a petição de Contestação
-
24/01/2025 23:09
Juntada a petição de Apresentação de Rol de Testemunhas
-
23/01/2025 19:22
Juntada a petição de Contestação
-
23/01/2025 15:43
Juntada a petição de Manifestação
-
23/01/2025 15:33
Juntada a petição de Manifestação
-
23/01/2025 14:59
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
16/01/2025 16:15
Juntada a petição de Apresentação de Procuração
-
16/01/2025 16:15
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
18/12/2024 18:26
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
17/12/2024 03:34
Publicado(a) o(a) intimação em 18/12/2024
-
17/12/2024 03:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/12/2024
-
16/12/2024 19:19
Expedido(a) Carta Precatória Notificatória a(o) GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
16/12/2024 17:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
16/12/2024 16:43
Expedido(a) mandado a(o) CONDOMINIO LARANJEIRAS
-
16/12/2024 16:43
Expedido(a) intimação a(o) EDSON RODRIGUES PEREIRA
-
02/10/2024 09:24
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2024 13:52
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELETICIA MARINHO MENDES GOMES DA SILVA
-
13/09/2024 12:14
Juntada a petição de Emenda à Inicial
-
20/08/2024 11:44
Audiência una por videoconferência designada (29/01/2025 10:25 Sala 1 - Ordinario e Sumarissimo - 1ª Vara do Trabalho de Angra dos Reis)
-
19/08/2024 13:32
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
19/08/2024 10:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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