TRT1 - 0100673-98.2025.5.01.0057
1ª instância - Niteroi - 8ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:20
Decorrido o prazo de CDJ SUDESTE EVENTOS LTDA em 09/09/2025
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10/09/2025 00:20
Decorrido o prazo de IS SOUND SONORIZACAO E ILUMINACAO EIRELI em 09/09/2025
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10/09/2025 00:20
Decorrido o prazo de ESSOR SEGUROS S.A. em 09/09/2025
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10/09/2025 00:20
Decorrido o prazo de GUSTAVO DA SILVA SOUZA em 09/09/2025
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02/09/2025 08:18
Publicado(a) o(a) intimação em 02/09/2025
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02/09/2025 08:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/09/2025
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02/09/2025 08:18
Publicado(a) o(a) intimação em 02/09/2025
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02/09/2025 08:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/09/2025
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29/08/2025 07:42
Expedido(a) intimação a(o) CDJ SUDESTE EVENTOS LTDA
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29/08/2025 07:42
Expedido(a) intimação a(o) IS SOUND SONORIZACAO E ILUMINACAO EIRELI
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29/08/2025 07:42
Expedido(a) intimação a(o) ESSOR SEGUROS S.A.
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29/08/2025 07:42
Expedido(a) intimação a(o) GUSTAVO DA SILVA SOUZA
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29/08/2025 07:41
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2025 12:48
Audiência una designada (30/10/2025 10:00 08VTNT -- A - 8ª Vara do Trabalho de Niterói)
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27/08/2025 12:42
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANELISA MARCOS DE MEDEIROS
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26/08/2025 12:06
Redistribuído por dependência/prevenção por recusa de prevenção/dependência
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25/08/2025 11:18
Audiência una realizada (25/08/2025 09:50 1. 57VTRJ - 57ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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25/08/2025 08:23
Juntada a petição de Contestação
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25/08/2025 08:13
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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22/08/2025 18:41
Juntada a petição de Contestação
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22/08/2025 18:38
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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21/08/2025 16:34
Alterado o tipo de petição de Manifestação (ID: 5d6efe7) para Contestação
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21/08/2025 11:59
Juntada a petição de Manifestação
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19/08/2025 18:21
Juntada a petição de Manifestação
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22/07/2025 00:02
Decorrido o prazo de ESSOR SEGUROS S.A. em 21/07/2025
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22/07/2025 00:02
Decorrido o prazo de CDJ SUDESTE EVENTOS LTDA em 21/07/2025
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22/07/2025 00:02
Decorrido o prazo de IS SOUND SONORIZACAO E ILUMINACAO EIRELI em 21/07/2025
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01/07/2025 01:04
Decorrido o prazo de ESSOR SEGUROS S.A. em 30/06/2025
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01/07/2025 01:04
Decorrido o prazo de CDJ SUDESTE EVENTOS LTDA em 30/06/2025
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01/07/2025 01:04
Decorrido o prazo de IS SOUND SONORIZACAO E ILUMINACAO EIRELI em 30/06/2025
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25/06/2025 00:29
Decorrido o prazo de GUSTAVO DA SILVA SOUZA em 24/06/2025
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11/06/2025 10:46
Expedido(a) intimação a(o) ESSOR SEGUROS S.A.
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11/06/2025 10:46
Expedido(a) intimação a(o) CDJ SUDESTE EVENTOS LTDA
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11/06/2025 10:46
Expedido(a) intimação a(o) IS SOUND SONORIZACAO E ILUMINACAO EIRELI
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11/06/2025 06:44
Publicado(a) o(a) intimação em 12/06/2025
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11/06/2025 06:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/06/2025
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11/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8c4fc57 proferida nos autos.
Vistos, etc.
Requer a parte autora a concessão de tutela antecipada de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, para determinar à 2ª Reclamada, CDJ SUDESTE EVENTOS LTDA, e à ESSOR SEGURADORA S.A., a imediata liberação da indenização securitária referente à Apólice nº 1005103013009, no prazo de 10 dias, sob pena de multa diária, diante da urgência e do risco de dano irreparável à subsistência do Reclamante.
A ocorrência do acidente é incontroversa, tanto que foi emitida a CAT.
Não obstante, o tema merece profunda e especializada instrução probatória, sem a qual não é possível qualquer decisão minimamente segura e justa, principalmente diante da concessão de benefício de auxílio doença comum.
Cuida-se de matéria que necessita de exame de um extenso material probatório, não se enquadrando em um pedido a ser deferido por meio de tutela antecipada.
Analisando-se os autos, sobretudo a exordial, além do conjunto probatório até então produzido, percebe-se a necessidade de aprofundar a cognição, após a devida instrução probatória, circunstância imprópria desta fase processual.
Diante de todos os fatores, conclui-se que não há elementos nos autos que permitam decidir, via cognição sumária, pela probabilidade dos direitos perseguidos e risco à tutela jurisdicional efetiva.
Ante o exposto, INDEFIRO a tutela provisória de urgência antecipada, em caráter antecedente, nos termos em que pretendida, consoante fundamentação supra.
Intimem-se as partes e aguarde-se a audiência designada.
RIO DE JANEIRO/RJ, 10 de junho de 2025.
MARIA GABRIELA NUTI Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - GUSTAVO DA SILVA SOUZA -
10/06/2025 15:21
Expedido(a) intimação a(o) GUSTAVO DA SILVA SOUZA
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10/06/2025 15:20
Não concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de GUSTAVO DA SILVA SOUZA
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10/06/2025 14:33
Conclusos os autos para decisão (genérica) a MARIA GABRIELA NUTI
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10/06/2025 05:53
Publicado(a) o(a) intimação em 11/06/2025
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10/06/2025 05:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 57ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ATOrd 0100673-98.2025.5.01.0057 RECLAMANTE: GUSTAVO DA SILVA SOUZA RECLAMADO: IS SOUND SONORIZACAO E ILUMINACAO EIRELI E OUTROS (2) DESTINATÁRIO(S): GUSTAVO DA SILVA SOUZA Expediente enviado por outro meio NOTIFICAÇÃO - AUDIÊNCIA UNA - PRESENCIAL Considerando o procedimento adotado neste Juízo, procedeu-se, neste ato, à retificação da autuação para exclusão do “Juízo 100% digital”, devendo partes e procuradores ficarem cientes de que todas as audiências nesta 57 VT/RJ, ocorrerão PRESENCIALMENTE.
Fica V.
Sa. citado(a) da ação e notificado(a) para comparecer à audiência que se realizará no dia: 25/08/2025 09:50 horas, na 57ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, à Rua do Lavradio, 132, 8º Andar, Centro, Rio de Janeiro. A petição inicial poderá ser consultada na internet pela página: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/validacao/25060515392143300000230181129?instancia=1 .
Os autos estão disponíveis, para advogados cadastrados, no próprio sistema PJe, ou por meio da consulta pública em https://pje.trt1.jus.br/consultaprocessual 1)A contestação poderá ser juntada aos autos até a audiência, nos termos do artigo 847 da CLT. 2)Cabe à parte interessada informar ou intimar suas testemunhas, nos termos do art. 455 do CPC, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento. 3)O não comparecimento do(a) Autor(a) à audiência importará no arquivamento da ação e, do Réu, no julgamento da ação a sua revelia e na aplicação da pena de confissão. 4)As partes deverão comparecer munidas de documento de identificação.
Sendo a Ré pessoa jurídica, deverá ser representada na forma do artigo 843, § 3º da CLT, sob pena de confissão, anexando eletronicamente carta de preposto, bem como cópia do contrato social ou dos atos constitutivos da empresa. 5)POR MOTIVO DE SEGURANÇA NÃO SERÁ ACEITA APRESENTAÇÃO DE DEFESA NA HORA DA AUDIÊNCIA ATRAVÉS DE DISCO REMOVÍVEL 6)O Réu deverá apresentar os controles de frequência e recibos salariais do período trabalhado, na forma do art. 396 do CPC e sob as penas do art. 400 do mesmo diploma.
ATENÇÃO: TODOS OS DOCUMENTOS A SEREM APRESENTADOS DEVERÃO ESTAR ANEXADOS ELETRONICAMENTE. 7)Não obstante, as partes poderão apresentar petição conjunta de acordo, que será homologado pelo Juízo, desde que contenha a assinatura expressa da parte autora. 8)A oitiva da parte autora que comprove residir fora do Estado do Rio de Janeiro e de testemunhas que comprovem a residência fora da jurisdição deste Juízo poderá ocorrer, excepcionalmente, de modo telepresencial, ocasião em que a audiência será HIBRÍDA, desde que haja compromisso das partes interessadas em garantir a estabilidade da conexão, o domínio no uso das ferramentas digitais e a adequação do local para um depoimento perante o Juízo.
A comprovação dos domicílios deverá ser através de documentos a serem juntados aos autos em até três dias ANTES da audiência designada, oportunidade em que será informado o link de acesso. 9)Salvo a situação excepcional prevista no item anterior, ou qualquer outra que venha a ser informada e autorizada pelo Juízo, a sala de audiências virtual ficará desabilitada.
NAO APAGAR NENHUM CARACTERE DESTA LINHA.
ESTE DOCUMENTO SERA ENVIADO VIA ECARTA.
RIO DE JANEIRO/RJ, 09 de junho de 2025.
YURI RANGEL AssessorIntimado(s) / Citado(s) - GUSTAVO DA SILVA SOUZA -
09/06/2025 16:11
Expedido(a) intimação a(o) ESSOR SEGUROS S.A.
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09/06/2025 16:11
Expedido(a) intimação a(o) CDJ SUDESTE EVENTOS LTDA
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09/06/2025 16:11
Expedido(a) intimação a(o) IS SOUND SONORIZACAO E ILUMINACAO EIRELI
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09/06/2025 16:11
Expedido(a) notificação a(o) GUSTAVO DA SILVA SOUZA
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09/06/2025 16:11
Expedido(a) notificação a(o) ESSOR SEGUROS S.A.
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09/06/2025 16:11
Expedido(a) notificação a(o) CDJ SUDESTE EVENTOS LTDA
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09/06/2025 16:11
Expedido(a) notificação a(o) IS SOUND SONORIZACAO E ILUMINACAO EIRELI
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05/06/2025 15:44
Audiência una designada (25/08/2025 09:50 1. 57VTRJ - 57ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
05/06/2025 15:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2025
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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