TRT1 - 0101477-26.2024.5.01.0017
1ª instância - Rio de Janeiro - 17ª Vara do Trabalho
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 10:35
Arquivados os autos definitivamente
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18/08/2025 10:21
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por extinção total da dívida obtida pelo executado
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18/08/2025 10:21
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ANDRE LUIZ AMORIM FRANCO
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16/08/2025 00:53
Decorrido o prazo de JOSE CARLOS NUNES DOS SANTOS em 15/08/2025
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16/08/2025 00:53
Decorrido o prazo de SIMONE DIAS DE PAULA ROSA em 15/08/2025
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08/08/2025 10:53
Publicado(a) o(a) intimação em 07/08/2025
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08/08/2025 10:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/08/2025
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08/08/2025 10:53
Publicado(a) o(a) intimação em 07/08/2025
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08/08/2025 10:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/08/2025
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05/08/2025 11:37
Expedido(a) intimação a(o) JOSE CARLOS NUNES DOS SANTOS
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05/08/2025 11:37
Expedido(a) intimação a(o) SIMONE DIAS DE PAULA ROSA
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05/08/2025 11:35
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por execução (R$ 154,14)
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05/08/2025 11:35
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por execução (R$ 3.083,02)
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05/08/2025 00:38
Decorrido o prazo de EMPRESA PUBLICA DE SAUDE DO RIO DE JANEIRO S/A - RIOSAUDE em 04/08/2025
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05/08/2025 00:38
Decorrido o prazo de JOSE CARLOS NUNES DOS SANTOS em 04/08/2025
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05/08/2025 00:38
Decorrido o prazo de SIMONE DIAS DE PAULA ROSA em 04/08/2025
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25/07/2025 07:34
Publicado(a) o(a) intimação em 28/07/2025
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25/07/2025 07:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/07/2025
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25/07/2025 07:34
Publicado(a) o(a) intimação em 28/07/2025
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25/07/2025 07:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/07/2025
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24/07/2025 14:45
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA PUBLICA DE SAUDE DO RIO DE JANEIRO S/A - RIOSAUDE
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24/07/2025 14:45
Expedido(a) intimação a(o) JOSE CARLOS NUNES DOS SANTOS
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24/07/2025 14:45
Expedido(a) intimação a(o) SIMONE DIAS DE PAULA ROSA
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24/07/2025 14:44
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2025 13:34
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRE LUIZ AMORIM FRANCO
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18/07/2025 14:16
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2025 00:05
Decorrido o prazo de EMPRESA PUBLICA DE SAUDE DO RIO DE JANEIRO S/A - RIOSAUDE em 14/07/2025
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14/07/2025 10:47
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRE LUIZ AMORIM FRANCO
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14/07/2025 09:09
Juntada a petição de Manifestação (Petição requer penhora na conta específica da RioSaúde)
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03/07/2025 00:16
Decorrido o prazo de JOSE CARLOS NUNES DOS SANTOS em 02/07/2025
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03/07/2025 00:16
Decorrido o prazo de SIMONE DIAS DE PAULA ROSA em 02/07/2025
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18/06/2025 12:57
Juntada a petição de Manifestação
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17/06/2025 07:05
Publicado(a) o(a) intimação em 18/06/2025
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17/06/2025 07:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/06/2025
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17/06/2025 07:05
Publicado(a) o(a) intimação em 18/06/2025
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17/06/2025 07:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 203b796 proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos.
Com relação aos honorários advocatícios deferidos na ação coletiva seu credor é o patrono do Sindicato e não há óbice para que seja pleiteado na presente ação, uma vez que o montante está atrelado ao valor do credor principal (substituído).
Já em relação ao pedido da autora de apuração de honorários sucumbenciais próprios da execução individual, indefiro, por ausência de amparo legal.
Nesse sentido, a ação de execução individual é mero desdobramento da ação coletiva, não sendo possível ampliar o rol de verbas da condenação.
Com relação ao pedido da ré de pagamento via RPV, indefiro, uma vez que na própria ação coletiva já foi rechaçado o seu pedido de equiparação à Fazenda Pública: "A reclamada é Empresa Pública e, como tal, submete-se ao mesmo regime jurídico trabalhista próprio das empresas privadas, consoante previsão do art. 173, §1º, inciso II, da CRFB/88.
Essa qualidade, a um só tempo, atrai a competência da Justiça do Trabalho de um modo geral e obsta sua equiparação à Fazenda Pública.
Consequentemente, não há que se falar em pagamento mediante expedição de Precatório ou Requisição de Pequeno valor." Em relação às demais controvérsias suscitadas, acolho o parecer de ID e6b2c63.
Ante o exposto, acolho os cálculos de ID 764b54d e, conforme relação abaixo, fixo os valores da condenação, HOMOLOGANDO-OS. Data da atualização: 30/06/2025 Crédito líquido do autor R$ 3.075,12 Honorários advocatícios JOSE CARLOS NUNES DOS SANTOS (patrono do Sindicato) R$ 153,76 TOTAL DA CONDENAÇÃO R$ 3.228,88 Determino que o(a) reclamante e o patrono do Sindicato informem dados bancários, de modo que o pagamento do crédito em seu favor e dos honorários advocatícios possa ser efetuado sem necessidade de comparecimento em agência bancária, diretamente via transferência eletrônica, observando: Caso haja requerimento de depósito em conta corrente do(a) patrono(a), também far-se-á necessária a juntada de procuração com poderes para receber/dar quitação, ou indicação do respectivo ID, caso já tenha sido juntada aos autos.Qualquer que seja o titular da conta bancária informada, deverá também ser apresentado comprovante da titularidade da conta, de modo que os dados informados possam ser conferidos, evitando-se inconsistências e eventual devolução de TED.Deverá ser requerido sigilo a eventual documento que anexar contendo dados sensíveis (cópia de cartão de banco ou talão de cheques, por exemplo).Operações de transferência bancária podem estar sujeitas a tarifas, que serão deduzidas pelo banco do montante a ser transferido.
Fica, desde já, autorizada a Secretaria a atribuir sigilo a eventual documento juntado pelas partes e que contenha dados bancários sensíveis e cujo sigilo não tenha sido requerido pela parte no momento do peticionamento. DETERMINO QUE A RÉ EFETUE, NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS (ART. 880 DA CLT C/C ART. 523 DO CPC), O DEPÓSITO JUDICIAL DOS VALORES DA CONDENAÇÃO (R$ 3.228,88), OU INDIQUE BENS À PENHORA (OBEDECENDO A GRADAÇÃO LEGAL E A REGRA DO ART. 882 DA CLT), SOB PENA DE EXECUÇÃO (ART. 883 DA CLT). A intimação relativa à presente decisão serve como notificação às partes para ciência e cumprimento, no que lhes couber. Decorrido o prazo supra, sem requerimento diverso, prossiga-se conforme etapas abaixo. 1 - Decorrido o prazo sem requerimento diverso e com a comprovação do depósito pela reclamada: a) Expeça(m)-se alvará(s) para pagamento/recolhimento dos valores aqui fixados.
Intime-se. b) Aguarde-se o cumprimento do(s) Alvará(s). c) Tudo cumprido, certifique a Secretaria a existência ou inexistência de saldo em depósitos nos autos e, não havendo, arquivem-se os autos, com baixa. 2 - Exaurido o prazo acima sem a efetivação do pagamento ou garantia do juízo na gradação da lei (art. 882 da CLT), inicie-se a etapa de execução e voltem-me conclusos.
RIO DE JANEIRO/RJ, 16 de junho de 2025.
ANDRE LUIZ AMORIM FRANCO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - EMPRESA PUBLICA DE SAUDE DO RIO DE JANEIRO S/A - RIOSAUDE -
16/06/2025 09:50
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA PUBLICA DE SAUDE DO RIO DE JANEIRO S/A - RIOSAUDE
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16/06/2025 09:50
Expedido(a) intimação a(o) JOSE CARLOS NUNES DOS SANTOS
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16/06/2025 09:50
Expedido(a) intimação a(o) SIMONE DIAS DE PAULA ROSA
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16/06/2025 09:49
Homologada a liquidação
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15/06/2025 17:24
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ANDRE LUIZ AMORIM FRANCO
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19/03/2025 06:20
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2025 00:06
Decorrido o prazo de EMPRESA PUBLICA DE SAUDE DO RIO DE JANEIRO S/A - RIOSAUDE em 14/03/2025
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14/03/2025 10:07
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRE LUIZ AMORIM FRANCO
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14/03/2025 09:53
Juntada a petição de Impugnação (Impugnação RioSaúde aos cálculos da autora)
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04/02/2025 00:38
Decorrido o prazo de SIMONE DIAS DE PAULA ROSA em 03/02/2025
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19/12/2024 02:41
Publicado(a) o(a) intimação em 21/01/2025
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19/12/2024 02:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/12/2024
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18/12/2024 07:36
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA PUBLICA DE SAUDE DO RIO DE JANEIRO S/A - RIOSAUDE
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18/12/2024 07:36
Expedido(a) intimação a(o) SIMONE DIAS DE PAULA ROSA
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18/12/2024 07:35
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2024 07:17
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRE LUIZ AMORIM FRANCO
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18/12/2024 07:17
Iniciada a liquidação
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17/12/2024 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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