TRT1 - 0100603-54.2025.5.01.0551
1ª instância - Barra Mansa - 1ª Vara do Trabalho
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 13:06
Juntada a petição de Manifestação
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20/08/2025 15:17
Juntada a petição de Manifestação
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15/08/2025 10:44
Juntada a petição de Manifestação
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04/08/2025 06:18
Publicado(a) o(a) intimação em 05/08/2025
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04/08/2025 06:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/08/2025
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04/08/2025 06:18
Publicado(a) o(a) intimação em 05/08/2025
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04/08/2025 06:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/08/2025
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04/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 27c561d proferido nos autos.
Despacho PJe Vistos e etc. 1.
Intimem-se as partes para tomarem ciência da designação da data para realização da perícia, que acontecerá conforme documento de #id:8cb9846.
Atentem-se as partes que deverão acostar aos autos toda a documentação solicitada pelo i. perito, até a data agendada para a diligência pericial.
Os(a) advogados(a) das partes deverão dar ciência aos seus clientes a respeito do agendamento da perícia, uma vez que as partes e os seus procuradores têm o dever de colaborar para que o processo alcance sua finalidade, de maneira célere e eficiente (vide arts. 6º; 10, e 77 do CPC). 2.
Renove-se o prazo de entrega do laudo do perito para 30 dias após a data do exame pericial. 3.
Aguarde-se a integralização do pagamento do adiantamento dos honorários para a realização da perícia médica. BARRA MANSA/RJ, 01 de agosto de 2025.
RODRIGO MARTINS LEONETTI Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - NEO LIGAS LTDA -
03/08/2025 22:46
Expedido(a) notificação a(o) RENZO VERRESCHI MANNARINO
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01/08/2025 17:28
Expedido(a) intimação a(o) RENZO VERRESCHI MANNARINO
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01/08/2025 17:28
Expedido(a) intimação a(o) NEO LIGAS LTDA
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01/08/2025 17:28
Expedido(a) intimação a(o) ALEX DA SILVA LAURINDO
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01/08/2025 17:27
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2025 02:41
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RODRIGO MARTINS LEONETTI
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30/07/2025 22:40
Expedido(a) notificação a(o) RENZO VERRESCHI MANNARINO
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30/07/2025 15:35
Audiência una por videoconferência realizada (30/07/2025 09:50 01VT/BM - 1ª Vara do Trabalho de Barra Mansa)
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09/07/2025 00:06
Decorrido o prazo de NEO LIGAS LTDA em 01/07/2025
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03/07/2025 00:30
Decorrido o prazo de ALEX DA SILVA LAURINDO em 02/07/2025
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25/06/2025 10:58
Publicado(a) o(a) intimação em 25/06/2025
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25/06/2025 10:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/06/2025
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24/06/2025 12:20
Juntada a petição de Contestação
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24/06/2025 12:16
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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24/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3f0249d proferida nos autos.
DECISÃO Vistos, etc.
A parte autora requer a tutela de urgência para sua reintegração ao trabalho, alegando demissão em período de tratamento médico decorrente de acidente de trabalho ocorrido em 17/10/2024.
Segundo o autor a demissão configura ato ilícito, ensejando danos morais e materiais.
Analiso. A Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) (Id - 6f17082), emitida em 17/10/2024, menciona provável duração do tratamento médico de sete dias, findando em 23/10/2024, contudo não há atestado médico que informa de forma clara o período de afastamento.
A demissão, conforme TRCT juntado, se deu em 11/11/2024, conforme mencionado, não há nos autos atestado médico comprovando afastamento além dos sete dias mencionados na CAT.
Para o deferimento da tutela de urgência, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil (CPC), exige-se a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso, a petição inicial apresenta alegações de demissão em período de tratamento médico e danos morais e materiais.
No entanto, a documentação apresentada não comprova o alegado afastamento médico após 23/10/2024, data do término do atestado mencionado na CAT.
A demissão ocorreu em 11/11/2024, período em que, segundo os documentos apresentados, o autor já havia retornado ao trabalho.
Portanto, não há prova suficiente da probabilidade do direito alegado pela parte autora, requisito fundamental para o deferimento da tutela antecipada. A mera alegação de demissão em período de tratamento médico, sem comprovação documental robusta, não se mostra suficiente para a concessão da medida excepcional que se requer.Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora.
Assim, fica designada audiência Híbrida: Tipo de audiência: Una por videoconferência Data e hora: 30/07/2025 09:50 A audiência será realizada utilizando a ferramenta ZOOM CLOUD MEETINGS, cuja sala virtual deverá ser acessada pelas partes, advogados e testemunhas por intermédio de computador, telefone celular ou tablet.
O acesso em telefones celulares e tablets pode ser feito com a instalação do aplicativo Zoom.
A sala virtual de audiências poderá ser acessada pelas partes por meio do link abaixo: https://trt1-jus-br.zoom.us/j/5726857197?pwd=UFcyOHp6czYvMGdsSW9ZdHNGUzI0QT09 ID da reunião: 572 685 7197 - Senha vt01bm CASO A PARTE RECLAMADA ESTEJA CADASTRADA NO E-DOMICÍLIO, A CITAÇÃO OCORRERÁ POR MEIO DO SISTEMA INTIMAÇÃO VIA DOMICÍLIO ELETRÔNICO.
A audiência será realizada na modalidade HÍBRIDA, podendo partes, advogados e testemunhas participarem presencialmente, na Sala de Audiências da 01ª VT/BM, na RUA IZIMBARDO PEIXOTO, 139, SAUDADE, BARRA MANSA ou por videoconferência, mediante acesso à plataforma ZOOM, seja em dispositivos móveis ou computadores com sistema de áudio e vídeo, pelo link acima.
Ficam as partes cientes de que, ao optarem pelo Juízo 100% digital, ficam responsáveis pelo ingresso/acesso e pela regularidade da conexão, não podendo tal situação ser alegada para fins de adiamento. 1) As partes deverão comparecer no dia, hora e local acima indicados para prestarem os depoimentos pessoais, sob pena de confissão.
A parte que deixar de comparecer injustificadamente estará sujeita às penalidades da Lei (arquivamento/revelia/confissão). 2) Solicita-se ao advogado do Réu que apresente a defesa e documentos em formato eletrônico de acordo com os artigos 193 a 199 do CPC, em até uma hora antes do início da audiência (Ato nº 16/2013, art. 2º, §2º, do TRT/RJ), cabendo à parte utilizar os próprios meios, podendo, em casos excepcionais, solicitar auxílio do setor de apoio ao usuário do PJe. 3) Testemunhas na forma do artigo 455 do CPC, sendo certo que requerimentos de intimação de testemunhas serão desconsiderados.
Notifiquem-se sendo o(s) réu(s) citado(s) por e-carta e intimada a parte autora via DEJT, devendo o patrono dar ciência a seu constituinte para comparecimento e depoimento pessoal, sob pena de confissão.
Negativa a citação no endereço cadastrado pela parte autora, proceda a Secretaria da Vara à consulta de endereço junto ao INFOJUD, com a retificação no sistema.
Após, renove-se a citação por e-carta (se diferente do endereço para o qual foi expedida a notificação anteriormente) e, concomitantemente, por edital.
BARRA MANSA/RJ, 23 de junho de 2025.
LETICIA BEVILACQUA ZAHAR Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ALEX DA SILVA LAURINDO -
23/06/2025 14:20
Expedido(a) notificação a(o) NEO LIGAS LTDA
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23/06/2025 13:44
Expedido(a) intimação a(o) ALEX DA SILVA LAURINDO
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23/06/2025 13:43
Não concedida a tutela provisória de evidência de ALEX DA SILVA LAURINDO
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23/06/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100603-54.2025.5.01.0551 distribuído para 1ª Vara do Trabalho de Barra Mansa na data 17/06/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25061800300091400000231382824?instancia=1 -
18/06/2025 09:36
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a LETICIA BEVILACQUA ZAHAR
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18/06/2025 09:35
Audiência una por videoconferência designada (30/07/2025 09:50 01VT/BM - 1ª Vara do Trabalho de Barra Mansa)
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17/06/2025 09:54
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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17/06/2025 09:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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