TRT1 - 0100564-51.2024.5.01.0241
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 06
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100564-51.2024.5.01.0241 distribuído para 10ª Turma - Gabinete 06 na data 12/08/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25081300301528500000126689788?instancia=2 -
12/08/2025 10:30
Distribuído por sorteio
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09/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d13c34c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 1ª VARA DO TRABALHO DE NITERÓI Proc.
RTOrd 100564-51.2024 ATA DE AUDIÊNCIA No dia 26 do mês de junho de 2025, foi apreciado o processo em que são partes: JOAO MEDEIROS DE LIMA DE JUNIOR, autor, e ZINHO - INDUSTRIA E COMERCIO DE PAES LTDA, ré.
Partes ausentes.
Observadas as formalidades legais, foi proferida a seguinte decisão: Vistos etc.
O autor opôs embargos de declaração, conforme razões neles expostas. É o relatório, decido.
Conheço dos embargos, vez que tempestivos.
Nos termos do art. 1.022 do NCPC, são admissíveis embargos de declaração, contra qualquer decisão, para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, ou suprir omissão sobre ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.
Nesse aspecto, razão assiste ao embargante, visto que omissa a sentença quanto ao aspecto suscitado, o que ora passo a sanar. Acolho.
Desse modo, e em complementação ao tópico de “horas extraordinárias”, esclareço que deverá ser observado o adicional de 100% quanto aos feriados laborados e indicados na prefacial. ISTO POSTO, conheço dos embargos, porque tempestivos, julgando-os PROCEDENTES, conforme a fundamentação, e ficando mantidos os demais termos da r. sentença, por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Intimem-se.
E, para constar, foi lavrada a presente ata que vai devidamente assinada. Roberta Lima Carvalho Juíza do Trabalho ROBERTA LIMA CARVALHO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ZINHO INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA -
30/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6a7653d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 1ª VARA DO TRABALHO DE NITERÓI Proc.
RTOrd 100564-51.2024 ATA DE AUDIÊNCIA No dia 29 de maio de 2025, foi apreciado o processo em que são partes: autor: JOAO MEDEIROS DE LIMA DE JUNIOR ré: ZINHO - INDUSTRIA E COMERCIO DE PAES LTDA Partes ausentes.
Observadas as formalidades legais, foi proferida a seguinte sentença: Vistos etc.
JOAO MEDEIROS DE LIMA DE JUNIOR, devidamente qualificado, ajuizou reclamação trabalhista em 27.05.2024 em face de ZINHO - INDUSTRIA E COMERCIO DE PAES LTDA, também qualificadas nos autos, postulando o pagamento de adicional de insalubridade, horas extras, intervalo intrajornada e interjornada, dentre outros pedidos constantes da petição inicial.
Foi atribuído à causa o valor de R$ 62.221,75.
Petição inicial acompanhada de documentos.
Conciliação recusada.
Resistindo à pretensão, a ré apresentou contestação escrita e juntou documentos, tendo a parte autora se manifestado, em réplica.
Deferida a produção de prova pericial, o I.
Expert anexou duas versões de seu laudo, sendo a primeira, denominada de “Laudo Pericial EPI Inválido” (ID 1343433), e a segunda, de “Laudo Pericial Válido“ (ID e769e85), assim como adunou aos autos os esclarecimentos no ID 4b11a6f.
Colhido o depoimento pessoal da ré e inquirida uma testemunha.
Sem mais provas, foi encerrada a instrução processual.
Razões finais remissivas pelas partes.
Renovada, a proposta conciliatória final foi recusada. É o relatório, decido. FUNDAMENTAÇÃO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Postula o autor o pagamento de adicional de insalubridade, sustentando que, durante toda a contratualidade, desempenhava, de forma habitual, atividades de reposição e organização de mercadorias em câmara fria, sendo submetido a frio excessivo.
Relata, inclusive, que não eram fornecidos equipamentos de proteção individual (EPI’s).
Em seara defensiva, a reclamada sustenta que os produtos manuseados pelo reclamante eram apenas resfriados e não congelados, portanto ele não ingressava em câmaras de congelamento, e não esteve exposto a condições ambientais que justificassem o pagamento do adicional de insalubridade.
Alega ainda que o uso de EPI’s eficazes e outras ações preventivas eliminaram ou neutralizaram qualquer risco, razão pela qual o pedido de adicional de insalubridade deve ser julgado improcedente.
Prossegue a parte ré esclarecendo que o reclamante, enquanto promotor de vendas externo, recebeu durante toda a contratualidade adicional de periculosidade, por utilizar motocicleta em suas atividades, e que os adicionais de insalubridade e periculosidade não são cumuláveis, sendo vedado o recebimento simultâneo de ambos.
Já na sessão de audiência ID 10ddad4, o patrono do autor, após ter ciência dos termos da defesa, insistiu na manutenção do pedido de pagamento do adicional de insalubridade, esclarecendo, na referida ocasião, que o autor optava pela percepção do adicional de insalubridade, caso o direito fosse reconhecido por meio de perícia técnica.
Postas tais premissas, é certo que o adicional de insalubridade se impõe como uma medida de segurança do trabalho, com espeque constitucional (CRFB, art. 7º, XXIII), e que, para fins de acréscimo remuneratório, o direito ao recebimento da referida parcela reclama a conjugação de alguns elementos técnicos, como a análise qualitativa do ambiente laboral em condições insalubres, o período de exposição e o fornecimento, ou não, de equipamentos de proteção individual.
No caso em apreço, a perícia técnica realizada apresentou duas versões do laudo pericial, conforme informado pelo Expert na petição ID da8c0fa, o qual apontou possíveis indícios de adulteração no documento denominado “Recibo de Entrega de Equipamento de Proteção Individual (EPI)” (ID 6230579), apresentado pela reclamada.
Conforme registrado, o I.
Perito observou que o número do Certificado de Aprovação (CA) dos EPI’s foi inserido, posteriormente (04.11.2024), enquanto o documento alega a entrega do EPI em 18.07.2022, gerando dúvidas razoáveis quanto à autenticidade do registro.
Ressaltou, ainda, que, ao abrir o arquivo pelo sistema, os dados referentes ao número de CA desaparecem, e que a informação sobre a natureza térmica dos EPIs só é visualizada mediante consulta ao site do Ministério do Trabalho e Emprego, sendo essa informação fundamental para a caracterização do EPI como eficaz para o agente nocivo (frio).
Na manifestação subsequente (ID c844476), a reclamada admitiu que os números dos CA’s foram inseridos posteriormente no documento, alegando que a omissão inicial teria ocorrido por esquecimento do colaborador, e que os EPI's seriam válidos, conforme comprovação pelas notas fiscais (ID’s 4aba4e0 e ss).
Por sua vez, o reclamante, em manifestação no ID 6b9ce9b, impugnou a ficha de entrega de EPI’s, afirmando que a inclusão do CA foi fraudulenta, mas, ao fazê-lo, admitiu expressamente a entrega dos EPI's pela reclamada, o que contradiz, frontalmente, sua própria alegação inicial de que não recebia equipamentos de proteção individual.
Ressalte-se que, em nenhum momento processual, o autor alegou que os EPI's eram insuficientes, desgastados ou ineficazes, tendo sua insurgência se limitado exclusivamente à anotação tardia do CA.
Neste cenário, a tentativa do reclamante de desqualificar a ficha de entrega de EPI com base apenas na anotação do CA em data posterior, sem qualquer comprovação de má-fé ou de efetiva ineficácia dos equipamentos entregues, não se mostra suficiente para afastar a presunção de veracidade da documentação apresentada, especialmente diante da admissão do próprio autor quanto ao recebimento dos EPI's.
Isso ganha maior revelo ao se verificar no site https://caepi.mte.gov.br/internet/consultacainternet.aspx que as CA’s indicadas pela ré (bota preta – CA 12783; bota branca – CA 43976; japona marinho – CA 10975; calça branca – CA 37724) eram válidas. Assim, dadas as circunstâncias dos autos, acolho o laudo pericial que considera válida a ficha de EPI, qual seja, o de ID e769e85.
Sob tal ângulo, o I.
Expert fez os seguintes apontamentos: foi apresentada Ficha de EPI com japona e calça de frio; foi apresentada Ficha de EPI com numeração de certificado de aprovação no Ministério do Trabalho, desta forma, é possível garantira eficiência dos equipamentos fornecidos; as tecnologias de proteção do Reclamante estavam aderentes à legislação; a proteção contra os riscos ambientais que o Reclamante estava exposto era adequada.
Em sua conclusão, o I.
Perito destacou não haver enquadramento técnico para insalubridade. À luz de tais circunstâncias, e por não infirmada por nenhum outro meio de prova, acolho como razão de decidir a conclusão emanada pelo Perito de confiança deste Juízo, realizada de forma elucidativa e com a abordagem de aspectos fundamentais ao deslinde do tópico, motivo pelo qual indefiro o pedido de pagamento de adicional de insalubridade.
Para mero registro, mesmo que se acolhesse a versão apresentada pelo reclamante quanto à suposta invalidade da ficha de entrega de EPI’s, e, consequentemente, se considerasse o laudo pericial que reconhece a exposição ao agente frio, a previsão normativa constante do Anexo 9 da NR-15, da Portaria 3.214/78 do MTE, determina que o adicional de insalubridade, nas hipóteses de ingresso em câmaras frias ou frigoríficas, deve ser fixado no grau médio, e não no grau máximo, como pretendido na inicial.
Tal conclusão, inclusive, foi expressamente delineada no laudo pericial de ID 1343433, reforçando a limitação normativa do direito postulado.
Ademais, é importante destacar que o reclamante percebeu, durante toda a contratualidade, adicional de periculosidade pela utilização de motocicleta em serviço, parcela esta, expressamente, consignada nos contracheques e incontroversa nos autos.
Sobre o tema, cumpre invocar a tese firmada pelo C.
TST no Incidente de Recurso de Revista Repetitivo nº 239-55.2011.5.02.0319, Tema 17, que assim dispôs: “O art. 193, § 2º, da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal e veda a cumulação dos adicionais de insalubridade e de periculosidade, ainda que decorrentes de fatos geradores distintos e autônomos”.
Ou seja, mesmo diante da opção do reclamante pelo adicional de insalubridade no grau médio (cuja base de cálculo é o salário mínimo), tal escolha não lhe traria vantagem econômica em comparação ao adicional de periculosidade de 30% calculado sobre o salário-base, uma vez que a reclamada teria direito à compensação dos valores pagos a esse título, evitando-se o enriquecimento sem causa e a cumulação vedada pela legislação, resultando em valor zerado na liquidação da parcela. HORAS EXTRAORDINÁRIAS.
INTERVALO INTRAJORNADA E INTERJORNADA Assevera o autor que laborava de segunda a sábado, das 07h às 19h, e que, 2 vezes por semana, saía às 21h, sempre com apenas 30min de intervalo intrajornada, ao que se contrapôs a ré, ao argumento de que o reclamante não cumpria horas extras, e que executava trabalho externo, sem controle de horários, nos moldes do art. 62, I da CLT.
Conforme se infere do art.62, inciso I da CLT, o trabalhador externo somente não faz jus às horas extras, quando sua atividade é incompatível com o controle do horário de trabalho. É de se salientar que o empregador tem obrigação de controlar o horário do trabalho do empregado.
Mais que obrigação trata-se de responsabilidade social, uma vez que as normas relativas à duração do trabalho são de ordem pública e estão intimamente relacionadas com outras normas da mesma natureza, que são as pertinentes à segurança e medicina do trabalho, não se podendo olvidar que o maior número de infortúnios do trabalho ocorre durante o elastecimento da jornada, quando aumenta a fadiga do empregado.
Assim, o que importa é se era possível controlar o horário de trabalho do empregado e não, se era efetivamente controlado.
Da análise do conjunto probatório dos autos, convém destacar que o preposto da reclamada admitiu, em depoimento pessoal, que o reclamante cumpria roteiro de visitas determinado pelo supervisor, precisando efetuar o registro do início e do término das visitas aos mercados, e enviar fotos dos produtos por ele organizados, bem como que ele trabalhava com celular disponibilizado pela empresa.
A testemunha indicada pela ré, a seu turno, nada pode acrescer à discussão, porquanto ela desenvolvia as suas atividades em área geográfica distinta daquela atribuída ao autor, nada sabendo sobre a rotina de trabalho de um promotor de vendas na zona de atuação deste último.
Emerge nítido, portanto, que a empresa podia acompanhar o empregado, através de sistema de geolocalização das visitas, e que inexiste justificativa para a ausência de fornecimento dos registros dos efetivos horários de início e de término dos atendimentos efetuados pela autora.
Vale dizer, a ré possuía a tecnologia necessária para o registro dos serviços da reclamante, de sorte que era possível efetivar o controle dos horários de trabalho.
No caso concreto, tem-se que a ré não se desvencilhou do ônus de comprovar que a atividade externa da obreira era incompatível com a fixação de horário, restando afastada a aplicação do art. 62, I da CLT.
Com relação aos horários de trabalho, e diante da sucumbência probatória da parte ré (NCPC, art. 373, I c/c art. 818 da CLT), acolho aqueles declinados na prefacial, quais sejam, de segunda a sábado, das 07h às 19h, e que, 2 vezes por semana, o autor saía às 21h, sempre com apenas 30min de intervalo intrajornada; que o labor nos feriados ocorria das 07h às 15h, sem intervalo intrajornada.
Sendo assim, diante dos parâmetros definidos, defiro o pedido de pagamento de horas extras, assim consideradas as excedentes à 8a diária e à 44a semanal (o que for mais benéfico), as quais deverão ser calculadas com o salário-hora resultante da integração de todas as parcelas salariais (Súmula n. 264 do TST); com adoção do divisor 220; com observância da evolução salarial; dos dias efetivamente laborados; e dos adicionais previstos nas convenções coletivas da categoria, limitados aos respectivos períodos de vigência, e, na sua falta, do adicional mínimo de 50% estabelecido no artigo 7o, XVI, da Constituição Federal.
Face à habitualidade, as horas extras hão de ser computadas para efeito de cálculos de todas as parcelas contratuais, pelo que, devidas as diferenças, pela média apurada, de acordo com entendimento contido na Súmula n. 347 do TST, de aviso prévio; férias, acrescidas de um terço; décimo terceiro salário, FGTS e indenização de 40% e RSR, conforme requerido, por seu recálculo sobre as horas extraordinárias ora deferidas, observando a variação salarial, e deduzidas as verbas pagas sob igual título, conforme se apurar em liquidação.
Quanto ao horário intervalar, defiro o pagamento de 1 hora por feriado trabalhado, e de 30 minutos, por dia comum trabalhado, acrescidos do adicional de 50% (art.71, parágrafo 4º da CLT).
Tendo em vista que o contrato de trabalho objeto da presente ação iniciou após a vigência da Lei n. 13.467/17, deixo de aplicar o entendimento cristalizado na Súmula n. 437, inc.
III do TST, e reconheço a natureza indenizatória da aludida parcela, nos termos do §4º do art. 71 da CLT.
Com relação ao intervalo interjornada, e reconhecido que a autora se submetia a jornadas elásticas, defiro também o pagamento das horas laboradas em desrespeito ao intervalo mínimo legal entre duas jornadas (CLT, art. 66), observando-se o adicional mínimo de 50%, e as incidências reflexivas já deferidas quanto às horas extras.
Outrossim, e quanto ao pedido de aplicação do artigo 253 da CLT, o laudo pericial foi claro ao concluir que, ainda que o reclamante ingressasse em ambientes refrigerados, os EPI’s fornecidos pela ré eram adequados e eficazes para a neutralização dos agentes frios, não havendo exposição suficiente para configurar insalubridade.
Dessa forma, considerando a inexistência de ambiente que se enquadre na hipótese prevista no artigo 253 da CLT, inviável o deferimento do pedido de pagamento do intervalo intrajornada especial. Indefiro. COMPENSAÇÃO E DEDUÇÃO Rejeito o pedido de compensação, instituto que se aplica, apenas, quando ocorre débito do credor em face do devedor, o que não se encontra caracterizado.
Defiro a dedução de todos os valores já pagos a idênticos títulos aos ora deferidos, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa da parte autora. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS Indefiro o requerimento de expedição de ofícios aos órgãos fiscalizadores, vez que não se verificam irregularidades que os justifiquem. GRATUIDADE DE JUSTIÇA A parte autora declara não possuir condições financeiras de arcar com os custos da presente reclamação trabalhista sem prejuízo do sustento próprio e de sua família.
A Lei n. 13.467/17 trouxe algumas novas disposições acerca do tema. No entanto, não se pode olvidar que as normas jurídicas estão inseridas dentro de um sistema normativo cujas disposições, tanto quanto possível, não se excluem, mas sim se complementam.
Neste contexto, é de se salientar que a declaração de pobreza firmada pelo próprio interessado sob as penas da lei é considerada prova de hipossuficiência econômica da pessoa física, consoante o art. 1º, caput, da Lei 7.115/1983, e o art. 99, §3º, do Código de Processo Civil, a seguir transcritos: Art. 1º da Lei n. 7.115/83-A declaração destinada a fazer prova de vida, residência, pobreza, dependência econômica, homonímia ou bons antecedentes, quando firmada pelo próprio interessa ou por procurador bastante, e sob as penas da Lei, presume-se verdadeira.
Art. 99 do CPC- O pedido de gratuidade de justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (…) §3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Ora, se, no Processo Civil (que regula lides entre pessoas que estão em plano de igualdade), a declaração de hipossuficiência feita por pessoa física se presume verdadeira (independentemente do salário recebido pelo requerente, conforme art. 99, §3º, do CPC), com muito mais razão a mera declaração do reclamante terá o mesmo efeito no Processo do Trabalho (no qual há, em princípio, proeminência do empregador).
Assim, tendo em vista o princípio da isonomia insculpido na Constituição da República, é forçoso concluir-se que a declaração de insuficiência econômica é prova que atende ao comando do parágrafo 4º do art. 790 da CLT.
Além disso, é importante fixar que a gratuidade da justiça deve ser conferida a todos que, independentemente da renda, não tiverem condições de arcar com as despesas processuais.
Trata-se, assim, de uma verificação que deve ser feita em concreto, sob pena de malferimento da promessa constitucional de assistência jurídica integral e gratuita (art. 5º, LXXIV, CF) e violação ao Acesso à Justiça (art. 5º, XXXV, CF).
Não é possível, assim, limitar abstratamente os benefícios da justiça gratuita apenas a quem recebe até 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
Também por esse motivo, a despeito da literalidade do texto previsto no art. 790, §3º, da CLT, não se pode entender como “faculdade” do órgão judiciário o deferimento da justiça gratuita, haja vista que a concessão da gratuidade da justiça, quando configurados os pressupostos, é medida impositiva para efetivar a garantia de acesso ao Poder Judiciário.
Não se pode ignorar que a disposição celetista não é exauriente e, portanto, deve ser integrada pela disciplina geral da gratuidade da justiça trazida pelo Código de Processo Civil de 2015.
Neste diploma, a justiça gratuita é garantida a todos “com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios” (art. 98, caput, CPC).
Vale pontuar, ademais, que o trabalho, além de possuir um valor social que o eleva a fundamento da República, ainda ostenta centralidade na ordem econômica e social estipula pela Constituição Brasileira (artigos 1º, IV, 170, caput, e 193, da Constituição Federal).
Assim, não se pode considerar, sob pena de afronta aos princípios constitucionais, no que diz respeito ao Acesso à Justiça, um regramento mais restritivo para a Justiça do Trabalho do que aquele previsto para o litigante comum.
Ao revés.
O fato de as ações afetas à Justiça do Trabalho envolverem, precipuamente, debates em torno de verbas de natureza alimentar e privilegiada (art. 100, § 1º da CF), exige uma acessibilidade judicial mais ampla do que a convencional, a fim de evitar que ônus ou riscos desequilibrados terminem por obrigar a aceitação, pelo trabalhador, da sonegação/supressão de seus direitos laborais ou de um “acordo” extrajudicial prejudicial.
Posta a questão nestes termos, defiro à parte autora a gratuidade de justiça. HONORÁRIOS PERICIAIS Tendo o autor restado sucumbente no objeto da perícia (CLT, 790-B), deverá arcar com os honorários periciais, fixados em R$ 2.750,00 no ID 10ddad4.
Assim, após o trânsito em julgado, e considerando que o autor é beneficiário da gratuidade de justiça, expeça-se ofício ao E.
TRT, para pagamento dos honorários periciais, limitados a R$ 1.000,00 (ID 865520b), observando-se o procedimento disposto nos arts. 1º, 2º e 5º da Resolução n.º 66/2010 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho – CSJT. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Tendo em vista que a presente ação foi ajuizada após a vigência da Lei n. 13.467/2017, a matéria em comento deve ser analisada sob a égide da nova legislação.
No caso dos autos, ocorreu a sucumbência recíproca, sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita.
Quanto à exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais do advogado da ré (art. 98, §2o, do CPC), adoto os termos do entendimento da Ilustre Juíza MARIA JOSÉ RIGOTTI BORGES, do E.
TRT da 3a Região, titular da Vara do Trabalho de Ponte Nova, como razão de decidir: “No caso concreto, de forma incidental, faz-se o controle difuso de constitucionalidade do §4o do art. 791-A da CLT, para dar interpretação conforme à expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”, pelas razões abaixo expostas.
A interpretação literal do dispositivo levaria à ofensa ao princípio da isonomia processual (art. 5o, caput, da CF), por estabelecer, no tocante à exigibilidade dos honorários advocatícios ao litigante beneficiário da justiça gratuita, tratamento discriminatório para o processo do trabalho, locus processual que procura efetivar direitos sociais trabalhistas em relação marcada pela estrutural assimetria de partes, com tutela diferenciada processual e em patamar inferior ao previsto no processo civil comum.
Em que pese o novo dispositivo da CLT e o CPC se equiparem quanto à responsabilidade da parte sucumbente pelos honorários sucumbenciais, ainda que beneficiária da justiça gratuita (art.791-A, §4o, primeira parte, CLT e 98, §2o, CPC), diferem quanto à exigibilidade, e é nesse ponto que se verifica o tratamento processual discriminatório, caso seja dada interpretação literal ao dispositivo.
Diversamente do CPC, o legislador reformista (art. 791-A, §4o, da CLT), introduziu exigibilidade dos honorários de sucumbência os quais ficarão em condição suspensiva, “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”, impondo, assim, condicionante processual mais danosa e de injustificável discriminação, com claro efeito mitigador do direito fundamental de acesso à ordem jurídica justa via Poder Judiciário Trabalhista.
Acentua a desproporção do inconstitucional tratamento processual aos litigantes na Justiça do Trabalho a se considerar que, sem que se afaste a condição de pobreza que justificou o benefício, se preveja o empenho de créditos trabalhistas, cuja natureza é alimentar superprivilegiada em relação a todos os demais créditos, com a marca de intangibilidade garantida por todo o ordenamento jurídico (arts. 100, par. 1o, e 7o, X, da CF; 83, I, da Lei 11.101/2005; 186 do CTN e 833, IV, do CPC).
Por ter o crédito trabalhista natureza alimentar, é verba da qual o trabalhador se vale para sua sobrevivência e de sua família, não podendo ser objeto de “compensação” para pagamento de honorários advocatícios.
Ademais, não é possível concluir que os créditos trabalhistas decorrentes de decisões judiciais sejam “capazes de suportar” o pagamento de honorários advocatícios, considerando não apenas a natureza alimentar que lhe é intrínseca, mas também a condição da parte reclamante como beneficiária da justiça gratuita.
A interpretação literal do dispositivo também resultaria em ofensa ao princípio da isonomia em face do tratamento proeminente dado ao crédito do advogado da parte ré, decorrente de honorários advocatícios sucumbenciais, em detrimento do crédito do trabalhador oriundo de verbas trabalhistas.
O art. 85, §14, do CPC, é expresso ao estabelecer que “os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial.” Assim, a mesma premissa normativa, que estabelece o direito dos advogados a que o crédito oriundo de honorários advocatícios não seja reduzido para pagamento de débitos respectivos das partes, deve ser utilizada aos créditos trabalhistas, de natureza alimentar superprivilegiada.
Assim, por coesão interpretativa de todo o ordenamento jurídico, há que se concluir pela impossibilidade de compensação de créditos alimentares trabalhistas do reclamante para pagamento de honorários advocatícios.
A interpretação literal do dispositivo também levaria à ofensa à garantia fundamental de gratuidade judiciária à parte que não pode arcar com despesas processuais sem comprometer seu sustento e de sua família e ao direito ao amplo acesso à jurisdição (arts. 5o, XXXV, LXXIV, CF e art. 8o, 1, do Pacto de São José da Costa Rica).
A norma desconsidera que o mero fato de o trabalhador ter percebido crédito trabalhista em ação judicial não elide, de forma genérica e por si só, a situação de miserabilidade jurídica.
Não se pode concluir que o trabalhador, ao perceber verbas trabalhistas devidas pela parte ré por inadimplemento decorrente do contrato de trabalho, tenha passado a ter condições financeiras de suportar o encargo relativo aos honorários advocatícios sem prejuízo de seu sustento e de sua família.
Vale dizer, ainda que haja responsabilidade pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência (art. 98, §2o, do CPC), a exigibilidade não pode estar atrelada à percepção de créditos trabalhistas decorrentes de comando judicial na Justiça do Trabalho, já que se trata de verba alimentar de que o trabalhador se vale para sua sobrevivência e de sua família – repita-se.
Por oportuno, colaciona-se entendimento do STF quanto à impossibilidade de compensação de créditos com encargos sucumbenciais de responsabilidade de beneficiário da justiça gratuita: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
FGTS.ATUALIZAÇÃO: CORREÇÃO MONETÁRIA.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
AGRAVO.
ALEGAÇÕES DE PERDA DE EFICÁCIA DE MEDIDAS PROVISÓRIAS E DE SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DOS AGRAVANTES.
PREQUESTIONAMENTO. 1.
A questão agora suscitada, relacionada à alegada perda de eficácia das medidas provisórias, não foi objeto de consideração no acórdão recorrido, sem embargos declaratórios para que a omissão restasse sanada, faltando-lhes, assim, o requisito do prequestionamento (Súmulas 282 e 356). 2.
No mais, como ressaltado pela decisão agravada: "em face da sucumbência recíproca, será proporcionalizada a responsabilidade por custas e honorários advocatícios, fazendo-se as devidas compensações, ressalvado o benefício da assistência judiciária gratuita". 3.
Sendo assim, na liquidação se verificará o "quantum" da sucumbência de cada uma das partes e, nessa proporção, se repartirá a responsabilidade por custas e honorários, ficando, é claro, sempre ressalvada, quando for o caso, a situação dos beneficiários da assistência judiciária gratuita, que só responderão por tais verbas, quando tiverem condições para isso, nos termos do art. 12 da Lei n 1.060, de 05.02.1950. 4.Agravo improvido (AI 304693 AgR, Relator(a): Min.
SYDNEY SANCHES, Primeira Turma, julgado em 09/10/2001, DJ 01-02-2002 PP-00089 EMENT VOL-02055-05 PP-00973). Cite-se, nesse sentido, a lição da mais abalizada doutrina do eminente jurista, professor e Ministro do C.
TST, Mauricio Godinho Delgado, e da eminente jurista, professora e advogada Gabriela Neves Delgado, em comentário à regra em análise: “A análise desse preceito, segundo já explicitado, evidencia o seu manifesto desapreço ao direito e garantia constitucionais da justiça gratuita (art. 5o, LXXIV, CF) e, por decorrência, ao princípio constitucional do amplo acesso à jurisdição (art. 5o, XXXV, CF).
Se não bastasse, desconsidera as proteções e prioridades que o ordenamento jurídico confere às verbas de natureza trabalhista, por sua natureza alimentar, submetendo-as a outros créditos emergentes do processo (…) Agregue-se a esses novos desafios a regra jurídica já analizada (§4o do art. 791-A da CLT) concernente à esterilização dos efeitos da justiça gratuita no temário dos honorários advocatícios” (A reforma trabalhista no Brasil: comentários à Lei n.13.467/2017, São Paulo:LTr, 2017, p. 327 e 329). Nessa linha, merece também atenção o entendimento exarado do Enunciado 100 da 2a Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho, promovida pela Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho - ANAMATRA, pela Associação Nacional dos Procuradores do Trabalho-ANPT, pela Associação Brasileira de Advogados Trabalhistas- ABRAT e pelo Sindicato Nacional dos Auditores Fiscais do Trabalho-SINAIT: “É inconstitucional a previsão de utilização dos créditos trabalhistas reconhecidos em juízo para o pagamento de despesas do beneficiário da justiça gratuita com honorários advocatícios ou periciais (artigos 791-A, § 4o, e 790-B, § 4o, da CLT, com a redação dada pela Lei no 13.467/2017), por ferir os direitos fundamentais à assistência judiciária gratuita e integral, prestada pelo Estado e à proteção do salário (arts. 5o, LXXIV, e 7o, X, da Constituição Federal)”. Ante todo o exposto, deve-se dar interpretação sistemática conforme a Constituição no sentido de que, no caso concreto, eventuais créditos percebidos pela trabalhadora neste ou em outro processo trabalhista são de natureza alimentar e, portanto, não são “créditos capazes de suportar a despesa” de honorários advocatícios, de que trata o §4o do art. 791-A da CLT.” Isenta, portanto, a parte autora beneficiária da justiça gratuita quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais do advogado da ré, arbitrados em 5% sobre o valor dos pedidos.
Defiro, no entanto, honorários em favor do advogado autoral, a cargo da ré, no importe de 5% do valor bruto que resultar da liquidação da sentença (art. 791-A, caput e §§ 2º e 3º). DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por JOAO MEDEIROS DE LIMA DE JUNIOR para condenar ZINHO - INDUSTRIA E COMERCIO DE PAES LTDA a pagar, no prazo de oito dias, as parcelas deferidas na fundamentação supra que este decisum integra.
Tendo o autor restado sucumbente no objeto da perícia (CLT, 790-B), deverá arcar com os honorários periciais, fixados em R$ 2.750,00 no ID 10ddad4.
Assim, após o trânsito em julgado, e considerando que o autor é beneficiário da gratuidade de justiça, expeça-se ofício ao E.
TRT, para pagamento dos honorários periciais, limitados a R$ 1.000,00 (ID 865520b), observando-se o procedimento disposto nos arts. 1º, 2º e 5º da Resolução n.º 66/2010 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho – CSJT.
Deduzam-se as parcelas satisfeitas sob idêntico título.
A correção monetária deverá incidir no mês subsequente à prestação de serviços, nos moldes do art. 459 da CLT, acompanhando-se o entendimento consubstanciado na Súmula n. 381 do TST.
Considerando o julgamento das ADC’s 58 e 59 e ADI’s 5867 e 6021, pelo Supremo Tribunal Federal, em 18/12/2020, e a decisão da SbDI-1 do C.
TST no E-ED-RR n. 713-03.2010.5.04.0029, em 17/10/2024, bem como diante do Tema 1.191 de Repercussão Geral e à luz da edição da Lei n. 14.905/2024 (vigente a partir de 30/08/2024), a qual alterou os artigos 389 e 406 do Código Civil, aos créditos trabalhistas deverão ser aplicados os mesmos índices de correção monetária e juros utilizados para as condenações cíveis em geral, observando-se os seguintes critérios: a) na fase pré-judicial, haverá incidência do IPCA-E e juros legais (art. 39, caput, da Lei n.º 8.177/1991); b) a partir do ajuizamento da ação, até 29/08/2024, incidirá a taxa SELIC, que já contempla juros e correção monetária.
Em razão da alteração legislativa implementada pela Lei n. 14.905/2024, a partir de 30/08/2024, a correção monetária se dará pela variação do IPCA (art. 389, caput e § 1º do CC), e os juros de mora incidentes serão fixados de acordo com a "taxa legal", na forma do disposto no art. 406, do CC.
Registre-se que o STF não determinou que o crédito trabalhista fique sem correção alguma e viola a razoabilidade supor que entre o ajuizamento da ação e a citação não houvesse a aplicação de nenhum dos índices. Deverá a empregadora comprovar nos autos o recolhimento das cotas fiscal e previdenciária, sobre as parcelas de natureza salarial deferidas nesta sentença, devendo ser descontadas as contribuições de responsabilidade do empregado de seus créditos apurados.
Para tanto, a empregadora deverá comprovar o recolhimento das contribuições previdenciárias nos termos da Recomendação n. 1/GCGJT, de 16 de maio de 2024, à vista da utilização do sistema de Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos – DCTFWeb, bem como o Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas – eSocial.
Para fins de apuração da contribuição previdenciária devida, devem ser observados os arts.28, parágrafos 8º e 9º da Lei 8212/91 e 214, parágrafo 9º, IV do Dec. 3048/99.
Os cálculos de IR e cota previdenciária devem observar o regime de competência, nos termos da Súmula nº 368 do C.
TST.
O termo inicial da dívida previdenciária será o dia imediatamente seguinte à data-limite para o recolhimento das contribuições sociais, de acordo com o art.30 da Lei 8212/91 (dia dois do mês seguinte ao do pagamento efetivado ao trabalhador de parcelas integrantes do salário de contribuição), momento a partir do qual, não havendo o recolhimento, estará o devedor em mora, sendo devidos os juros e a multa calculados pelos critérios previstos na legislação previdenciária.
Honorários advocatícios em favor do advogado autoral, no importe de 5% do valor bruto que resultar da liquidação da sentença (art. 791-A, caput e §§ 2º e 3º).
Custas pela Reclamada de R$ 700,00, calculadas sobre o valor de R$ 35.000,00, ora atribuído à condenação.
Intimem-se as partes.
E, para constar, foi lavrada a presente ata que vai devidamente assinada. Roberta Lima Carvalho Juíza do Trabalho ROBERTA LIMA CARVALHO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JOAO MEDEIROS DE LIMA DE JUNIOR
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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