TRT1 - 0100844-90.2024.5.01.0283
1ª instância - Campos dos Goytacazes - 3ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 13:52
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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11/07/2025 10:35
Juntada a petição de Contrarrazões
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09/07/2025 14:05
Juntada a petição de Contrarrazões
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30/06/2025 08:19
Publicado(a) o(a) intimação em 01/07/2025
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30/06/2025 08:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/06/2025
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30/06/2025 08:19
Publicado(a) o(a) intimação em 01/07/2025
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30/06/2025 08:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e7d4c39 proferida nos autos.
CERTIDÃO Certifico que, em cumprimento ao art. 22 do Provimento nº 01/2014 da Corregedoria do TRT da 1ª Região, foram preenchidos os pressupostos de admissibilidade do Recurso Ordinário interposto pela Ré em 24/06/2025 e pelo autor em 25/06/2025, sendo este tempestivo e apresentado por parte legítima.
Depósito recursal ID 1c64a93 e custas ID 2e1c1b1.
CAMPOS DOS GOYTACAZES , 27 de junho de 2025 Elisabeth Bastos N.
Batista Diretora de Secretaria DECISÃO PJe-JT Ante o contido no Provimento 001/2014, deste E.
TRT, preenchidos os pressupostos de admissibilidade do recurso ordinário interposto pelas partes.
Intimem-se as partes para apresentarem contrarrazões recíprocas.
Decorrido o prazo supra, ao E.TRT-RJ com as nossas homenagens.
CAMPOS DOS GOYTACAZES/RJ, 27 de junho de 2025.
ALESSANDRO FERNANDES IANNONE Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - JOSIMAR DOS SANTOS -
27/06/2025 14:58
Expedido(a) intimação a(o) H. JORGES INDUSTRIA E COMERCIO DE DOCES LTDA
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27/06/2025 14:58
Expedido(a) intimação a(o) JOSIMAR DOS SANTOS
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27/06/2025 14:57
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de JOSIMAR DOS SANTOS sem efeito suspensivo
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27/06/2025 14:57
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de H. JORGES INDUSTRIA E COMERCIO DE DOCES LTDA sem efeito suspensivo
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25/06/2025 10:48
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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25/06/2025 08:52
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ALESSANDRO FERNANDES IANNONE
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24/06/2025 21:20
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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10/06/2025 05:49
Publicado(a) o(a) intimação em 11/06/2025
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10/06/2025 05:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/06/2025
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10/06/2025 05:49
Publicado(a) o(a) intimação em 11/06/2025
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10/06/2025 05:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 905e80f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO: Em face do exposto, decido julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por JOSIMAR DOS SANTOS em face de H.
JORGES INDUSTRIA E COMERCIO DE DOCES LTDA, a fim de conceder os benefícios da gratuidade da justiça à parte autora, acolher o pedido de declaração da nulidade da dispensa por justa causa, a qual se reverte em dispensa sem justa causa, pelo empregador, com consequente condenação da reclamada ao pagamento, observados os limites do pleito inicial: a) das verbas rescisórias, quais sejam: aviso-prévio indenizado de 60 dias (em adstrição aos limites do pedido); salários trezenos proporcionais, férias proporcionais, acrescidas do terço constitucional e indenização de 40% do FGTS.
O recolhimento da indenização de 40% deverá ser realizado na conta vinculada da reclamante, nos termos do disposto no artigo 18, § 1º da Lei 8.036/1990, bem como no entendimento vinculante firmado no IRR 68 (RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201) que fixou a seguinte tese vinculante: “Nas reclamações trabalhistas, os valores relativos aos recolhimentos do FGTS e da respectiva indenização de 40% devem ser depositados na conta vinculada, e não pagos diretamente ao trabalhador”. b) da multa do artigo 477, § 8º da CLT, no valor de um salário do reclamante (R$ 1.491,91).
Improcedem os demais pedidos.
Deverá a Reclamada, ainda, a proceder a entrega das guias para soerguimento dos valores depositados e habilitação no programa do seguro-desemprego, cujos requisitos para concessão ficam a cargo do órgão competente, sob pena de pagamento de indenização substitutiva (pedidos formulados nos autos nº 0100234-88.2025.5.01.0283).
Por fim, deverá a reclamada proceder a retificação da CTPS do reclamante, sem constar qualquer indicação na CTPS que a retificação foi decorrente de processo judicial, no prazo de 10 dias do trânsito em julgado, por meio da CTPS digital, pelo CPF do reclamante, sob pena de multa no valor de R$ 500,00 por dia em caso de descumprimento da obrigação de fazer, até o limite de R$ 5.000,00, a ser revertida ao reclamante.
Transcorrido in albis o prazo fixado, proceda a Secretaria da Vara, em substituição, a anotação da CTPS do reclamante, de forma a salientar que não deverá haver indicação do serventuário nem referência a esta demanda trabalhista.
Condeno as partes ao pagamento de honorários sucumbenciais, no percentual de 10% (dez por cento); a reclamada, sobre o valor da condenação, observado o entendimento firmado na OJ 348 da SBDI-1 do C.
TST; a parte autora, sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, nos termos do disposto no art. 791-A, § 2º da CLT.
Em face da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça à parte autora, determino a suspensão da exigibilidade da parcela honorária devida por esta, que somente será executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário, nos exatos termos do parágrafo 4º do aludido artigo, segundo redação conferida ao aludido dispositivo celetista após a publicação do Acórdão da ADI nº 5.766.
Atualização monetária nos termos do entendimento vinculante firmado pelo E.
STF nas ADCs 58 e 59, de forma que deverá ser aplicado, como critério de atualização monetária, o IPCA-E, acrescido dos juros previstos no caput do artigo 39 da Lei 8177/91 na fase pré-processual, bem como a SELIC, que já contempla os juros de mora, a partir do ajuizamento da Demanda.
Recolhimentos previdenciários, a cargo da Reclamada, nos termos do art. 28, I, da Lei n. 8.212/91, bem como das Súmulas 368, III, do TST e 66 do E.
TRT da 1ª Região.
Descontos fiscais na forma da Súmula 368, II, do TST e da OJ n. 400, da SDI-I, do TST.
Fica autorizada a dedução de encargos fiscais e previdenciários da quota do Reclamante.
Custas pela Reclamada, no valor de R$ 338,97, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação (R$ 16.948,53).
Sentença líquida, conforme planilha em anexo.
Dispensada a manifestação da União, tendo em vista o valor estabelecido na Portaria PGF nº 582/2013.
Intimem-se as partes.
Nada mais.
ALESSANDRO FERNANDES IANNONE Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - H.
JORGES INDUSTRIA E COMERCIO DE DOCES LTDA -
09/06/2025 16:26
Expedido(a) intimação a(o) H. JORGES INDUSTRIA E COMERCIO DE DOCES LTDA
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09/06/2025 16:26
Expedido(a) intimação a(o) JOSIMAR DOS SANTOS
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09/06/2025 16:25
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 338,97
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09/06/2025 16:25
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de JOSIMAR DOS SANTOS
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09/06/2025 16:25
Concedida a gratuidade da justiça a JOSIMAR DOS SANTOS
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06/06/2025 13:05
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ALESSANDRO FERNANDES IANNONE
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05/06/2025 18:01
Juntada a petição de Razões Finais
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05/06/2025 12:17
Juntada a petição de Razões Finais
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29/05/2025 15:04
Audiência de instrução por videoconferência realizada (29/05/2025 09:45 03VTCG* - 3ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes)
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28/05/2025 23:42
Juntada a petição de Manifestação
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25/03/2025 17:55
Juntada a petição de Manifestação
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26/02/2025 15:20
Audiência de instrução por videoconferência designada (29/05/2025 09:45 03VTCG* - 3ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes)
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26/02/2025 15:20
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (26/02/2025 09:00 03VTCG* - 3ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes)
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25/02/2025 17:25
Juntada a petição de Apresentação de Rol de Testemunhas
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25/02/2025 10:55
Juntada a petição de Contestação
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21/11/2024 02:52
Publicado(a) o(a) intimação em 22/11/2024
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21/11/2024 02:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/11/2024
-
21/11/2024 02:52
Publicado(a) o(a) intimação em 22/11/2024
-
21/11/2024 02:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/11/2024
-
19/11/2024 13:22
Expedido(a) intimação a(o) H. JORGES INDUSTRIA E COMERCIO DE DOCES LTDA
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19/11/2024 13:22
Expedido(a) intimação a(o) JOSIMAR DOS SANTOS
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18/11/2024 16:25
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (26/02/2025 09:00 03VTCG* - 3ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes)
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04/11/2024 17:16
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2024 15:40
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência cancelada (18/11/2024 09:10 03VTCG* - 3ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes)
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04/11/2024 15:35
Conclusos os autos para despacho (genérica) a HELDER IURI DIAS QUEIROZ TEIXEIRA
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04/11/2024 15:18
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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31/10/2024 00:10
Decorrido o prazo de JOSIMAR DOS SANTOS em 30/10/2024
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23/10/2024 03:29
Publicado(a) o(a) intimação em 23/10/2024
-
23/10/2024 03:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/10/2024
-
21/10/2024 15:03
Expedido(a) intimação a(o) H. JORGES INDUSTRIA E COMERCIO DE DOCES LTDA
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21/10/2024 09:31
Expedido(a) intimação a(o) JOSIMAR DOS SANTOS
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21/10/2024 09:30
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2024 10:42
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (18/11/2024 09:10 03VTCG* - 3ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes)
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18/10/2024 10:42
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência cancelada (06/02/2025 09:00 03VTCG* - 3ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes)
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18/10/2024 10:39
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIO AURELIO AZEVEDO FREITAS
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09/09/2024 05:46
Publicado(a) o(a) intimação em 10/09/2024
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09/09/2024 05:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/09/2024
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06/09/2024 16:34
Expedido(a) notificação a(o) H. JORGES INDUSTRIA E COMERCIO DE DOCES LTDA
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06/09/2024 16:34
Expedido(a) intimação a(o) JOSIMAR DOS SANTOS
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06/09/2024 16:33
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (06/02/2025 09:00 03VTCG* - 3ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes)
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06/09/2024 12:54
Não concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de JOSIMAR DOS SANTOS
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04/09/2024 08:45
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a CLAUDIO AURELIO AZEVEDO FREITAS
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03/09/2024 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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