TRT1 - 0100230-76.2025.5.01.0501
1ª instância - Nilopolis - 1ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 13:33
Arquivados os autos definitivamente
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24/09/2025 13:30
Efetuado o pagamento de honorários advocatícios por cumprimento espontâneo (R$ 179,12)
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24/09/2025 13:30
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento espontâneo (R$ 810,67)
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29/08/2025 00:10
Decorrido o prazo de CIRO GILBERTO NUNES em 28/08/2025
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19/08/2025 09:05
Publicado(a) o(a) intimação em 20/08/2025
-
19/08/2025 09:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/08/2025
-
19/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE NILÓPOLIS ATSum 0100230-76.2025.5.01.0501 RECLAMANTE: CIRO GILBERTO NUNES RECLAMADO: MDIAS SERVICOS QUALIFICADOS EM GERAL LTDA E OUTROS (1) DESTINATÁRIO(S): CIRO GILBERTO NUNES Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para ciência da expedição de alvará.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje NILOPOLIS/RJ, 18 de agosto de 2025.
ALINE NOVAES DE SANTANA AssessorIntimado(s) / Citado(s) - CIRO GILBERTO NUNES -
18/08/2025 13:35
Expedido(a) intimação a(o) CIRO GILBERTO NUNES
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30/07/2025 13:01
Juntada a petição de Manifestação
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30/07/2025 10:34
Publicado(a) o(a) intimação em 30/07/2025
-
30/07/2025 10:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/07/2025
-
30/07/2025 10:33
Publicado(a) o(a) intimação em 30/07/2025
-
30/07/2025 10:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/07/2025
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28/07/2025 11:48
Expedido(a) intimação a(o) SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
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28/07/2025 11:48
Expedido(a) intimação a(o) MDIAS SERVICOS QUALIFICADOS EM GERAL LTDA
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28/07/2025 11:48
Expedido(a) intimação a(o) CIRO GILBERTO NUNES
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28/07/2025 11:47
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por satisfação da obrigação
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28/07/2025 09:43
Audiência de conciliação (execução) cancelada (29/07/2025 14:00 VT Nilópolis - 1ª Vara do Trabalho de Nilópolis)
-
28/07/2025 09:42
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a FERNANDO REIS DE ABREU
-
28/07/2025 09:42
Iniciada a execução
-
28/07/2025 09:42
Transitado em julgado em 27/06/2025
-
28/07/2025 09:41
Encerrada a conclusão
-
28/07/2025 09:30
Conclusos os autos para decisão (genérica) a FERNANDO REIS DE ABREU
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28/07/2025 08:54
Juntada a petição de Manifestação
-
23/07/2025 06:33
Publicado(a) o(a) intimação em 24/07/2025
-
23/07/2025 06:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/07/2025
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23/07/2025 06:33
Publicado(a) o(a) intimação em 24/07/2025
-
23/07/2025 06:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/07/2025
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22/07/2025 15:28
Expedido(a) intimação a(o) SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
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22/07/2025 15:28
Expedido(a) intimação a(o) MDIAS SERVICOS QUALIFICADOS EM GERAL LTDA
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22/07/2025 15:28
Expedido(a) intimação a(o) CIRO GILBERTO NUNES
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22/07/2025 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2025 15:24
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FERNANDO REIS DE ABREU
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22/07/2025 12:56
Audiência de conciliação (execução) designada (29/07/2025 14:00 VT Nilópolis - 1ª Vara do Trabalho de Nilópolis)
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08/07/2025 16:50
Juntada a petição de Manifestação
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28/06/2025 04:04
Decorrido o prazo de SENDAS DISTRIBUIDORA S/A em 27/06/2025
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28/06/2025 04:04
Decorrido o prazo de MDIAS SERVICOS QUALIFICADOS EM GERAL LTDA em 27/06/2025
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28/06/2025 04:04
Decorrido o prazo de CIRO GILBERTO NUNES em 27/06/2025
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11/06/2025 07:12
Publicado(a) o(a) intimação em 12/06/2025
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11/06/2025 07:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/06/2025
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11/06/2025 07:12
Publicado(a) o(a) intimação em 12/06/2025
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11/06/2025 07:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/06/2025
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11/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e2b7df4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Conheço dos embargos de declaração, por tempestivos.
Opõe a reclamada embargos de declaração fundados em suposta contradição.
Alega que a sentença verifica-se equivocada quanto à condenação ao pagamento de saldo de salário no mês de maio/2024, afirmando que não haveria pedido referente a tal verba.
Com razão.
Na inicial, o reclamante elenca as verbas rescisórias pretendidas, quais sejam: férias proporcionais + 1/3 R$2.000,00, 13º salário proporcional out/2023 a dez/2023 R$353,00, 13º salário proporcional jan/2024 a abril/2024 R$470,66, aviso prévio indenizado – 33 dias R$776,60, FGTS R$790,72, multa de 20% R$158,14.
TOTAL: R$4.549,12 (quatro mil, quinhentos e quarenta e nove reais e doze centavos).
Assim, a condenação ao pagamento do salário de maio não é devida. CONCLUSÃO Pelo exposto, esta 1ª Vara do Trabalho da Cidade de Nilópolis conhece dos presentes embargos para, no mérito, provê-los para sanar a contradição apontada nos termos da fundamentação supra, que integra o presente decisum, passando o dispositivo da sentença embargada a contar com a seguinte redação: "Pelo exposto, nos autos da Reclamação Trabalhista movida por CIRO GILBERTO NUNES em face de MDIAS SERVICOS QUALIFICADOS EM GERAL LTDA (1ª Reclamada) e SENDAS DISTRIBUIDORA S/A (2ª Reclamada), decido REJEITAR as preliminares de inépcia da petição inicial e de ilegitimidade passiva, julgar PROCEDENTE EM PARTE a reclamação trabalhista para DETERMINAR que a primeira reclamada, MDIAS SERVICOS QUALIFICADOS EM GERAL LTDA, proceda à retificação da data de admissão na CTPS do reclamante para constar 01/11/2023, após o trânsito em julgado e sua intimação específica para tanto, ficando a Secretaria da Vara desde já autorizada a realizar a retificação em caso de descumprimento, bem como para CONDENAR a primeira reclamada, MDIAS SERVICOS QUALIFICADOS EM GERAL LTDA, e, subsidiariamente, a segunda reclamada, SENDAS DISTRIBUIDORA S/A, a pagar a importância de R$ 2.190,70, sendo: Ao reclamante: R$ 803,97, conforme valores apurados na planilha de cálculos em anexo: a) Diferença de 13º salário. b) Diferença de férias + 1/3. c) Diferença de depósitos de FGTS do reclamante, a serem recolhidos à conta vinculada. d) Multa do art. 477 da CLT.
Julgar IMPROCEDENTES os demais pedidos da ação principal.
No mérito da RECONVENÇÃO apresentada por MDIAS SERVICOS QUALIFICADOS EM GERAL LTDA em face de CIRO GILBERTO NUNES, julgar PROCEDENTE o pedido para condenar o reclamante-reconvindo a restituir à primeira reclamada-reconvinte o valor de R$ 2.250,00 (dois mil duzentos e cinquenta reais), corrigido monetariamente.
Concedidos ao reclamante os benefícios da Justiça Gratuita.
Honorários advocatícios sucumbenciais conforme fixados na fundamentação.
Quanto aos índices de correção monetária e juros dos créditos trabalhistas ora reconhecidos, determino: a) na fase pré-judicial: incidência do IPCA-E como índice de correção monetária, até a data do ajuizamento da ação, sem incidência de juros de mora; a partir do ajuizamento da ação, e até 29/08/2024, a taxa SELIC, a qual abrange juros e correção monetária (tese vinculante fixada pelo STF no julgamento da ADC 58 e do Tema 1.191 de Repercussão Geral); b) a partir de 30/08/2024, correção monetária pelo IPCA, nos termos do art. 389, caput e §1º, e juros fixados de acordo com a taxa legal (SELIC - IPCA), na forma do art. 406, caput e §§ 1º a 3º do Código Civil (Lei 14.905/2024); c) nas condenações de indenização por danos morais (não aplicável ao caso) aplica-se a correção monetária pelo IPCA, a partir da data de arbitramento, e juros de mora pela taxa legal, a partir do ajuizamento da ação (Súmula 439 do TST em consonância com as alterações da Lei 14.905/2024).
Para a condenação na reconvenção, aplicar-se-ão os mesmos critérios de juros e correção monetária das condenações cíveis em geral.
Consideram-se indenizatórias para fins previdenciários as seguintes parcelas: férias proporcionais + 1/3.
As demais parcelas deferidas na ação principal (saldo de salário e 13º salário) possuem natureza salarial.
Custas da ação principal de R$ 42,75 calculadas em 2% sobre o valor da condenação, de R$ 2.137,27, e custas de liquidação de R$ 10,69, pelas reclamadas.
Custas da reconvenção de R$ 46,61, calculadas em 2% sobre o valor da condenação na reconvenção R$ 2.330,36, e custas de liquidação de R$ 11,65, pelo reclamante-reconvindo, dispensado do recolhimento em razão da gratuidade de justiça deferida.
Sentença publicada na forma da Súmula 197 do TST.
Partes cientes em audiência." FERNANDO REIS DE ABREU Juiz Titular de Vara do Trabalho dbc FERNANDO REIS DE ABREU Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SENDAS DISTRIBUIDORA S/A - MDIAS SERVICOS QUALIFICADOS EM GERAL LTDA -
10/06/2025 14:00
Expedido(a) intimação a(o) SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
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10/06/2025 14:00
Expedido(a) intimação a(o) MDIAS SERVICOS QUALIFICADOS EM GERAL LTDA
-
10/06/2025 14:00
Expedido(a) intimação a(o) CIRO GILBERTO NUNES
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10/06/2025 13:59
Acolhidos em parte os Embargos de Declaração de MDIAS SERVICOS QUALIFICADOS EM GERAL LTDA
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10/06/2025 10:08
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a FERNANDO REIS DE ABREU
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05/06/2025 12:57
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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29/05/2025 16:26
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 66,22
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29/05/2025 16:26
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de CIRO GILBERTO NUNES
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06/05/2025 13:31
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a FERNANDO REIS DE ABREU
-
06/05/2025 12:21
Audiência de instrução por videoconferência realizada (06/05/2025 10:35 VT Nilópolis - 1ª Vara do Trabalho de Nilópolis)
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29/04/2025 15:07
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2025 14:44
Audiência de instrução por videoconferência designada (06/05/2025 10:35 VT Nilópolis - 1ª Vara do Trabalho de Nilópolis)
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29/04/2025 14:41
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FERNANDO REIS DE ABREU
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29/04/2025 14:41
Convertido o julgamento em diligência
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29/04/2025 12:21
Juntada a petição de Réplica
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14/04/2025 11:29
Juntada a petição de Manifestação
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08/04/2025 13:21
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a FERNANDO REIS DE ABREU
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08/04/2025 12:11
Audiência una realizada (08/04/2025 10:15 VT Nilópolis - 1ª Vara do Trabalho de Nilópolis)
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07/04/2025 20:31
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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07/04/2025 16:51
Juntada a petição de Contestação
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01/04/2025 22:03
Juntada a petição de Contestação
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12/03/2025 10:18
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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10/03/2025 11:12
Expedido(a) notificação a(o) MDIAS SERVICOS QUALIFICADOS EM GERAL LTDA
-
10/03/2025 11:10
Expedido(a) notificação a(o) MDIAS SERVICOS QUALIFICADOS EM GERAL LTDA
-
10/03/2025 11:10
Expedido(a) notificação a(o) SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
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07/03/2025 15:42
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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27/02/2025 18:09
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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27/02/2025 18:09
Audiência una designada (08/04/2025 10:15 VT Nilópolis - 1ª Vara do Trabalho de Nilópolis)
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27/02/2025 18:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2025
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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