TRT1 - 0101356-56.2024.5.01.0030
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 22
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0101356-56.2024.5.01.0030 distribuído para 8ª Turma - Gabinete 22 na data 07/08/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25080800301159300000126507055?instancia=2 -
07/08/2025 06:20
Distribuído por sorteio
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09/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9acc23f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Pelo exposto, DECIDO.
Rejeito a preliminar de inépcia.
Julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos da AÇÃO TRABALHISTA ajuizada por MARCELO GOMES DA SILVA, em face de CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO SANDY, para condenar a reclamada ao cumprimento das seguintes obrigações, na forma da fundamentação precedente, que passa a integrar o presente dispositivo: - pagamento de horas extras, assim consideradas aquelas excedentes à oitava diária e quadragésima quarta semanal (excluídos os feriados), não cumuladas, e, ainda, a integralidade das horas laboradas nos feriados, durante todo o contrato, observados os parâmetros e reflexos indicados no capítulo próprio; - pagamento de adicional noturno, no importe equivalente a 20% do valor de cada hora laborada entre às 22h e às 6h, atentando-se para a redução ficta legal, na forma do artigo 73, §§1º e 5º, da CLT c/c Súmula nº 60, II, do TST, durante todo o contrato, observados os parâmetros e reflexos indicados no capítulo próprio; - pagamento de indenização equivalente a uma hora por cada dia de labor, exclusivamente em relação às jornadas em que o autor realizou a substituição do porteiro noturno, na forma do artigo 71, §4º, da CLT, especificamente pela supressão total do intervalo intrajornada, com o incontroverso adicional normativo de 60%, durante todo o contrato, observados os parâmetros indicados no capítulo próprio; - pagamento de indenização equivalente a uma hora por cada dia de labor, exclusivamente em relação às jornadas em que o autor realizou a substituição do porteiro noturno, especificamente pela supressão parcial do intervalo interjornada, nos moldes do artigo 66 da CLT, com o incontroverso adicional normativo de 60%, durante todo o contrato, com a interpretação consolidada na OJ nº 355 da SBDI-I do TST, observados os parâmetros indicados no capítulo próprio; - pagamento de indenização por dano moral, a qual arbitro em R$4.000,00 (quatro mil reais).
Tais pagamentos devem ser feitos com juros e correção monetária, conforme se apurar em regular liquidação (parcelas constantes e deferidas na fundamentação precedente, que passa a fazer parte integrante do presente dispositivo).
Contribuições previdenciárias e fiscais incidirão na forma da legislação em vigor.
O recolhimento deverá ser comprovado no prazo legal, sob pena de execução.
Determino a dedução das quantias adimplidas a idêntico título, na forma indicada na parte final de cada capítulo desta sentença.
Julgo improcedentes os demais pedidos.
Defiro o requerimento de gratuidade de Justiça formulado pela reclamante.
Condeno a reclamada ao pagamento dos honorários sucumbenciais, no importe equivalente a 5% do valor da condenação, a ser apurado em liquidação.
Considerando a sucumbência recíproca, condeno o reclamante ao pagamento dos honorários sucumbenciais, no valor ora arbitrado de R$1.200,00.
As obrigações decorrentes da sucumbência do autor ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de dois anos, na forma indicada na fundamentação.
Custas pela reclamada, no importe de R$1.600,00, calculadas sobre o valor da condenação ora estimado em R$80.000,00.
Intimem-se as partes.
NIKOLAI NOWOSH Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - MARCELO GOMES DA SILVA -
12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 30ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ATOrd 0101356-56.2024.5.01.0030 RECLAMANTE: MARCELO GOMES DA SILVA RECLAMADO: CONDOMINIO DO EDIFICIO SANDY Intimação apenas para controle de prazo. RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de junho de 2025.
ANDRE LUIZ GARFINHO SOARES FERREIRA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - CONDOMINIO DO EDIFICIO SANDY
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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