TRT1 - 0100649-54.2022.5.01.0064
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 13:09
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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11/07/2025 14:33
Juntada a petição de Contrarrazões
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02/07/2025 02:25
Publicado(a) o(a) intimação em 03/07/2025
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02/07/2025 02:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cbe3701 proferido nos autos.
Despacho AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA I - Mantenho o despacho.
II - Intime(m)-se o(s) agravado(s) para cumprimento do item VI da IN 16 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
III - Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho. MDAIRR RIO DE JANEIRO/RJ, 01 de julho de 2025.
ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - JOCATEC CORRETAGEM DE SEGUROS LIMITADA -
01/07/2025 18:55
Expedido(a) intimação a(o) JOCATEC CORRETAGEM DE SEGUROS LIMITADA
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01/07/2025 18:54
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2025 11:31
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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25/06/2025 20:00
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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10/06/2025 02:27
Publicado(a) o(a) intimação em 11/06/2025
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10/06/2025 02:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b1cc112 proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA Recorrente(s): MARCELA BARBOSA PINHEIRO Recorrido(a)(s): JOCATEC CORRETAGEM DE SEGUROS LIMITADA "Registro, inicialmente, que o caso em apreço se amolda à previsão estampada no Art. 1º-A, da IN40/TST: "agravo interno" - "recurso de revista que teve seguimento denegado porque a decisão recorrida está em conformidade com entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, exarado nos regimes de julgamento de recursos repetitivos, resolução de demandas repetitivas e de assunção de competência, de acordo com os arts. 988, §5º, 1.030, §2º e 1.021 do CPC".
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual.
Dispensado o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO / REINTEGRAÇÃO/READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO.
DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR/EMPREGADO / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL / VALOR ARBITRADO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PARTES E PROCURADORES / SUCUMBÊNCIA / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 443; nº 338 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) artigo 5º, inciso V; artigo 133, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 74; artigo 223-G; Código de Processo Civil, artigo 341; Lei nº 8906/1994, artigo 22. - divergência jurisprudencial . Da leitura atenta das razões recursais em cotejo com a fundamentação expendida pela E.
Turma recursal não emerge o trânsito pretendido.
Ademais, não logrou a apelante evidenciar a vulneração de dispositivos a que alude o art. 896, "c", da CLT, razão pela qual, sob esse prisma, não merece admissão o apelo.
De outro giro, também não evidenciou a insurgente afronta à jurisprudência reiterada da C.
Corte, adoção de tese que colida com entendimento de cunho vinculante, nem mesmo divergência jurisprudencial válida, atual e específica, nos moldes do art. 896, a, da CLT, c/c S. 337/TST.
Diante do exposto, não há como admitir o recurso em relação aos temas em apreço.
DURAÇÃO DO TRABALHO / CONTROLE DE JORNADA / CARTÃO DE PONTO.
Do que se observa da fundamentação expendida, o julgado encontra-se em consonância com a decisão proferida pelo E.
Tribunal Superior do Trabalho nos julgamentos do Tema Repetitivo 136 "A ausência de assinatura do empregado não afasta, por si só, a validade dos controles de horário", tese jurídica com observância obrigatória, o que não permite o processamento do recurso, nos termos do artigo 896-C, §11, I da CLT.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. amcm RIO DE JANEIRO/RJ, 09 de junho de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - MARCELA BARBOSA PINHEIRO -
09/06/2025 16:40
Expedido(a) intimação a(o) MARCELA BARBOSA PINHEIRO
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09/06/2025 16:39
Não admitido o Recurso de Revista de MARCELA BARBOSA PINHEIRO
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14/02/2025 10:19
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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14/02/2025 08:14
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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14/02/2025 00:01
Decorrido o prazo de JOCATEC CORRETAGEM DE SEGUROS LIMITADA em 13/02/2025
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13/02/2025 15:38
Juntada a petição de Manifestação
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31/01/2025 02:17
Publicado(a) o(a) intimação em 03/02/2025
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31/01/2025 02:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/01/2025
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31/01/2025 02:17
Publicado(a) o(a) intimação em 03/02/2025
-
31/01/2025 02:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/01/2025
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30/01/2025 09:35
Expedido(a) intimação a(o) JOCATEC CORRETAGEM DE SEGUROS LIMITADA
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30/01/2025 09:35
Expedido(a) intimação a(o) MARCELA BARBOSA PINHEIRO
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29/01/2025 16:46
Não acolhidos os Embargos de Declaração de JOCATEC CORRETAGEM DE SEGUROS LIMITADA - CNPJ: 33.***.***/0001-09
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23/01/2025 13:14
Incluído em pauta o processo para 28/01/2025 13:00 ST6 --EM MESA HJR 13h ()
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05/12/2024 15:49
Recebidos os autos para incluir em pauta
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05/12/2024 14:57
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a HELOISA JUNCKEN RODRIGUES
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29/11/2024 13:54
Juntada a petição de Manifestação
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21/11/2024 01:51
Publicado(a) o(a) intimação em 22/11/2024
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21/11/2024 01:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/11/2024
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14/11/2024 13:57
Expedido(a) intimação a(o) MARCELA BARBOSA PINHEIRO
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14/11/2024 13:56
Convertido o julgamento em diligência
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14/11/2024 13:45
Conclusos os autos para despacho a HELOISA JUNCKEN RODRIGUES
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14/10/2024 16:43
Juntada a petição de Recurso de Revista
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03/10/2024 13:31
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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01/10/2024 02:02
Publicado(a) o(a) intimação em 02/10/2024
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01/10/2024 02:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/10/2024
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01/10/2024 02:02
Publicado(a) o(a) intimação em 02/10/2024
-
01/10/2024 02:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/10/2024
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30/09/2024 16:20
Expedido(a) intimação a(o) JOCATEC CORRETAGEM DE SEGUROS LIMITADA
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30/09/2024 16:20
Expedido(a) intimação a(o) MARCELA BARBOSA PINHEIRO
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25/09/2024 14:37
Acolhidos em parte os Embargos de Declaração de MARCELA BARBOSA PINHEIRO - CPF: *00.***.*28-93
-
25/09/2024 14:37
Não acolhidos os Embargos de Declaração de JOCATEC CORRETAGEM DE SEGUROS LIMITADA - CNPJ: 33.***.***/0001-09
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19/09/2024 12:09
Incluído em pauta o processo para 24/09/2024 12:00 ST6 -- EM MESA HJR 12h ()
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14/09/2024 22:18
Recebidos os autos para incluir em pauta
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13/09/2024 14:44
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a HELOISA JUNCKEN RODRIGUES
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22/08/2024 17:56
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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19/08/2024 10:43
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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15/08/2024 02:03
Publicado(a) o(a) intimação em 16/08/2024
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15/08/2024 02:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/08/2024
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15/08/2024 02:03
Publicado(a) o(a) intimação em 16/08/2024
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15/08/2024 02:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/08/2024
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14/08/2024 14:00
Expedido(a) intimação a(o) JOCATEC CORRETAGEM DE SEGUROS LIMITADA
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14/08/2024 14:00
Expedido(a) intimação a(o) MARCELA BARBOSA PINHEIRO
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12/08/2024 16:11
Conhecido o recurso de MARCELA BARBOSA PINHEIRO - CPF: *00.***.*28-93 e provido em parte
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20/07/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 22/07/2024
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19/07/2024 15:52
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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19/07/2024 15:52
Incluído em pauta o processo para 05/08/2024 10:30 ST6-VIRTUAL - HJR ()
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07/07/2024 09:49
Recebidos os autos para incluir em pauta
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05/07/2024 09:27
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a HELOISA JUNCKEN RODRIGUES
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30/04/2024 13:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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