TRT1 - 0100997-83.2024.5.01.0070
1ª instância - Rio de Janeiro - 70ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 10:02
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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14/08/2025 16:12
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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07/08/2025 11:49
Juntada a petição de Contrarrazões
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26/07/2025 02:07
Publicado(a) o(a) intimação em 28/07/2025
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26/07/2025 02:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/07/2025
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24/07/2025 10:16
Expedido(a) intimação a(o) CASA DO PAO DA PENHA LTDA
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24/07/2025 10:15
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de JULIAN ORLANDO PALACIOS AMAYA sem efeito suspensivo
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23/07/2025 17:21
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a MARIANA CAMILA SILVA CATAO
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28/06/2025 04:22
Decorrido o prazo de CASA DO PAO DA PENHA LTDA em 27/06/2025
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26/06/2025 15:51
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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12/06/2025 06:35
Publicado(a) o(a) intimação em 13/06/2025
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12/06/2025 06:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/06/2025
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12/06/2025 06:35
Publicado(a) o(a) intimação em 13/06/2025
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12/06/2025 06:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/06/2025
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12/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bc7d08a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos etc.
Dispensado o relatório, na forma do art. 852-I da CLT. Decide-se. FUNDAMENTAÇÃO GRATUIDADE DE JUSTIÇA Defere-se a gratuidade de justiça requerida pela parte autora, eis que os contracheques juntados aos autos demonstram que o reclamante auferia salário inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (art. 790, § 3º, da CLT). SALÁRIO “POR FORA” Alega o autor que recebia parte de sua remuneração sem o devido registro nos contracheques.
A reclamada, por sua vez, nega a pretensão autoral, afirmando que o reclamante recebia apenas o importe constante de sua CTPS.
Neste particular, incumbia ao reclamante provar de forma robusta a existência de pagamentos não consignados em seus holerites.
Contudo, analisando-se os autos, constata-se que desse ônus o autor não se desincumbiu, eis que não produziu prova oral hábil a corroborar sua tese.
Assim, verifica-se que o demandante não logrou êxito em comprovar o fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373 do CPC, razão pela qual julga-se improcedente o pedido de integração dos valores supostamente quitados extra recibo. JORNADA DE TRABALHO Narrou o reclamante que trabalhava em regime de sobrejornada, pleiteando, portanto, as horas extraordinárias não quitadas.
Por sua vez, a ré impugnou a pretensão autoral, alegando que as horas extras eventualmente realizadas foram quitadas ou compensadas.
Juntou as folhas de ponto e recibos de pagamento do reclamante.
Neste contexto, considerando que os espelhos de ponto acostados não apresentam registros de horários de entrada e saída uniformes, cabia ao reclamante o ônus de comprovar que tais documentos eram imprestáveis como meio de prova.
Nada obstante, constata-se que a parte autora deixou de produzir prova oral em favor de sua tese, de modo que não se desvencilhou do ônus que lhe competia.
Assim, reconhece-se que a parte autora cumpria jornada consignada nestes documentos mesmo em relação a eventuais meses em que estes documentos não foram juntados, pois o Juízo adota o entendimento consubstanciado na OJ 233 do C.
TST.
Por outro lado, no prazo que lhe foi concedido para manifestações, o reclamante não apontou, nem mesmo por amostragem, eventuais diferenças devidas a este título, limitando-se a afirmar que os cartões são inidôneos e que a ré não pagou a integralidade das horas extraordinárias Ressalte-se que a simples alegação do não pagamento pela reclamada de diferenças de horas extras e reflexos, sem a correspondente prova robusta, não pode prosperar, sendo ônus do reclamante apontar as diferenças existentes e sua origem, não sendo responsabilidade do Juízo o levantamento de eventuais saldos não demonstrados pela parte, como lhe competia, a teor do previsto nos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC.
Destarte, como o reclamante não provou a existência de horas extras não pagas, julga-se improcedente o pleito de pagamento de diferenças de horas extraordinárias, intervalo intrajornada e integrações. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO Analisando-se os autos, verifica-se que são inaplicáveis ao caso concreto as normas coletivas juntadas com a inicial, de forma que não merecem ser acolhidas as pretensões deduzidas com base nestes instrumentos coletivos.
Com efeito, é cediço que no sistema legal vigente o enquadramento sindical ocorre, em regra, em função da atividade econômica preponderante produzida pelo empregador, a teor do disposto no art. 511, § 2º, CLT.
Nesse sentido, verifica-se que o sindicato autor não representa a categoria profissional do reclamante, já que a reclamada tem por objeto social, em síntese a “padaria e confeitaria com predominância em revenda”, conforme infere-se da leitura de seu contrato social de id. b983afb.
Ainda que o empregado pertença a categoria diferenciada, como no caso dos autos, não se aplicam ao contrato de trabalho de empregado pertencente a categorias diferenciadas as convenções coletivas firmadas por sindicato que não representa a categoria econômica do empregador. (Súmula 374 TST) .
Logo, o sindicato que celebrou a CCT não representa a ré .
Desta forma, sob qualquer ângulo que se examine a questão, impõe-se julgar improcedente o pedido de reconhecimento do sindicato autor como legítimo representante dos trabalhadores contratados pela ré e a consequente aplicação da norma coletiva colacionada. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Não assiste razão ao reclamante.
De fato, toda e qualquer lesão aos valores mais íntimos do homem que venha a atingir sua esfera não patrimonial deve ser indenizada, por necessidade inequívoca de se defender os valores que compõem esse patrimônio moral humano, dando-se normatividade, no campo da responsabilidade civil, ao princípio da Dignidade da Pessoa Humana.
Ocorre que, no caso em tela, não foi trazido aos autos qualquer elemento substancial que prove ter sofrido o autor algum dano em sua esfera não patrimonial.
Com efeito, os fatos narrados na exordial não demonstram que a ré praticou algum ato ilícito apto a ensejar violação ao patrimônio moral do autor.
Desse modo, não procede o pedido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Considerando-se que a presente Reclamatória foi distribuída em data posterior ao início da vigência da Lei n. 13.467/17, bem como que a fase postulatória já era regida pela nova legislação, reputa-se aplicável a previsão legal referente aos honorários advocatícios, inclusive o critério de sucumbência recíproca, previsto no art. 791-A, 3º, CLT.
Diante do exposto, considerando-se os critérios previstos no art. 791-A, 2º, CLT, arbitram-se os honorários advocatícios em 10% sobre o valor atribuído à causa, devidamente atualizado.
Declarados inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), pelo E.
STF (AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE n° 5.766/DISTRITO FEDERAL), não há como se presumir que a obtenção de créditos nesta ou em outra ação, por si só, exclua a condição de insuficiência de recursos do devedor, ora reclamante.
No caso dos presentes autos, pois, considerando que fora deferida a gratuidade de justiça à parte Reclamante e tendo em vista que a Suprema Corte declarou a inconstitucionalidade dos dispositivos acima em comento, fica esta condenada a pagar os honorários advocatícios sucumbenciais da parte Reclamada, porém, com condição suspensiva de exigibilidade enquanto perdurar o estado fático autorizador da concessão da gratuidade, ainda que venha a ficar comprovada a existência de recursos oriundos do mesmo ou de outro processo, dispensada de sua quitação, caso reste ultrapassado o prazo de dois anos. DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, julga-se IMPROCEDENTE o pedido formulado por JULIAN ORLANDO PALACIOS AMAYA em face de CASA DO PAO DA PENHA LTDA, nos termos da fundamentação supra que passa a integrar este decisum. Custas pelo reclamante no valor de R$657,03, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$32.851,37, dispensado o recolhimento diante da gratuidade de justiça ora deferida. Cumpra-se.
Intimem-se. DENISE MENDONCA VIEITES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JULIAN ORLANDO PALACIOS AMAYA -
11/06/2025 15:17
Expedido(a) intimação a(o) CASA DO PAO DA PENHA LTDA
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11/06/2025 15:17
Expedido(a) intimação a(o) JULIAN ORLANDO PALACIOS AMAYA
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11/06/2025 15:16
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 657,03
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11/06/2025 15:16
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de JULIAN ORLANDO PALACIOS AMAYA
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11/06/2025 15:16
Concedida a gratuidade da justiça a JULIAN ORLANDO PALACIOS AMAYA
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06/06/2025 20:55
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a DENISE MENDONCA VIEITES
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06/06/2025 10:45
Juntada a petição de Manifestação
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03/06/2025 12:06
Audiência de instrução por videoconferência realizada (03/06/2025 11:00 70aVTRJ - 70ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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03/06/2025 11:36
Juntada a petição de Manifestação
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02/06/2025 16:29
Juntada a petição de Contestação
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02/06/2025 16:26
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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01/06/2025 20:15
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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01/06/2025 15:46
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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26/05/2025 08:59
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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26/05/2025 08:53
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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16/05/2025 21:37
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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14/05/2025 06:36
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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13/05/2025 15:40
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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13/05/2025 15:36
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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13/05/2025 15:36
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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13/05/2025 15:36
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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13/05/2025 15:35
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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13/05/2025 15:10
Expedido(a) mandado a(o) CASA DO PAO DA PENHA LTDA
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13/05/2025 15:10
Expedido(a) mandado a(o) CASA DO PAO DA PENHA LTDA
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13/05/2025 15:10
Expedido(a) mandado a(o) CASA DO PAO DA PENHA LTDA
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13/05/2025 15:10
Expedido(a) mandado a(o) CASA DO PAO DA PENHA LTDA
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13/05/2025 15:10
Expedido(a) mandado a(o) CASA DO PAO DA PENHA LTDA
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06/02/2025 13:22
Audiência de instrução por videoconferência designada (03/06/2025 11:00 70aVTRJ - 70ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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06/02/2025 12:34
Audiência inicial (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (06/02/2025 08:30 70aVTRJ - 70ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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02/10/2024 00:04
Decorrido o prazo de CASA DO PAO DA PENHA LTDA em 01/10/2024
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02/10/2024 00:04
Decorrido o prazo de JULIAN ORLANDO PALACIOS AMAYA em 01/10/2024
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09/09/2024 15:37
Expedido(a) intimação a(o) CASA DO PAO DA PENHA LTDA
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09/09/2024 15:37
Expedido(a) intimação a(o) JULIAN ORLANDO PALACIOS AMAYA
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06/09/2024 01:21
Decorrido o prazo de JULIAN ORLANDO PALACIOS AMAYA em 05/09/2024
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28/08/2024 04:15
Publicado(a) o(a) intimação em 29/08/2024
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28/08/2024 04:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/08/2024
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27/08/2024 15:18
Expedido(a) intimação a(o) JULIAN ORLANDO PALACIOS AMAYA
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27/08/2024 15:17
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2024 12:45
Conclusos os autos para despacho (genérica) a NAJLA RODRIGUES ABBUDE
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27/08/2024 12:43
Audiência inicial (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (06/02/2025 08:30 70aVTRJ - 70ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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27/08/2024 10:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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