TRT1 - 0101453-56.2024.5.01.0030
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 10
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0101453-56.2024.5.01.0030 distribuído para 6ª Turma - Gabinete 10 na data 07/08/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25080800301159300000126507055?instancia=2 -
07/08/2025 06:20
Distribuído por sorteio
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09/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 96b83a8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Pelo exposto, DECIDO.
Julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos da AÇÃO TRABALHISTA ajuizada por WILLIAM GOMES DA SILVA, em face de LMG PRINCIPAL SERVICO E APOIO ADMINISTRATIVO LTDA, para condenar a reclamada ao cumprimento das seguintes obrigações, na forma da fundamentação precedente, que passa a integrar o presente dispositivo: - pagamento das seguintes parcelas rescisórias, observado o princípio da adstrição: a) férias, acrescidas do terço constitucional, relativas ao período concessivo em curso à época da extinção do contrato; b) 2/12 de férias proporcionais, acrescidas do terço constitucional, relativas ao período aquisitivo em curso à época da extinção do contrato; c) gratificação natalina de 2024; e d) FGTS sobre a verba indicada na alínea 'c' supra, mediante recolhimento na conta vinculada.
Tais pagamentos devem ser feitos com juros e correção monetária, conforme se apurar em regular liquidação (parcelas constantes e deferidas na fundamentação precedente, que passa a fazer parte integrante do presente dispositivo).
Contribuições previdenciárias e fiscais incidirão na forma da legislação em vigor.
O recolhimento deverá ser comprovado no prazo legal, sob pena de execução.
Considerando o caráter dúplice da ação de rescisão indireta, a ausência de controvérsia quanto à cessação das atividades funcionais e, ainda, a improcedência do pedido declaratório formulado, determino que a reclamada realize a anotação da data da extinção contratual na Carteira de Trabalho do autor.
Por se tratar de CTPS digital (id. 90c79bb), a reclamada deverá realizar a anotação da baixa na CTPS pela via eletrônica, passando a constar a data de 26.12.2024.
A obrigação deverá ser cumprida no prazo de 5 (cinco) dias úteis após a intimação específica para tal finalidade, sob pena de multa de R$1.000,00.
Na hipótese de descumprimento da obrigação, a anotação será efetuada pela Secretaria da Vara, na forma do artigo 39, §1º, da CLT, sem prejuízo da aplicação das astreintes fixadas.
Julgo improcedentes os demais pedidos.
Defiro o requerimento de gratuidade de Justiça formulado pelo reclamante Condeno a reclamada ao pagamento dos honorários sucumbenciais, no importe equivalente a 5% do valor da condenação, a ser apurado em liquidação.
Considerando a sucumbência recíproca, condeno o reclamante ao pagamento dos honorários sucumbenciais, no valor ora arbitrado de R$2.500,00.
As obrigações decorrentes da sucumbência do autor ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de dois anos, na forma indicada na fundamentação.
Custas pela reclamada, no importe de R$100,00, calculadas sobre o valor da condenação ora estimado em R$5.000,00 Intimem-se as partes.
NIKOLAI NOWOSH Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - WILLIAM GOMES DA SILVA -
12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 30ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ATOrd 0101453-56.2024.5.01.0030 RECLAMANTE: WILLIAM GOMES DA SILVA RECLAMADO: LMG PRINCIPAL SERVICO E APOIO ADMINISTRATIVO LTDA Intimação apenas para controle de prazo. RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de junho de 2025.
ANDRE LUIZ GARFINHO SOARES FERREIRA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - LMG PRINCIPAL SERVICO E APOIO ADMINISTRATIVO LTDA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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