TRT1 - 0106447-86.2025.5.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 53
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 10:49
Recebidos os autos para incluir em pauta
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28/08/2025 13:46
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MAURICIO PAES BARRETO PIZARRO DRUMMOND
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13/08/2025 09:30
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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09/08/2025 00:01
Decorrido o prazo de FIEL SERVICOS DE VIGILANCIA LTDA em 08/08/2025
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14/07/2025 18:38
Expedido(a) intimação a(o) FIEL SERVICOS DE VIGILANCIA LTDA
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14/07/2025 15:14
Proferida decisão
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14/07/2025 10:24
Conclusos os autos para decisão (relatar) a MAURICIO PAES BARRETO PIZARRO DRUMMOND
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10/07/2025 00:01
Decorrido o prazo de CARMELO PALMIERI PERRONE em 09/07/2025
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10/07/2025 00:01
Decorrido o prazo de ANA LUCIA PERRONE em 09/07/2025
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09/07/2025 00:01
Decorrido o prazo de CARMELO PALMIERI PERRONE em 08/07/2025
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09/07/2025 00:01
Decorrido o prazo de ANA LUCIA PERRONE em 08/07/2025
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30/06/2025 14:39
Juntada a petição de Agravo
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25/06/2025 05:01
Publicado(a) o(a) intimação em 26/06/2025
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25/06/2025 05:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/06/2025
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25/06/2025 04:21
Publicado(a) o(a) intimação em 26/06/2025
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25/06/2025 04:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO MSCiv 0106447-86.2025.5.01.0000 SEDI-2 Gabinete 53 Relator: MAURICIO PAES BARRETO PIZARRO DRUMMOND IMPETRANTE: ANA LUCIA PERRONE, CARMELO PALMIERI PERRONE AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 27ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO DESTINATÁRIO(S): ANA LUCIA PERRONE Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para ciência do despacho/decisão de #id:03fd521Id : " Ante o exposto, INDEFIRO LIMINARMENTE a petição inicial e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, incisos I e IV, do CPC, ante a inadequação da via eleita." Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje "O trabalho infantil perpetua a miséria e a pobreza" RIO DE JANEIRO/RJ, 24 de junho de 2025.
CARLA CASTANON VIEIRA AssessorIntimado(s) / Citado(s) - ANA LUCIA PERRONE -
24/06/2025 08:11
Expedido(a) intimação a(o) CARMELO PALMIERI PERRONE
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24/06/2025 08:11
Expedido(a) intimação a(o) ANA LUCIA PERRONE
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24/06/2025 03:34
Publicado(a) o(a) intimação em 25/06/2025
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24/06/2025 03:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 03fd521 proferida nos autos. SEDI-2 Gabinete 53 Relator: MAURICIO PAES BARRETO PIZARRO DRUMMOND IMPETRANTE: ANA LUCIA PERRONE, CARMELO PALMIERI PERRONE AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 27ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por ANA LUCIA PERRONE e CARMELO PALMIERI PERRONE, em face de ato atribuído ao Juízo da 27ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, que, nos autos da reclamação trabalhista nº 0120500-02.1999.5.01.0027, movida por CARLOS HENRIQUE DE OLIVEIRA VIEIRA em face de FIEL SERVICOS DE VIGILANCIA LTDA, determinou a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação dos impetrantes.
Sustentam que são executados nos autos principais e que tal medida restringe a liberdade de locomoção dos devedores, em afronta aos incisos VX do art. 5º da Constituição Federal de 1988, bem como em violação ao princípio da dignidade da pessoa humana, nos termos do artigo 1º, II e 5º, LIV, da CF/88.
Aduziram que a medida é desproporcional e sem afinidade, com a obrigação do pagamento de créditos trabalhistas, pois não há garantia, com a suspensão da CNH dos executados, que aumentará a probabilidade de adimplemento do débito trabalhista.
Requereram medida liminar para que a autoridade coatora se abstenha de determinar a suspensão da CNH dos impetrantes.
Ao final, pretende a concessão, em definitivo, da segurança.
Com a inicial, vieram procuração e documentos da ação trabalhista principal. É o relatório.
A decisão hostilizada pelos impetrantes possui o seguinte teor (ID. 34863bb): “DESPACHO PJe-JT COM FORÇA DE OFÍCIO Com fulcro no art. 139 do CPC, defiro o pedido de suspensão da CNH dos executados e bloqueio dos cartões de crédito do executado.
Ofície-se ao DETRAN para efetuar o cadastro de restrição sobre a CNH do(s) executado(s) CARMELO PALMIERI PERRONE, CPF: *41.***.*37-15; ANA LUCIA PERRONE, CPF: *09.***.*79-69; WALLACE FERNANDES MACHADO, CPF: *74.***.*07-34 e LINDACI ALVES COSTA, CPF: *88.***.*88-15.
Ofície-se ao Banco Central do Brasil determinando que as instituições bancárias e financeiras providenciem o bloqueio de cartões de crédito físicos e virtuais do(s) executado(s) CARMELO PALMIERI PERRONE, CPF: *41.***.*37-15; ANA LUCIA PERRONE, CPF: *09.***.*79-69; WALLACE FERNANDES MACHADO, CPF: *74.***.*07-34 e LINDACI ALVES COSTA, CPF: *88.***.*88-15, bem como se abstenham de emitir novos cartões até ulterior determinações deste Juízo.
Indefiro, contudo, o pedido de retenção dos passaportes, por ferir o direito de ir e vir, previsto no art. 5º, XV, da CF.
Solicita-se que a resposta seja encaminhada para o correio eletrônico deste Juízo: [email protected].
Em apreço aos princípios da Economia e Celeridade Processuais, o presente despacho tem força de ofício e dispensa a confecção de expediente pela Secretaria da Vara.
Vindo as respostas, intime-se a parte autora para ciência, bem como para dar seguimento ao feito, no prazo de 10 dias.
Por não encontrados bens do devedor, determino o sobrestamento do feito pelo prazo de 30 dias, nos termos do art. 116 e seguintes da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho.
Intime(m)-se o(s) credor(es) para ciência do sobrestamento, que deverá ser lançado com motivo “execução frustrada” para fins estatísticos.
Encerrado o prazo supra sem indicação de novos meios da execução pelo(a) exequente, o feito deverá permanecer sobrestado pelo prazo do art. 11-A da CLT.
RIO DE JANEIRO/RJ, 24 de junho de 2024.
DANIELLE SOARES ABEIJON Juíza do Trabalho Titular.
Não merece guarida a tese da impetrante.
Nesse sentido, ao analisar os autos do processo principal no PJE, verifica-se que os impetrantes interpuseram agravo de petição com o mesmo teor do presente mandamus, requerendo efeito suspensivo ao recurso, o que evidencia a clara pretensão de manejo da via mandamental como sucedâneo recursal, o que é descabido, conforme se extrai do teor da OJ-SDI-2 nº 92 do TST, respectivamente, verbis: “MANDADO DE SEGURANÇA.
EXISTÊNCIA DE RECURSO PRÓPRIO.
Não cabe mandado de segurança contra decisão judicial passível de reforma mediante recurso próprio, ainda que com efeito diferido.” Ante o exposto, INDEFIRO LIMINARMENTE a petição inicial e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, incisos I e IV, do CPC, ante a inadequação da via eleita.
Custas processuais, pelos impetrantes, no importe de R$100,00, nos termos do art. 789, caput, da CLT, arbitradas sobre o valor atribuído à causa (R$5.000,00).
Seja cientificada, apenas para conhecimento, a eminente autoridade dita coatora.
Intimem-se os impetrantes.
Decorrido o prazo legal, arquivem-se os autos.
RIO DE JANEIRO/RJ, 23 de junho de 2025.
MAURICIO PAES BARRETO PIZARRO DRUMMOND Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - CARMELO PALMIERI PERRONE - ANA LUCIA PERRONE -
23/06/2025 00:03
Expedido(a) intimação a(o) CARMELO PALMIERI PERRONE
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23/06/2025 00:03
Expedido(a) intimação a(o) ANA LUCIA PERRONE
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23/06/2025 00:02
Indeferida a petição inicial
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18/06/2025 16:06
Conclusos os autos para decisão (relatar) a MAURICIO PAES BARRETO PIZARRO DRUMMOND
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18/06/2025 14:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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