TRT1 - 0100656-14.2024.5.01.0246
1ª instância - Niteroi - 6ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 11:18
Arquivados os autos definitivamente
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12/06/2025 00:14
Decorrido o prazo de RJSEG VIGILANCIA LTDA em 11/06/2025
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12/06/2025 00:14
Decorrido o prazo de JOSE MARCIO DA SILVA LUZ em 11/06/2025
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29/05/2025 07:04
Publicado(a) o(a) intimação em 30/05/2025
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29/05/2025 07:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/05/2025
-
29/05/2025 07:04
Publicado(a) o(a) intimação em 30/05/2025
-
29/05/2025 07:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/05/2025
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28/05/2025 13:10
Expedido(a) intimação a(o) RJSEG VIGILANCIA LTDA
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28/05/2025 13:10
Expedido(a) intimação a(o) JOSE MARCIO DA SILVA LUZ
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28/05/2025 13:09
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por cumprimento integral do acordo
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28/05/2025 10:54
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a GISLEINE MARIA PINTO
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28/05/2025 10:54
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
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28/05/2025 10:54
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por cumprimento do acordo ou transação
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28/05/2025 10:54
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento de acordo (R$ 1.500,00)
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28/05/2025 10:54
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento de acordo (R$ 1.500,00)
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28/05/2025 10:54
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento de acordo (R$ 1.500,00)
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28/05/2025 10:54
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento de acordo (R$ 1.500,00)
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28/05/2025 10:54
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento de acordo (R$ 1.500,00)
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28/05/2025 10:54
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento de acordo (R$ 1.500,00)
-
28/05/2025 10:54
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento de acordo (R$ 1.500,00)
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28/05/2025 10:53
Suspenso o processo por homologação de acordo ou transação
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28/05/2025 10:53
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
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28/05/2025 10:53
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por convenção das partes para cumprimento voluntário da obrigação
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25/10/2024 00:26
Decorrido o prazo de RJSEG VIGILANCIA LTDA em 24/10/2024
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25/10/2024 00:26
Decorrido o prazo de JOSE MARCIO DA SILVA LUZ em 24/10/2024
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16/10/2024 02:32
Publicado(a) o(a) intimação em 17/10/2024
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16/10/2024 02:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/10/2024
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16/10/2024 02:32
Publicado(a) o(a) intimação em 17/10/2024
-
16/10/2024 02:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/10/2024
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15/10/2024 16:45
Expedido(a) intimação a(o) RJSEG VIGILANCIA LTDA
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15/10/2024 16:45
Expedido(a) intimação a(o) JOSE MARCIO DA SILVA LUZ
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15/10/2024 16:44
Suspenso ou sobrestado o processo por convenção das partes para cumprimento voluntário da obrigação
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15/10/2024 15:10
Conclusos os autos para decisão da necessidade de suspensão ou sobrestamento do processo a CLAUDIA REGINA REINA PINHEIRO
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15/10/2024 15:10
Iniciada a liquidação
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15/10/2024 15:02
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 436,84
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15/10/2024 15:02
Concedida a gratuidade da justiça a JOSE MARCIO DA SILVA LUZ
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15/10/2024 15:02
Homologada a Transação (Valor da transação: #Oculto#)
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15/10/2024 15:02
Audiência una (rito sumaríssimo) realizada (15/10/2024 10:20 6aVT-TITULAR - 6ª Vara do Trabalho de Niterói)
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14/10/2024 13:53
Juntada a petição de Contestação
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14/10/2024 12:08
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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30/07/2024 00:04
Decorrido o prazo de RJSEG VIGILANCIA LTDA em 29/07/2024
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26/07/2024 00:05
Decorrido o prazo de JOSE MARCIO DA SILVA LUZ em 25/07/2024
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27/06/2024 03:02
Publicado(a) o(a) intimação em 27/06/2024
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27/06/2024 03:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE NITERÓI ATSum 0100656-14.2024.5.01.0246 RECLAMANTE: JOSE MARCIO DA SILVA LUZ RECLAMADO: RJSEG VIGILANCIA LTDA DESTINATÁRIO(S): JOSE MARCIO DA SILVA LUZEndereço desconhecidoNOTIFICAÇÃO PJeAUDIÊNCIA UNA - RITO SUMARÍSSIMOFica V.
Sa. citado(a) da presente ação e notificado(a) para participar da audiência que se realizará de forma PRESENCIAL no dia: 15/10/2024 10:20 horas, na Sala de Audiências da 6ª Vara do Trabalho de Niterói, 6º andar do Fórum de Niterói, na Rua Ernani do Amaral Peixoto, nº 232, Centro, Niterói/RJ. 1-A petição inicial poderá ser consultada na internet pela página https://pje.trt1.jus.br/consultaprocessual/ 2-Os autos estão disponíveis, para advogados cadastrados, no próprio sistema PJe. 3-A(s) ausência(s) da(s) parte(s) autora(s) importará arquivamento e a(s) ausência(s) do(s) réu(s) em revelia e aplicação de pena de confissão ficta.4-As partes deverão apresentar documento de identificação, sendo o Autor, preferencialmente, a sua CTPS.Sendo a Ré pessoa jurídica e se fazendo substituir por preposto, deverá anexar carta de preposto.5-Cabe ao advogado efetivar, além de seu credenciamento no sistema PJe de 1º e 2º graus, sua habilitação em cada processo em que pretenda atuar.6-Solicita-se ao advogado do Réu que apresente sua defesa e documentos em formato eletrônico.7-As testemunhas deverão ser convidadas na forma do art. 455 do NCPC.
Eventuais requerimentos das partes que informem impossibilidade de participação na audiência presencial serão analisados por este juízo, de acordo com as justificativas e legislação pertinente.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico.NAO APAGAR NENHUM CARACTERE DESTA LINHA.
ESTE DOCUMENTO SERA ENVIADO VIA ECARTA.
NITEROI/RJ, 26 de junho de 2024.NILO SERGIO DE OLIVEIRA JUNIORAssessorConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
26/06/2024 10:23
Expedido(a) intimação a(o) RJSEG VIGILANCIA LTDA
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26/06/2024 10:23
Expedido(a) intimação a(o) JOSE MARCIO DA SILVA LUZ
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26/06/2024 04:05
Publicado(a) o(a) intimação em 26/06/2024
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26/06/2024 04:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/06/2024
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26/06/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3780475 proferida nos autos.
DECISÃO PJe Vistos, etc.Trata-se de pedido de tutela no sentido de determinar a expedição de alvará para liberação de FGTS e de ofício para habilitação ao benefício de Seguro-Desemprego, alegando o reclamante haver sido dispensado imotivadamente, em 16.04.2024, sem que a reclamada cumprisse devidamente suas obrigações legais.Verifica-se que há documento da reclamada comunicando a dispensa e aviso prévio ao reclamante (ID. 98efeb2) firmado pela empresa, datado de 16.04.2024.Ressalte-se que a declaração de constitucionalidade do art. 29-B, da Lei nº 8.036/1990, no julgamento das ADIs nº 2382, 2425 e 2479, não obsta a concessão da tutela.Verifica-se que no caso em questão se analisa a possibilidade de liberação do FGTS por se verificar incontroverso a dispensa imotivada do autor, configurada a hipótese legal para movimentação da conta vinculada pelo empregado, prevista no art. 20, I, da Lei nº 8.036/90.
Portanto, o autor tem direito ao saque dos depósitos do FGTS em decorrência de sua dispensa imotivada.O objetivo da regra do art. 29-B da Lei é impedir a movimentação de valores em ações que tenham como parte ré a Caixa Econômica Federal e não de limitação do acesso mediante ação trabalhista em que se aprecia a modalidade de extinção do contrato de trabalho e em decorrência de descumprimento da obrigação de fazer do empregador de fornecer as guias de dispensa adequadas.Importante ressaltar ainda que a alteração do art. 477 da CLT, pela Lei nº 13.467/2017, em especial na inclusão do §10, demonstra ainda a possibilidade de liberação do FGTS ao empregado, ao prever acesso ao benefício do seguro-desemprego e de movimentação da conta vinculada mediante apresentação da anotação da extinção do contrato na CTPS do autor e a comunicação da dispensa aos órgãos competentes, o que pode ser plenamente suprido pelo juízo quando demonstrada a dispensa imotivada pela parte no processo.Por fim, a previsão do art. 484-A, da CLT, de movimentação dos depósitos do FGTS por contrato extinto de comum acordo entre empregado e empregador, solidifica o entendimento de que é plenamente sustentável a autorização judicial de acesso aos valores depositados em caso da verificação de término do contrato de trabalho por exercício do poder potestativo do empregador, se é possível a sua movimentação pelo acordo entre os contratantes, empregador e empregado.Ante a presença dos pressupostos, porquanto os documentos acostados aos autos comprovam de forma fidedigna as alegações do reclamante, defiro a tutela de urgência, nos termos da exordial.Nos termos do Provimento nº 01/2023 do Tribunal Regional do Trabalho da 1º Região, o presente documento constitui-se em ordem judicial, perante a Caixa Econômica Federal, para fins de liberação dos valores existentes na conta vinculada ao FGTS do Reclamante, suprindo, inclusive, a inexistência do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho ou Termo de Quitação de Rescisão do Contrato de Trabalho, dos recolhimentos rescisórios do FGTS e do carimbo de baixa na CTPS.O presente documento constitui-se em ordem judicial perante as Secretarias Regionais do Trabalho, Sistema Nacional de Emprego, agências credenciadas da Caixa Econômica Federal e outros postos credenciados pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia para habilitação do Reclamante, ao seguro desemprego, suprindo, inclusive, a inexistência do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho ou Termo de Quitação de Rescisão do Contrato de Trabalho, das guias SD/CD e do carimbo de baixa na CTPS.Em caso de o trabalhador haver aderido ao saque aniversário, a liberação de valores fica restrita à indenização de 40%, se depositada, nos termos dos artigos 20-A, §2º, II, e 20-D, §7º, da Lei nº 8.036/90.Reclamante: JOSE MARCIO DA SILVA LUZCPF: 099.963.987-06CTPS DIGITALPIS nº: 128.53484.60-4Admissão: 13.09.2023Demissão: 16.05.2024Reclamada: RJSEG VIGILANCIA LTDACNPJ: 23.828.467/0001-20Inclua-se o feito em pauta.Ato contínuo, cite-se a ré e intime-se a parte autora, inclusive para ciência da presente decisão.
NITEROI/RJ, 21 de junho de 2024.
CLAUDIA REGINA REINA PINHEIRO Juíza do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
25/06/2024 14:09
Audiência una (rito sumaríssimo) designada (15/10/2024 10:20 6aVT-TITULAR - 6ª Vara do Trabalho de Niterói)
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21/06/2024 18:46
Expedido(a) intimação a(o) JOSE MARCIO DA SILVA LUZ
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21/06/2024 18:45
Concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de JOSE MARCIO DA SILVA LUZ
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21/06/2024 14:49
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a CLAUDIA REGINA REINA PINHEIRO
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21/06/2024 14:49
Encerrada a conclusão
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21/06/2024 14:11
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA REGINA REINA PINHEIRO
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20/06/2024 15:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2024
Ultima Atualização
27/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
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