TRT1 - 0101078-50.2024.5.01.0064
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 36
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0101078-50.2024.5.01.0064 distribuído para 4ª Turma - Gabinete 36 na data 25/08/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25082600301157000000127465843?instancia=2 -
25/08/2025 10:50
Distribuído por sorteio
-
04/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 341ce4d proferida nos autos.
DECISÃO PJe Vistos etc.
Estão satisfeitos os pressupostos de admissibilidade do recurso interposto.
Intime(m)-se o(s) recorrido(s) (reclamante e reclamadas) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões.
Decorrido o prazo, conferidos, subam os autos ao E.TRT.
RIO DE JANEIRO/RJ, 01 de agosto de 2025.
VIVIANA GAMA DE SALES Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - MARIA JOSE DE JESUS SANTOS -
13/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a9721d2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Pelo exposto, e por tudo o mais que dos autos consta; DECRETO a revelia da primeira Reclamada, sendo considerada confessa quanto à matéria fática discutida nos autos, nos termos do art. 844 da CLT; rejeito as preliminares de ilegitimidade passiva e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos desta reclamação formulados por MARIA JOSE DE JESUS SANTOS em face de VISIONE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos desta reclamação formulados por MARIA JOSE DE JESUS SANTOS em face de FRANCISCA PINTURAS EM GERAL EIRELI, e CYRELA BRAZIL REALTY S.A.
EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES, condenando a empresa Cyrela Brazil Realty S.A.
Empreendimentos, subsidiariamente, ao pagamento de: a) aviso prévio indenizado, com integração ao tempo de serviço; b) salário de março de 2023; c) saldo de salário de abril de 2023; d) férias proporcionais, acrescidas de 1/3, com a projeção do aviso prévio; e) 13º salário proporcional de 2023, com a projeção do aviso prévio; f) 13° salário proporcional de 2022; e) indenização pelos depósitos de FGTS não recolhidos, bem como a indenização de 40% pela despedida sem justa causa (sem incluir a projeção do aviso prévio, conforme TST/SDI1/OJ – 42).
Deve a Reclamada proceder à entrega das guias para saque do FGTS, na mesma data designada para anotação de baixa da CTPS do obreiro, devendo o reclamante comprovar nos autos o valor recebido para fins de liquidação; f) multa do art. 467 da CLT; g) multa do art. 477, §8 da CLT; h) a) horas extras com adicional legal, todo o período contratual, consideradas as excedentes 8ª diária ou 44ª hora semanal, estas desde que não computadas no excesso diário; b) reflexos de horas extras sobre os repousos semanais remunerados, o aviso prévio, as férias acrescidas de 1/3, o décimo terceiro salário e FGTS acrescido da multa de 40%. i) minutos inferiores a 1 hora do intervalo intrajornada (40 minutos) três vezes na semana, por todo o período contratual, como horas extras, com adicional legal de 50%, sem reflexos nas demais parcelas (art. 74, §4 da CLT, Lei n. 13.467/2017). j) prêmio assiduidade por todo o período laboral, conforme os instrumentos coletivos juntados nos autos k) devolução de descontos a título de faltas. Tudo nos termos da fundamentação supra, que passa a integrar este dispositivo como se aqui estivesse transcrita.
Concedo à Reclamante o benefício da gratuidade de justiça.
Deve a reclamada proceder à anotação da CTPS do autor, sob pena de multa.
Os valores serão apurados em regular liquidação de sentença, observando-se as Súmulas 200 e 381 do TST.
Diante do conteúdo do parágrafo 3º do artigo 832 da CLT, fica esclarecido que possuem natureza indenizatória as parcelas cujos nomes estão apontados no parágrafo 9º do artigo 28 da Lei 8.212/91, com as modificações introduzidas pela legislação posterior.
Recolhimentos fiscais e previdenciários ex vi legis, segundo a regra da Súmula 368 do TST, segundo o critério mês a mês.
Juros e correção monetária conforme fundamentação.
Observe-se o tópico referente aos honorários advocatícios. Custas de R$ 1.243,09, pelas reclamadas, calculadas sobre o valor de R$ 62.154,76, arbitrado à condenação. Intimem-se as partes.
VIVIANA GAMA DE SALES Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - CYRELA BRAZIL REALTY S.A.
EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES - VISIONE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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