TRT1 - 0100549-34.2023.5.01.0042
1ª instância - Rio de Janeiro - 42ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 11:33
Arquivados os autos definitivamente
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22/04/2025 09:36
Publicado(a) o(a) intimação em 24/04/2025
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22/04/2025 09:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/04/2025
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22/04/2025 09:35
Publicado(a) o(a) intimação em 24/04/2025
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22/04/2025 09:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/04/2025
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16/04/2025 11:34
Expedido(a) intimação a(o) IVANDER CAVALCANTI DA SILVA
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15/04/2025 18:07
Expedido(a) intimação a(o) CORNING COMUNICACOES OPTICAS S.A.
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15/04/2025 18:07
Expedido(a) intimação a(o) CRISTIANE BERNARDO RODRIGUES
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15/04/2025 18:06
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2025 13:12
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FELIPE ROLLEMBERG LOPES LEMOS DA SILVA
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15/04/2025 13:10
Transitado em julgado em 11/04/2025
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14/04/2025 20:20
Recebidos os autos para prosseguir
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05/08/2024 09:49
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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01/08/2024 20:33
Juntada a petição de Manifestação
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01/08/2024 20:06
Juntada a petição de Contrarrazões
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22/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f1067d8 proferida nos autos.
DECISÃO Vistos etc.Por presentes os requisitos de admissibilidade, recebo o recurso ordinário da parte autora.Intime-se a parte ré para apresentação de contrarrazões, no prazo de 8 dias.Após, decorrido o prazo, remetam-se os autos ao E.
TRT. LRP RIO DE JANEIRO/RJ, 18 de julho de 2024.
Nelise Maria Behnken Juíza do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
20/07/2024 03:34
Publicado(a) o(a) intimação em 22/07/2024
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20/07/2024 03:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/07/2024
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18/07/2024 18:39
Expedido(a) intimação a(o) CORNING COMUNICACOES OPTICAS S.A.
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18/07/2024 18:38
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de CRISTIANE BERNARDO RODRIGUES sem efeito suspensivo
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18/07/2024 09:00
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a Nelise Maria Behnken
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06/07/2024 00:39
Decorrido o prazo de CORNING COMUNICACOES OPTICAS S.A. em 05/07/2024
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04/07/2024 08:52
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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25/06/2024 02:42
Publicado(a) o(a) intimação em 25/06/2024
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25/06/2024 02:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/06/2024
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25/06/2024 02:42
Publicado(a) o(a) intimação em 25/06/2024
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25/06/2024 02:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fccae13 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Pje-JTA parte autora acima indicada invocou a tutela jurisdicional do Estado aforando ação trabalhista, pleiteando as providências elencadas no petitum, pelos fundamentos constantes da peça vestibular. Inicialmente os autos foram remetidos ao CEJUSC, contudo, foram devolvidos a esta Vara em razão de se tratar de processo que há necessidade de realização de prova pericial – vide despacho de id cb7f008.Citada a parte ré apresentou defesa digitalmente, nos termos da Resolução do CSJT, sob o id d0796b8.Anexaram-se documentos.Na assentada de id c585f29, foi ratificada a defesa anteriormente apresentada, além de ter sido concedido prazo para manifestação sobre a defesa e documentos. Na mesma oportunidade foi deferida a produção de prova pericial.Manifestação autoral quanto à defesa e documentos através do id af7104e.Laudo pericial anexado sob o id fb6f970.Partes presentes na assentada sob o id 489b9bd, tendo sido colhidos os depoimentos pessoais das partes.Razões finais remissivas aos elementos dos autos.Não houve acordo.É o relatório.DECIDOINSALUBRIDADEPostula a parte autora o pagamento de adicional de insalubridade de 40%, sucessivamente 20% e 10%, e seus reflexos, alegando que: “Durante o contrato de trabalho, a parte autora manteve contato com agentes insalubres, como por exemplo, risco físico (ruído e calor) e risco químico (álcool etílico e, vapores orgânicos), entre outros agentes nocivos à saúde, sem o uso de EPI’s (...) a parte autora laborou em condições insalubres.
Há insalubridade, para os efeitos das normas pertinentes da legislação do trabalho, quando o empregado sofre a agressão de agentes biológicos, físicos ou químicos acima dos níveis de tolerância fixados pelo Ministério do Trabalho, em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos” (id 7b4bafe, Págs. 2 e 3).A peça de defesa nega que o ambiente de trabalho da parte autora fosse insalubre, ressaltando que “A Autora, ao reverso do alegado na exordial, não estava exposta, e nem mantinha contato com agentes insalubres, nocivos à sua saúde, não estando submetida a nenhum agente e/ou condição que pudesse ensejar o pagamento do pretendido adicional, sendo improcedente tal pleito exordial” (id d0796b8 - Pág. 5).Pois bem.Na assentada de id c585f29 foi deferida a realização da prova pericial requerida pela parte autora para apuração da existência de agentes que ensejariam a percepção do adicional de insalubridade, tendo sido apresentado laudo sob o id fb6f970, valendo destacar trechos das considerações técnicas e da conclusão do perito:“5.
Dos fatos apurados d.
Análise das documentações(...) Conforme PPP, a Reclamante, estava exposta ao RISCO QUÍMICO e FÍSICO.
E deveria usar como EPI’ no primeiro ciclo: protetor auricular – CA: 11882, Luvas contra agentes químicos – CA: 25091, avental – CA: 21075, óculos de proteção – CA: 14992. No segundo ciclo: protetor auricular – CA: 11882, creme para as mãos– CA: 11070, Luvas contra agentes químicos – CA: 42711. No terceiro ciclo: protetor auricular – CA: 11882, creme para as mãos– CA: 11070, Luvas contra agentes químicos – CA: 42711 e 17129, avental – CA: 21208.(...)Na referida ficha de controle de EPI’s verifica-se que os equipamentos foram fornecidos regularmente durante todo o pacto laboral.De acordo com a NR 6 (Equipamentos de Proteção Individual) todas as atividades profissionais que oferecem riscos que não podem ser eliminados ou atenuados por meio de medidas coletivas exigem obrigatoriamente o uso de EPI’s.
Os dispositivos de segurança devem ser fornecidos pela empresa, sempre de maneira gratuita, durante todo o pacto laboral e em perfeito estado de conservação e funcionamento. Além disso, é dever da empresa oferecer treinamento para que os colaboradores saibam como utilizar corretamente os equipamentos e exigir seu uso durante as atividades profissionais.(...)Conforme Ordem de Serviço, a Reclamante, estava exposta ao RISCO QUÍMICO e FÍSICO.
E deveria usar como EPI’s: calçado de segurança, luva nitrílica ou látex, touca capilar, óculos de segurança e protetor auditivo.6.
Embasamento Legal a.
Agentes Químicos De acordo com o Anexo 13 da NR-15, a Reclamante não esteve exposta a estes agentes ambientais, em virtude de os produtos químicos (Poeira Respirável; Poeira Total; Álcool Etílico; Álcool Isopropílico; Isocianatos; Ciclohexanona; Butoxi-etanol; Trimetilbenzeno; Cumeno; Xileno; Etilbenzeno; Amônia) utilizados pela Autora estarem no PPRA e PGR com todas as suas medições abaixo do limite de tolerância, além de que todos os equipamentos de proteção individual capazes de eliminar ou neutralizar o agente insalubre foram fornecidos regularmente durante todo o pacto laboral, SMJ do Julgador. b.
Agentes Físico - Ruído Durante a vistoria pericial não foram realizadas avaliações quantitativas de ruído, visto a inexistência de fontes significativas de ruídos que pudessem comprometer o ambiente laboral do reclamante. Inexistindo o nível de pressão sonora capaz de comprometer o ambiente de trabalho da reclamante, descaracterizado o ambiente insalubre por ruído, sugerimos o não enquadramento em insalubridade, SMJ do Julgador.c.
Agentes Físico - Calor Durante a vistoria pericial constatou-se que não foram realizadas a avaliações quantitativas de calor, visto fontes significativas que pudessem comprometer o ambiente laboral do reclamante, visto que o ambiente é climatizado por 6 aparelhos Split de ar condicionado.Na oportunidade dos trabalhos periciais ficou evidenciado que no desenvolvimento de suas atividades o reclamante não estava exposto ao calor, descaracterizando o ambiente insalubre por calor; assim, sugerimos o não enquadramento em insalubridade, SMJ do Julgador.(...)8.
Conclusão Em conformidade com as entrevistas realizadas, observações feitas “In Loco” do ambiente laboral da postulante, e do processo operacional ao qual estava inserida, além dos documentos analisados, e, nos da legislação retro citada, concluo que a Reclamante não exerceu atividades consideradas como insalubres durante o período laboral, frente à empresa demandada, durante o período reclamado na peça inaugural do processo em epígrafe. A Reclamante manipulava seringa de resina epóxi devidamente protegida pelo uso adequado de EPIs. A eliminação, ou neutralização, da insalubridade ocorreu devida a utilização de equipamento de proteção individual, conforme prevê a alínea “b” do item 15.4.1 da NR-15” (id fb6f970).A parte autora impugnou o laudo pericial (id 08b2693) sustentando que “apesar das inúmeras evidências, entendeu o Ilustre Perito que o local de trabalhado trata-se de local salubre no que tange a esta insalubridade, indo em entendimento contrário a NR nº15”, requerendo o reconhecimento insalubridade no ambiente da parte autora.Ora, tal alegação não merece prosperar.
O próprio perito baseou sua conclusão na NR-15, item 15.4.1, ao dispor acerca da neutralização da insalubridade por conta do uso de EPI e, de fato, existe essa possibilidade, in verbis: “15.4.1 A eliminação ou neutralização da insalubridade deverá ocorrer: a) com a adoção de medidas de ordem geral que conservem o ambiente de trabalho dentro dos limites de tolerância; b) com a utilização de equipamento de proteção individual” (grifei).Logo, não há que se falar em contrariedade ao disposto na NR-15.Em suma, o laudo existente nos autos é satisfatório e cumpriu com a sua finalidade, motivo pelo qual acolho as considerações da perícia técnica, conclusiva quanto à ausência de contato da parte autora com substâncias nocivas de forma habitual e permanente, visto que os EPIs utilizados durante o horário de trabalho neutralizavam a insalubridade, de forma que não há que se falar no pagamento de adicional de insalubridade.Assim julgo improcedente o pedido de pagamento de adicional de insalubridade, via de consequência, seus reflexos.HORAS EXTRAS / INTERVALO INTRAJORNADAOs controles de ponto carreados com a defesa foram impugnados pela parte autora por não corresponderem à realidade, bem como por não terem sido juntados todos os registros e pela invalidade do acordo de banco de horas, vide manifestação de id af7104e.Não obstante, a parte autora confessou a idoneidade dos registros de ponto, bem como do efetivo gozo do intervalo intrajornada, em seu depoimento pessoal ao declarar que “possuía controle de ponto biométrico; que registrava corretamente sua jornada através da biometria; que era emitida guia quando do registro do horário com a data e o horário registrado; que eventualmente quando o equipamento apresentava algum problema, avisava ao líder, e verificava que este acessava o computador, e registrava seu horário no sistema e que era enviado ao RH; que havia o sistema ADP, e através desse sistema, entrava com seu login e senha e que normalmente apresentava erro e se dirigia ao RH; que este então enviava uma nova senha e login através de seu email, quando então, conseguia acessar o sistema e verificar seu contracheque, mas nunca verificou seu espelho de ponto; que não sabe informar se ficava disponível no mesmo sistema o espelho de ponto, porque só se interessava em ver o contracheque; que gozava uma hora de intervalo” (id 489b9bd).Quanto ao demonstrativo de diferenças de horas extras de id c4a2e45, nota-se que as incongruências se dão em relação aos dias em que não há marcação de 1h de intervalo intrajornada.Entretanto, de acordo com o art. 74, § 2º da CLT, é permitida a pré-assinalação do horário destinado ao intervalo intrajornada, isto é, o intervalo será assinalado antes mesmo de usufruído.Verifico que nos controles de pontos anexados sob o ids c5a4e19 e 860acef consta a pré-assinalação do intervalo ou foi efetivamente anotado.Além disso, repita-se, a parte autora confessou usufruir de 1h de intervalo intrajornada.Desse modo, inexiste prova da alegada inidoneidade dos controles de ponto, que contêm, inclusive, registro de várias horas extras, cujo ônus ao autor competia, por se tratar de fato constitutivo do direito vindicado (art. 818, I da CLT). Quanto ao regime compensatório adotado pela ré, na modalidade banco de horas, foi este instituído por negociação individual, conforme indica o acordo de id f36c112.
Não verifico que tenham os critérios formais do banco de horas, estipulados no acordo individual, sido desrespeitados, haja vista que os cartões de ponto apresentam, de forma clara, o saldo (débito e crédito) do banco de horas.Saliento, ainda, que a prestação de horas extras, por si só não descaracteriza a jornada compensatória, como disposto no parágrafo único do art. 59-B da CLT (incluído pela Lei nº 13.467/2017).
Ao contrário, o regime compensatório ou banco de horas tem o exato condão de compensá-las, na forma da previsão legal e normativa.Porquanto, prevalecem os registros de horários efetuados nos cartões de ponto de ids c5a4e19 e 860acef.Desse modo, julgo improcedente o pedido de diferenças de horas extras, via de consequência, seus reflexos, bem como pela supressão do intervalo intrajornada.GRATUIDADE DE JUSTIÇAA parte autora apresentou declaração de hipossuficiência com a inicial, portanto, presentes os requisitos legais (art. 790, §4º da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.467/17, c/c com o art. 99, § 3º do CPC), defiro a gratuidade de justiça. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIAA presente ação foi ajuizada após a vigência da Lei 13.467/17, o que torna aplicável ao caso o disposto no artigo 791-A da CLT, que estabelece a aplicação de honorários sucumbenciais no Processo do Trabalho, inclusive em caso de sucumbência recíproca, conforme §3º do citado artigo.
Segundo a teoria clássica da causalidade, adotada pela Lei 13.646/17, é sucumbente quem der causa ao processo indevidamente, a quem compete arcar com os custos de tal conduta.Nestes termos, considerando os critérios previstos no art. 791-A, §2º, CLT, bem como a sucumbência integral da parte autora, impõe-se sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais ao patrono da ré no montante de 5% sobre o valor da causa, devendo ser observado o disposto no §4º do art. 791-A da CLT.
Por outro lado, considerando a gratuidade de justiça ora deferida à parte autora e o teor do julgamento proferido pelo STF na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5766, o valor devido pela parte autora a título de honorários advocatícios não poderá ser deduzido de eventual crédito, ainda que por ela obtido em outro processo, devendo desta forma, ser observada a condição suspensiva de exigibilidade, de modo que as obrigações decorrentes da sucumbência do beneficiário da justiça gratuita somente poderão ser executadas caso demonstrado, nos 2 anos subsequentes ao trânsito em julgado, que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos.Na liquidação será observado como índice único para correção e juros de mora, a taxa SELIC, nos termos da decisão do STF proferida nos autos das ADC’s 58 e 59 e ADI’s 5867 e 6021, que conferiram interpretação conforme a Constituição Federal ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, e que incide a partir do ajuizamento da ação, de acordo com o art. 883 da CLT.HONORÁRIOS PERICIAISEm razão da parte autora ser beneficiária da justiça gratuita e ter sido sucumbente no objeto da perícia, os honorários periciais fixados em R$1.000,00 (id c585f29), serão custeados pela União, na forma da Resolução nº 66/2010 da CSJT, bem como o Ato nº 88/2011, alterado pelo Ato nº 21/2020, ambos da Presidência deste E.
TRT, considerando o teor do julgamento proferido pelo STF na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5766, tendo o Tribunal julgado parcialmente procedente o pedido, declarando inconstitucional o art. 790-B, caput e §4º da CLT.Desse modo, a parte sucumbente na pretensão objeto da perícia permanece responsável pelo pagamento dos honorários periciais, contudo, sendo esta beneficiária da justiça gratuita, a União responderá pelo encargo, uma vez que o STF entendeu inconstitucional a legislação que presume a perda da condição de hipossuficiência econômica para efeito de aplicação do benefício de gratuidade de justiça, apenas em razão da apuração de créditos em favor do trabalhador em outra relação processual.Após o trânsito em julgado, oficie-se à Presidência deste E.
TRT solicitando o pagamento dos honorários periciais fixados em R$1.000,00 (id c585f29), em razão da parte autora ser beneficiária da justiça gratuita e ter sido sucumbente no objeto da perícia, na forma da Resolução nº 66/2010 da CSJT, bem como o Ato nº 88/2011 da Presidência deste E.
TRT, alterado pelo Ato nº 21/2020.DISPOSITIVOEm face ao exposto, julgo IMPROCEDENTE O PEDIDO contido na presente reclamação trabalhista, na forma da fundamentação supra que este decisum passa a integrar para todos os efeitos legais.São devidos os honorários advocatícios sucumbenciais ao patrono da ré no montante de 5% sobre o valor da causa, devendo ser observado o disposto no §4º do art. 791-A da CLT, face a sucumbência integral da parte autora, porém, considerando a gratuidade de justiça ora deferida à parte autora e o teor do julgamento proferido pelo STF na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5766, o valor devido pela parte autora a título de honorários advocatícios não poderá ser deduzido de eventual crédito, ainda que por ela obtido em outro processo, devendo desta forma, ser observada a condição suspensiva de exigibilidade nos 2 anos subsequentes ao trânsito em julgado.Após o trânsito em julgado, oficie-se à Presidência deste E.
TRT solicitando o pagamento dos honorários periciais fixados em R$1.000,00 (id c585f29), em razão da parte autora ser beneficiária da justiça gratuita e ter sido sucumbente no objeto da perícia, na forma da Resolução nº 66/2010 da CSJT, bem como o Ato nº 88/2011 da Presidência deste E.
TRT, alterado pelo Ato nº 21/2020.Custas de R$1.121,36, pela parte autora, dispensadas, face a gratuidade de justiça deferida, calculadas sobre o valor dado à causa de R$56.068,24, nos termos do art. 789, II, §1º da CLT.Isento de pagamento de custas os entes públicos, autarquias e fundações públicas que não explorem atividade econômica, nos termos do art. 790-A da CLT.As partes ficam expressamente advertidas de que eventual recurso de embargos declaratórios opostos que não aponte, expressamente, para a caracterização de contradição (entre os termos da própria decisão, e não entre a decisão e a prova dos autos), obscuridade (condição específica que impeça que a sentença seja inteligível) ou omissão (em relação aos pedidos formulados pelas partes, e não argumento das peças processuais que hajam sido rechaçados, de forma implícita, pelos fundamentos da sentença), caracterizará intuito procrastinatório e sujeitará a parte ao pagamento de MULTA.Destaca-se, ainda, que erros materiais não exigem embargos declaratórios para serem sanados, conforme art. 897-A, § 1º da CLT.Publique-se.
Registre-se e intimem-se as partes. FFS Nelise Maria Behnken Juíza do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
24/06/2024 13:56
Expedido(a) intimação a(o) CORNING COMUNICACOES OPTICAS S.A.
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24/06/2024 13:56
Expedido(a) intimação a(o) CRISTIANE BERNARDO RODRIGUES
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24/06/2024 13:55
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.121,36
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24/06/2024 13:55
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de CRISTIANE BERNARDO RODRIGUES
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24/06/2024 13:55
Concedida a assistência judiciária gratuita a CRISTIANE BERNARDO RODRIGUES
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17/06/2024 07:41
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a Nelise Maria Behnken
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13/06/2024 13:25
Audiência de instrução realizada (12/06/2024 10:00 42VTRJ - 42ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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09/03/2024 00:01
Decorrido o prazo de IVANDER CAVALCANTI DA SILVA em 08/03/2024
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22/02/2024 00:09
Decorrido o prazo de CRISTIANE BERNARDO RODRIGUES em 21/02/2024
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16/02/2024 03:42
Publicado(a) o(a) intimação em 16/02/2024
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16/02/2024 03:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/02/2024
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16/02/2024 03:42
Publicado(a) o(a) intimação em 16/02/2024
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16/02/2024 03:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/02/2024
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15/02/2024 08:29
Expedido(a) intimação a(o) CORNING COMUNICACOES OPTICAS S.A.
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15/02/2024 08:29
Expedido(a) intimação a(o) CORNING COMUNICACOES OPTICAS S.A.
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15/02/2024 08:29
Expedido(a) intimação a(o) CRISTIANE BERNARDO RODRIGUES
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15/02/2024 08:29
Expedido(a) intimação a(o) CRISTIANE BERNARDO RODRIGUES
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15/02/2024 08:19
Audiência de instrução designada (12/06/2024 10:00 42VTRJ - 42ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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02/02/2024 12:23
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2024 14:53
Juntada a petição de Manifestação
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01/02/2024 03:44
Publicado(a) o(a) intimação em 01/02/2024
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01/02/2024 03:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/01/2024
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01/02/2024 03:44
Publicado(a) o(a) intimação em 01/02/2024
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01/02/2024 03:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/01/2024
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31/01/2024 21:37
Conclusos os autos para despacho (genérica) a Nelise Maria Behnken
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31/01/2024 08:40
Juntada a petição de Impugnação
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18/01/2024 15:06
Juntada a petição de Manifestação
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23/12/2023 10:50
Expedido(a) intimação a(o) CORNING COMUNICACOES OPTICAS S.A.
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23/12/2023 10:50
Expedido(a) intimação a(o) CRISTIANE BERNARDO RODRIGUES
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17/11/2023 18:58
Juntada a petição de Manifestação
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15/11/2023 00:14
Decorrido o prazo de CORNING COMUNICACOES OPTICAS S.A. em 14/11/2023
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15/11/2023 00:14
Decorrido o prazo de CRISTIANE BERNARDO RODRIGUES em 14/11/2023
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14/11/2023 00:19
Decorrido o prazo de CORNING COMUNICACOES OPTICAS S.A. em 13/11/2023
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14/11/2023 00:19
Decorrido o prazo de CRISTIANE BERNARDO RODRIGUES em 13/11/2023
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07/11/2023 01:50
Publicado(a) o(a) intimação em 07/11/2023
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07/11/2023 01:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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07/11/2023 01:50
Publicado(a) o(a) intimação em 07/11/2023
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07/11/2023 01:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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06/11/2023 15:29
Expedido(a) intimação a(o) CORNING COMUNICACOES OPTICAS S.A.
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06/11/2023 15:29
Expedido(a) intimação a(o) CRISTIANE BERNARDO RODRIGUES
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01/11/2023 01:51
Publicado(a) o(a) intimação em 06/11/2023
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01/11/2023 01:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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01/11/2023 01:51
Publicado(a) o(a) intimação em 06/11/2023
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01/11/2023 01:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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31/10/2023 00:17
Expedido(a) intimação a(o) IVANDER CAVALCANTI DA SILVA
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31/10/2023 00:17
Expedido(a) intimação a(o) CORNING COMUNICACOES OPTICAS S.A.
-
31/10/2023 00:17
Expedido(a) intimação a(o) CRISTIANE BERNARDO RODRIGUES
-
31/10/2023 00:16
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2023 15:04
Conclusos os autos para despacho (genérica) a Nelise Maria Behnken
-
11/10/2023 15:41
Juntada a petição de Manifestação
-
11/10/2023 11:16
Expedido(a) notificação a(o) IVANDER CAVALCANTI DA SILVA
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11/10/2023 08:17
Juntada a petição de Apresentação de Quesitos
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03/10/2023 12:30
Juntada a petição de Apresentação de Quesitos
-
28/09/2023 11:42
Audiência una realizada (28/09/2023 08:00 42VTRJ - 42ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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27/09/2023 17:37
Juntada a petição de Contestação
-
16/09/2023 01:39
Publicado(a) o(a) intimação em 18/09/2023
-
16/09/2023 01:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/09/2023 01:39
Publicado(a) o(a) intimação em 18/09/2023
-
16/09/2023 01:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/09/2023 14:22
Expedido(a) intimação a(o) CORNING COMUNICACOES OPTICAS S.A.
-
15/09/2023 14:22
Expedido(a) intimação a(o) CRISTIANE BERNARDO RODRIGUES
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15/09/2023 14:20
Audiência una designada (28/09/2023 08:00 42VTRJ - 42ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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15/09/2023 14:20
Audiência inicial cancelada (28/09/2023 08:00 42VTRJ - 42ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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23/08/2023 13:16
Juntada a petição de Manifestação
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17/07/2023 12:30
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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11/07/2023 01:38
Publicado(a) o(a) intimação em 11/07/2023
-
11/07/2023 01:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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10/07/2023 16:00
Expedido(a) intimação a(o) CRISTIANE BERNARDO RODRIGUES
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10/07/2023 16:00
Expedido(a) intimação a(o) CORNING COMUNICACOES OPTICAS S.A.
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10/07/2023 16:00
Expedido(a) intimação a(o) CRISTIANE BERNARDO RODRIGUES
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10/07/2023 12:19
Audiência inicial designada (28/09/2023 08:00 42VTRJ - 42ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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30/06/2023 23:28
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2023 13:13
Conclusos os autos para despacho (genérica) a Nelise Maria Behnken
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29/06/2023 11:54
Remetidos os autos para Vara do Trabalho por encerradas as atribuições do CEJUSC
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28/06/2023 07:54
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2023 12:18
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MAUREN XAVIER SEELING
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23/06/2023 13:54
Remetidos os autos para Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas - CEJUSC-JT (1º Grau) para tentativa de conciliação
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23/06/2023 09:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2023
Ultima Atualização
22/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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