TRT1 - 0100547-66.2025.5.01.0342
1ª instância - Volta Redonda - 2ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 14:25
Expedido(a) intimação a(o) DEIVISSON APARECIDO FERNANDES
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26/09/2025 14:24
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2025 13:59
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
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25/09/2025 13:59
Iniciada a liquidação
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25/09/2025 13:59
Transitado em julgado em 24/09/2025
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25/09/2025 00:12
Decorrido o prazo de DESA ENGENHARIA E REFRATARIOS LTDA em 24/09/2025
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12/09/2025 14:02
Juntada a petição de Manifestação
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12/09/2025 09:38
Publicado(a) o(a) intimação em 12/09/2025
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12/09/2025 09:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/09/2025
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12/09/2025 09:38
Publicado(a) o(a) intimação em 12/09/2025
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12/09/2025 09:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6e9fb97 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Posto isto, concedo a gratuidade de justiça ao reclamante, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, quanto ao pedido de adicional de periculosidade/insalubridade (e seus reflexos), na forma do art. 330, §1º e 485, I e IV do CPC; e julgo parcialmente procedentes os pedidos intentados pelo Reclamante (DEIVISSON APARECIDO FERNANDES) em face da Reclamada (DESA ENGENHARIA E REFRATARIOS LTDA), de acordo com a fundamentação que passa a integrar tal dispositivo e rol abaixo discriminado: saldo de salário (21 dias);aviso prévio indenizado (33 dias);13º salário proporcional (2/12);Férias Proporcionais + 1/3 (11/12 avos);Média V.
Variav.
Férias Res; Média Val.
Variáveis A.P.I; Médias Variáveis 13º prop.; Média V.
Var.
Fér.
Ind.
Res; Média Variáveis 13º Ind.; Média Horas Extras A.P.IFGTS (responsabilizando-se pela integralidade dos depósitos) e multa indenizatória de 40% sobre o saldo do FGTS.
Destaque-se a apuração mês a mês do FGTS, que deve ser levado em consideração a evolução salarial do emprego, desde que acostado pela Ré, a totalidade dos contracheques do período laborado, sob pena de preclusão e ser utilizado como parâmetro em todo o período a ultima remuneração apontada no autos no TRCT ou apontada na peça de ingresso.
No tocante a valores apurados a título de FGTS, conforme recente tese vinculante do TST, “Nos casos em que o empregado ajuíza reclamação trabalhista pretendendo a percepção de parcelas relativas ao FGTS e à respectiva multa, os valores devem ser depositados em conta vinculada e não pagos diretamente ao trabalhador.” Processo: RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201.
Observe-se.multa do art. 467 da CLT;multa do art. 477 da CLT; Honorários advocatícios para o patrono do autor, no importe de 15% sobre o valor da condenação obtido após a liquidação, em desfavor da reclamada; e honorários advocatícios para o patrono da reclamada no importe de 15% sobre o valor da causa, deduzidos os pedidos julgados procedentes, conforme art. 86 do CPC c/c art. 769 da CLT.
Contudo, como o autor é beneficiário da gratuidade de justiça, o débito fica sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executado se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (CLT, art. 791-A, §4º), eis que reconhecida a inconstitucionalidade da expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", constante do art. 791-A, §4º, da CLT, nos termos da ArgincCiv 0102282-40.2018.5.01.0000 deste Regional e, por consequência lógica, afastada a sua compensação com os créditos trabalhistas desta demanda.
Com efeito, o mero fato de o autor vir a receber créditos em juízo não faz com que deixe de ser hipossuficiente, pois o valor da condenação não é tão significativo a ponto de mudar a situação econômica do trabalhador.
Juros e correção monetária nos termos da fundamentação supra.
Os recolhimentos fiscais e previdenciários de acordo com parâmetros acima fixados.
Declaro que possuem natureza indenizatória as seguintes parcelas: aviso prévio indenizado, férias +1/3, FGTS e multa 40%, multa do art. 467 e 477 da CLT e honorários advocatícios.
Custas de R$ 600, pela reclamada, calculadas sobre o valor da condenação arbitrado provisoriamente em R$ 30.000,00.
Intimem-se as partes.
Do que, para constar, editou-se a presente ata, que vai devidamente assinada.
MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - DESA ENGENHARIA E REFRATARIOS LTDA -
10/09/2025 15:43
Juntada a petição de Manifestação
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10/09/2025 09:42
Expedido(a) intimação a(o) DESA ENGENHARIA E REFRATARIOS LTDA
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10/09/2025 09:42
Expedido(a) intimação a(o) DEIVISSON APARECIDO FERNANDES
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10/09/2025 09:41
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 600,00
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10/09/2025 09:41
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de DEIVISSON APARECIDO FERNANDES
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10/09/2025 09:41
Concedida a gratuidade da justiça a DESA ENGENHARIA E REFRATARIOS LTDA
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26/08/2025 14:55
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
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25/08/2025 16:45
Juntada a petição de Réplica
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15/08/2025 08:31
Publicado(a) o(a) intimação em 18/08/2025
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15/08/2025 08:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/08/2025
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14/08/2025 16:49
Expedido(a) intimação a(o) DEIVISSON APARECIDO FERNANDES
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14/08/2025 14:15
Audiência una realizada (14/08/2025 09:05 02VT/VR - 2ª Vara do Trabalho de Volta Redonda)
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13/08/2025 09:44
Juntada a petição de Contestação
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06/08/2025 15:37
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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28/07/2025 16:41
Juntada a petição de Manifestação
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11/07/2025 00:10
Decorrido o prazo de DESA ENGENHARIA E REFRATARIOS LTDA em 03/07/2025
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30/06/2025 08:42
Publicado(a) o(a) intimação em 01/07/2025
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30/06/2025 08:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE VOLTA REDONDA ATOrd 0100547-66.2025.5.01.0342 RECLAMANTE: DEIVISSON APARECIDO FERNANDES RECLAMADO: DESA ENGENHARIA E REFRATARIOS LTDA NOTIFICAÇÃO PJE - AUDIÊNCIA UNA DESTINATÁRIO(S): DEIVISSON APARECIDO FERNANDES Comparecer PRESENCIALMENTE à audiência no dia, horário e local abaixo indicados, observando as instruções que se seguem: Una - Sala "02VT/VR": 14/08/2025 09:05 2ª Vara do Trabalho de Volta Redonda Rua General Newton Fontoura, 891, Antiga Rua 535, Jardim Paraíba, VOLTA REDONDA/RJ - CEP: 27215-040 1) O não comparecimento do RECLAMANTE à audiência importará no arquivamento da reclamação e, do RECLAMADO, no julgamento da reclamação à sua revelia e na aplicação da pena de confissão. 2) As partes deverão comparecer munidas de documentos de identificação; o Reclamante, de sua CTPS e o Reclamado, de carta de preposto.
Deverá, ainda, o Reclamado trazer à audiência a cópia do contrato social ou dos atos constitutivos da empresa. 3) Recomenda-se que as partes estejam acompanhadas de advogados, devidamente cadastrados no sistema do PJe-JT do 1º grau do TRT da 1ª Região, portando certificado digital.
Solicita-se ao advogado do Réu que apresente sua defesa e documentos em formato eletrônico de acordo com a Lei nº 11.419/2006, com a Resolução nº 185/2017 do CSJT, com pelo menos 48h de antecedência (§1º, art. 22 da Resolução 185/2017) do c.
CSJT, cabendo à parte utilizar os próprios meios, podendo, em casos excepcionais, solicitar auxílio do setor de apoio ao usuário do PJe. 4) A prova documental deverá observar os arts. 283 e 396 do CPC e deve ser produzida previamente, em formato eletrônico, junto com a peça inicial ou a defesa, observando-se os artigos 12 a 16 da Resolução 185/2017, no tocante à forma de apresentação da documentação anexa à petição, sob cominação de indisponibilidade dos documentos e/ou indeferimento da inicial. 5) As testemunhas deverão comparecer na forma do art. 825, caput da CLT (RITO ORDINÁRIO) ou art. 852-H, §2º da CLT (RITO SUMARÍSSIMO), sob pena de perda da oitiva. 6) Fica, desde já, o Reclamado, notificado de que deverá trazer aos autos, com a defesa, os controles de frequência e recibos de pagamento do período trabalhado, PCMSO, PPRA e PPP, sob as penas da lei (art. 396 c/c art.400 e incisos do CPC), observando-se o formato descrito no item 4 da presente. 7) Nos termos do artigo 3o do Provimento 5/2003 do TST, a pessoa jurídica de direito privado que comparece em Juízo na qualidade de ré ou de autora, deverá informar o número do CNPJ ou do CEI (Cadastro Especifico do INSS), assim como fornecer cópia do contrato social ou da última alteração contendo o número do CPF dos sócios. 8) Nos termos do art. 33, alínea "b" do Provimento Consolidado da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, a pessoa jurídica de direito privado que comparece em Juízo na qualidade de Ré ou de Autora, deverá informar o número do CNPJ e do CEI (Cadastro Específico do INSS) bem como cópia do contrato social ou da última alteração feita no contrato original, constando o(s) número(s) do(s) CPF(s) do proprietário e do(s) sócio(s) da empresa demandada, tudo em formato eletrônico. 9) Deverão as partes, atentarem para a possibilidade de apresentação de peça sigilosa, DESDE QUE DEVIDAMENTE JUSTIFICADA, nos termos do artigo 22, §2º da Resolução 185/2017 do CSJT.
A não observância da justificativa implicará na retirada imediata do sigiloso aposto pela parte, por incompatível com a prescrição citada. 10)A partir da versão 1.4.8.1 do PJE é permitida a habilitação automática de mais de um advogado do polo passivo, cabendo ao advogado efetivar, além do credenciamento no sistema, a habilitação em cada processo que pretenda atuar. 11) Fica o polo ativo advertido de que eventual indicação no corpo de petição de procurador diverso daquele já habilitado no processo para receber intimação fica indeferida.
A habilitação para atuar no processo deve ser renovada pelo próprio interessado, por petição, através de habilitação automática nos autos, peticionando com o respectivo certificado digital, conforme prescrição expressa do artigo 5º, §10 da Resolução 185/2017 do CSJT.
Descrição Tipo de documento Chave de acesso** Despacho Despacho 25062310541837400000231639228 Triagem Inicial Certidão 25062310472936000000231637554 Petição Inicial de Sr.
Deivisson Aparecido Fernandes 2 Documento Diverso 25061714013109400000231310228 Emenda à Inicial Emenda à Inicial 25061713585085900000231309495 Certidão de Distribuição Certidão 25061711500867200000231284251 CSE - Conectividade Social _ Empregador - de Sr.
Deivisson Aparecido Fernandes Documento Diverso 25061711484588100000231283974 Cominicado de Dispensa de Sr.
Deivisson Aparecido Fernandes Comunicação de Dispensa e Seguro Desemprego (CD/SD) 25061711484569500000231283972 Seguro Desemprego de Sr.
Deivisson Aparecido Fernandes Comunicação de Dispensa e Seguro Desemprego (CD/SD) 25061711484552600000231283970 TRCT de Sr.
Deivisson Aparecido Fernandes Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho (TRCT) 25061711484506500000231283968 Saldo FGTS de Sr.
Deivison Aparecido Fernandes 2 Extrato de FGTS 25061711484426800000231283964 Saldo FGTS de Sr.
Deivison Aparecido Fernandes 1 Extrato de FGTS 25061711484408300000231283963 Contracheques de Sr.
Deivisson Aparecido Fernandes Contracheque/Recibo de Salário 25061711484376600000231283962 Contratos de Trabalho - CTPS de Sr.
Deivisson Aparecido Fernandes Contrato 25061711484356300000231283961 Comprovante de Residência de Sr.
Deivisson Aparecido Fernandes Documento Diverso 25061711484329000000231283960 CTPS de Sr.
Deivisson Aparecido Fernandes Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) 25061711484309200000231283959 Declaração de Hipossuficiência de Sr.
Deivisson Aparecido Fernandes Declaração de Hipossuficiência 25061711484234900000231283957 CNH de Sr.
Deivisson Aparecido Fernandes Documento de Identificação 25061711484081500000231283951 Documento de Identificação de Sr.
Deivisson Aparecido Fernandes Documento de Identificação 25061711484057800000231283950 Procuração de Sr.
Deivisson Aparecido Fernandes Procuração 25061711484001700000231283948 Petição Inicial Petição Inicial 25061711431802800000231282988 Para acessar os documentos do processo, basta copiar e colar o número de cada chave de acesso (acima) na página http://pje.trt1.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam ATENÇÃO: 1) É expressamente proibido o ingresso, circulação e permanência de pessoas armadas nos prédios da Justiça do Trabalho no Estado do Rio de Janeiro. 2) Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico VOLTA REDONDA/RJ, 27 de junho de 2025.
MARCELA RAPOSO FILGUEIRAS Secretário de AudiênciaIntimado(s) / Citado(s) - DEIVISSON APARECIDO FERNANDES -
27/06/2025 13:18
Expedido(a) intimação a(o) DEIVISSON APARECIDO FERNANDES
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27/06/2025 13:18
Expedido(a) notificação a(o) DESA ENGENHARIA E REFRATARIOS LTDA
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27/06/2025 13:17
Audiência una designada (14/08/2025 09:05 02VT/VR - 2ª Vara do Trabalho de Volta Redonda)
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27/06/2025 13:16
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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23/06/2025 16:21
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2025 10:54
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
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23/06/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100547-66.2025.5.01.0342 distribuído para 2ª Vara do Trabalho de Volta Redonda na data 17/06/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25061800300091400000231382824?instancia=1 -
17/06/2025 14:01
Juntada a petição de Emenda à Inicial
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17/06/2025 11:50
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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17/06/2025 11:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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