TRT1 - 0011253-70.2015.5.01.0045
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 30
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8921be5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos, etc.
Diante do teor das Portarias n.º 75/2012, do Ministério da Fazenda, e da Portaria Conjunta n.º 47/2023, da Procuradoria-Geral Federal, salta aos olhos que a execução processada tão somente em função da contribuição previdenciária revela-se mais onerosa que proveitosa ao erário, assoberbando injustificadamente esta Justiça Especial e violando os princípios da razoabilidade e da eficiência administrativa.
Sendo assim, dispenso do recolhimento da diferença referente ao referido tributo, na hipótese.
Tendo em vista o adimplemento integral da obrigação pelo devedor, julgo extinta a execução, o que faço com fundamento no art. 924, II, CPC.
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo recursal, proceda a Secretaria aos devidos registros no sistema, excluindo-se o(s) nome(s) do(s) devedor(es) do BNDT e Renajud e à verificação quanto à inexistência de valores em contas vinculadas a este processo.
Encontrado saldo igual ou inferior a R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), intime-se o depositante, pessoalmente e na pessoa de seu advogado, para que, no prazo de 05 dias, manifeste interesse no levantamento do montante e informe dados bancários para efetivação da transferência, ciente de que, no silêncio, será liberado alvará em favor da União, mediante recolhimento de DARF, no código 3981 - produtos de depósitos abandonados.
Efetivada a transferência ou anexado o DARF, certifique a Secretaria a inexistência de saldo no processo e arquive-se definitivamente.
Encontrado saldo superior a R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), proceda a Secretaria pesquisa no BNDT quanto à execuções que tramitem em face deste mesmo devedor, anexando a certidão aos autos.
Não havendo inscrição ou existindo com garantia do débito, expeça-se alvará ao executado, com prazo de 120 (cento e vinte) dias para saque, sob pena de cancelamento, ou ofício de transferência, devendo constar do documento que o pagamento deverá ser feito considerando outros alvarás e/ou ofícios de transferência, devidamente identificados, pelo valor atualizado até a data do pagamento e com obrigação de encerramento da conta.
Após, certifique a Secretaria a inexistência de saldo no processo e arquive-se definitivamente. Ultrapassado o prazo de 120 (cento e vinte dias) e cancelado o alvará, a Vara do Trabalho determinará a utilização dos sistemas de pesquisa disponíveis no TRT para identificar o domicílio atual do referido titular do depósito, a existência de conta bancária ativa ou, ainda, de conta ativa do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, a fim de proceder ao depósito do numerário.
Não localizadas contas aptas ao recebimento do saldo encontrado ou na hipótese de inscrição sem garantia do débito, expeça-se e-mail para [email protected] informando saldo do depósito, nome e CPF/CNPJ do depositante.
Ciente este Juízo de processo autuado pela Corregedoria, expeça-se ofício ao banco depositário determinando a transferência do saldo existente para conta vinculada àquele processo, devendo constar do documento que o pagamento deverá ser feito considerando outros alvarás e/ou ofícios de transferência, devidamente identificados, pelo valor atualizado até a data do pagamento e com obrigação de encerramento da conta, dando ciência à Corregedoria da emissão da ordem, e certifique a Secretaria a inexistência de saldo neste feito, arquivando-o definitivamente.
CLAUDIA DE ABREU LIMA PISCO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MARCO ANTONIO CONCEICAO DE LIMA -
31/05/2025 09:12
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
-
29/05/2025 12:33
Recebidos os autos para prosseguir
-
30/10/2024 16:31
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
-
25/10/2024 00:02
Decorrido o prazo de LITORANEA ENERGIA LTDA em 24/10/2024
-
24/10/2024 13:08
Juntada a petição de Contraminuta
-
24/10/2024 13:07
Juntada a petição de Contrarrazões
-
11/10/2024 01:46
Publicado(a) o(a) intimação em 14/10/2024
-
11/10/2024 01:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/10/2024
-
10/10/2024 11:04
Expedido(a) intimação a(o) LITORANEA ENERGIA LTDA
-
10/10/2024 11:04
Expedido(a) intimação a(o) MARCO ANTONIO CONCEICAO DE LIMA
-
10/10/2024 11:03
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2024 22:29
Conclusos os autos para despacho a MARIA APARECIDA COUTINHO MAGALHAES
-
02/10/2024 00:01
Decorrido o prazo de LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A em 01/10/2024
-
01/10/2024 18:31
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
-
18/09/2024 02:02
Publicado(a) o(a) intimação em 19/09/2024
-
18/09/2024 02:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/09/2024
-
17/09/2024 13:37
Expedido(a) intimação a(o) LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A
-
17/09/2024 13:36
Não admitido o Recurso de Revista de LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A
-
20/06/2024 13:11
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
-
20/06/2024 11:15
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
-
19/06/2024 00:04
Decorrido o prazo de LITORANEA ENERGIA LTDA em 18/06/2024
-
19/06/2024 00:04
Decorrido o prazo de MARCO ANTONIO CONCEICAO DE LIMA em 18/06/2024
-
18/06/2024 17:30
Juntada a petição de Recurso de Revista
-
06/06/2024 01:28
Publicado(a) o(a) acórdão em 06/06/2024
-
06/06/2024 01:28
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/06/2024
-
06/06/2024 01:28
Publicado(a) o(a) acórdão em 06/06/2024
-
06/06/2024 01:28
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/06/2024
-
06/06/2024 01:28
Publicado(a) o(a) acórdão em 06/06/2024
-
06/06/2024 01:28
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/06/2024
-
05/06/2024 09:41
Expedido(a) intimação a(o) LITORANEA ENERGIA LTDA
-
05/06/2024 09:41
Expedido(a) intimação a(o) MARCO ANTONIO CONCEICAO DE LIMA
-
05/06/2024 09:41
Expedido(a) intimação a(o) LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A
-
03/06/2024 14:05
Conhecido o recurso de LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A - CNPJ: 60.***.***/0001-46 e não provido
-
28/05/2024 10:03
Incluído em pauta o processo para 03/06/2024 10:00 4a Turma - A ()
-
28/05/2024 09:28
Deliberado em sessão (adiado o julgamento)
-
10/05/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 10/05/2024
-
09/05/2024 12:18
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
-
09/05/2024 12:18
Incluído em pauta o processo para 28/05/2024 10:00 4a Turma - A ()
-
30/04/2024 09:34
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
30/04/2024 09:33
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
-
30/04/2024 07:42
Retirado de pauta o processo
-
09/04/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 09/04/2024
-
08/04/2024 11:02
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
-
08/04/2024 11:01
Incluído em pauta o processo para 22/04/2024 10:00 4a Turma - Processos Des. Alvaro Moreira ()
-
26/02/2024 15:57
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
22/02/2024 11:21
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
-
22/02/2024 09:19
Distribuído por dependência
-
23/06/2022 12:52
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
-
22/06/2022 00:05
Decorrido o prazo de LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A em 21/06/2022
-
22/06/2022 00:05
Decorrido o prazo de LITORANEA ENERGIA LTDA em 21/06/2022
-
22/06/2022 00:05
Decorrido o prazo de MARCO ANTONIO CONCEICAO DE LIMA em 21/06/2022
-
07/06/2022 01:23
Publicado(a) o(a) acórdão em 07/06/2022
-
07/06/2022 01:23
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/06/2022 01:23
Publicado(a) o(a) acórdão em 07/06/2022
-
07/06/2022 01:23
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/06/2022 01:23
Publicado(a) o(a) acórdão em 07/06/2022
-
07/06/2022 01:23
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/06/2022 12:56
Expedido(a) intimação a(o) MARCO ANTONIO CONCEICAO DE LIMA
-
06/06/2022 12:56
Expedido(a) intimação a(o) LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A
-
06/06/2022 12:56
Expedido(a) intimação a(o) LITORANEA ENERGIA LTDA
-
06/06/2022 10:32
Conhecido o recurso de MARCO ANTONIO CONCEICAO DE LIMA - CPF: *30.***.*16-46 e não provido
-
13/05/2022 00:01
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 13/05/2022
-
12/05/2022 12:45
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/05/2022 12:45
Incluído em pauta o processo para 30/05/2022 10:00 4a Turma - Processos Des. Alvaro Moreira ()
-
30/03/2022 11:44
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
11/03/2022 11:45
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
-
10/03/2022 21:50
Distribuído por dependência
-
05/02/2018 13:51
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
-
01/02/2018 00:09
Decorrido o prazo de MARCO ANTONIO CONCEICAO DE LIMA em 31/01/2018 23:59:59
-
01/02/2018 00:09
Decorrido o prazo de LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A em 31/01/2018 23:59:59
-
01/02/2018 00:07
Decorrido o prazo de LITORANEA ENERGIA LTDA em 31/01/2018 23:59:59
-
19/12/2017 00:10
Publicado(a) o(a) Acórdão em 19/12/2017
-
19/12/2017 00:10
Disponibilizado (a) o(a) Acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/11/2017 17:27
Acolhidos os Embargos de Declaração de LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A - CNPJ: 60.***.***/0001-46
-
10/11/2017 13:02
Incluído o processo em pauta (28/11/2017, 10:00:00, 4a Turma - Em mesa)
-
14/09/2017 18:07
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
14/09/2017 11:28
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
-
13/09/2017 00:06
Decorrido o prazo de JOSE LUCIO BARREIRA MARTINS em 12/09/2017 23:59:59
-
06/09/2017 00:11
Publicado(a) o(a) Notificação em 06/09/2017
-
06/09/2017 00:11
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
01/09/2017 14:36
Determinada a requisição de informações
-
01/09/2017 13:05
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
-
01/09/2017 13:05
Encerrada a conclusão
-
01/09/2017 13:05
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
-
01/09/2017 13:04
Encerrada a conclusão
-
30/08/2017 16:09
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
-
26/08/2017 00:04
Decorrido o prazo de LITORANEA ENERGIA LTDA em 25/08/2017 23:59:59
-
26/08/2017 00:04
Decorrido o prazo de MARCO ANTONIO CONCEICAO DE LIMA em 25/08/2017 23:59:59
-
26/08/2017 00:04
Decorrido o prazo de LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A em 25/08/2017 23:59:59
-
17/08/2017 00:07
Publicado(a) o(a) Acórdão em 17/08/2017
-
17/08/2017 00:07
Disponibilizado (a) o(a) Acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/08/2017 11:06
Conhecido em parte o recurso de LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A - CNPJ: 60.***.***/0001-46 e provido em parte
-
14/07/2017 00:04
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 14/07/2017
-
13/07/2017 11:36
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/07/2017 11:36
Incluído o processo em pauta (01/08/2017, 10:00:00, 4ª Turma - C)
-
26/06/2017 14:54
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
20/06/2017 10:07
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
-
06/06/2017 15:33
Recebidos os autos por retorno de diligência
-
08/05/2017 11:02
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para diligência
-
05/05/2017 17:56
Convertido o julgamento em diligência
-
05/05/2017 14:55
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
-
05/05/2017 14:55
Encerrada a conclusão
-
24/04/2017 10:53
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
-
24/04/2017 10:37
Redistribuído por sorteio por suspeição do relator
-
24/04/2017 10:37
Redistribuído por sorteio por suspeição do relator
-
24/04/2017 09:40
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2017 11:20
Conclusos os autos para despacho a ANGELA FIORENCIO SOARES DA CUNHA
-
20/04/2017 10:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2017
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CERTIDÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
NOTIFICAÇÃO • Arquivo
NOTIFICAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
NOTIFICAÇÃO • Arquivo
NOTIFICAÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100726-54.2025.5.01.0227
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Renata Menezes do Nascimento Bellot
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 17/06/2025 12:14
Processo nº 0100724-37.2025.5.01.0081
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Thiago Rodrigo Fernandes dos Santos
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 11/06/2025 16:33
Processo nº 0100405-64.2022.5.01.0246
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Carlos Henrique Segurase de Almeida
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 08/06/2022 12:29
Processo nº 0100960-06.2025.5.01.0431
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Brasilmar Sant Anna da Silva
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 17/06/2025 18:43
Processo nº 0100700-09.2025.5.01.0081
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Vanessa Mazzarella Correard da Motta
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 04/06/2025 15:38