TST - 0101144-48.2017.5.01.0008
Tribunal Superior do Trabalho - Câmara / Min. Hugo Carlos Scheuermann
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d7013d7 proferida nos autos.
DECISÃO PJe-JT
Vistos.
Após análise das manifestações da Ré, foi verificado que lhe assiste razão apenas no que diz respeito à atualização do crédito do Autor, levando em consideração o pagamento efetuado em 14/06/2024. Quanto ao inconformismo com a dedução das horas extras comprovadamente quitadas, nada a ser reparado nas contas de liquidação.
Observei que elas foram devidamente descontadas.
No entanto, sem a observação da OJ 415 do C.
TST, por não haver determinação para que a referida OJ fosse aplicada. HOMOLOGO os cálculos de IDs ff03e7f e f6bd7a9, porque ajustados à coisa julgada, e fixo o valor bruto da condenação nos valores discriminados na promoção de cálculos de ID d305c60, o valor principal devido à parte autora, acrescido de juros e correção monetária.
Intimem-se as partes. Decorrido o prazo, expeçam-se os competentes alvarás, com acréscimos legais a partir desta data.
Tendo em vista o entendimento fixado em tese atual com a redação aprovada pelo Pleno do TST, no sentido da impossibilidade de pagamento de FGTS direto ao empregado (“Nas reclamações trabalhistas, os valores relativos aos recolhimentos do FGTS e da respectiva indenização de 40% devem ser depositados na conta vinculada, e não pagos diretamente ao trabalhador”.
Processo: RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201), expeça-se ofício à CEF para transferência para a conta vinculada do autor dos valores referentes ao FGTS apurados nos presentes autos.
Cumprido, expeça-se alvará ao autor para liberação dos valores depositados na conta vinculada, conforme ora determinado. RIO DE JANEIRO/RJ, 14 de agosto de 2025.
VALESKA FACURE PEREIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MARCIO BARROZO DE ARAUJO -
02/12/2021 10:17
Baixa Definitiva
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02/12/2021 10:17
Transitado em Julgado em 02.12.2021
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05/11/2021 07:00
Publicado despacho em 05.11.2021.
-
04/11/2021 19:00
Provimento por decisão monocrática
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22/10/2021 17:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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02/08/2021 10:43
Conclusos para julgamento
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02/08/2021 09:02
Distribuído por sorteio
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26/06/2021 11:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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24/06/2021 13:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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24/06/2021 10:46
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2021
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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