TRT1 - 0100698-67.2025.5.01.0007
1ª instância - Rio de Janeiro - 7ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 16:27
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a GLAUCIA ALVES GOMES
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17/09/2025 17:45
Juntada a petição de Manifestação
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09/09/2025 06:18
Publicado(a) o(a) intimação em 10/09/2025
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09/09/2025 06:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/09/2025
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09/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fb0e82f proferido nos autos.
DESPACHO PJe Intime-se a parte autora a se manifestar, em 05 dias, acerca dos embargos de declaração (CLT, art. 897-A, § 2º) opostos pelo réu PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS (#id:021c5e9).
Decorrido o prazo legal, façam-se os autos conclusos a(o) MM Juiz(a) GLAUCIA ALVES GOMES.
RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de setembro de 2025.
JOANA DE MATTOS COLARES Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - ALUIZIO PEIXOTO CRUZ -
08/09/2025 13:20
Expedido(a) intimação a(o) ALUIZIO PEIXOTO CRUZ
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08/09/2025 13:19
Proferido despacho de mero expediente
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08/09/2025 08:59
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOANA DE MATTOS COLARES
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06/09/2025 00:23
Decorrido o prazo de GUARD ANGEL VIGILANCIA EIRELI - EPP em 05/09/2025
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06/09/2025 00:23
Decorrido o prazo de ALUIZIO PEIXOTO CRUZ em 05/09/2025
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31/08/2025 16:10
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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25/08/2025 11:30
Publicado(a) o(a) intimação em 26/08/2025
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25/08/2025 11:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/08/2025
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25/08/2025 11:30
Publicado(a) o(a) intimação em 26/08/2025
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25/08/2025 11:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/08/2025
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25/08/2025 11:30
Publicado(a) o(a) intimação em 26/08/2025
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25/08/2025 11:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 15ca768 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA RELATÓRIO ALUIZIO PEIXOTO CRUZ propôs ação trabalhista em face de GUARD ANGEL VIGILANCIA EIRELI - EPP, 1ª reclamada, e PETROLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRAS, 2ª reclamada, todos qualificados, formulando os pleitos contidos na exordial.
Alçada fixada na inicial.
Conciliação recusada.
Deferida a antecipação dos efeitos da tutela para que a 2ª reclamada fosse intimada para informar se havia créditos retidos da 1ª reclamada, e em caso positivo, para depositar em Juízo o valor de até R$ 68.719,16 (ID. 097378e).
Contestação escrita com documentos da 1ª reclamada (ID. fa236c6) e da 2ª reclamada (ID. e893994).
Em audiência (ID. 2d1a9a9), colhidos os depoimentos da preposta da 2ª reclamada e de uma testemunha indicada pela parte autora.
Sem mais provas, foi encerrada a instrução.
Razões finais remissivas. As partes permaneceram inconciliáveis.
Transcrição dos depoimentos (ID. 2de32ea).
Réplica (ID. 592e804). É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Da gratuidade de justiça O demandante recebia salário mensal inferior a 40% do limite máximo da Previdência Social conforme CTPS digital (ID. cd9abf3), razão pela qual, por força do art. 790, §3º, da CLT vigente, tem direito à gratuidade de justiça.
Além disso, trouxe a parte autora aos autos declaração de hipossuficiência econômica firmada de próprio punho (ID. 01d345a).
Neste sentido, é o entendimento do C.
TST que foi pacificado no julgamento do IncJulgRREmbRep 277-83.2020.5.09.0084 em 14/10/2024.
A tese vencedora é no sentido de que basta a declaração de incapacidade de arcar com os custos do processo para a parte ter direito à gratuidade de Justiça.
Assim, o indeferimento do benefício depende de evidência robusta em sentido contrário, cabendo à parte contrária o ônus de comprovar a ausência do único requisito para a concessão do benefício.
A decisão privilegiou o direito de pleno acesso ao Poder Judiciário por todas as pessoas, independentemente de terem condições econômicas de suportar os encargos financeiros da movimentação da máquina estatal de resolução de conflitos.
Reconheço seu estado de miserabilidade e defiro-lhe a gratuidade de justiça pleiteada. Gratuidade de justiça da 1ª ré A 1ª ré postulou em sua defesa que lhe fosse concedido o benefício da gratuidade de justiça porque não teria condições de arcar com os custos do processo.
Contudo, no caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração, é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo a teor da Súmula nº 463, II, do TST, e veio aos autos prova da condição declarada.
A pessoa jurídica deve comprovar a condição de miserabilidade, diferentemente do que ocorre com a pessoa física, o que restou demonstrado com os documentos acostados aos autos (ID. abce6f6/ss).
Ressalto que a documentação acostada aos autos evidencia a inadimplência com fornecedores, falta de saldo bancário e dívidas com que comprovam a péssima condição financeira da empresa, e que justifica a concessão da benesse pretendida.
Defiro, portanto, a gratuidade de justiça à 1ª ré, nos termos do art. 790, § 4º, da CLT, já que comprovado o estado de precariedade econômica da empresa. Da ilegitimidade passiva ad causam Rejeito.
Uma vez indicado pelo autor como devedor da relação jurídica de direito material, legitimado está o 2º reclamado para figurar no polo passivo da ação, ante a adoção pelo Direito brasileiro da teoria da asserção.
Somente com o exame do mérito decidir-se-á pela configuração ou não da responsabilidade postulada, não havendo que se confundir relação jurídica material com relação jurídica processual, vez que nesta a legitimidade deve ser apurada apenas de forma abstrata. Da impugnação ao valor da causa Rejeito, uma vez que o valor indicado na inicial está adequado aos pedidos formulados e o reclamado não apresentou a liquidação dos pedidos de forma a justificar e demonstrar a possibilidade de deferimento do seu requerimento. Da limitação de valores O valor da condenação não está limitado ao valor da causa indicado na inicial, uma vez que o referido valor é estimado, a teor do art. 12, §2º, da IN nº 41/2018 do C.
TST.
Este é o entendimento pacífico do C.
TST: "AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA.
ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.
VALOR ATRIBUÍDO AO PEDIDO NA PETIÇÃO INICIAL POR ESTIMATIVA.
LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO.
O Tribunal Regional limitou o valor da condenação ao valor do pedido atribuído pela parte reclamante na petição inicial, com amparo no § 1º do artigo 840 da CLT.
O entendimento dessa Corte Superior é no sentido de que o valor da causa pode ser estimado, sendo cabível ao juiz corrigi-lo, de ofício e por arbitramento, " quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor " (art. 292, § 3º, do CPC).
Julgados.
Agravo conhecido e não provido" (Ag-RR-501-39.2020.5.12.0051, 2ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 19/12/2022). "B) RECURSO DE REVISTA.
TEMAS ADMITIDOS PELO TRT DE ORIGEM .
PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 . 1.
LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL.
ART. 840, § 1º, DA CLT.
A presente controvérsia diz respeito à limitação da condenação em hipóteses em que a parte autora, na petição inicial, atribui valores às parcelas pleiteadas judicialmente.
No Processo do Trabalho, é apta a petição inicial que contém os requisitos do art. 840 da CLT, não se aplicando, neste ramo especializado, o rigor da lei processual civil (art. 319 do CPC/15), pois é a própria CLT quem disciplina a matéria, norteando-se pela simplicidade.
Nessa linha, antes da vigência da Lei 13.467/2017, o pedido exordial deveria conter apenas a designação do juiz a quem fosse dirigida, a qualificação do reclamante e do reclamado, uma breve exposição dos fatos de que resultasse o dissídio, o pedido, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante.
Com a nova redação do art. 840 da CLT, implementada pela Lei 13.467/2017, a petição inicial, no procedimento comum, passou a conter os seguintes requisitos: designação do Juízo; qualificação das partes; breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio; o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor; data; e assinatura do reclamante ou de seu representante.
Contudo, com suporte nos princípios da finalidade social e da efetividade social do processo, assim como nos princípios da simplicidade e da informalidade, a leitura do § 1º do art. 840 da CLT deve ser realizada para além dos aspectos gramatical e lógico-formal, buscando por uma interpretação sistemática e teleológica o verdadeiro sentido, finalidade e alcance do preceito normativo em comento, sob pena de, ao se entender pela exigência de um rigorismo aritmético na fixação dos valores dos pedidos (e, por consequência, do valor da causa), afrontarem-se os princípios da reparação integral do dano, da irrenunciabilidade dos direitos e, por fim, do acesso à Justiça.
Isso porque as particularidades inerentes ao objeto de certos pedidos constantes na ação trabalhista exigem, para a apuração do real valor do crédito vindicado pelo obreiro, a verificação de documentos que se encontram na posse do empregador - além de produção de outras provas, inclusive pericial e testemunhal -, bem como a realização de cálculos complexos.
A esse respeito, vale dizer que o contrato de trabalho acarreta diversificadas obrigações, o que conduz a pedidos também múltiplos e com causas de pedir distintas, de difícil ou impossível prévia quantificação.
Inclusive, há numerosas parcelas que geram efeitos monetários conexos em outras verbas pleiteadas, com repercussões financeiras intrincadas e de cálculo meticuloso.
Assim, a imposição do art. 840, § 1º, da CLT, após alterações da Lei 13.467/2017, deve ser interpretada como uma exigência somente de que a parte autora realize uma estimativa preliminar do crédito que entende ser devido e que será apurado de forma mais detalhada na fase de liquidação, conforme art. 879 da CLT .
De par com isso, a Instrução Normativa nº 41 do TST, no § 2º do art. 12, dispõe que: "Art. 12.
Os arts. 840 e 844, §§ 2º, 3º e 5º, da, com as redações dadas pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, não retroagirão, aplicando-se, exclusivamente, às ações ajuizadas a partir de 11 de novembro de 2017. (...) § 2º Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil. " (g.n.) A alegação de julgamento ultra petita fica afastada, porquanto não foram deferidas parcelas não pleiteadas pelo Reclamante.
Como já salientado, os valores indicados na reclamação são uma mera estimativa e não impediram a Parte Reclamada, na presente hipótese, de exercer a ampla defesa e o contraditório (art. 5º, LV da CF), apresentando as impugnações e argumentos de fato e de direito que entendeu pertinentes ao caso.
Logo, na medida em que os valores delimitados na petição inicial não vinculam, de forma absoluta, a condenação, revelando-se como mera estimativa dos créditos pretendidos pelo Autor, não há falar em limitação da liquidação aos valores indicados na peça exordial.
Julgados desta Corte.
Recurso de revista não conhecido no aspecto." (RRAg-21527-18.2019.5.04.0030, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 19/12/2022). Das verbas rescisórias Alega o reclamante que foi admitido pela 1ª ré, na função de supervisor de área de segurança, em 15/08/2021.
Relata que, “em 12/02/2025, o Reclamante recebeu a notícia por meio do supervisor em que diante de uma suposta rescisão contratual a segunda Reclamada deveria retirar todos os funcionários dos postos da PETROBRAS, pois o vínculo contratual havia se encerrado.
Visto o ocorrido, o Reclamante e muitos outros colaboradores, ficaram à mercê da sorte, pois tanto a primeira Reclamada quanto a segunda, não deram qualquer assistência, não pagando seus salários atrasados tão pouco suas verbas rescisórias de direito”.
Afirma que não recebeu o salário de janeiro de 2025 e os vale-transporte e vale-alimentação do período de dezembro de 2024 até a dispensa.
Pleiteia a declaração da dispensa injusta em 12/02/2025 e o pagamento das diferenças de FGTS e verbas rescisórias, além das multas dos art. 467 e 477, §8º, da CLT.
Em defesa, a 1ª reclamada alega que “é necessário esclarecer que o contrato de trabalho não foi encerrado por iniciativa da Reclamada, mas sim por conduta deliberada do Reclamante, que simplesmente deixou de comparecer ao trabalho por longo período sem justificativa, mesmo após reiteradas tentativas da Reclamada de obter esclarecimentos e promover seu retorno às atividades. É entendimento pacífico da jurisprudência que o abandono de emprego caracteriza justa causa, conforme artigo 482, alínea “i”, da CLT, sendo necessária a ausência prolongada e a intenção de não mais retornar ao trabalho — elementos plenamente presentes no caso dos autos.
A Reclamada adotou todas as medidas possíveis para caracterização do abandono, notificando o Reclamante e demonstrando sua inércia e desinteresse na continuidade do vínculo laboral.
Portanto, não há que se falar em dispensa sem justa causa, tampouco em pagamento das verbas rescisórias pleiteadas, uma vez que o contrato foi rescindido por justa causa, por abandono de emprego”.
Admitiu que não houve pagamento das verbas rescisórias.
Aprecio.
A testemunha indicada pelo reclamante, ALEXANDRE FERREIRA DA ROSA, declarou que trabalhou com ele no período de agosto de 2021 a fevereiro de 2025.
Relatou que o labor foi interrompido devido ao encerramento do contrato firmado entre as reclamadas, e, após o comunicado da rescisão pela PETROBRAS, foi solicitado aos empregados que aguardassem, mas não houve mais retorno.
Nesse diapasão, a testemunha confirmou integralmente a tese da inicial e afastou a tese de abandono de emprego sustentada pela 1ª ré.
Declaro, pois, a dispensa sem justa do autor em 12/02/2025, data da rescisão do contrato de prestação de serviços firmado pelas reclamadas conforme ofício (ID. 9f695d3), projetando-se a extinção do contrato de trabalho para 23/03/2025 com o aviso prévio indenizado de 39 dias.
Defiro o pagamento das seguintes parcelas: - aviso prévio indenizado de 39 dias; - saldo de salário de fevereiro de 2025 no importe de 12 dias; - salário retido de janeiro de 2025; - férias proporcionais, acrescidas de 1/3, relativas a 2024/2025 (7/12); - férias simples, acrescidas de 1/3, relativas a 2023/2024; - 13º proporcional relativo a 2025 (3/12); - diferenças de FGTS e multa de 40% sobre o saldo total do FGTS com base no extrato de ID. a801a6d que deverão ser depositadas na conta vinculada do autor conforme tese vinculante do C.
TST, a saber: “Impossibilidade de pagamento de FGTS direto ao empregado.
Nos casos em que o empregado ajuíza reclamação trabalhista pretendendo a percepção de parcelas relativas ao FGTS e à respectiva multa, os valores devem ser depositados em conta vinculada e não pagos diretamente ao trabalhador”.
A tese obreira de que o art. 477, caput, da CLT dispõe que as verbas rescisórias devem ser pagas de acordo com sua maior remuneração percebida durante o contrato de trabalho não procede.
Ao contrário do que assevera o autor, o C.
TST firmou o entendimento de que o caput do artigo 477 da CLT, com redação anterior à Lei n. 13.467/2017, trata da base de cálculo da indenização ali prevista e não das verbas rescisórias a serem pagas no momento da rescisão contratual.
Apesar de não ser utilizada a maior remuneração como base de cálculo das verbas rescisórias, para o empregado mensalista deve ser utilizado o valor da última remuneração, e não o seu salário-base, como pacificado neste E.
TRT: AGRAVO DE PETIÇÃO.
VERBAS RESCISÓRIAS.
BASE DE CÁLCULO. A base de cálculo das verbas rescisórias para empregado mensalista corresponde ao valor da sua última remuneração; ou seja, a soma das parcelas de natureza salarial, fixas e variáveis, incluídas no pagamento mensal e não apenas o salário stricto sensu.
Recurso do executado a que se nega provimento.
MULTA DO ART. 467, DA CLT.
BASE DE CÁLCULO.
A multa de 40% sobre o FGTS detém clara natureza de verba rescisória, e, por este motivo, deve compor o cálculo da multa do art. 467 da CLT.
Recurso do executado a que se nega provimento CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
FATO GERADOR.
INCIDÊNCIA DE JUROS E MULTA.
A teor do artigo 30 da Lei nº 8.212/91, o fato gerador da obrigação tributária previdenciária se consubstancia no momento da prestação do serviço, razão pela qual se pago com atraso, é devida a atualização monetária, juros e multas, em conformidade com a legislação previdenciária que rege a matéria.
Recurso do executado a que se nega provimento ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
ADC 58.
Ante o efeito vinculante da decisão emanada pela Corte Suprema, impõe-se a adoção do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) como fator de atualização monetária, na fase pré-judicial, e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil).
Recurso do executado a que se nega provimento (TRT-1 - Agravo de Petição: 0100189-65.2016.5.01.0068, Relator: GLAUCIA ZUCCARI FERNANDES BRAGA, Data de Julgamento: 05/07/2023, Segunda Turma, Data de Publicação: DEJT) Verbas Rescisórias.
Base de Cálculo.
Remuneração. A base de cálculo das verbas rescisórias deve observar a remuneração integral da parte autora, formada por todas as parcelas de natureza salarial pagas com habitualidade e não apenas o salário-base. (TRT-1 - RO: 01003543620225010284, Relator: MARCIA REGINA LEAL CAMPOS, Data de Julgamento: 23/11/2022, Nona Turma, Data de Publicação: DEJT 2022-12-06) O extrato do RioCard (ID. 81ae99a) comprova que a última recarga foi feita em 14/11/2024.
O extrato do vale-alimentação (ID. 953ae50) não comprova a recarga nos meses de dezembro de 2024 até a dispensa.
Assim, defiro o pagamento do vale-transporte (R$ 4,70 por plantão trabalhado, considerando a escala 12X36) e vale-alimentação nos meses de dezembro de 2024, janeiro de 2025 e de 12 dias do mês de fevereiro de 2025, observados os valores consignados na cláusula 8ª da CCT 2024/2025 (ID. 2f1e30f, fl. 46).
Defiro as multas dos art. 467 e 477, §8º, da CLT, eis que é incontroverso que não houve pagamento das verbas rescisórias e não restou comprovado que o autor deu causa à mora.
Observe-se, ainda, a seguinte tese vinculante do C.
TST: “MULTA DO ARTIGO 477, §8º, DA CLT.
BASE DE CÁLCULO.
A multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT incide sobre todas as parcelas de natureza salarial, não se limitando ao salário-base”.
A multa do art. 467 da CLT deverá incidir sobre aviso prévio, saldo salarial, férias proporcionais acrescidas de 1/3, 13º proporcional de 2025 e multa de 40% sobre o FGTS.
Deverá a 1ª ré proceder à baixa na CTPS digital do autor para constar 23/03/2025, já projetado ao aviso prévio.
Não cumprindo tal obrigação, fica condenada ao pagamento de multa de R$ 1.000,00, a ser revertida ao reclamante, por descumprimento de ordem judicial, caso em que a Secretaria deverá proceder à baixa na CTPS digital do autor. Do intervalo intrajornada Alega o reclamante que trabalhava em escala 12X36, das 7 às 19h, com intervalo de 15 minutos para o almoço/lanche e recebia a indenização dos 45 minutos suprimidos nos contracheques.
Contudo, afirma que, como nada foi pago a partir de janeiro de 2025, não recebeu o pagamento do intervalo intrajornada suprimido no referido mês e nos dias trabalhados em fevereiro de 2025.
A 1ª reclamada, em peça de bloqueio, alega que havia o pagamento do intervalo intrajornada suprimido nos contracheques.
Aprecio.
Os demonstrativos de pagamento de salário de outubro e novembro de 2024 (ID. 36c213f) comprovam o pagamento do intervalo intrajornada suprimido.
No mesmo sentido, a testemunha indicada pelo autor declarou que possuíam apenas 15 minutos de intervalo intrajornada.
Considerando que a 1ª ré não trouxe aos autos os recibos salariais de janeiro de 2025 e o TRCT, não comprovou o pagamento da indenização dos 45 minutos suprimidos por plantão trabalhado nos meses de janeiro e fevereiro de 2025, acrescidos de 50%. Defiro. Do PPP Previsto no art. 58, §1º, da Lei n. 8.213/91 e regulamentado pela Instrução Normativa INSS/PRES nº 77/2015 “O PPP constitui-se em um documento histórico-laboral do trabalhador que reúne, entre outras informações, dados administrativos, registros ambientais e resultados de monitoração biológica, durante todo o período em que este exerceu suas atividades”.
Assim, por óbvio, deve refletir corretamente as reais condições de trabalho já que é o documento pelo qual o empregado pode obter, entre outros direitos, a aposentadoria especial.
A 1ª reclamada deverá entregar o PPP em 8 dias do trânsito em julgado da sentença, sob pena de multa diária de R$ 500,00, observado o limite de R$ 5.000,00. Da responsabilidade subsidiária da 2ª reclamada Sustenta o autor que, durante o pacto laboral com a 1ª reclamada, sempre prestou serviços para a 2ª ré.
Aduz que há culpa in vigilando, razão pela qual pleiteia sua responsabilidade subsidiária.
A 2ª reclamada contesta a responsabilidade subsidiária, sob o argumento de que não houve conduta omissiva na fiscalização dos contratos de terceirização.
Aprecio.
A prestação de serviços do autor em prol da 2ª ré é incontroversa.
O inciso V da Súmula nº 331 do C.
TST dispõe, in verbis: “Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora.
A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada”.
Nesse sentido, a matéria relativa à aplicação de malsinado art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93 possui decisão do E.
STF, mas que não afasta a possibilidade de condenação do tomador de serviços.
Este é o entendimento da Súmula n. 43 deste E.
TRT: “Responsabilidade subsidiária da Administração Pública. A constitucionalidade do parágrafo primeiro do artigo 71 da Lei 8.666/93, declarada pelo STF no julgamento da ADC nº 16, por si só, não afasta a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, quando esta decorre da falta de fiscalização”.
Ao julgar a ADC 16/DF e proclamar a constitucionalidade do § 1º do artigo 71 da Lei 8.666/93, a Suprema Corte não afastou a possibilidade de imputação da responsabilidade subsidiária aos entes da Administração Pública, por dívidas trabalhistas mantidas por empresas de terceirização por eles contratadas, desde que configurada conduta culposa, por ação ou omissão culposa na fiscalização e adoção de medidas preventivas ou sancionatórias ao inadimplemento de obrigações trabalhistas por parte de empresas prestadoras de serviços contratadas (arts. 58, III, e 67 da Lei nº 8.666/93), nos moldes da Súmula 331, V, do TST.
Ademais, nos termos da decisão proferida pelo excelso Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 760.931, em 30/03/2017, com repercussão geral, foi consolidada a tese jurídica no sentido de que "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93", e em decisão de embargos de declaração E-RR nº 925-07.2016.5.05.0281, em 12/12/2019, a SDI-1 do C.
TST consolidou a tese de que ônus da prova da fiscalização da execução do contrato pertence à Administração Pública com base no princípio da aptidão da prova.
Entretanto, em 13/02/2025, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral RE 1298647), estabeleceu a seguinte tese: “1.
Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2.
Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3.
Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4.
Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior.” Assim, a responsabilidade de comprovar a falha na fiscalização das obrigações trabalhistas por parte do contratante, quando se busca responsabilizar o poder público, recai sobre a parte autora da ação, seja o trabalhador, sindicato ou Ministério Público.
A preposta da 2ª reclamada, NISA DE MELLO, explicou que a 2ª ré possuía um líder para cada tipo de contrato firmado a fim de fiscalizar a prestação do serviço.
Relatou que a PETROBRAS, caso percebesse o inadimplemento de direitos trabalhistas por parte da fornecedora de mão de obra, efetuava o pagamento das faturas ou retinha o respectivo pagamento.
Complementou, no entanto, que a fiscalização da Petrobras incidia sobre o contrato com a primeira reclamada e não sobre os contratos individuais dos empregados que prestavam serviço por meio dela.
Ao ser inquirida se a fiscalização envolvia o cumprimento dos direitos trabalhistas pela prestadora, ou apenas a execução do serviço, a preposta afirmou que a fiscalização se restringia apenas à execução do serviço.
A testemunha indicada pelo autor, ALEXANDRE, afirmou que o pessoal da PETROBRAS sempre esteve ciente dos atrasos de salários, uma vez que trabalhavam no mesmo prédio e os fiscais/inspetores da PETROBRAS trabalhavam junto com eles, realizando a fiscalização.
Confirmou que mantinham os fiscais, quais sejam, o gerente Marcos Vinícius e o coordenador do contrato, Edinaldo Antônio, informados sobre todos os atrasos por parte da Guard Angel.
Por fim, relatou que, após tomarem conhecimento dos atrasos salariais, os representantes da PETROBRAS afirmavam que iriam verificar a situação e tomar as providências cabíveis, porém o problema não era resolvido.
Colhida a prova oral, o autor desincumbiu-se do ônus que lhe cabia de comprovar a ausência de fiscalização do 2º réu nos termos da tese fixada no Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral pelo STF.
Note-se que a preposta do 2º réu admitiu que a fiscalização era realizada somente em relação à execução do serviço, e não ao cumprimento dos direitos trabalhistas dos terceirizados.
Ademais, a testemunha indicada pelo reclamante declarou que a situação de inadimplência era informada aos fiscais do contrato, mas nenhuma providência era tomada.
Vale salientar que os ofícios encaminhados pela 2ª ré à 1ª ré de aplicação de multa pela intempestividade de entrega dos comprovantes de concessão de férias em 16/08/2024 (ID. dc9b200/ss), reiterada em 10/12/2024, irregularidades nos recolhimentos de FGTS em 10/01/2025, e pedido de esclarecimentos acerca da ausência de pagamento do 13º salário de 2024 em 27/12/2024 não são suficientes para afastar a culpa in vigilando.
Isso porque os problemas eram inúmeros e já se perpetuavam por longo período, a exemplo de atraso e parcelamento do pagamento do vale-alimentação e vale transporte e atraso do pagamento de salário de novembro de 2024 e da segunda parcela do 13º salário de 2024, conforme relatado pelo Sindicato da categoria profissional do autor em 13/01/2025 em seu sítio eletrônico (ID. cbb1ba3), e irregularidades nos recolhimentos de FGTS conforme extrato do autor (ID. a801a6d), que deixaram de ser efetuados desde agosto de 2024.
O fato de que a rescisão do contrato de prestação de serviços somente foi comunicada pela PETROBRAS em 12/02/2025 evidencia a inércia da empresa em tomar providências acerca dos diversos descumprimentos da 1ª ré no que tange às obrigações trabalhistas que eram indubitavelmente repassados aos fiscais do contrato, o que prolongou consideravelmente o tempo em que os terceirizados não foram tutelados e tiveram que viver com as incertezas de quando receberiam corretamente os seus direitos. Restou demonstrada a falha e omissão fiscalizatória da 2ª reclamada, o que configura culpa in vigilando e atrai a responsabilidade subsidiária pretendida.
Por força dos artigos 186, 927 e 942 do Código Civil c/c artigo 8º, parágrafo único da CLT, o 2º reclamado é condenado subsidiariamente ao pagamento nos pedidos deferidos na presente sentença, salvo anotação na CTPS.
Já pacificado neste E.
TRT conforme Súmula nº 13 que as tomadoras de serviço respondem subsidiariamente pelas multas dos art. 467 e 477 da CLT, in verbis: Cominações dos artigos 467 e 477 da CLT.
Terceirização.
Responsabilidade subsidiária.
Nos casos de terceirização de mão de obra, inserem-se na responsabilidade subsidiária do tomador de serviços, ainda que se tratando de ente da Administração Pública Direta ou Indireta, as cominações dos artigos 467 e 477 da CLT. Do bloqueio A preposta da 2ª ré negou a existência de fundo contratual entre a GUARD ANGEL e a PETROBRAS que pudesse servir como garantidor do pagamento de verbas rescisórias ou outros direitos trabalhistas em caso de rescisão contratual ou inadimplemento da 1ª reclamada para com os trabalhadores.
Assim, a 2ª ré não possui créditos retidos da 1ª ré. Honorários advocatícios O artigo 791-A da CLT, acrescentado pela Lei 13.467/17, regulamenta, no Processo do Trabalho, os honorários de sucumbência, dispondo que “ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa”. É cediço que a sucumbência surge quando a parte não obtiver, qualitativa ou quantitativamente, a totalidade do provimento jurisdicional perquirido.
A sucumbência não deve ser aferida pelos valores individuais de cada pedido, mas sim pelos próprios pedidos formulados, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC.
Conforme Souza Júnior e outros: “Em outras palavras, o reclamante ficará vencido, para o efeito de fixação dos honorários advocatícios a seu cargo, sempre que o pedido for integralmente indeferido.
Nos demais casos, responde exclusivamente o reclamado.
Assim, caso o reclamante postule 20 horas extras mensais, todavia só logre êxito em provar 10, não será o caso de sucumbência recíproca porque, malgrado não tenha alcançado a plenitude quantitativa de sua postulação, foi vitorioso quanto ao pedido em si de sobrelabor.” (SOUZA JÚNIOR e outros, 2017, p. 384).
Nos presentes autos, verifico que a parte autora não foi totalmente sucumbente em nenhum dos pedidos formulados na inicial.
A 1ª ré deverá pagar a título de honorários advocatícios 10% do valor atualizado da condenação ao patrono da parte reclamante, considerando a complexidade da causa e a produção de prova oral, respondendo o 2º reclamado apenas como responsável subsidiário também neste item. Da atualização monetária Diante do julgamento do STF na ADC 58 (Relator: GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 18/12/2020, processo eletrônico DJe-063 DIVULG 06-04-2021 PUBLIC 07-04-2021) que decidiu que “até que sobrevenha solução legislativa, deverão ser aplicados à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral (art. 406 do Código Civil), à exceção das dívidas da Fazenda Pública que possui regramento específico (art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009)”.
A Lei 14.905/2024 alterou os artigos 389 e 406 do Código Civil para estabelecer o IPCA como índice de correção monetária e fixar os juros de acordo com a taxa legal, que corresponderá à taxa SELIC deduzido o IPCA, nas condenações cíveis.
Dessa forma, permanecendo íntegra a ratio decidendi do julgamento das ADC 58 e ADC 59, os créditos trabalhistas, até que sobrevenha solução legislativa, serão atualizados pelos mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, que passam a corresponder, respectivamente, ao IPCA e à taxa legal (SELIC deduzido o IPCA), nos termos da nova redação dos artigos 389 e 406 do CC (vigente 60 dias após a publicação da Lei 14.905/2024, ocorrida em 01/07/2024).
Assim, a partir da vigência da referida lei, 30/08/2024, a atualização do crédito se dará pelo IPCA e juros de mora, conforme a taxa legal.
Nesse diapasão, registro que, em recente decisão proferida nos autos do TST-E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, cujo julgamento deu-se em 17/10/2024, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, considerando as alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024 no Código Civil, decidiu que a correção dos débitos trabalhistas deve observar: "a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177 , de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item i da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406".
Destaco que, em se tratado de correção monetária de pedido implícito, cabível a presente análise ainda que ausente requerimento, ante a vinculação deste Juízo ao precedente firmado. DISPOSITIVO Por tais fundamentos, esta 7ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro decide julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados para condenar GUARD ANGEL VIGILANCIA EIRELI - EPP, e subsidiariamente, PETROLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRAS, a pagar a ALUIZIO PEIXOTO CRUZ os itens acima deferidos, na forma da fundamentação supra que a este decisum integra.
Custas de R$ 787,90 pelos reclamados, calculadas sobre o valor arbitrado provisoriamente em R$ 39.394,82, estando a 1ª ré dispensada em razão da concessão da gratuidade de justiça.
Autoriza-se a dedução das parcelas ora deferidas, daquelas efetivamente pagas pelo réu, sob idêntico título, mas restrita às parcelas que tenham sido comprovadamente quitadas nos autos até o encerramento da instrução.
Natureza das verbas contempladas nesta decisão na forma do art. 28 da Lei 8.212/91, sendo os recolhimentos previdenciários de responsabilidade da parte empregadora, autorizada a dedução dos valores cabíveis à parte empregada.
São parcelas indenizatórias: aviso prévio, férias acrescidas de 1/3, diferenças de FGTS com multa de 40%, multas dos art. 467 e 477, §8º, da CLT, vale-transporte, vale-alimentação e intervalo intrajornada.
Conforme entendimento atual, o desconto do Imposto de Renda deve incidir mês a mês sobre as parcelas tributáveis.
Não incidirá Imposto de Renda sobre os juros moratórios.
Deverá a 1ª ré proceder à baixa na CTPS digital do autor para constar 23/03/2025, já projetado ao aviso prévio.
Não cumprindo tal obrigação, fica condenada ao pagamento de multa de R$ 1.000,00, a ser revertida ao reclamante, por descumprimento de ordem judicial, caso em que a Secretaria deverá proceder à baixa na CTPS digital do autor.
Intimem-se as partes.
E, para constar, lavrou-se a presente ata que segue devidamente assinada na forma da lei. GLAUCIA ALVES GOMES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS -
24/08/2025 22:07
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
24/08/2025 22:07
Expedido(a) intimação a(o) GUARD ANGEL VIGILANCIA EIRELI - EPP
-
24/08/2025 22:07
Expedido(a) intimação a(o) ALUIZIO PEIXOTO CRUZ
-
24/08/2025 22:06
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 787,90
-
24/08/2025 22:06
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de ALUIZIO PEIXOTO CRUZ
-
21/07/2025 07:57
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a GLAUCIA ALVES GOMES
-
18/07/2025 16:25
Juntada a petição de Manifestação
-
15/07/2025 09:10
Audiência una por videoconferência realizada (14/07/2025 09:30 VT07RJ - 7ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
14/07/2025 12:24
Juntada a petição de Manifestação
-
13/07/2025 10:43
Juntada a petição de Contestação
-
11/07/2025 10:51
Juntada a petição de Contestação
-
04/07/2025 12:11
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
04/07/2025 00:04
Decorrido o prazo de GUARD ANGEL VIGILANCIA EIRELI - EPP em 03/07/2025
-
04/07/2025 00:04
Decorrido o prazo de ALUIZIO PEIXOTO CRUZ em 03/07/2025
-
01/07/2025 01:02
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 30/06/2025
-
19/06/2025 00:12
Decorrido o prazo de ALUIZIO PEIXOTO CRUZ em 18/06/2025
-
18/06/2025 20:34
Juntada a petição de Manifestação
-
15/06/2025 22:03
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
11/06/2025 13:37
Expedido(a) intimação a(o) GUARD ANGEL VIGILANCIA EIRELI - EPP
-
11/06/2025 13:37
Expedido(a) notificação a(o) GUARD ANGEL VIGILANCIA EIRELI - EPP
-
11/06/2025 13:37
Expedido(a) intimação a(o) ALUIZIO PEIXOTO CRUZ
-
10/06/2025 05:44
Publicado(a) o(a) intimação em 11/06/2025
-
10/06/2025 05:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/06/2025
-
10/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 097378e proferida nos autos.
Vistos etc.
Trata-se de pedido de antecipação de tutela jurisdicional por meio do qual o autor pretende a expedição de ofício para PETRÓLEO BRASILEIRO S/A – PETROBRAS para que informe ao Juízo sobre bloqueio de créditos da 1ª ré, GUARD ANGEL VIGILANCIA EIRELI - EPP, e em caso positivo, para transferir ao Juízo a quantia de R$ 68.719,16, valor da causa, a fim de garantir futura execução.
O autor foi admitido pela 1ª ré em 15/08/2021, na função de supervisor, conforme CTPS digital (ID. cd9abf3), e alega que não recebeu as verbas rescisórias.
Sustenta que “A PRIMEIRA Reclamada já afirmou que não pode honrar com o pagamento dos créditos de seus empregados em razão do fato de não haver recebido CRÉDITOS pelos serviços prestados em favor da SEGUNDA Reclamada, provocando completo descontrole financeiro que culminou com o inadimplemento de suas obrigações.
Cumpre salientar que na data de 12 de fevereiro de 2025, a SEGUNDA Reclamada, (PETROBRÁS), rompeu unilateralmente o contrato com a PRIMEIRA Reclamada (ESQUADRA), e a partir desse evento, houve um processo de demissão em massa de seus empregados que prestavam serviços em benefício da SEGUNDA Reclamada, tendo dispensado a partir do referido mês em centenas trabalhadores sem cumprir com os pagamentos das verbas resilitórias devidas aos mesmos.
Neste sentido, o sindicado da categoria objetivando amenizar a situação dos trabalhadores dispensados pela PRIMEIRA Reclamada sem o recebimento de seus proventos, tentou conciliar junto a SEGUNDA Reclamada o pagamento dos créditos trabalhistas, pois como foi muito bem noticiado a SEGUNDA Reclamada reteve créditos contratuais da PRIMEIRA Reclamada a fim de garantir o pagamento das possíveis dívidas que resultarem à sua responsabilidade”.
Como há urgência na tutela requerida, entendo preenchidos os requisitos do art. 300 do CPC.
Nesse diapasão, intime-se a PETRÓLEO BRASILEIRO S/A – PETROBRAS para que informe se há créditos retidos da 1ª reclamada, e em caso positivo, para depositar em Juízo o valor de até R$ 68.719,16.
Intime-se o autor da presente decisão. Designo audiência UNA por videoconferência para o dia 14/07/2025 09:30.
A audiência será realizada na modalidade HÍBRIDA, podendo partes, advogados e testemunhas participarem presencialmente, na Sala de Audiências da 7ª VT/RJ, na RUA DO LAVRADIO, nº 132, 1º Andar, CENTRO, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20230-070, ou por videoconferência, mediante acesso à plataforma ZOOM, seja em dispositivos móveis ou computadores com sistema de áudio e vídeo, pelo seguinte caminho: Link da reunião: https://trt1-jus-br.zoom.us/j/7145992412?pwd=K0FmT3pGQmNDQW91QzhFT3gyQzRwZz09 ID da reunião 714 599 2412 Senha 971160 Considerando que o art. 1º, §2º, da Resolução n. 345/2020 do CNJ e o art. 5º, parágrafo único, do Ato Conjunto n. 15/2021 do TRT1 permitem a realização de atos processuais de modo presencial, mesmo em se tratando de Juízo 100% digital, a 7ª VT/RJ faculta a utilização de aparato tecnológico e auxílio técnico na sala de audiência da Vara para todos os participantes e, por isso, ficam os participantes cientes de que a audiência NÃO será adiada por problemas de conexão à Internet ou dificuldades com a utilização do ZOOM por advogados, partes e testemunhas.
O participante que abrir mão da faculdade de comparecimento à Vara do Trabalho, para participar da audiência por meios próprios, responsabiliza-se pela adequada e tempestiva conexão (áudio e imagem), suportando o ônus cabível se não lograr êxito.
Para a segurança da colheita da prova e evitar incidentes durante o ato processual, não serão ouvidas testemunhas dentro da estrutura dos escritórios dos patronos nem sede de empresa que componha o polo da ação. As partes e patronos deverão apresentar-se em audiência por videoconferência ou presencial adequadamente trajadas, em local iluminado, fixo e condizente com a solenidade do ato, É indispensável a utilização, ao menos, de paletó e camisa social para os advogados em qualquer modalidade de audiência. SERÃO PRODUZIDAS TODAS AS PROVAS ORAIS REQUERIDAS NA AUDIÊNCIA DESIGNADA INDEPENDENTEMENTE DA NECESSIDADE OU NÃO DA REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL.
Intimem-se as partes, via DJEN e via e-Carta, para ciência do inteiro teor desse despacho, aonde estão as regras inerentes ao comparecimento à audiência: 1) A ausência injustificada da parte autora, mesmo que beneficiária da justiça gratuita, culminará no arquivamento da ação e na cobrança de custas judiciais no importe de 2% sobre o valor da causa (art. 844, §2º, da CLT c/c ADI 5766, STF, de caráter vinculante).
Deverá comparecer munida de documento de identificação, preferencialmente, de sua CTPS.
Se for pessoa jurídica, deverá ser representada por sócio, diretor, empregado registrado ou preposto indicado, anexando eletronicamente carta de preposto bem como cópia do contrato social, dos atos constitutivos ou Estatuto e Ata de Eleição. 2) A ausência da parte Ré importará o julgamento da ação à revelia, além da confissão quanto à matéria de fato, caso esteja presente advogado munido de procuração e defesa (art. 844, §5º, CLT).
Deverá comparecer munida de documento de identificação. Se for pessoa jurídica, deverá ser representada por sócio, diretor, empregado registrado ou preposto indicado, anexando eletronicamente carta de preposto bem como cópia do contrato social, dos atos constitutivos ou Estatuto e Ata de Eleição. 3) Nos termos do art. 41 do Provimento Consolidado da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, a pessoa jurídica de direito privado que comparece em Juízo deverá informar o número do CNPJ e do CEI (Cadastro Específico do INSS) bem como juntar cópia da documentação referida no item 1 e 3, sempre em formato eletrônico. 4) A petição inicial poderá ser consultada na internet. 5) Os autos estão disponíveis, para advogados cadastrados, no próprio sistema PJe, ou por meio da consulta pública no endereço https://www.trt1.jus.br/web/guest/consulta-processual. 6) A parte ré deverá apresentar os controles de frequência e recibos salariais e comprovantes de recolhimento de FGTS, se houver pedido de diferenças a este título, do período trabalhado pela parte autora, na forma do art. 434 do CPC e sob as penas do art. 400 do CPC.
A prova documental deverá observar os arts. 320 e 434 do CPC e deve ser produzida previamente, em formato eletrônico, junto com a peça inicial e a contestação.
Os documentos juntados devem estar legíveis e em ordem cronológica, sob pena de não serem recebidos, responsabilizando-se a parte pela não observância das regras.
Ou seja: se documentos como recibos de salário e controles de ponto não forem juntados em ordem cronológica, a consequência será a exclusão de tais documentos dos autos.
Caso a parte pretenda juntar documento na forma de mídia, deverá fazê-lo no Google Drive, com link aberto de acesso, informando nos autos o respectivo link. 7) Cabe ao advogado da parte ré apresentar sua defesa e documentos em formato eletrônico, com pelo menos 48h de antecedência da audiência (Resolução nº 185/2017, art. 22, § 1º, do CSJT), cabendo à parte utilizar os próprios meios, podendo, em casos excepcionais, solicitar auxílio do setor de apoio ao usuário do PJe. 8) Cabe ao advogado efetivar, além de seu credenciamento no sistema PJe de 1º e 2º graus, sua habilitação em cada processo em que pretenda atuar. 9) As partes terão o prazo improrrogável de 05 dias para apresentação de rol de testemunhas (com nome completo, CPF e endereço atualizado), que serão intimadas pela Secretaria da Vara, com aplicação de multa de meio salário mínimo em caso de ausência injustificada, presumindo-se, no silêncio, que a parte assumiu o ônus de trazê-las espontaneamente, sob pena de perda deste meio de prova (art. 455, § 2º, do CPC c/c art. 769 da CLT) (precedente Processo: RRAg-0000444-07.2023.5.17.0009). 10) As partes ficam intimadas a conduzir as testemunhas, independentemente de intimação, sob pena de perda da prova, no caso de insucesso de intimação nos endereços informado nos autos ou se não as indicarem no prazo acima.
Ficam cientes, desde já, os patronos de que deverão controlar a devolução de notificação das testemunhas bem como requerer o que for de seu interesse, tempestivamente, sob pena de preclusão. 11) No caso de testemunha declarada suspeita, a testemunha substituta deverá estar presente para oitiva imediata, sem prejuízo da continuidade da audiência, considerando que a suspeição de testemunha não é hipótese legal de substituição (art. 451 do CPC). 12) As testemunhas eventualmente residentes em outras Comarcas serão ouvidas virtualmente na mesma audiência, devendo os advogados indicarem os passos acima para acesso à videoconferência, caso a parte não as conduza presencialmente. 13) Ficam cientes as partes de que serão colhidas todas as provas orais nas audiência UNA designada e, somente após, será decidido sobre a necessidade de realização de eventual perícia. 14) Eventual oposição da escolha pelo “Juízo 100% Digital” deverá ser apresentada no prazo de 05 dias, conforme art. 7º, do Ato Conjunto 15/21.
No silêncio, aplicar-se-á o art. 7º, parágrafo 2º do citado Ato Conjunto.
Conforme art. 6º, § 1º do Ato Conjunto 15/21, “O endereço eletrônico (e-mail) e o número da linha telefônica móvel das partes e advogados deverão constar da petição e ser mantidos atualizados, sendo admitidas a citação, a notificação e a intimação por qualquer meio eletrônico, nos termos dos art. 193; 270; 274, parágrafo único; 287; 319, II; do Código de Processo Civil.
Em qualquer hipótese, será indispensável o envio das notificações e intimações pelo Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho - DEJT, e de sua publicação é que o prazo processual respectivo será contado".
RIO DE JANEIRO/RJ, 09 de junho de 2025.
GLAUCIA ALVES GOMES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ALUIZIO PEIXOTO CRUZ -
09/06/2025 16:44
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
09/06/2025 16:44
Expedido(a) intimação a(o) ALUIZIO PEIXOTO CRUZ
-
09/06/2025 16:43
Concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de ALUIZIO PEIXOTO CRUZ
-
09/06/2025 09:26
Audiência una por videoconferência designada (14/07/2025 09:30 VT07RJ - 7ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
05/06/2025 07:53
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a GLAUCIA ALVES GOMES
-
04/06/2025 18:04
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
-
04/06/2025 18:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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