TRT1 - 0100877-05.2020.5.01.0030
1ª instância - Rio de Janeiro - 30ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 06:01
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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16/09/2025 00:10
Decorrido o prazo de CONSTRUIR FACILITIES ARQUITETURA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL em 15/09/2025
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15/09/2025 13:06
Juntada a petição de Contraminuta
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02/09/2025 07:06
Publicado(a) o(a) intimação em 03/09/2025
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02/09/2025 07:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/09/2025
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02/09/2025 07:06
Publicado(a) o(a) intimação em 03/09/2025
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02/09/2025 07:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/09/2025
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01/09/2025 12:28
Expedido(a) intimação a(o) CONSTRUIR FACILITIES ARQUITETURA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
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01/09/2025 12:28
Expedido(a) intimação a(o) LUCIA DE CARVALHO MARCAL
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01/09/2025 12:27
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de CONSTRUIR FACILITIES ARQUITETURA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL sem efeito suspensivo
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31/08/2025 15:51
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ANDRESSA CAMPANA TEDESCO VALENTIM
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29/08/2025 00:10
Decorrido o prazo de LUCIA DE CARVALHO MARCAL em 28/08/2025
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28/08/2025 10:54
Juntada a petição de Agravo de Petição
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15/08/2025 08:22
Publicado(a) o(a) intimação em 18/08/2025
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15/08/2025 08:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/08/2025
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15/08/2025 08:22
Publicado(a) o(a) intimação em 18/08/2025
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15/08/2025 08:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 11e671a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Isto posto, recebo os embargos à execução e, no mérito, rejeito-os, nos termos da fundamentação supra.
Intimem-se as partes.
Após, suspenda o processo até o trânsito em julgado da RECLAMAÇÃO Nº 49389 - RJ (2025/0228881-2) - Nº Único: 0228881-72.2025.3.00.0000.
ANDRESSA CAMPANA TEDESCO VALENTIM Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - CONSTRUIR FACILITIES ARQUITETURA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL -
14/08/2025 18:31
Expedido(a) intimação a(o) CONSTRUIR FACILITIES ARQUITETURA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
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14/08/2025 18:31
Expedido(a) intimação a(o) LUCIA DE CARVALHO MARCAL
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14/08/2025 18:30
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) ( / Embargos à Execução) de CONSTRUIR FACILITIES ARQUITETURA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
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01/08/2025 00:12
Decorrido o prazo de CONSTRUIR FACILITIES ARQUITETURA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL em 31/07/2025
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31/07/2025 15:56
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a ANDRESSA CAMPANA TEDESCO VALENTIM
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31/07/2025 14:50
Juntada a petição de Impugnação
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23/07/2025 07:18
Publicado(a) o(a) intimação em 24/07/2025
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23/07/2025 07:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/07/2025
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23/07/2025 07:18
Publicado(a) o(a) intimação em 24/07/2025
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23/07/2025 07:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/07/2025
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22/07/2025 13:00
Expedido(a) intimação a(o) CONSTRUIR FACILITIES ARQUITETURA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
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22/07/2025 13:00
Expedido(a) intimação a(o) LUCIA DE CARVALHO MARCAL
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22/07/2025 12:59
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2025 10:21
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRESSA CAMPANA TEDESCO VALENTIM
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22/07/2025 00:15
Decorrido o prazo de LUCIA DE CARVALHO MARCAL em 21/07/2025
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18/07/2025 00:12
Decorrido o prazo de LUCIA DE CARVALHO MARCAL em 17/07/2025
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17/07/2025 12:04
Juntada a petição de Embargos à Execução
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12/07/2025 04:41
Publicado(a) o(a) intimação em 14/07/2025
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12/07/2025 04:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/07/2025
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12/07/2025 04:41
Publicado(a) o(a) intimação em 14/07/2025
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12/07/2025 04:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/07/2025
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10/07/2025 17:14
Expedido(a) intimação a(o) CONSTRUIR FACILITIES ARQUITETURA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
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10/07/2025 17:14
Expedido(a) intimação a(o) LUCIA DE CARVALHO MARCAL
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10/07/2025 16:19
Proferida decisão
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10/07/2025 14:39
Conclusos os autos para decisão (genérica) a NIKOLAI NOWOSH
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09/07/2025 09:08
Publicado(a) o(a) intimação em 10/07/2025
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09/07/2025 09:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/07/2025
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09/07/2025 09:08
Publicado(a) o(a) intimação em 10/07/2025
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09/07/2025 09:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 300197e proferido nos autos.
Faço os presentes autos conclusos à MM.
Juíza do Trabalho desta Vara 06/07/2025 André Luiz Garfinho DESPACHO - PJe - JT Ante a garantia integral do juízo, manifestem-se as partes nos termos do art. 884 da CLT.
Decorrido "in albis", sobresteja-se o presente feito e aguarde-se a decisão de mérito mencionada id 8a292dd.
Frisa-se que os valores somente serão liberados a quem de direito após a decisão supracitada.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de julho de 2025.
NIKOLAI NOWOSH Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - LUCIA DE CARVALHO MARCAL -
08/07/2025 16:57
Expedido(a) intimação a(o) CONSTRUIR FACILITIES ARQUITETURA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
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08/07/2025 16:57
Expedido(a) intimação a(o) LUCIA DE CARVALHO MARCAL
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08/07/2025 16:56
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2025 11:46
Juntada a petição de Manifestação
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06/07/2025 11:46
Conclusos os autos para despacho (genérica) a NIKOLAI NOWOSH
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02/07/2025 10:24
Juntada a petição de Manifestação
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02/07/2025 05:47
Publicado(a) o(a) intimação em 03/07/2025
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02/07/2025 05:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/07/2025
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02/07/2025 05:47
Publicado(a) o(a) intimação em 03/07/2025
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02/07/2025 05:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/07/2025
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02/07/2025 00:15
Decorrido o prazo de LUCIA DE CARVALHO MARCAL em 01/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 30ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ATOrd 0100877-05.2020.5.01.0030 RECLAMANTE: LUCIA DE CARVALHO MARCAL RECLAMADO: CONSTRUIR FACILITIES ARQUITETURA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 30ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro ATOrd 0100877-05.2020.5.01.0030 RECLAMANTE: LUCIA DE CARVALHO MARCAL RECLAMADO: CONSTRUIR FACILITIES ARQUITETURA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL 30ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO INFORMAÇÕES REFERENTES A RECLAMAÇÃO RECLAMAÇÃO Nº 49389 - RJ (2025/0228881-2) Nº Único: 0228881-72.2025.3.00.0000 Relator: Ministro Marco Buzzi Malote digital: 30.***.***/5729-50 ATOrd 0100877-05.2020.5.01.0030 RECLAMANTE: CONSTRUIR FACILITIES ARQUITETURA E SERVICOS LTDA RECLAMADO: JUIZ DA 30ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO – RJ INTERESSADO: LUCIA DE CARVALHO MARCAL Exmo.
Senhor Relator Ministro Marco Buzzi Trata-se de Reclamação Trabalhista, processo nº 0100877-05.2020.5.01.0030, autuado em 29 de outubro de 2020, por LUCIA DE CARVALHO MARCAL em face de CONSTRUIR FACILITIES ARQUITETURA E SERVICOS LTDA, com pedido de pagamento de verbas salariais e rescisórias.
Quando do ajuizamento da ação a reclamada já se encontrava em Recuperação Judicial.
Constou o seguinte da sentença em relação a Recuperação Judicial: “Recuperação judicial A habilitação de crédito trabalhista no juízo da recuperação judicial é tema afeto à fase de execução e, se for o caso, será oportunamente analisado.” O processo prosseguiu até a homologação dos cálculos.
Com a homologação dos cálculos foi proferida a seguinte decisão: "Vistos etc.
Homologo os cálculos da contadoria do Juízo juntados aos autos sob ID #id:405d3d6 e fixo o valor do principal corrigido e acrescido de juros em R$ 292.762,65, sendo R$ 254.848,91 de crédito líquido autoral, R$ 2.254,82 de IRRF sobre o crédito do autor, R$ 25.710,37 em honorários sucumbenciais devidos ao advogado do autor, R$ 9.948,55 de contribuições previdenciárias (cota do empregado e do empregador).
Dê-se ciência às partes desta homologação, sendo a ré para efetuar o pagamento espontâneo no prazo improrrogável em 48 horas ou garantir a execução, nos termos dos artigos 880 e seguintes da CLT.
A ré fica ciente de que não será deferida prorrogação de prazo para pagamento, pois ele é legal e peremptório.
Garantido o Juízo, por 05 dias, nos termos do artigo 884 da CLT, a parte autora em 05 dias deverá indicar conta corrente ou poupança, sua ou de seu patrono, desde que tenha recebido poderes para receber e dar quitação, a fim de possibilitar oportunamente a transferência bancária dos valores depositados em pagamento.
Decorrido o prazo in albis, expeça-se alvará, procedendo o lançamento dos valores pagos no sistema.
Expedido, intime-se o exequente a indicar pendências, em 5 dias.
Decorrido o prazo supra, proceda a secretaria a exclusão da(s) reclamada(s) do BNDT e certifique a inexistência de saldo nos autos, voltando os autos conclusos para extinção da execução.
Em não havendo pagamento espontâneo, o funcionário ao certificar o decurso do prazo de 48 horas deverá NO MESMO MOMENTO alterar a fase para execução no sistema.
O mesmo se dará nos casos de pedido de parcelamento da execução, nos termos do art. 916, do CPC, já que se trata de cumprimento de sentença à vista do art. 921, V, do CPC.
Em caso de ausência de depósito espontâneo da dívida, a parte autora fica DESDE LOGO intimada a dizer no prazo de 05 dias da certidão do decurso do prazo, independente de nova intimação, se tem interesse na execução forçada com a utilização das ferramentas eletrônicas disponíveis no site da Corregedoria, no link: https://www.trt1.jus.br/documents/22137/2786622/Conv%C3%AAnios+e+Pesquisas+de+Apoio+%C3%A0+EFETIVIDADE+DA+EXECU%C3%87%C3%83O-3.pdf/14182e66-47ae-4819-9034-af942640f029 Intimem-se.
RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de maio de 2023." Em 09/05/2023 a reclamada se manifestou no processo, alegando ter distribuído conflito de competência ao STJ pendente de análise de liminar.
Anexou ao processo um documento com os dados do processo ajuizado (CC).
Em 26/05/2023 foi recebido e anexado ao processo da decisão do Conflito de Competência.
Nele decidido o seguinte: “Do exposto, com fundamento no art. 955, parágrafo único, do NCPC c/c Súmula 568/STJ conheço do presente conflito e, por conseguinte, declaro a competência do r.
Juízo de Direito da 1ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro/RJ, onde se processa a recuperação judicial da suscitante (processo n.º 0117608-21.2017.8.19.0001) para a prática de quaisquer atos constritivos/executórios sobre o patrimônio da empresa recuperanda relativos à reclamação trabalhista nº 0100877-05.2020.5.01.0030, em trâmite perante a 30ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro/RJ, bem como para exercer o controle sobre bens e valores pertencentes à suscitante que eventualmente ainda permaneçam bloqueados/arrecadados nos referidos autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Oficiem-se.
Brasília, 15 de maio de 2023.” Assim, foi determinada a atualização dos cálculos e a expedição de certidão de crédito para fins de habilitação no juízo da recuperação judicial.
Em 02 de outubro de 2023 foi expedida a Certidão de Crédito para habilitação dos créditos da reclamante na Recuperação Judicial.
Em 30 de outubro de 2023 a reclamante se manifestou no processo, requerendo o prosseguimento da execução.
Disse que, a fim de satisfazer o seu crédito, distribuiu por dependência ao processo de recuperação judicial sua habilitação e para sua surpresa o Juízo da 1ª Vara Empresarial da Comarca da Capital prolatou sentença extinguindo o processo nº 0124090-72.2023.8.19.0001 sem resolução do mérito.
Disse que na referida sentença o Magistrado afirma não ser mais possível a habilitação de crédito após ser decretada por sentença o encerramento da recuperação judicial.
Anexa ao processo a sentença do Juízo Recuperacional (id: f51562c).
Então requereu o prosseguimento com a penhora online via SISBAJUD das contas da executada, CONSTRUIR FACILITES ARQUITETURA E SERVIÇOS EIRELI.
Assim, foi proferido o seguinte despacho: “Vistos, etc.
Diante da manifestação de id. bceb0ea e do documento de id. f51562c, sentença que extinguiu sem julgamento do mérito o processo onde a autora habilitava seu crédito na recuperação da reclamada, uma vez que já havia sido extinta a recuperação, prossiga-se conforme requerido pela reclamante. À contadoria para atualização.
Após, intime-se a ré para comprovar o pagamento do valor devido, no prazo de 15 dias, sob pena de execução.
Inerte a reclamada, inicie-se a execução e à conclusão para penhora de créditos através do Sistema SISBAJUD, até a garantia integral do Juízo.
Não localizadas contas correntes do(s) executado(s) com saldo positivo, no prazo de 45 dias, providencie a Secretaria a inclusão dos dados da(s) executada(s) no BNDT, em atendimento ao disposto no artigo 1º, §4º, da Resolução n º 1.470/2011 do TST, nos termos do art. 883-A da CLT.
Providencie a Secretaria consulta à JUCERJA, a fim de ser anexada a última alteração contratual das rés, e ao INFOJUD para verificar os endereços atuais dos sócios.
Por fim, intime-se o autor para ciência da documentação juntada aos autos, devendo requerer o que entender cabível, em 10 dias, ciente de que após esse prazo e sem promover o autor seu andamento com medidas ainda não adotadas, iniciar-se-á a contagem do prazo da prescrição intercorrente, nos termos do art.11-A da CLT.
RIO DE JANEIRO/RJ, 17 de novembro de 2023.” A reclamada peticionou em 22/11/2023 requerendo a reconsideração do despacho.
Disse que houve determinação de pagamento do débito em 15 dias, sob pena de penhora ON LINE junto ao sistema SISBAJUD, conforme requerimento da parte.
Que o Juízo já havia sido informado sobre a recuperação judicial da 1ª ré e também já havia sido informado que houve conflito de competência ao STJ conforme ID 1ad24ab, sendo, portanto, indevido o bloqueio nas contas da reclamada.
Disse também que o reclamante deveria distribuir novo pedido de habilitação e recorrer da decisão de indeferimento.
A reclamante foi intimada a se manifestar e disse o seguinte: "Por certo, que conforme consta na decisão acostada aos autos id f51562c, proferida pelo Juízo da 1ª Vara Empresarial o encerramento da recuperação judicial teria ocorrido em 14/05/2021, não sendo desde aquela época possível o ajuizamento de ações para habilitar créditos junto a ação de recuperação judicial da Executada.
Logo, constata-se que a Executada ao pleitear a suspensão dos atos executórios, tendo em vista a tramitação do processo de recuperação judicial, assim fez para atrasar o andamento do referido processo, e furtar-se do pagamento da execução, já que tinha total ciência de que restara impossível habilitar qualquer crédito no processo de recuperação judicial nº 0117608- 21.2017.8.19.0001, desde a prolação da sentença de encerramento da recuperação judicial em maio de 2021. O QUE A EXECUTADA ESTÁ BUSCANDO É UMA FORMA INOVADORA DE BLINDAR AS VÁRIAS EXECUÇOES EM SEU NOME, JÁ QUE EM TODOS OS PROCESSOS APRESENTA A MESMA ARGUMENTAÇÃO, DISTRIBUINDO AÇÕES ARGUINDO “CONFLITO DE COMPETENCIA” EMBASADA EM FALÁCIAS, INFORMANDO AO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE AS RECLAMAÇÕES TRABALHISTAS SERIAM PROMOVIDAS PELOS MESMOS CREDORES DO INÍCIO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL, INDUZINDO ASSIM OS EMÉRITOS MINISTROS DO STJ AO ERRO, OBTENDO A LIMINAR QUE DESEJA, BLINDANDO ASSIM A EMPRESA DE CUMPRIR SUAS OBRIGAÇÕES. POR CERTO, CASO A EXECUTADA AGISSE COM A BOA FÉ ESPERADA, INFORMANDO AOS MINISTROS DO STJ QUE A RECUPERAÇÃO JUDICIAL INICIOU EM 17/05/2017, SEU PLANO FOI HOMOLOGADO EM 24/04/2018, FINDANDO A RECUPERAÇÃO EM 14/05/2021, JAMAIS TERIA A LIMINAR CONCEDIDA SOB UMA DECISÃO PROLATADA EM RECLAMAÇÃO TRABALHISTA DISTRIBUÍDA EM 29/10/2020, QUE SÓ TEVE SEU CRÉDITO CONSTITUÍDO EM 08/05/2023.” Reiterou que a recuperação judicial da Executada foi encerrada por sentença transitada em julgado, com posterior interposição de apelação por uma credora, Srª.
Regina Lucia de Sousa Ramos, tratando de matéria exclusivamente interpartes, não sendo discutida matéria alguma que possa afetar a Exequente ou seus créditos constituídos nesta justiça.
Requereu o indeferimento do pedido de reconsideração do despacho.
O processo foi remetido à conclusão, quando foi proferida decisão suspendendo o processo até o trânsito em julgado da decisão que encerrou a Recuperação Judicial: “Vistos, etc.
Considerando o teor da decisão do conflito de competência, documento de id. 1ad24ab, foi decidido pela competência da 1ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro/RJ, onde se processa a recuperação judicial da reclamada (processo n.º 0117608-21.2017.8.19.0001); Considerando que naquele processo, apesar de ter sido encerrada a recuperação judicial da reclamada, aquela decisão ainda não transitou em julgado; Considerando que da decisão que extinguiu a execução do crédito da reclamante na recuperação judicial (id. f51562c) a reclamante não apresentou recurso; Suspenda o processo até o trânsito em julgado da decisão que encerrou a recuperação judicial.
Intimem-se as partes.
RIO DE JANEIRO/RJ, 30 de janeiro de 2024.
As partes foram intimadas daquela decisão e em 20/11/2024 o processo foi arquivado.
Em 03/06/2025 a reclamante se manifestou no processo, requerendo o prosseguimento da execução.
Disse que, não obstante a clareza e justiça da decisão proferida, que reconheceu os direitos da trabalhadora após anos de labor, a Executada tem se valido de manobras processuais, notadamente em relação ao processo de Recuperação Judicial nº 0117608- 21.2017.8.19.0001, para protelar o adimplemento de suas obrigações trabalhistas.
Pediu que houvesse uma reavaliação do caso, diante da forma em que o STJ vem julgando os conflitos de competência suscitados pela reclamada.
Que de fato, apesar da homologação do plano de recuperação Judicial, há informações nos autos da recuperação judicial que indicam a pendência de questões recursais, que abarcam direitos individuais de cada credor, não havendo quaisquer questionamentos quanto a recuperação judicial, sendo esta a única razão pelo qual pende o trânsito em julgado do referido processo. Destacou também, que o processo de Recuperação Judicial da Executada, iniciado em 17/05/2017, já se arrasta por um período considerável, superando em muito o prazo de 180 (cento e oitenta) dias de suspensão das ações e execuções previsto em lei.
Que a executada, frequentemente suscita conflitos de competência e leva a discussão ao STJ toda vez que sofre uma execução. Reitera que sua ação trabalhista foi ajuizada em 29/10/2020, muito depois do deferimento da recuperação judicial (maio/2017) e da homologação do plano (abril/2018).
Que seu crédito só foi constituído com o trânsito em julgado da sentença em 08/05/2023, também em data muito posterior aos marcos da recuperação judicial e à data que a Executada alega que a recuperação teria findado. Requereu o prosseguimento com a atualização e a citação da reclamada para pagamento do valor atualizado do crédito exequendo no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, nos termos da legislação trabalhista vigente e não havendo o pagamento espontâneo no prazo legal, requereu a penhora online via SISBAJUD das contas da Executada.
Com esta manifestação juntou decisão de conflito de competência do STJ, processo da 23ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, onde foi decidido que o Juízo competente é o da 23ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro (id: 10f2210).
Anexou também o andamento onde constam três processos ajuizados neste Tribunal em que a reclamada suscita conflito de competência (id: 084eabd).
Assim, em 03/06/2025 o processo foi remetido à conclusão e proferido o seguinte despacho: “DESPACHO - PJe - JT Verifica-se dos autos que a parte executada se encontra atualmente em processo de recuperação judicial, conforme comprovado por documentos juntados aos autos.
Ainda, consta decisão oriunda do Superior Tribunal de Justiça, nos autos do Conflito de Competência registrado sob o ID 1ad24ab, na qual restou expressamente decidido que a competência para processar e julgar a presente execução é do Juízo da 1ª Vara Empresarial da Comarca do Rio de Janeiro/RJ, em razão da recuperação judicial em curso.
Nos termos do art. 6º, §2º, da Lei nº 11.101/2005, o juízo da recuperação judicial é o competente para deliberar sobre atos de constrição e satisfação de crédito em face da recuperanda, a fim de preservar a isonomia entre os credores e assegurar a efetividade do plano de soerguimento.
Assim, diante da existência de decisão proferida em conflito de competência, com força vinculante, que estabelece a competência exclusiva do Juízo da 1ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro/RJ para apreciar a presente execução, não há possibilidade de prosseguimento dos atos executivos neste juízo.
Ressalte-se que a inobservância da decisão proferida no conflito de competência implicaria em violação à autoridade da decisão judicial superior, podendo, inclusive, acarretar nulidade processual.
Diante do exposto, INDEFIRO o prosseguimento da presente execução, por ausência de competência deste Juízo.
Publique-se.
Intime-se.
RIO DE JANEIRO/RJ, 03 de junho de 2025.” As partes foram intimadas e se manifestaram.
A reclamante reiterou sua manifestação anterior dizendo que o seu crédito foi constituído após a homologação do plano de recuperação judicial da Executada, e que há um precedente do STJ de outubro de 2024 reafirmando a competência da Justiça do Trabalho para créditos pós-homologação, bem como a conduta contraditória da Executada em caso análogo na 23ª Vara do Trabalho, não havendo razão para a manutenção do indeferimento da execução neste Juízo.
Disse também que a conduta da reclamada é protelatória.
Pediu a reconsideração do despacho de (ID. 8d170b0), para que seja reconhecida a competência da 30ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro para o prosseguimento da presente execução, determinando-se o imediato início dos atos executórios, conforme já requerido na petição de (ID. aef0093).
Com a manifestação juntou petição da reclamada no processo da 23ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, requerendo pauta de conciliação.
A reclamada se manifestou dizendo que os pagamentos dos credores continuam em fase de cumprimento.
Que a sentença de recuperação judicial não revogou o Plano de recuperação, pelo contrário, o confirmou e ele deve ser seguido, respeitado e cumprido.
Requereu a suspensão de qualquer medida executória.
Com a manifestação juntou várias decisões do STJ sobre conflito de competência.
O processo foi remetido novamente à conclusão.
Foi proferido o seguinte despacho: “DESPACHO - PJe - JT Tendo em vista o conflito de competência decidido a favor desta Especializada, conforme comprovado id 10f2210, determino a ativação do convênio SISBAJUD em face da executada.
Cumpra-se.
RIO DE JANEIRO/RJ, 12 de junho de 2025.” Com a determinação de ativação do sistema SISBAJUD a reclamada apresentou exceção de incompetência em 13 de junho de 2025.
Requereu o chamamento de feito à ordem e o imediato desbloqueio de sua conta bancária.
Disse que nos presentes autos foi decidido pelo STJ, com trânsito em julgado, a competência da Vara Empresarial para expropriação da reclamada.
Disse que se a decisão prosseguir caberá RECLAMAÇÃO junto ao STJ.
Reiterou suas manifestações anteriores.
Anexou ao processo mais uma vez as decisões sobre conflitos de competência.
O processo foi remetido à conclusão e foi proferido o seguinte despacho: “Intime-se o executado para que se manifeste especificamente acerca do documento de id 10f2210, bem como intime-se o autor para manifestação acerca da exceção apresentada, ambos, em até 5 dias.
Após, venham os autos conclusos para decisão.
RIO DE JANEIRO/RJ, 14 de junho de 2025.” A reclamada se manifestou dizendo que possui atualmente mais de 500 colaboradores que dependem do emprego e o bloqueio nas contas impedem seu funcionamento, impede o pagamento de acordos trabalhistas que estão sendo pagos na forma do Plano de Recuperação Judicial.
Requereu o bom senso e benevolência no sentido de suspender o bloqueio via Sisbajud até a decisão final da exceção de incompetência suscitada.
Se manifestou também juntado cópias de minutas de acordo protocolizadas em outro Juízos.
Em 20 de junho de 2025 foi proferido o seguinte despacho: "Mantenho o despacho proferidos por seus próprios fundamentos id f6f6e53, bem como determino o prosseguimento da execução por meio do convênio SISBAJUD.
Frisa-se que a executada, querendo, poderá apresentar proposta de acordo para ser analisada pela parte autora.
Intimem-se." As partes foram intimadas. A reclamante se manifestou impugnando a petição da reclamada.
Disse que a reclamada protocolou a petição de ID nº 8e03ea7 como Exceção de Incompetência, contudo, tratou-se de uma simples petição de "Chamamento do Feito à Ordem", requerendo ao Magistrado o desbloqueio imediato das suas contas bancárias, buscando a suspensão da execução sob a alegação de que a competência para atos constritivos sobre seu patrimônio seria exclusiva do Juízo da Recuperação Judicial. Disse também que a Reclamada sustenta que a decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Conflito de Competência nº 197044/RJ (ID 1ad24ab) teria estabelecido a competência do Juízo da 1ª Vara Empresarial para atos de expropriação.
Alegou, ainda, que a reclamada alega que seu Plano de Recuperação Judicial (PRJ), homologado em 2018, prevê os pagamentos dos credores baseados em recebimentos de precatórios que tem a receber do Estado, devendo o plano uma vez aprovado, ser cumprido sob pena da Reclamada ir à falência.
Insistiu ainda, que a competência para decidir sobre pagamentos e constrições é universal e exclusiva do Juízo da Recuperação Judicial, esgotando-se a competência da Justiça do Trabalho após a expedição da certidão de crédito. Contudo, as alegações da Reclamada, ora Executada, embora reiterem argumentos já conhecidos, ignoram as peculiaridades do crédito da Reclamante e, principalmente, a evolução e a pacífica jurisprudência mais recente do próprio Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre a matéria, que vêm reafirmando a competência da Justiça do Trabalho em casos como o presente, conforme fartas decisões acostadas a presente peça.
Que a executada afirma que o Plano de Recuperação Judicial vem sendo cumprido e que todos os credores vão receber seus créditos.
No entanto, o crédito da Reclamante não está habilitado no quadro geral de credores, pois, conforme já informado, o Magistrado do Juízo Recuperacional, por decisão fundamentada, não permite mais a habilitação de qualquer crédito, tendo em vista a homologação do plano de Recuperação Judicial, por sentença já transitada em julgado.
Sendo assim, ainda que todos os credores que estão inscritos no plano de recuperação judicial recebam seus créditos, a Reclamante não receberá o seu.
Que a reclamada vem adotando uma postura nitidamente contraditória ao que vem alegando em suas petições, enquanto busca blindar seu patrimônio e suspender execuções, continua ativa e buscando novas oportunidades de negócio.
Diante do exposto, e considerando que o crédito da Reclamante foi constituído após a homologação do plano de recuperação judicial da Executada, que há um precedente do STJ de outubro de 2024 (CC nº 207391) reafirmando a competência da Justiça do Trabalho para créditos pós-homologação, e a conduta protelatória e contraditória da Executada, não há razão jurídica para a suspensão da execução neste Juízo.
Com a manifestação juntou vários julgados do STJ nos quais define que a competência é das Varas do Trabalho (id’s: 2e8c18a , fde6889 , f5e661b , 1699442, 790169c , 08c7c2e , 04661bc , 19e0585 , f0ed696 e ca8b779).
A reclamada se manifestou novamente em 23/06/2025, informando que distribuiu Reclamação no STJ, pendente de análise de liminar.
Requereu a suspensão do feito, até que seja proferida decisão na referida Reclamação.
O processo foi remetido à conclusão e em 24/06/2025 foi proferido o seguinte despacho: “Indefiro a suspensão requerida, considerando que não há nenhuma decisão Superior ou vinculante, que determine tal suspensão.
Prossiga-se com a execução.
RIO DE JANEIRO/RJ, 24 de junho de 2025.” As partes foram intimadas para ciência em 25/06/2025.
A reclamada se manifestou dizendo que impetrou mandado de segurança.
Se manifestou também juntando cópia de um ofício expedido pelo Juízo da Recuperação Judicial ao Presidente do TRT1.
No ofício há determinação para que os créditos trabalhistas sujeitos ao processo de recuperação judicial (com fatos geradores anteriores a 17 de maio de 2017) ser exclusivamente recebidos na forma do plano em questão e, inclusive, consoante orientação pacífica do E.STJ sobre a matéria, com a extinção das execuções individuais.
Fato é que no ofício ficou claro que os créditos sujeitos ao processo de recuperação judicial são aqueles com fatos geradores anteriores a 17 de maio de 2017, que não é o caso do crédito da exequente, que é posterior.
Assim, foi determinada a intimação da reclamante para manifestação sobre o alegado pela reclamada.
Em 28/06/2025 a reclamada se manifestou juntando cópia da decisão do STJ na Reclamação apresentada.
Reclamação que foi recebida também através do malote digital de nº 30.***.***/5729-50, a qual estou prestando as informações.
A reclamante foi intimada em 30/06/2025. Era o que me cabia informar.
Encaminhe-se cópia da informação acima prestada ao Gabinete do Relator, Ministro Marco Buzzi, valendo este, devidamente subscrito, por economia processual, como competente ofício.
Encaminhe-se com o presente despacho também a manifestação de id: 25236c2, bem como os documentos de id’s: 2e8c18a , fde6889 , f5e661b , 1699442, 790169c , 08c7c2e , 04661bc , 19e0585 , f0ed696 e ca8b779.
Coloco-me à disposição de V.
Exa., para tudo o mais que se fizer necessário.
RIO DE JANEIRO/RJ, 01 de julho de 2025.
NIKOLAI NOWOSH Juiz do Trabalho Substituto RIO DE JANEIRO/RJ, 01 de julho de 2025.
ANDRE LUIZ GARFINHO SOARES FERREIRA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - LUCIA DE CARVALHO MARCAL -
01/07/2025 21:54
Expedido(a) intimação a(o) CONSTRUIR FACILITIES ARQUITETURA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
01/07/2025 21:54
Expedido(a) intimação a(o) LUCIA DE CARVALHO MARCAL
-
01/07/2025 15:32
Proferida decisão
-
30/06/2025 16:17
Conclusos os autos para decisão (genérica) a NIKOLAI NOWOSH
-
27/06/2025 11:19
Juntada a petição de Manifestação
-
27/06/2025 06:24
Publicado(a) o(a) intimação em 30/06/2025
-
27/06/2025 06:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/06/2025
-
27/06/2025 06:24
Publicado(a) o(a) intimação em 30/06/2025
-
27/06/2025 06:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/06/2025
-
27/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f41a7f9 proferido nos autos.
Manifeste-se o autor acerca do noticiado id a900c77, no prazo de 05 dias.
Após, venham os autos conclusos.
RIO DE JANEIRO/RJ, 26 de junho de 2025.
ANDRESSA CAMPANA TEDESCO VALENTIM Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - CONSTRUIR FACILITIES ARQUITETURA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL -
26/06/2025 21:07
Expedido(a) intimação a(o) CONSTRUIR FACILITIES ARQUITETURA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
26/06/2025 21:07
Expedido(a) intimação a(o) LUCIA DE CARVALHO MARCAL
-
26/06/2025 21:06
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2025 20:30
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRESSA CAMPANA TEDESCO VALENTIM
-
26/06/2025 18:32
Juntada a petição de Manifestação
-
26/06/2025 14:31
Juntada a petição de Manifestação
-
25/06/2025 09:38
Publicado(a) o(a) intimação em 26/06/2025
-
25/06/2025 09:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/06/2025
-
25/06/2025 09:38
Publicado(a) o(a) intimação em 26/06/2025
-
25/06/2025 09:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/06/2025
-
25/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID dec6134 proferido nos autos.
Indefiro a suspensão requerida, considerando que não há nenhuma decisão Superior ou vinculante, que determine tal suspensão. Prossiga-se com a execução.
RIO DE JANEIRO/RJ, 24 de junho de 2025.
ANDRESSA CAMPANA TEDESCO VALENTIM Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - CONSTRUIR FACILITIES ARQUITETURA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL -
24/06/2025 08:27
Expedido(a) intimação a(o) CONSTRUIR FACILITIES ARQUITETURA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
24/06/2025 08:27
Expedido(a) intimação a(o) LUCIA DE CARVALHO MARCAL
-
24/06/2025 08:26
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2025 14:59
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRESSA CAMPANA TEDESCO VALENTIM
-
23/06/2025 14:26
Juntada a petição de Manifestação
-
23/06/2025 09:24
Publicado(a) o(a) intimação em 24/06/2025
-
23/06/2025 09:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/06/2025
-
23/06/2025 09:24
Publicado(a) o(a) intimação em 24/06/2025
-
23/06/2025 09:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/06/2025
-
20/06/2025 16:56
Juntada a petição de Manifestação
-
20/06/2025 10:50
Expedido(a) intimação a(o) CONSTRUIR FACILITIES ARQUITETURA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
20/06/2025 10:50
Expedido(a) intimação a(o) LUCIA DE CARVALHO MARCAL
-
20/06/2025 10:49
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2025 13:25
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRESSA CAMPANA TEDESCO VALENTIM
-
19/06/2025 00:14
Decorrido o prazo de LUCIA DE CARVALHO MARCAL em 18/06/2025
-
18/06/2025 09:44
Juntada a petição de Manifestação
-
17/06/2025 14:07
Juntada a petição de Manifestação
-
16/06/2025 06:41
Publicado(a) o(a) intimação em 17/06/2025
-
16/06/2025 06:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/06/2025
-
16/06/2025 06:41
Publicado(a) o(a) intimação em 17/06/2025
-
16/06/2025 06:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/06/2025
-
14/06/2025 12:09
Expedido(a) intimação a(o) CONSTRUIR FACILITIES ARQUITETURA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
14/06/2025 12:09
Expedido(a) intimação a(o) LUCIA DE CARVALHO MARCAL
-
14/06/2025 12:08
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2025 13:57
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRESSA CAMPANA TEDESCO VALENTIM
-
13/06/2025 12:32
Juntada a petição de Exceção de Incompetência
-
13/06/2025 05:47
Publicado(a) o(a) intimação em 16/06/2025
-
13/06/2025 05:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/06/2025
-
13/06/2025 05:47
Publicado(a) o(a) intimação em 16/06/2025
-
13/06/2025 05:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/06/2025
-
13/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f6f6e53 proferido nos autos.
Faço os presentes autos conclusos à MM.
Juíza do Trabalho desta Vara 12/06/2025 André Luiz Garfinho DESPACHO - PJe - JT Tendo em vista o conflito de competência decidido a favor desta Especializada, conforme comprovado id 10f2210, determino a ativação do convênio SISBAJUD em face da executada. Cumpra-se.
RIO DE JANEIRO/RJ, 12 de junho de 2025.
ANDRESSA CAMPANA TEDESCO VALENTIM Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - LUCIA DE CARVALHO MARCAL -
12/06/2025 12:27
Expedido(a) intimação a(o) CONSTRUIR FACILITIES ARQUITETURA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
12/06/2025 12:27
Expedido(a) intimação a(o) LUCIA DE CARVALHO MARCAL
-
12/06/2025 12:26
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2025 10:30
Juntada a petição de Manifestação
-
05/06/2025 11:20
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRESSA CAMPANA TEDESCO VALENTIM
-
05/06/2025 10:58
Juntada a petição de Manifestação
-
04/06/2025 06:12
Publicado(a) o(a) intimação em 05/06/2025
-
04/06/2025 06:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/06/2025
-
04/06/2025 06:12
Publicado(a) o(a) intimação em 05/06/2025
-
04/06/2025 06:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/06/2025
-
03/06/2025 19:06
Expedido(a) intimação a(o) CONSTRUIR FACILITIES ARQUITETURA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
03/06/2025 19:06
Expedido(a) intimação a(o) LUCIA DE CARVALHO MARCAL
-
03/06/2025 19:05
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2025 10:11
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRESSA CAMPANA TEDESCO VALENTIM
-
03/06/2025 10:11
Desarquivados os autos
-
03/06/2025 09:41
Juntada a petição de Manifestação
-
20/11/2024 20:21
Arquivados os autos definitivamente
-
20/11/2024 19:47
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por satisfação da obrigação
-
19/11/2024 20:15
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a LEONARDO CAMPOS MUTTI
-
19/11/2024 20:15
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
-
19/11/2024 20:15
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
08/02/2024 00:42
Decorrido o prazo de CONSTRUIR FACILITIES ARQUITETURA E SERVICOS LTDA em 07/02/2024
-
08/02/2024 00:42
Decorrido o prazo de LUCIA DE CARVALHO MARCAL em 07/02/2024
-
31/01/2024 02:03
Publicado(a) o(a) intimação em 31/01/2024
-
31/01/2024 02:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/01/2024
-
31/01/2024 02:03
Publicado(a) o(a) intimação em 31/01/2024
-
31/01/2024 02:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/01/2024
-
30/01/2024 09:20
Expedido(a) intimação a(o) CONSTRUIR FACILITIES ARQUITETURA E SERVICOS LTDA
-
30/01/2024 09:20
Expedido(a) intimação a(o) LUCIA DE CARVALHO MARCAL
-
30/01/2024 09:19
Suspenso o processo por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou de declaração incidente
-
29/01/2024 12:04
Conclusos os autos para decisão da necessidade de suspensão ou sobrestamento do processo a LIVIA DOS SANTOS VARDIERO CRESPO
-
29/01/2024 12:03
Iniciada a execução
-
29/01/2024 12:03
Encerrada a conclusão
-
26/01/2024 08:37
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LIVIA DOS SANTOS VARDIERO CRESPO
-
25/01/2024 17:34
Juntada a petição de Manifestação
-
16/12/2023 01:50
Publicado(a) o(a) intimação em 18/12/2023
-
16/12/2023 01:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/12/2023
-
15/12/2023 14:21
Expedido(a) intimação a(o) LUCIA DE CARVALHO MARCAL
-
15/12/2023 14:20
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2023 11:16
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LIVIA DOS SANTOS VARDIERO CRESPO
-
22/11/2023 11:43
Juntada a petição de Manifestação
-
17/11/2023 13:30
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2023 09:03
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LIVIA DOS SANTOS VARDIERO CRESPO
-
30/10/2023 11:33
Juntada a petição de Manifestação
-
28/10/2023 02:41
Publicado(a) o(a) intimação em 30/10/2023
-
28/10/2023 02:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/10/2023 16:08
Expedido(a) intimação a(o) LUCIA DE CARVALHO MARCAL
-
19/10/2023 00:08
Decorrido o prazo de LUCIA DE CARVALHO MARCAL em 18/10/2023
-
02/10/2023 16:15
Expedido(a) certidão de crédito para habilitação no juízo falimentar a(o) LUCIA DE CARVALHO MARCAL
-
18/08/2023 00:12
Decorrido o prazo de CONSTRUIR FACILITIES ARQUITETURA E SERVICOS LTDA em 17/08/2023
-
18/08/2023 00:12
Decorrido o prazo de LUCIA DE CARVALHO MARCAL em 17/08/2023
-
09/08/2023 02:12
Publicado(a) o(a) intimação em 09/08/2023
-
09/08/2023 02:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/08/2023 02:12
Publicado(a) o(a) intimação em 09/08/2023
-
09/08/2023 02:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/08/2023 09:46
Expedido(a) intimação a(o) CONSTRUIR FACILITIES ARQUITETURA E SERVICOS LTDA
-
08/08/2023 09:46
Expedido(a) intimação a(o) LUCIA DE CARVALHO MARCAL
-
08/08/2023 09:45
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2023 17:21
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PRISCILLA AZEVEDO HEINE
-
19/07/2023 14:44
Juntada a petição de Manifestação
-
15/06/2023 00:05
Decorrido o prazo de CONSTRUIR FACILITIES ARQUITETURA E SERVICOS LTDA em 14/06/2023
-
15/06/2023 00:05
Decorrido o prazo de LUCIA DE CARVALHO MARCAL em 14/06/2023
-
30/05/2023 03:00
Publicado(a) o(a) intimação em 30/05/2023
-
30/05/2023 03:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/05/2023 03:00
Publicado(a) o(a) intimação em 30/05/2023
-
30/05/2023 03:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/05/2023 19:42
Expedido(a) intimação a(o) CONSTRUIR FACILITIES ARQUITETURA E SERVICOS LTDA
-
26/05/2023 19:42
Expedido(a) intimação a(o) LUCIA DE CARVALHO MARCAL
-
26/05/2023 19:41
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2023 18:30
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MUNIF SALIBA ACHOCHE
-
16/05/2023 15:16
Juntada a petição de Manifestação
-
09/05/2023 17:13
Juntada a petição de Manifestação
-
09/05/2023 01:33
Publicado(a) o(a) intimação em 09/05/2023
-
09/05/2023 01:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/05/2023 01:33
Publicado(a) o(a) intimação em 09/05/2023
-
09/05/2023 01:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/05/2023 12:47
Expedido(a) intimação a(o) CONSTRUIR FACILITIES ARQUITETURA E SERVICOS LTDA
-
08/05/2023 12:47
Expedido(a) intimação a(o) LUCIA DE CARVALHO MARCAL
-
08/05/2023 12:46
Homologada a liquidação
-
08/05/2023 07:22
Conclusos os autos para decisão (genérica) a MAIRA AUTOMARE
-
28/04/2023 11:25
Remetidos os autos para Vara do Trabalho para cumprir determinação judicial
-
24/04/2023 16:04
Remetidos os autos para Posto Avançado para cumprir determinação judicial
-
24/02/2023 11:56
Juntada a petição de Impugnação
-
05/02/2023 02:28
Publicado(a) o(a) intimação em 06/02/2023
-
05/02/2023 02:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/02/2023 18:49
Expedido(a) intimação a(o) CONSTRUIR FACILITIES ARQUITETURA E SERVICOS EIRELI
-
02/02/2023 00:09
Decorrido o prazo de CONSTRUIR FACILITIES ARQUITETURA E SERVICOS EIRELI em 01/02/2023
-
02/02/2023 00:09
Decorrido o prazo de LUCIA DE CARVALHO MARCAL em 01/02/2023
-
15/12/2022 15:56
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
-
14/12/2022 02:15
Publicado(a) o(a) intimação em 14/12/2022
-
14/12/2022 02:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/12/2022 02:15
Publicado(a) o(a) intimação em 14/12/2022
-
14/12/2022 02:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/12/2022 12:23
Expedido(a) intimação a(o) CONSTRUIR FACILITIES ARQUITETURA E SERVICOS EIRELI
-
12/12/2022 12:23
Expedido(a) intimação a(o) LUCIA DE CARVALHO MARCAL
-
30/11/2022 13:27
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2022 11:38
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MAIRA AUTOMARE
-
30/11/2022 11:37
Iniciada a liquidação
-
30/11/2022 11:36
Transitado em julgado em 06/10/2022
-
30/11/2022 11:36
Encerrada a conclusão
-
25/10/2022 08:43
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA LEANDRO DE SOUSA FREITAS
-
20/10/2022 16:18
Juntada a petição de Manifestação
-
18/10/2022 10:22
Recebidos os autos para prosseguir
-
08/02/2022 10:22
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
07/02/2022 12:37
Juntada a petição de Contrarrazões (CONTRARAZÕES)
-
29/01/2022 01:50
Publicado(a) o(a) intimação em 31/01/2022
-
29/01/2022 01:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/01/2022 08:50
Expedido(a) intimação a(o) CONSTRUIR FACILITIES ARQUITETURA E SERVICOS EIRELI
-
28/01/2022 08:49
Recebido(s) o(s) Recurso Adesivo de LUCIA DE CARVALHO MARCAL sem efeito suspensivo
-
27/01/2022 16:35
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a PRISCILA CRISTIANE MORGAN
-
27/01/2022 15:46
Juntada a petição de Recurso Adesivo (Recurso Adesivo)
-
27/01/2022 15:45
Juntada a petição de Contrarrazões (Contrarrazões)
-
14/12/2021 02:09
Publicado(a) o(a) intimação em 14/12/2021
-
14/12/2021 02:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/12/2021 18:00
Expedido(a) intimação a(o) LUCIA DE CARVALHO MARCAL
-
11/12/2021 17:59
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de CONSTRUIR FACILITIES ARQUITETURA E SERVICOS EIRELI sem efeito suspensivo
-
08/12/2021 09:46
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a NELIE OLIVEIRA PERBEILS
-
07/12/2021 00:26
Decorrido o prazo de CONSTRUIR FACILITIES ARQUITETURA E SERVICOS EIRELI em 06/12/2021
-
07/12/2021 00:26
Decorrido o prazo de LUCIA DE CARVALHO MARCAL em 06/12/2021
-
02/12/2021 15:40
Juntada a petição de Recurso Ordinário (Recurso Ordinário)
-
02/12/2021 15:36
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (HABILITAÇÃO)
-
24/11/2021 01:50
Publicado(a) o(a) intimação em 24/11/2021
-
24/11/2021 01:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/11/2021 01:50
Publicado(a) o(a) intimação em 24/11/2021
-
24/11/2021 01:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/11/2021 12:18
Expedido(a) intimação a(o) CONSTRUIR FACILITIES ARQUITETURA E SERVICOS EIRELI
-
23/11/2021 12:18
Expedido(a) intimação a(o) LUCIA DE CARVALHO MARCAL
-
23/11/2021 12:17
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 3.000,00
-
23/11/2021 12:17
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de LUCIA DE CARVALHO MARCAL
-
20/10/2021 16:33
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MAIRA AUTOMARE
-
20/10/2021 16:26
Audiência de instrução por videoconferência realizada (20/10/2021 15:50 VT30RJ - 30ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
15/09/2021 01:51
Publicado(a) o(a) intimação em 15/09/2021
-
15/09/2021 01:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/09/2021 01:51
Publicado(a) o(a) intimação em 15/09/2021
-
15/09/2021 01:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/09/2021 20:34
Expedido(a) intimação a(o) CONSTRUIR FACILITIES ARQUITETURA E SERVICOS EIRELI
-
13/09/2021 20:34
Expedido(a) intimação a(o) LUCIA DE CARVALHO MARCAL
-
21/04/2021 00:06
Decorrido o prazo de CONSTRUIR FACILITIES ARQUITETURA E SERVICOS EIRELI em 20/04/2021
-
21/04/2021 00:06
Decorrido o prazo de LUCIA DE CARVALHO MARCAL em 20/04/2021
-
07/04/2021 09:55
Juntada a petição de Manifestação (petição informando email)
-
06/04/2021 02:17
Publicado(a) o(a) intimação em 06/04/2021
-
06/04/2021 02:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/04/2021 02:17
Publicado(a) o(a) intimação em 06/04/2021
-
06/04/2021 02:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/03/2021 16:59
Expedido(a) intimação a(o) CONSTRUIR FACILITIES ARQUITETURA E SERVICOS EIRELI
-
29/03/2021 16:59
Expedido(a) intimação a(o) LUCIA DE CARVALHO MARCAL
-
29/03/2021 16:55
Audiência de instrução por videoconferência designada (20/10/2021 15:50 VT30RJ - 30ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
22/03/2021 11:15
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2021 14:46
Conclusos os autos para despacho (genérica) a NELIE OLIVEIRA PERBEILS
-
24/02/2021 00:04
Decorrido o prazo de LUCIA DE CARVALHO MARCAL em 23/02/2021
-
23/02/2021 14:48
Juntada a petição de Manifestação (manifestação contestação)
-
28/01/2021 01:34
Publicado(a) o(a) intimação em 28/01/2021
-
28/01/2021 01:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/01/2021 12:08
Expedido(a) intimação a(o) LUCIA DE CARVALHO MARCAL
-
18/12/2020 00:02
Decorrido o prazo de CONSTRUIR FACILITIES ARQUITETURA E SERVICOS EIRELI em 17/12/2020
-
17/12/2020 15:50
Juntada a petição de Contestação (contestação)
-
26/11/2020 17:43
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (HABILITAÇÃO)
-
11/11/2020 15:33
Expedido(a) intimação a(o) CONSTRUIR FACILITIES ARQUITETURA E SERVICOS EIRELI
-
10/11/2020 18:04
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2020 20:31
Conclusos os autos para despacho (genérica) a NELIE OLIVEIRA PERBEILS
-
29/10/2020 14:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2020
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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