TRT1 - 0100108-53.2024.5.01.0063
1ª instância - Rio de Janeiro - 63ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 14:36
Juntada a petição de Manifestação (avocação)
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19/08/2025 12:01
Arquivados os autos definitivamente
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19/08/2025 10:58
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por extinção total da dívida obtida pelo executado
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15/08/2025 11:47
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a TARSILA COSTA DE OLIVEIRA DANTAS
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14/08/2025 00:40
Decorrido o prazo de NATALINO DA SILVA SOUZA em 13/08/2025
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04/08/2025 07:34
Publicado(a) o(a) intimação em 05/08/2025
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04/08/2025 07:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/08/2025
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01/08/2025 11:30
Expedido(a) intimação a(o) NATALINO DA SILVA SOUZA
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28/07/2025 12:17
Quitada a RPV (ID: 079a821) no valor de #Oculto#
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28/07/2025 12:17
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por execução (R$ 2.342,62)
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15/07/2025 00:01
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em 14/07/2025
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17/06/2025 13:03
Juntada a petição de Manifestação
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10/06/2025 07:37
Publicado(a) o(a) intimação em 11/06/2025
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10/06/2025 07:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b09278d proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos.
Intime-se o autor para indicar a conta corrente para a transferência de valores.
Prazo de 5 dias.
Após, expeça-se o respectivo alvará ao autor.
Intime-se para ciência. Prazo de 05 dias.
Proceda a Secretaria ao lançamento das verbas pagas. Após, voltem-me conclusos para o enceramento da execução. RIO DE JANEIRO/RJ, 09 de junho de 2025.
VINICIUS ARAUJO DO NASCIMENTO Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - NATALINO DA SILVA SOUZA -
09/06/2025 08:20
Expedido(a) intimação a(o) NATALINO DA SILVA SOUZA
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09/06/2025 08:19
Proferido despacho de mero expediente
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08/06/2025 21:17
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VINICIUS ARAUJO DO NASCIMENTO
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08/06/2025 21:17
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
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08/06/2025 21:17
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por expedição de RPV
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06/06/2025 22:14
Juntada a petição de Manifestação (Comprovante de Pagamento)
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06/05/2025 15:19
Suspenso o processo por expedição de RPV
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05/05/2025 14:42
Expedido(a) rpv a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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29/04/2025 15:38
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2025 15:09
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VINICIUS ARAUJO DO NASCIMENTO
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24/04/2025 14:00
Recebidos os autos para prosseguir
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18/12/2024 14:18
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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18/12/2024 00:03
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em 17/12/2024
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07/11/2024 08:51
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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07/11/2024 08:50
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de NATALINO DA SILVA SOUZA sem efeito suspensivo
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06/11/2024 10:00
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a FLAVIA NOBREGA COZZOLINO
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06/11/2024 00:01
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em 05/11/2024
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08/10/2024 15:37
Juntada a petição de Agravo de Petição
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01/10/2024 04:43
Publicado(a) o(a) intimação em 02/10/2024
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01/10/2024 04:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/10/2024
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30/09/2024 15:36
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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30/09/2024 15:36
Expedido(a) intimação a(o) NATALINO DA SILVA SOUZA
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30/09/2024 15:35
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) ( / Impugnação à Sentença de Liquidação) de NATALINO DA SILVA SOUZA
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30/09/2024 10:21
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a RAFAEL PAZOS DIAS
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30/09/2024 10:21
Encerrada a conclusão
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30/08/2024 10:48
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a FLAVIA NOBREGA COZZOLINO
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30/08/2024 00:04
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em 29/08/2024
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08/08/2024 12:59
Juntada a petição de Contrarrazões (Contrarrazões)
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05/08/2024 14:16
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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05/08/2024 14:15
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2024 12:46
Conclusos os autos para despacho (genérica) a KAREN PINZON BLASKOSKI
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05/08/2024 12:46
Iniciada a execução
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05/08/2024 12:46
Encerrada a conclusão
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23/07/2024 10:11
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a KAREN PINZON BLASKOSKI
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23/07/2024 00:14
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em 22/07/2024
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04/07/2024 00:04
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em 03/07/2024
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02/07/2024 15:18
Juntada a petição de Impugnação à Sentença de Liquidação
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27/06/2024 01:35
Publicado(a) o(a) intimação em 27/06/2024
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27/06/2024 01:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID be1c5a0 proferida nos autos.
DESPACHO
Vistos.Em peça id ad2a1c9, o Autor impugna os cálculos da Contadoria aduzindo serem devidos honorários sucumbenciais, o que não merece prosperar pelas razões que seguem. A CLT , por meio da Lei 13.467/2017 , alterou dispositivo legal mensurando os honorários advocatícios sucumbenciais à fase de conhecimento, mantendo-se silente quanto à fase executória. Cabe salientar, ainda, que o art. 85 do CPC dispõe que o sucumbente pagará honorários ao advogado do vencedor.
Ressalta em seu parágrafo primeiro que serão devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente.
Acrescenta em seu parágrafo 6º que observado os limites e critérios estabelecidos nos §§3º e 4º independente do conteúdo da decisão, inclusive nos casos de improcedência ou de sentença sem resolução de mérito cabe à condenação em sucumbência. Não obstante tais considerações, o art. 791-A , inserido pela Lei 13.467/2017, especifica as hipóteses de cabimento dos honorários sucumbenciais na seara trabalhista,de modo que, neste tópico, não há de se perquirir a aplicação subsidiária do CPC na forma do art. 769 da CLT, mas sim a intenção do legislador em especificar os casos de condenação em honorários sucumbenciais na Justiça Laboral , deixando de mencionar expressamente o cumprimento de sentença.
Trata-se, portanto, do que a doutrina denomina como silêncio eloquente e não de omissão do dispositivo. Assim, ante não cabimento da condenação em honorários sucumbenciais em fase de execução, rejeito a peça autoral. Ante o exposto, passo à homologação dos cálculos constantes de planilha id c8c99dd.1.
Deixa-se de remeter o processo ao INSS, tendo em vista os termos da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47, publicada no D.O.U. de 08/08/2023, com base nos artigos 832, §7º e 879, §5º, da CLT, que dispensa a atuação da PGF em feitos com contribuição previdenciária igual ou inferior a R$ 40.000,00. 2.
Homologo os cálculos elaborados pela contadoria do Juízo de ID. - c8c99dd , no VALOR TOTAL de R$ 2.342,62 , devido ao Autor em sua totalidade. 3.
Intimem-se as partes para ciência da presente decisão, sendo o autor na pessoa de seus patronos e a ré por mandado (via sistema), na forma do art. 100 da CF c/c arts. 543, 535 e 910 do NCPC.
No prazo de 10 dias, deverá a parte autora se manifestar, observados os dispositivos constantes da Resolução 303/2019 do CNJ.4.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 48 horas, informar os dados bancários aptos a viabilizar a transferência dos valores para a conta informada.5.
Decorrido o prazo, expeça-se a respectiva a RPV.6.
Intimem-se as partes na forma do art. 7º, § 5º da Resolução 303/2019 do CNJ.
Prazo de 05 dias. Rio de Janeiro, 26 de junho de 2024. FABIO CORREIA LUIZ SOARESJuiz do Trabalho RIO DE JANEIRO/RJ, 26 de junho de 2024.
FABIO CORREIA LUIZ SOARES Juiz do Trabalho SubstitutoConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
26/06/2024 16:10
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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26/06/2024 16:10
Expedido(a) intimação a(o) NATALINO DA SILVA SOUZA
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26/06/2024 16:09
Homologada a liquidação
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26/06/2024 13:30
Conclusos os autos para decisão (genérica) a FABIO CORREIA LUIZ SOARES
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26/06/2024 13:30
Encerrada a conclusão
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18/06/2024 17:03
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FABIO CORREIA LUIZ SOARES
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17/06/2024 10:32
Juntada a petição de Manifestação (CONCORDÂNCIA)
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11/06/2024 21:41
Juntada a petição de Manifestação
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04/06/2024 05:22
Publicado(a) o(a) intimação em 04/06/2024
-
04/06/2024 05:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/06/2024
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29/05/2024 20:58
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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29/05/2024 20:58
Expedido(a) intimação a(o) NATALINO DA SILVA SOUZA
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29/05/2024 20:57
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2024 17:45
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CASSANDRA PASSOS DE ALMEIDA
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16/05/2024 12:16
Juntada a petição de Manifestação
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10/05/2024 04:47
Publicado(a) o(a) intimação em 10/05/2024
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10/05/2024 04:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/05/2024
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10/05/2024 00:06
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em 09/05/2024
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09/05/2024 11:45
Expedido(a) intimação a(o) NATALINO DA SILVA SOUZA
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08/05/2024 09:09
Juntada a petição de Impugnação (Impugnação)
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03/04/2024 12:41
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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02/04/2024 00:06
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em 01/04/2024
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05/03/2024 00:27
Decorrido o prazo de NATALINO DA SILVA SOUZA em 04/03/2024
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24/02/2024 01:49
Publicado(a) o(a) intimação em 26/02/2024
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24/02/2024 01:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/02/2024
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23/02/2024 15:22
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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23/02/2024 15:22
Expedido(a) intimação a(o) NATALINO DA SILVA SOUZA
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23/02/2024 15:21
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2024 12:28
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FABIO CORREIA LUIZ SOARES
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23/02/2024 12:26
Iniciada a liquidação
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09/02/2024 13:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2024
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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