TRT1 - 0100831-02.2023.5.01.0033
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 44
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100831-02.2023.5.01.0033 distribuído para 8ª Turma - Gabinete 44 na data 17/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25071800300565200000125239346?instancia=2 -
17/07/2025 08:12
Distribuído por sorteio
-
02/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 63f771d proferida nos autos.
DECISÃO PJe-JT Recebo o recurso ordinário interposto pelo autor. Ao recorrido, réu.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao E.
TRT.
RIO DE JANEIRO/RJ, 01 de julho de 2025.
MARIANA CAMILA SILVA CATAO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - TIAGO RIBEIRO -
13/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bf85806 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por TIAGO RIBEIRO em face de V.M.RAMOS & CIA LTDA, nos termos da fundamentação, a qual integra o dispositivo como se nele estivesse transcrita.
Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora.
Condeno o reclamante ao pagamento de 10% do valor atribuído em petição inicial aos pedidos indeferidos, a título de honorários advocatícios sucumbenciais, em favor do procurador da reclamada.
Todavia, considerando que o reclamante é beneficiário da justiça gratuita, a obrigação decorrente de sua sucumbência fica sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tal obrigação do reclamante, conforme § 4º do art. 791-A da CLT, nos moldes do entendimento firmado pelo STF na ADI 5766.
O valor dos honorários periciais deverá ser suportado pela União, nos termos da Resolução 247/2019 do CSJT e do Ato 88/2011 deste e.
TRT, arbitrados em R$1.000,00.
Deverá a secretaria expedir a devida requisição ao Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região.
Custas pela parte autora, no montante de 2% (R$ 1.644,43) sobre o valor da causa (R$ 82.221,53), dispensadas na forma da lei (art. 790-A da CLT).
Intimem-se as partes.
Nada mais.
MARIANA CAMILA SILVA CATAO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - V.M.RAMOS & CIA LTDA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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