TRT1 - 0101247-59.2024.5.01.0283
1ª instância - Campos dos Goytacazes - 3ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 13:50
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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16/07/2025 10:51
Juntada a petição de Contrarrazões
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10/07/2025 19:23
Juntada a petição de Contrarrazões
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04/07/2025 06:37
Publicado(a) o(a) intimação em 07/07/2025
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04/07/2025 06:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/07/2025
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04/07/2025 06:37
Publicado(a) o(a) intimação em 07/07/2025
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04/07/2025 06:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ce26b15 proferida nos autos.
CERTIDÃO Certifico que, em cumprimento ao art. 22 do Provimento nº 01/2014 da Corregedoria do TRT da 1ª Região, foram preenchidos os pressupostos de admissibilidade do Recurso Ordinário interposto pelo Autor em 02/07/2025, sendo este tempestivo e apresentado por parte legítima. CAMPOS DOS GOYTACAZES , 03 de julho de 2025 Elisabeth Bastos N.
Batista Diretor de Secretaria DECISÃO PJe-JT Ante o contido no Provimento 001/2014, deste E.
TRT, preenchidos os pressupostos de admissibilidade do recurso ordinário interposto pelo Autor.
Intimem-se as partes para contrarrazões recíprocas aos recursos ordinários.
Decorrido o prazo supra, ao E.TRT-RJ com as nossas homenagens. CAMPOS DOS GOYTACAZES/RJ, 03 de julho de 2025.
ALESSANDRO FERNANDES IANNONE Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - CARLOS ANDRE MATOS DE SOUSA -
03/07/2025 13:13
Expedido(a) intimação a(o) RAFINHA SUPERMERCADOS DO NORTE LTDA
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03/07/2025 13:13
Expedido(a) intimação a(o) HIPER PRESTADORA DE SERVICOS LTDA
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03/07/2025 13:13
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS ANDRE MATOS DE SOUSA
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03/07/2025 13:12
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de CARLOS ANDRE MATOS DE SOUSA sem efeito suspensivo
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03/07/2025 09:08
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ALESSANDRO FERNANDES IANNONE
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02/07/2025 13:41
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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01/07/2025 15:27
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de HIPER PRESTADORA DE SERVICOS LTDA sem efeito suspensivo
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01/07/2025 10:33
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ALESSANDRO FERNANDES IANNONE
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01/07/2025 10:33
Encerrada a conclusão
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01/07/2025 09:45
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a CLAUDIO VICTOR DE CASTRO FREITAS
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30/06/2025 17:56
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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17/06/2025 06:55
Publicado(a) o(a) intimação em 18/06/2025
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17/06/2025 06:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/06/2025
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17/06/2025 06:55
Publicado(a) o(a) intimação em 18/06/2025
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17/06/2025 06:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8c2a11c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Face ao exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE OS PEDIDOS, condenando as rés, sendo a 2ª ré de forma subsidiária, no pagamento em razão do acúmulo e seus reflexos, bem como no adicional de insalubridade, conforme fundamentração acima que integra o decisum.
Improcedentes os demais pedidos.
Defiro a gratuidade de justiça ao autor.
Condeno as rés em honorários advocatícios fixados em 5% sobre o valor líquido da condenação, na forma do artigo 791-A, caput da CLT, observados os parâmetros do §2º do artigo 791-A da CLT.
Honorários pela parte autora, ao réu, em 5% do valor dos pleitos condenatórios em que saiu derrotado para os patronos de ambas as rés, ficando seu pagamento em condição suspensiva de exigibilidade, conforme decidido pelo STF na ADI 5766 ao declarar a inconstitucionalidade da passagem “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa” do artigo 791-A, §4º da CLT, acompanhado pelo C.
TST (vide RR-1001538-61.2019.5.02.0063, 8ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 12/06/2023; RR-613-38.2021.5.08.0001, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 09/06/2023; RR-1000235-54.2020.5.02.0264, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 02/06/2023; RRAg-1000975-98.2019.5.02.0473, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 09/06/2023).
Liquidação por simples cálculos.
Juros na forma da Súmula 200 do TST.
Contribuições legais conforme Súmula 368 do TST.
Natureza das parcelas conforme artigo 28, §9º da lei 8.212/91. Índices utilizados: Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), na fase pré-judicial, e, a partir do ajuizamento, a taxa Selic, conforme julgado pelo STF nas ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021.
Custas pela ré, no importe de R$ 400,00, calculadas sobre o valor da arbitrado à condenação de R$ 20.000,00.
Intimem-se as partes.
CLAUDIO VICTOR DE CASTRO FREITAS Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - CARLOS ANDRE MATOS DE SOUSA -
16/06/2025 10:35
Expedido(a) intimação a(o) RAFINHA SUPERMERCADOS DO NORTE LTDA
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16/06/2025 10:35
Expedido(a) intimação a(o) HIPER PRESTADORA DE SERVICOS LTDA
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16/06/2025 10:35
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS ANDRE MATOS DE SOUSA
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16/06/2025 10:34
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 400,00
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16/06/2025 10:34
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de CARLOS ANDRE MATOS DE SOUSA
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03/06/2025 09:17
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a CLAUDIO VICTOR DE CASTRO FREITAS
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02/06/2025 18:31
Juntada a petição de Razões Finais
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02/06/2025 17:11
Juntada a petição de Razões Finais
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19/05/2025 14:01
Audiência de instrução por videoconferência realizada (19/05/2025 09:40 03VTCG* - 3ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes)
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19/05/2025 11:13
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2025 11:12
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIO VICTOR DE CASTRO FREITAS
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16/05/2025 15:10
Juntada a petição de Manifestação
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16/05/2025 14:33
Juntada a petição de Apresentação de Rol de Testemunhas
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16/05/2025 14:31
Juntada a petição de Apresentação de Rol de Testemunhas
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21/03/2025 17:33
Juntada a petição de Manifestação
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24/02/2025 12:31
Audiência de instrução por videoconferência designada (19/05/2025 09:40 03VTCG* - 3ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes)
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24/02/2025 11:44
Audiência inicial por videoconferência realizada (24/02/2025 08:35 03VTCG* - 3ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes)
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24/02/2025 08:13
Juntada a petição de Manifestação
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24/02/2025 01:13
Juntada a petição de Apresentação de Rol de Testemunhas
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21/02/2025 18:40
Juntada a petição de Contestação
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21/02/2025 18:16
Juntada a petição de Manifestação
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21/02/2025 18:10
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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20/12/2024 02:52
Publicado(a) o(a) intimação em 21/01/2025
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20/12/2024 02:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/12/2024
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19/12/2024 10:50
Expedido(a) notificação a(o) RAFINHA SUPERMERCADOS DO NORTE LTDA
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19/12/2024 10:50
Expedido(a) notificação a(o) HIPER PRESTADORA DE SERVICOS LTDA
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19/12/2024 10:50
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS ANDRE MATOS DE SOUSA
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19/12/2024 10:50
Audiência inicial por videoconferência designada (24/02/2025 08:35 03VTCG* - 3ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes)
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18/12/2024 17:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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