TRT1 - 0101334-64.2024.5.01.0202
1ª instância - Duque de Caxias - 2ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 12:10
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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29/07/2025 00:21
Decorrido o prazo de UTI RIO SERVICOS MEDICOS LTDA. em 28/07/2025
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24/07/2025 22:48
Juntada a petição de Contrarrazões
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24/07/2025 00:15
Decorrido o prazo de GIZELE DA SILVA SOUZA em 23/07/2025
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23/07/2025 17:26
Juntada a petição de Contrarrazões
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15/07/2025 06:57
Publicado(a) o(a) edital em 16/07/2025
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15/07/2025 06:57
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/07/2025
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15/07/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE DUQUE DE CAXIAS ATOrd 0101334-64.2024.5.01.0202 RECLAMANTE: GIZELE DA SILVA SOUZA RECLAMADO: HOSPITAL DANIEL LIPP LTDA - ME E OUTROS (1) O/A MM.
Juiz(a) EDUARDO DE ABREU TAVARES DA SILVA da 2ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias, faz saber a todos quantos o presente EDITAL DE NOTIFICAÇÃO virem ou dele tiverem conhecimento que, por este, fica(m) notificado(s) UTI RIO SERVICOS MEDICOS LTDA. , que se encontra(m) em local incerto e não sabido para tomar ciência da Decisão ID 63a835a proferida nos autos. DECISÃO - PJe Em cumprimento ao art. 102 da Consolidação de Provimentos da CGJT, foram verificados os pressupostos de admissibilidade do Recurso Ordinário interposto pelo Réu em 04/07/2025, ID nº b2aecb2, sendo este tempestivo, apresentado por parte legítima, com a devida representação nos autos, conforme procuração ID nº 1e85676 ; Depósito recursal corretamente recolhido através de depósito no id b51931c ; Custas corretamente recolhidas no id 97c0fd8 .
Quanto ao Recurso Ordinário interposto pelo Autor em 24/06/2025, ID nº 0cc6117, está igualmente tempestivo, apresentado por parte legítima, com a devida representação nos autos, conforme procuração ID nº 38e44ea ; o autor não foi condenado em custas.
Assim, dou seguimento a ambos os recursos.
Intimem-se para contrarrazões Decorrido o prazo, subam ao E.
TRT.
DUQUE DE CAXIAS/RJ, 08 de julho de 2025.
EDUARDO DE ABREU TAVARES DA SILVA Juiz do Trabalho Substituto Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico E para que chegue ao conhecimento dos interessados, foi passado o presente edital, ora publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. DUQUE DE CAXIAS/RJ, 14 de julho de 2025.
EZEQUIEL LIMA VALERIO AssessorIntimado(s) / Citado(s) - UTI RIO SERVICOS MEDICOS LTDA. -
14/07/2025 17:18
Expedido(a) edital a(o) UTI RIO SERVICOS MEDICOS LTDA.
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10/07/2025 12:28
Publicado(a) o(a) intimação em 11/07/2025
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10/07/2025 12:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/07/2025
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10/07/2025 12:28
Publicado(a) o(a) intimação em 11/07/2025
-
10/07/2025 12:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 63a835a proferida nos autos.
DECISÃO - PJe Em cumprimento ao art. 102 da Consolidação de Provimentos da CGJT, foram verificados os pressupostos de admissibilidade do Recurso Ordinário interposto pelo Réu em 04/07/2025, ID nº b2aecb2, sendo este tempestivo, apresentado por parte legítima, com a devida representação nos autos, conforme procuração ID nº 1e85676 ; Depósito recursal corretamente recolhido através de depósito no id b51931c ; Custas corretamente recolhidas no id 97c0fd8 .
Quanto ao Recurso Ordinário interposto pelo Autor em 24/06/2025, ID nº 0cc6117, está igualmente tempestivo, apresentado por parte legítima, com a devida representação nos autos, conforme procuração ID nº 38e44ea ; o autor não foi condenado em custas.
Assim, dou seguimento a ambos os recursos.
Intimem-se para contrarrazões Decorrido o prazo, subam ao E.
TRT.
DUQUE DE CAXIAS/RJ, 08 de julho de 2025.
EDUARDO DE ABREU TAVARES DA SILVA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - HOSPITAL DANIEL LIPP LTDA - ME -
08/07/2025 23:21
Expedido(a) intimação a(o) HOSPITAL DANIEL LIPP LTDA - ME
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08/07/2025 23:21
Expedido(a) intimação a(o) GIZELE DA SILVA SOUZA
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08/07/2025 23:20
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de GIZELE DA SILVA SOUZA sem efeito suspensivo
-
08/07/2025 23:20
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de HOSPITAL DANIEL LIPP LTDA - ME sem efeito suspensivo
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07/07/2025 07:48
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a EDUARDO DE ABREU TAVARES DA SILVA
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05/07/2025 00:08
Decorrido o prazo de UTI RIO SERVICOS MEDICOS LTDA. em 04/07/2025
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04/07/2025 21:04
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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24/06/2025 19:30
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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23/06/2025 10:03
Publicado(a) o(a) intimação em 24/06/2025
-
23/06/2025 10:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/06/2025
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23/06/2025 10:03
Publicado(a) o(a) intimação em 24/06/2025
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23/06/2025 10:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/06/2025
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23/06/2025 10:01
Publicado(a) o(a) edital em 24/06/2025
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23/06/2025 10:01
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/06/2025
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23/06/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE DUQUE DE CAXIAS ATOrd 0101334-64.2024.5.01.0202 RECLAMANTE: GIZELE DA SILVA SOUZA RECLAMADO: HOSPITAL DANIEL LIPP LTDA - ME E OUTROS (1) O/A MM.
Juiz(a) FABIO CORREIA LUIZ SOARES da 2ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias, faz saber a todos quantos o presente EDITAL DE NOTIFICAÇÃO virem ou dele tiverem conhecimento que, por este, fica(m) notificado(s) UTI RIO SERVICOS MEDICOS LTDA. , que se encontra(m) em local incerto e não sabido para tomar ciência da Sentença ID b180f86 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: C O N C L U S Ã O Diante do exposto, na reclamação trabalhista movida por GIZELE DA SILVA SOUZA em face de HOSPITAL DANIEL LIPP LTDA – ME E UTI RIO SERVICOS MEDICOS LTDA., decido julgar parcialmente procedentes os pedidos formulados pelo reclamante para condenar as reclamadas, nos termos da fundamentação que passa a integrar o presente dispositivo.
Os valores serão apurados em regular liquidação de sentença.
Custas pelas reclamadas no valor de R$ 1.000,00, calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$ 50.000,00.
Quanto aos juros de mora e à correção monetária, deverá ser observado o entendimento do STF no julgamento da ADC 58 e incidirá IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros legais TRD (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991) e, a partir do ajuizamento da ação, incidirá apenas a taxa SELIC, na forma do art. 406 do Código Civil, com redação anterior à Lei 14.905/2024 (ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021).
Assim, antes de 30/08/2024 (data do início da vigência da Lei 14.905/2024), deve ser observada, até a data imediatamente anterior ao ajuizamento da ação (fase pré-judicial), a correção monetária de acordo com o IPCA-E, mantendo-se a aplicação dos juros de mora equivalentes à TR, na forma do art. 39, § 1º, da Lei 8.177/91 e, após a distribuição da ação, aplica-se a taxa SELIC, tanto para fins de correção monetária, quanto de juros moratórios.
A partir de 30/08/2024, início da vigência da Lei 14.905/2024, que alterou os artigos 389 e 406 do Código Civil, na fase judicial, o cálculo da atualização monetária será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406.
Por fim, destaca-se que a alteração legal trazida pela Lei 14.905/2024 não afeta os critérios de atualização aplicáveis ao período anterior ao ajuizamento da ação, bem como que a taxa SELIC é acumulada mensalmente de forma simples, e não capitalizada, diante da vedação do anatocismo (Súmula 121 do STF).
Quanto à eventual indenização por danos morais e materiais, a correção monetária é contada a partir da decisão de arbitramento ou alteração do seu valor, observados os critérios acima expostos.
Na hipótese de adimplementos parciais do crédito exequendo, o valor parcialmente adimplido deverá ser abatido proporcionalmente dos juros de mora e do principal. Recolhimentos fiscais e previdenciários na forma da lei.
Cumpra-se com o trânsito em julgado no prazo de 08 dias.
Intimem-se.
Nada mais.
DUQUE DE CAXIAS/RJ, 18 de junho de 2025.
FABIO CORREIA LUIZ SOARES Juiz do Trabalho Titular Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico E para que chegue ao conhecimento dos interessados, foi passado o presente edital, ora publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. DUQUE DE CAXIAS/RJ, 18 de junho de 2025.
EZEQUIEL LIMA VALERIO AssessorIntimado(s) / Citado(s) - UTI RIO SERVICOS MEDICOS LTDA. -
18/06/2025 22:32
Expedido(a) edital a(o) UTI RIO SERVICOS MEDICOS LTDA.
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18/06/2025 21:24
Expedido(a) intimação a(o) HOSPITAL DANIEL LIPP LTDA - ME
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18/06/2025 21:24
Expedido(a) intimação a(o) GIZELE DA SILVA SOUZA
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18/06/2025 21:23
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.000,00
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18/06/2025 21:23
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de GIZELE DA SILVA SOUZA
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18/06/2025 21:23
Concedida a gratuidade da justiça a GIZELE DA SILVA SOUZA
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11/06/2025 21:12
Juntada a petição de Razões Finais
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11/06/2025 08:31
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a FABIO CORREIA LUIZ SOARES
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10/06/2025 12:43
Juntada a petição de Razões Finais
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10/06/2025 09:51
Expedido(a) intimação a(o) GIZELE DA SILVA SOUZA
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09/06/2025 14:05
Audiência de instrução por videoconferência realizada (09/06/2025 11:00 02VTDC - 2ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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09/06/2025 10:51
Juntada a petição de Manifestação
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27/05/2025 09:51
Expedido(a) intimação a(o) RAIANE GRACIELE DA SILVA
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27/05/2025 09:51
Expedido(a) intimação a(o) LUANDERSON FILOMENO
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27/05/2025 09:51
Expedido(a) intimação a(o) SUZANA PEREIRA DE SOUZA GOMES
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24/02/2025 21:44
Juntada a petição de Manifestação
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24/02/2025 21:21
Juntada a petição de Manifestação
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24/02/2025 16:52
Juntada a petição de Manifestação
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17/02/2025 12:28
Audiência de instrução por videoconferência designada (09/06/2025 11:00 02VTDC - 2ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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17/02/2025 12:28
Audiência inicial por videoconferência realizada (17/02/2025 08:35 02VTDC - 2ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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17/02/2025 01:44
Juntada a petição de Manifestação
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17/02/2025 01:29
Juntada a petição de Contestação
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17/02/2025 01:27
Juntada a petição de Contestação
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16/02/2025 21:21
Juntada a petição de Contestação
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16/02/2025 21:08
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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15/01/2025 02:46
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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15/01/2025 02:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/01/2025
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14/01/2025 14:45
Expedido(a) intimação a(o) GIZELE DA SILVA SOUZA
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14/01/2025 14:44
Expedido(a) intimação a(o) UTI RIO SERVICOS MEDICOS LTDA.
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14/01/2025 14:44
Expedido(a) intimação a(o) HOSPITAL DANIEL LIPP LTDA - ME
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16/10/2024 22:56
Juntada a petição de Manifestação
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16/10/2024 02:43
Publicado(a) o(a) intimação em 17/10/2024
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16/10/2024 02:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/10/2024
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15/10/2024 09:50
Expedido(a) intimação a(o) GIZELE DA SILVA SOUZA
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15/10/2024 09:49
Não concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de GIZELE DA SILVA SOUZA
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14/10/2024 14:21
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a MUNIF SALIBA ACHOCHE
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14/10/2024 14:21
Encerrada a conclusão
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14/10/2024 14:21
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MUNIF SALIBA ACHOCHE
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14/10/2024 09:39
Audiência inicial por videoconferência designada (17/02/2025 08:35 - 2ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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14/10/2024 09:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2024
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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