TRT1 - 0101275-66.2019.5.01.0068
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 43
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0e744cd proferido nos autos.
Vistos, etc. Considerando infrutífera a execução em face da devedora principal e tendo em vista a certidão negativa do SISBAJUD de id dc3377e, direciono a execução em face da 2ª ré VIVO S.A., condenada subsidiariamente, nos termos da Súmula 12 do E.TRT. Cite-se a segunda reclamada, devedora subsidiária, para pagar o quantum debeatur, nos termos do art. 523 do CPC.
Prazo de 15 dias.
Sem a comprovação do pagamento, ativem-se os convênios de execução Sisbajud, Renajud, Infojud e DOI em face dos executados.
Sendo ineficazes tais convênio, intime-se o exequente para ciência, bem como para indicar meios efetivos e inéditos para prosseguimento do feito, no prazo de 30 dias.
Decorrido o prazo in albis e considerando infrutíferas as tentativas de constrição dos bens dos executados, determino a suspensão da execução no prazo máximo de um ano, nos termos do art. 40 da Lei 6830/80 e parágrafo 1º do art. 921 do CPC, com sobrestamento dos autos "Execução frustrada" e, não sendo localizados bens nesse período, iniciar-se-á a contagem do prazo da prescrição intercorrente (art. 11-A caput, da CLT), com sobrestamento dos autos pelo prazo de 2 anos "Prescrição intercorrente".
Frise-se que o requerimento de diligências já demonstradas infrutíferas não é hábil a suspender ou interromper a fluência do prazo prescricional intercorrente.
Nesse sentido, em julgamento de recurso repetitivo (REsp nº 1.340.553), ao interpretar o art. 40 da Lei n. 6.830/80, o C.
STJ pacificou o entendimento de que “somente a efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens”. mfogaa RIO DE JANEIRO/RJ, 14 de julho de 2025.
REBEKA MACHADO RIBEIRO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - VIVO S.A. -
20/06/2024 05:21
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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17/06/2024 23:26
Recebidos os autos para prosseguir
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11/03/2024 12:46
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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01/03/2024 00:02
Decorrido o prazo de CL METRO REPRESENTACAO COMERCIAL LTDA - EPP em 29/02/2024
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28/02/2024 17:13
Juntada a petição de Contraminuta
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17/02/2024 01:26
Publicado(a) o(a) edital em 19/02/2024
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17/02/2024 01:26
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/02/2024
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16/02/2024 08:38
Expedido(a) edital a(o) CL METRO REPRESENTACAO COMERCIAL LTDA - EPP
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16/02/2024 01:22
Publicado(a) o(a) intimação em 16/02/2024
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16/02/2024 01:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/02/2024
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15/02/2024 14:48
Expedido(a) intimação a(o) THAIS PEREIRA PINHO DE OLIVEIRA
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15/02/2024 14:47
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2024 14:45
Conclusos os autos para despacho a MARIA APARECIDA COUTINHO MAGALHAES
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02/02/2024 00:05
Decorrido o prazo de VIVO S.A. em 01/02/2024
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01/02/2024 13:23
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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20/01/2024 01:20
Publicado(a) o(a) intimação em 22/01/2024
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20/01/2024 01:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/01/2024
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19/01/2024 12:57
Expedido(a) intimação a(o) VIVO S.A.
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19/01/2024 12:56
Não admitido o Recurso de Revista de VIVO S.A.
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13/09/2023 11:50
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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12/09/2023 15:22
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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12/09/2023 00:01
Decorrido o prazo de CL METRO REPRESENTACAO COMERCIAL LTDA - EPP em 11/09/2023
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12/09/2023 00:01
Decorrido o prazo de THAIS PEREIRA PINHO DE OLIVEIRA em 11/09/2023
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12/09/2023 00:01
Decorrido o prazo de VIVO S.A. em 11/09/2023
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11/09/2023 16:36
Juntada a petição de Recurso de Revista
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29/08/2023 01:32
Publicado(a) o(a) intimação em 29/08/2023
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29/08/2023 01:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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29/08/2023 01:32
Publicado(a) o(a) intimação em 29/08/2023
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29/08/2023 01:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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29/08/2023 01:32
Publicado(a) o(a) edital em 29/08/2023
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29/08/2023 01:32
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico
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25/08/2023 20:30
Expedido(a) edital a(o) CL METRO REPRESENTACAO COMERCIAL LTDA - EPP
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25/08/2023 20:30
Expedido(a) intimação a(o) THAIS PEREIRA PINHO DE OLIVEIRA
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25/08/2023 20:30
Expedido(a) intimação a(o) VIVO S.A.
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22/08/2023 16:14
Conhecido o recurso de VIVO S.A. - CNPJ: 02.***.***/0001-64 e não provido
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22/07/2023 00:01
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 24/07/2023
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21/07/2023 10:34
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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21/07/2023 10:34
Incluído em pauta o processo para 14/08/2023 08:00 14/08/23 - SESSÃO VIRTUAL - Des. ALBA ()
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28/06/2023 10:55
Recebidos os autos para incluir em pauta
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27/06/2023 12:34
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ALBA VALERIA GUEDES FERNANDES DA SILVA
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14/04/2023 11:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2023
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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