TRT1 - 0100875-61.2022.5.01.0031
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 46
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a058851 proferido nos autos. DESPACHO PJe 1) Inicialmente, intime-se à parte autora, para os fins do art.884 da CLT.
Nos termos do §5º art. 3º do Ato Conjunto 3/2020 do TRT/RJ, venha o Autor, em 5 dias, com a indicação dos dados bancários do beneficiário ou de seu patrono, com a devida comprovação quanto à titularidade da conta, para que a liberação do depósito ocorra mediante transferência de crédito diretamente para a conta bancária do beneficiário. 2) Decorrido in albis o prazo, expeçam-se alvarás ao autor e à União, se for o caso. 3) Em seguida, intime-se a parte autora para ciência e para requerer o que entender pertinente, no prazo de cinco dias, sob pena de renúncia, nos termos do art. 924, IV do CPC.
O pedido de execução de eventual crédito remanescente deve vir acompanhado de demonstrativo de cálculo com a dedução de valores recebidos e sem anatocismo. 4) In albis, havendo saldo nos autos, expeça-se alvará em favor da executada e dê-se baixa e arquive-se. RIO DE JANEIRO/RJ, 02 de setembro de 2025.
FABIO RODRIGUES GOMES Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA -
14/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 98ea75c proferida nos autos.
DECISÃO PJe Vistos, etc.
As partes apresentaram seus cálculos, conforme determinado, nos termos do art. 879, § 2º da CLT.
No entanto, em #id:3560047 a Contadoria esclareceu que os valores apresentados pelo réu estavam adequados à coisa julgada, explicitando os motivos, definindo os pontos divergentes, trazendo aos autos os valores corretos.
Assim, salvo quanto aos pontos esclarecidos em id supracitado operou-se a preclusão do direito de questionar matéria em relação aos cálculos, não abordada no momento processual oportuno, conforme dispõe o art. 879, § 2º da CLT e a súmula nº 67 deste E.
TRT.
Desta forma, homologo os cálculos de #id:bc64d3c, reportando-me à promoção da contadoria, fixando o quantum debeatur no valor de R$ 10.465,83 relativo ao crédito do autor + R$ 1.779,05 relativo à cota previdenciária + R$ 1.096,66 relativo aos honorários advocatícios .
Intime-se a Ré ao pagamento, nos termos do art. 880 da CLT.
Desde já defiro a possibilidade de pagamento na forma do art. 916 do CPC.
Intime-se a parte autora para informar se prefere o depósito em conta corrente (autor/advogado).
Caso positivo, deverá indicar os dados para possibilitar o depósito pela reclamada.
Se negativo, será expedido alvará, nos termos do Ato Conjunto 05/2019.
Comprove a Reclamada o depósito das parcelas, sempre observando o prazo de 30 dias do último depósito.
O depósito poderá ocorrer na conta indicada pelo autor, caso este assim o deseje.
A Ré está ciente de que, em ambas as hipóteses deverá comprovar o depósito nos autos, imediatamente.
A Reclamada deverá observar que os recolhimentos das verbas previdenciárias (GPS), imposto de renda (DARF) e das custas (GRU) deverão ser em guia própria.
Tendo a executada efetuado pagamento mediante depósito da quantia devida, e ainda não tendo havido qualquer manifestação no prazo legal, certifique a Secretaria a expiração de prazo e expeçam-se alvarás ao exequente, INSS e Fazenda Nacional, no que couber.
Deverá a parte autora ficar ciente que o processo de execução não pode mais ser iniciado ex officio pelo Juízo.
Portanto, no seu silêncio, o feito ficará paralisado por dois anos, aguardando-se a iniciativa da parte em indicar meios para prosseguimento, conforme dispõe o art. 11-A, § 1º e art. 878, ambos da CLT.
Transcorrido o prazo determinado acima, sem qualquer manifestação, tornem os autos conclusos para decisão da prescrição intercorrente.
Intimem-se do inteiro teor do despacho. RIO DE JANEIRO/RJ, 13 de agosto de 2025.
FABIO RODRIGUES GOMES Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JOSE ANTONIO ALVES DOS SANTOS -
13/06/2025 09:37
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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12/06/2025 22:53
Recebidos os autos para prosseguir
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19/07/2024 22:50
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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19/07/2024 22:41
Alterado o tipo de petição de Manifestação (ID: 26c6006) para Contraminuta
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19/07/2024 22:41
Alterado o tipo de petição de Manifestação (ID: 16e1c85) para Contrarrazões
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19/07/2024 00:04
Decorrido o prazo de JOSE ANTONIO ALVES DOS SANTOS em 18/07/2024
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15/07/2024 21:56
Juntada a petição de Manifestação
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15/07/2024 21:30
Juntada a petição de Manifestação
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06/07/2024 01:28
Publicado(a) o(a) intimação em 08/07/2024
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06/07/2024 01:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/07/2024
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05/07/2024 13:35
Expedido(a) intimação a(o) JOSE ANTONIO ALVES DOS SANTOS
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05/07/2024 13:34
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2024 13:17
Conclusos os autos para despacho a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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24/06/2024 12:32
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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12/06/2024 01:37
Publicado(a) o(a) intimação em 12/06/2024
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12/06/2024 01:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/06/2024
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11/06/2024 08:21
Expedido(a) intimação a(o) SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA
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11/06/2024 08:20
Não admitido o Recurso de Revista de SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA
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07/06/2024 15:19
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARIA APARECIDA COUTINHO MAGALHAES
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07/06/2024 15:19
Encerrada a conclusão
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16/05/2024 11:44
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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16/05/2024 10:22
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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16/05/2024 00:01
Decorrido o prazo de JOSE ANTONIO ALVES DOS SANTOS em 15/05/2024
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15/05/2024 21:43
Juntada a petição de Recurso de Revista
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26/04/2024 01:23
Publicado(a) o(a) acórdão em 26/04/2024
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26/04/2024 01:23
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/04/2024
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26/04/2024 01:23
Publicado(a) o(a) acórdão em 26/04/2024
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26/04/2024 01:23
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/04/2024
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25/04/2024 09:42
Expedido(a) intimação a(o) SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA
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25/04/2024 09:42
Expedido(a) intimação a(o) JOSE ANTONIO ALVES DOS SANTOS
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24/04/2024 15:20
Conhecido o recurso de JOSE ANTONIO ALVES DOS SANTOS - CPF: *84.***.*14-04 e provido
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10/04/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 10/04/2024
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09/04/2024 15:19
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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09/04/2024 15:19
Incluído em pauta o processo para 24/04/2024 10:00 4a Turma - A ()
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23/03/2024 08:12
Recebidos os autos para incluir em pauta
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23/03/2024 08:11
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ALVARO ANTONIO BORGES FARIA
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23/03/2024 08:06
Retirado de pauta o processo
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05/03/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 05/03/2024
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04/03/2024 12:10
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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04/03/2024 12:10
Incluído em pauta o processo para 18/03/2024 10:00 4a Turma - Processos Des. Álvaro Faria ()
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21/02/2024 07:43
Recebidos os autos para incluir em pauta
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20/02/2024 11:10
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ALVARO ANTONIO BORGES FARIA
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20/02/2024 10:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2024
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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