TRT1 - 0100773-34.2016.5.01.0521
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 01
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1d4944a proferido nos autos.
DESPACHO Decorrido o prazo de 180 dias da expedição da certidão de habilitação de crédito, intimem-se as partes para informar se houve quitação do débito.
Havendo a quitação, certifique-se a inexistência de saldo e voltem conclusos para extinção da execução.
Persistindo o débito, deverá a parte exequente, no prazo improrrogável de 30 dias, apresentar meios efetivamente viáveis de prosseguimento da execução, ressaltando-se que é vedado o prosseguimento da execução em face da recuperanda, contudo, não há óbice para que a execução prossiga na Justiça do Trabalho, em face dos sócios da empresa em recuperação judicial. Nesse sentido: AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXEQUENTE.
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DO PATRIMÔNIO DOS SÓCIOS DA EMPRESA RECUPERANDA.
POSSIBILIDADE . À luz da jurisprudência atual do Superior Tribunal de Justiça e da mais alta Corte Trabalhista, a execução pode ser redirecionada ao patrimônio dos sócios da empresa recuperanda, afastando-se, assim, a vis attractiva do Juízo Universal, para ratificar a competência desta Especializada para prosseguir com a execução em face do coobrigado.
Dou provimento. (TRT-1 - Agravo de Petição: 0100707-22.2023 .5.01.0032, Relator.: EVELYN CORREA DE GUAMA GUIMARAES, Data de Julgamento: 13/05/2024, Sexta Turma, Data de Publicação: DEJT) Com a publicação do presente despacho, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no artigo 11-A da CLT.
In albis, sobreste-se o feito e aguarde-se o decurso do biênio prescricional.
Cumpre registrar que o requerimento de medidas que restem infrutíferas não tem o condão de interromper ou suspender o prazo prescricional, bem como a repetição de atos já intentados sem sucesso deverá ser devidamente fundamentada a fim de que se justifique o desarquivamento, sob pena de indeferimento de pronto.
Por economia e celeridade processuais, por intermédio deste, ficam a(s) parte(s) devidamente notificada(s). RESENDE/RJ, 09 de junho de 2025.
RODRIGO DIAS PEREIRA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MARINES DE CASTRO LODORO SACRAMENTO -
11/07/2018 11:49
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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29/06/2018 00:05
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 28/06/2018 23:59:59
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21/06/2018 00:31
Decorrido o prazo de CONSTRUIR FACILITIES ARQUITETURA E SERVICOS EIRELI em 19/06/2018 23:59:59
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21/06/2018 00:30
Decorrido o prazo de MARINES DE CASTRO LODORO SACRAMENTO em 19/06/2018 23:59:59
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07/06/2018 00:09
Publicado(a) o(a) Acórdão em 07/06/2018
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07/06/2018 00:09
Disponibilizado (a) o(a) Acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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05/06/2018 15:45
Expedido(a) Intimação a(o) autor
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22/05/2018 14:44
Conhecido o recurso de ESTADO DO RIO DE JANEIRO - CNPJ: 42.***.***/0001-71 e provido
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25/04/2018 16:00
Incluído o processo em pauta (22/05/2018, 10:01:00, JFM)
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25/04/2018 10:31
Deliberado em sessão (adiado o julgamento)
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28/03/2018 00:07
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 02/04/2018
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26/03/2018 18:09
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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26/03/2018 18:09
Incluído o processo em pauta (24/04/2018, 10:01:00, JFM)
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20/03/2018 13:05
Recebidos os autos para incluir em pauta
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20/03/2018 12:47
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a JOSE DA FONSECA MARTINS JUNIOR
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12/12/2017 10:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2017
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
NOTIFICAÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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