TRT1 - 0101592-96.2024.5.01.0421
1ª instância - Barra do Pirai - 1ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 00:39
Decorrido o prazo de RICARDO TERRA TEIXEIRA em 24/06/2025
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25/06/2025 00:39
Decorrido o prazo de GILIARD DA ROSA RIBEIRO em 24/06/2025
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25/06/2025 00:39
Decorrido o prazo de RICARDO TERRA TEIXEIRA em 24/06/2025
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25/06/2025 00:39
Decorrido o prazo de GILIARD DA ROSA RIBEIRO em 24/06/2025
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12/06/2025 06:24
Publicado(a) o(a) intimação em 13/06/2025
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12/06/2025 06:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/06/2025
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12/06/2025 06:24
Publicado(a) o(a) intimação em 13/06/2025
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12/06/2025 06:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/06/2025
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12/06/2025 06:22
Publicado(a) o(a) intimação em 13/06/2025
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12/06/2025 06:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/06/2025
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12/06/2025 06:22
Publicado(a) o(a) intimação em 13/06/2025
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12/06/2025 06:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/06/2025
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12/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0fecdec proferido nos autos.
Vistos, etc.
O Reclamante pleiteia o reconhecimento de vínculo empregatício com o Reclamado, sob a alegação de que laborou no período de 03/11/2021 a 19/06/2024, exercendo a função de agricultor, mediante o recebimento de salário mensal de R$ 2.400,00.
Segundo narra na petição inicial, desempenhava atividades inerentes à função, tais como plantio, colheita, moagem e manutenção de horta, cumprindo jornada de trabalho de segunda a sexta-feira, das 07h às 16h, com uma hora de intervalo, sem, no entanto, jamais ter tido a CTPS anotada.
Alega que, embora tenha solicitado a formalização do vínculo, foi coagido a assinar contrato de prestação de serviços, sob pena de perder o trabalho.
Aduz que estavam presentes todos os requisitos legais da relação de emprego previstos nos arts. 2º e 3º da CLT – subordinação, habitualidade, onerosidade, pessoalidade e prestação de serviços por pessoa física – e que a formalização por contrato civil teve como único objetivo a supressão de encargos trabalhistas, configurando fraude à legislação trabalhista, nos termos do art. 9º da CLT.
Assim, requer a anotação do vínculo empregatício na CTPS, bem como o pagamento das verbas trabalhistas e rescisórias correspondentes.
Com a inicial, foi anexado, sob o ID 9ebcdd1, contrato de prestação de serviços autônomos, firmado entre as partes, cuja cláusula sétima estabelece que a prestação se daria na condição de trabalhador autônomo, sem vínculo empregatício, com vigência de doze meses.
Em sua defesa, o Reclamado nega a existência de vínculo empregatício, sustentando que a relação jurídica entre as partes foi exclusivamente civil, formalizada por meio de contrato de prestação de serviços.
Alega que o próprio Reclamante teria optado por não ser registrado, visto que prestava serviços a outros vizinhos, em diversas propriedades rurais, desempenhando atividades semelhantes, o que demonstraria a inexistência de subordinação e habitualidade.
Destaca que o contrato (ID 9ebcdd1) previa expressamente que o Reclamante: atuaria como prestador de serviços autônomo; assumiria os encargos fiscais e previdenciários decorrentes da atividade; poderia substituir-se por terceiros, o que, segundo a defesa, descaracteriza a pessoalidade.
Argumenta, ainda, que não havia controle de jornada, tampouco imposição de horários fixos, sendo o próprio trabalhador responsável por definir os dias e horários de comparecimento.
A defesa enfatiza que a eventualidade e autonomia com que os serviços eram prestados afastam os requisitos previstos no art. 3º da CLT, requerendo, portanto, a improcedência total dos pedidos, por ausência de comprovação dos elementos caracterizadores da relação de emprego.
Analisando a controvérsia, constato que o deslinde da questão orbita necessariamente em torno de: (i) A licitude na contratação de trabalhador autônomo para prestação de serviços, à luz do entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADPF 324, que reconheceu a validade constitucional de diferentes modalidades de divisão do trabalho e a liberdade de organização produtiva; (ii) A distribuição do ônus probatório relacionado à alegação de fraude na contratação civil, avaliando se tal encargo recai sobre o Reclamante ou sobre a empresa contratante.
Ocorre que estas matérias tiveram repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do ARE nº 1.532.603/PR (Tema RG nº 1.389).
No exercício das prerrogativas conferidas pelo art. 1.035, § 5º, do Código de Processo Civil, o Ministro Relator Gilmar Mendes, em decisão proferida em 14/04/2025, determinou expressamente a suspensão nacional de todos os processos que versem sobre essas questões, nos seguintes termos: "(...) determino a suspensão nacional da tramitação de todos os processos que tratem das questões mencionadas nos presentes autos, relacionadas ao Tema 1.389 da repercussão geral, até julgamento definitivo do recurso extraordinário." Diante disso, em observância à determinação vinculante emanada do Supremo Tribunal Federal, converto o julgamento em diligência e determino a suspensão do presente feito, que permanecerá sobrestado até posterior pronunciamento da Suprema Corte nos autos do referido recurso extraordinário.
Intimem-se as partes. BARRA DO PIRAI/RJ, 11 de junho de 2025.
DANIELA HALINE BANNAK Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - GILIARD DA ROSA RIBEIRO -
11/06/2025 15:55
Expedido(a) intimação a(o) RICARDO TERRA TEIXEIRA
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11/06/2025 15:55
Expedido(a) intimação a(o) GILIARD DA ROSA RIBEIRO
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11/06/2025 15:54
Suspenso o processo ou sobrestado o recurso por Recurso Especial Repetitivo (tema repetitivo nº 1389)
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11/06/2025 15:49
Expedido(a) intimação a(o) RICARDO TERRA TEIXEIRA
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11/06/2025 15:49
Expedido(a) intimação a(o) GILIARD DA ROSA RIBEIRO
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11/06/2025 15:49
Conclusos os autos para decisão da necessidade de suspensão ou sobrestamento do processo a DANIELA HALINE BANNAK
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11/06/2025 15:48
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2025 15:47
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DANIELA HALINE BANNAK
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11/06/2025 15:47
Convertido o julgamento em diligência
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24/04/2025 17:19
Juntada a petição de Razões Finais
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24/04/2025 10:50
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a DANIELA HALINE BANNAK
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24/04/2025 09:56
Juntada a petição de Razões Finais
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23/04/2025 00:14
Decorrido o prazo de GILIARD DA ROSA RIBEIRO em 22/04/2025
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11/04/2025 10:51
Expedido(a) intimação a(o) GILIARD DA ROSA RIBEIRO
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09/04/2025 16:36
Audiência una por videoconferência realizada (09/04/2025 09:00 Sala de Audiências - 1ª Vara do Trabalho de Barra do Piraí)
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08/04/2025 10:48
Juntada a petição de Contestação
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08/04/2025 10:46
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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15/10/2024 14:43
Expedido(a) notificação a(o) RICARDO TERRA TEIXEIRA
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08/10/2024 14:06
Audiência una por videoconferência designada (09/04/2025 09:00 - 1ª Vara do Trabalho de Barra do Piraí)
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08/10/2024 14:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2024
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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