TRT1 - 0100161-05.2022.5.01.0063
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 36
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Movimentações
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03/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1224b84 proferido nos autos.
Vistos.
Analisando os autos, verifica-se que a execução versa sobre o valor de R$ 31.711,64 conforme planilha atualizada id a86b864.
Assim constam os bloqueios nas contas dos Executados: - ID 6cb6e5d - R$ 2.952,89 - UBIRANY CORTES DE MELLO DA SILVA - BANCO BRADESCO ; - ID 6cb6e5d - R$ 38,72 - JOAO BAPTISTA MIRANDA DA SILVA; -ID17cf572 - R$ 4.712,15 - UBIRANY CORTES DE MELLO DA SILVA - ITAÚ UNIBANCO S.A.
Em peça id 9608c4e, os Executados requerem a liberação do valor constrito sob a alegação de que são impenhoráveis por decorrentes de proventos e juntam decisão id a0929f2, da 72ª VT RJ, indicando que já sofrem a penhora de 30% sobre os valores recebidos mensalmente, com início na competência 05/2025.
Intimados para juntarem documentos requisitados pelo Juízo em despacho id 6540fa9 , os Réus peticionaram em id 8e561b8.
Assim, juntados os contracheques do INSS do Réu João Batista (id 25ec7a9- págs 351 a 358) apontando como último valor recebido R$ 2.356,08 no Banco Itaú e da Ré UBIRANY CORTES DE MELLO DA SILVA (id 06cda50 - págs 361 a 367) apontando como último valor recebido R$ 3.359,00 no Banco Bradesco.
Quanto à penhora referente ao Executado João Batista, considerando o valor constrito (R$ 38,72) nada a deferir.
Com relação à Ubirany necessárias algumas considerações.
No caso em tela, aplica-se o art. 833, §2º do CPC/15, no que dispõe pela inaplicabilidade da regra que versa sobre os bens impenhoráveis, haja vista a natureza alimentar do débito.
Sobre o tema, já se pronunciou o TST por meio da Instrução Normativa nº 39/2016, art. 3º, inciso XV, manifestando-se, expressamente, pela aplicabilidade do art. 833, incisos e parágrafos ao Processo do Trabalho.
Neste sentido, a jurisprudência tem se posicionado pela penhora de 30% sobre os proventos dos Executados.
Assim, considerando o contracheque juntado em id 06cda50 verifica-se que a Executada já vem sofrendo penhoras sobre os valores da aposentadoria, de modo que, consoante a teoria do mínimo existencial, não merece prosperar a constrição do valor.
O contracheque juntado ( id 06cda50 - Págs. 366 e 367) indica como banco recebedor o Banco Bradesco, de modo que cabe à liberação do valor de R$ 2.952,89 (id 6cb6e5d ) à Ré.
No entanto, o valor constrito em junho (ID - 17cf572 - R$ 4.712,15) ocorrera no Banco Itaú, e não no Bradesco, que documentalmente, conforme comprovado nos autos, é o banco em que há o depósito da aposentadoria da Ré.
Logo, quanto ao valor de R$ 4.712,15, bloqueado no Banco Itaú, não restou comprovado que decorrente de proventos, razão pela qual mantenho a constrição.
Ante o exposto: 1.Intimem-se as partes para ciência, devendo a Ré UBIRANY indicar os dados bancários para transferência de valores. 8 dias. 2.Informado, oficie-se ao BB a fim de que proceda à transferência do valor de R$ 2.952,89 (id - 6cb6e5d) para a conta de Ubirany. 3.Tudo cumprido, retornem conclusos. RIO DE JANEIRO/RJ, 02 de julho de 2025.
VINICIUS ARAUJO DO NASCIMENTO Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - UBIRANY CORTES DE MELLO DA SILVA - JOAO BAPTISTA MIRANDA DA SILVA - INSTITUTO SAO JOAO BAPTISTA LTDA - EPP -
18/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0100039-44.2023.5.01.0002 5ª Turma Gabinete 25 Relator: ENOQUE RIBEIRO DOS SANTOS AGRAVANTE: COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB AGRAVADO: JOSE CARLOS LINS DA SILVA Tomar ciência do v. acórdão #id:9150cc1: "ACORDAM os Desembargadores que compõem a 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, CONHECER do agravo de petição interposto pela executada; REJEITAR a preliminar de não conhecimento do recurso, e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos da fundamentação supra do voto do Excelentíssimo Desembargador Relator que passa a integrar este dispositivo.
Consideram- se prequestionados todos os dispositivos constitucionais e infraconstitucionais invocados, ainda que não expressamente mencionados na decisão, nos termos da OJ nº 118 da SDI-I e da Súmula nº 297, ambas do col.
TST. Também, ficam advertidas as partes de que a interposição de embargos declaratórios para revolver fatos e provas, ausente qualquer omissão, contradição, obscuridade ou equívoco na análise dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal ensejará a aplicação da multa cominada no §2º do art. 1026 do CPC. ".
RIO DE JANEIRO/RJ, 17 de março de 2025.
GABRIEL JESUS DE OLIVEIRA GAIA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB -
17/08/2023 12:02
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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16/08/2023 00:01
Decorrido o prazo de NATALIA GEORGIA DE SOUZA MACHADO em 15/08/2023
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16/08/2023 00:01
Decorrido o prazo de INSTITUTO SAO JOAO BAPTISTA LTDA - EPP em 15/08/2023
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01/08/2023 01:25
Publicado(a) o(a) acórdão em 01/08/2023
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01/08/2023 01:25
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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01/08/2023 01:25
Publicado(a) o(a) acórdão em 01/08/2023
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01/08/2023 01:25
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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31/07/2023 09:03
Não conhecido(s) o(s) Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário / de NATALIA GEORGIA DE SOUZA MACHADO - CPF: *03.***.*00-93 / null
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31/07/2023 08:23
Expedido(a) intimação a(o) NATALIA GEORGIA DE SOUZA MACHADO
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31/07/2023 08:23
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO SAO JOAO BAPTISTA LTDA - EPP
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11/07/2023 09:45
Incluído em pauta o processo para 24/07/2023 10:00 4ª Turma - "Em Mesa" Juiz José Mateus ()
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06/07/2023 13:32
Recebidos os autos para incluir em pauta
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06/07/2023 13:31
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a JOSE MATEUS ALEXANDRE ROMANO
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28/06/2023 22:48
Recebidos os autos para incluir em pauta
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27/06/2023 14:21
Conclusos os autos para julgamento do Agravo a JOSE MATEUS ALEXANDRE ROMANO
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27/06/2023 14:21
Alterada a classe processual de Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo (11886) para Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário (1003)
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15/06/2023 00:01
Decorrido o prazo de NATALIA GEORGIA DE SOUZA MACHADO em 14/06/2023
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12/06/2023 15:40
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário
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01/06/2023 01:27
Publicado(a) o(a) intimação em 01/06/2023
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01/06/2023 01:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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01/06/2023 01:27
Publicado(a) o(a) intimação em 01/06/2023
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01/06/2023 01:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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30/05/2023 18:01
Expedido(a) intimação a(o) NATALIA GEORGIA DE SOUZA MACHADO
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30/05/2023 18:01
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO SAO JOAO BAPTISTA LTDA - EPP
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30/05/2023 18:00
Proferida decisão
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30/05/2023 18:00
Não conhecido(s) o(s) Recurso Ordinário / de INSTITUTO SAO JOAO BAPTISTA LTDA - EPP /
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30/05/2023 16:57
Conclusos os autos para decisão (relatar) a JOSE MATEUS ALEXANDRE ROMANO
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23/05/2023 00:01
Decorrido o prazo de INSTITUTO SAO JOAO BAPTISTA LTDA - EPP em 22/05/2023
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10/05/2023 01:24
Publicado(a) o(a) intimação em 10/05/2023
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10/05/2023 01:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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08/05/2023 18:38
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO SAO JOAO BAPTISTA LTDA - EPP
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08/05/2023 18:37
Proferida decisão
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08/05/2023 18:37
Não concedida a assistência judiciária gratuita a INSTITUTO SAO JOAO BAPTISTA LTDA - EPP
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08/05/2023 11:27
Conclusos os autos para decisão (relatar) a JOSE MATEUS ALEXANDRE ROMANO
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25/04/2023 13:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2023
Ultima Atualização
01/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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