TRT1 - 0100182-69.2024.5.01.0302
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 38
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9b4aa5c proferida nos autos.
Vistos etc.
Homologo os cálculos da contadoria do Juízo, juntados ao feito no ID e905545 e fixo os valores corrigidos e acrescidos de juros em R$ 37.224,17, sendo: R$ 20.473,23 de crédito líquido autoral; R$ 13.002,64 de FGTS a ser recolhido em conta vinculada; R$ 1.686,89 de honorários devidos ao advogado do autor; R$ 1.153,50 de INSS (cota do empregado e do empregador, e R$ 907,91 de custas 1- Dê-se ciência às partes desta homologação, sendo a ré para efetuar o pagamento espontâneo no prazo improrrogável de 48 horas ou garantir a execução, nos termos dos artigos 880 e seguintes da CLT.
A ré fica ciente de que não será deferida prorrogação de prazo para pagamento, pois ele é legal e peremptório. 2- Em não havendo pagamento espontâneo, o funcionário, ao certificar o decurso do prazo de 48 horas, deverá NO MESMO MOMENTO alterar a fase para execução no sistema. 3- Diante da hipótese do item 2, intime-se a parte autora a requerer o que for de seu interesse, no prazo de 10 dias, ciente de que após esse prazo iniciar-se-á a contagem do prazo da prescrição intercorrente, nos termos do art.11-A da CLT, com sobrestamento do feito aguardando-se o decurso do prazo prescricional.
PETROPOLIS/RJ, 26 de março de 2025.
ADRIANA LEANDRO DE SOUSA FREITAS Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - H.C.C.
CENTRO DE TERAPIA INTENSIVA E CIRURGICA LTDA - HOSPITAL CLINICO DE CORREAS LTDA - ME -
10/02/2025 13:32
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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07/02/2025 00:09
Decorrido o prazo de H.C.C. CENTRO DE TERAPIA INTENSIVA E CIRURGICA LTDA em 06/02/2025
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07/02/2025 00:09
Decorrido o prazo de HOSPITAL CLINICO DE CORREAS LTDA - ME em 06/02/2025
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07/02/2025 00:09
Decorrido o prazo de FERNANDA BENDER AULER em 06/02/2025
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21/01/2025 01:47
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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21/01/2025 01:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/01/2025
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21/01/2025 01:47
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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21/01/2025 01:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/01/2025
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21/01/2025 01:47
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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21/01/2025 01:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/01/2025
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21/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100182-69.2024.5.01.0302 5ª Turma Gabinete 38 Relator: JORGE ORLANDO SERENO RAMOS RECORRENTE: FERNANDA BENDER AULER RECORRIDO: HOSPITAL CLINICO DE CORREAS LTDA - ME, H.C.C.
CENTRO DE TERAPIA INTENSIVA E CIRURGICA LTDA Tomar ciência do v. acórdão #id:aee49c2: " ACORDAM os Desembargadores que compõem a Quinta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, dar-lhe parcial provimento, para condenar os réus ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 6.000,00 (seis mil reais), observando-se o disposto na Súmula nº 439 do TST quanto aos juros e correção monetária, nos termos da fundamentação do voto do Relator.".
RIO DE JANEIRO/RJ, 17 de janeiro de 2025.
GABRIEL JESUS DE OLIVEIRA GAIA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - FERNANDA BENDER AULER -
17/01/2025 10:33
Expedido(a) intimação a(o) H.C.C. CENTRO DE TERAPIA INTENSIVA E CIRURGICA LTDA
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17/01/2025 10:33
Expedido(a) intimação a(o) HOSPITAL CLINICO DE CORREAS LTDA - ME
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17/01/2025 10:33
Expedido(a) intimação a(o) FERNANDA BENDER AULER
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19/12/2024 13:59
Conhecido o recurso de FERNANDA BENDER AULER - CPF: *40.***.*79-54 e provido em parte
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23/11/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 25/11/2024
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22/11/2024 11:49
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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22/11/2024 11:49
Incluído em pauta o processo para 11/12/2024 10:00 11 - 12 - 2024 - SALA VIRTUAL - 10 HORAS ()
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18/11/2024 16:36
Recebidos os autos para incluir em pauta
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14/11/2024 13:37
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a JORGE ORLANDO SERENO RAMOS
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22/08/2024 15:00
Distribuído por sorteio
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22/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9fe25d3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃOPROCESSO 0100182-69.2024.5.01.0302Vistos etc.FERNANDA BENDER AULER interpôs embargos de declaração em face da sentença prolatada, ao argumento de que a mencionada decisão contém obscuridade. Os embargos são tempestivos. Instadas a se manifestar quedaram-se inertes as embargadas.Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É O RELATÓRIO.FUNDAMENTAÇÃO:A embargante insurge-se contra a sentença proferida no tocante as diferenças salariais e ao dano moral. As questões foram devidamente apreciadas na decisão. A embargante pretende discutir a apreciação de provas pelo meio processual impróprio. Não há qualquer omissão ou contradição no julgado.
Eventual insurgência contra o decidido deve ser perquirida pelo meio processual adequado.Não se pode olvidar a parte que declaratórios não têm a finalidade ontológica de um recurso, onde se visa a reforma da decisão.
Visam os embargos esclarecer uma decisão obscura ou contraditória ou suprir uma omissão.
A melhor doutrina ensina que os declaratórios se constituem num recurso de fundamentação vinculada.
Desta forma, não basta a parte apresentá-los. É imprescindível que o vício esteja latente. Obscuridade é a difícil compreensão do texto decisório.
Engloba a obscuridade ideológica (é o defeito na transmissão da ideia) e a obscuridade material (é o vício mecânico).
A contradição ocorre quando o magistrado deduz proposições inconciliáveis entre si dentro da mesma decisão.
A omissão ocorre quando o magistrado deixa de julgar questão relevante para o curso da lide, conforme os ensinamentos de Fredie Diddier. Nenhuma dessas três hipóteses ocorre no caso.
Como se viu, as matérias suscitadas pelo embargante foram apreciadas.
Nada há que ser esclarecido.Eventual insurgência contra a decisão dever ser aforada pelo meio processual próprio, que certamente não é a via dos embargos declaratórios.Ademais, uma vez que o Julgador tenha formado a sua convicção acerca da questão posta, explicitando de forma clara os fundamentos que o levaram à decisão, não há obrigatoriedade de se rebater de forma pormenorizada todos os argumentos trazidos pela parte, sendo certo que a necessidade de prequestionamento não se prende à referência expressa do dispositivo legal tido como violado, mas sim à adoção de tese explícita sobre a matéria (Orientação Jurisprudencial da SDI 118)[1]. Ademais, segundo a ementa: “Os embargos declaratórios não constituem meio hábil a provocar respostas dequestionário formulado pela parte, impondo-se sua rejeição quando o órgão julgador expõe os motivos que formaram o seu convencimento.
A interposição de embargos dedeclaração está jungida à ocorrência das imperfeições previstas nos arts. 897-a da CLT e 535 do CPC, bem como tem o fito de provocar a manifestação do colegiado sobre tese adotada no acórdão a título de prequestionamento (Súmula nº 297 do TST).
Outrossim, em conformidade com esse verbete sumular (inc.
III), "considera-se prequestionada a questão jurídica invocada no recurso principal sobre a qual se omite o tribunal de pronunciar tese, não obstante opostos embargos de declaração". (TRT 12ª R.; RO 06519-2004-034-12-85-8; Quinta Câmara; Relª Juíza Lília Leonor Abreu; Julg. 14/06/2010; DOESC 22/06/2010). Improcedem os embargos. DISPOSITIVO: Fundamentos pelos quais, JULGO IMPROCEDENTES OS EMBARGOS interpostos por FERNANDA BENDER AULER, na forma da fundamentação supra que ao presente integra para todos os efeitos. Intimem-se as partes. [1]processo ERR nº 21162/1995, Relator Ministro José Luiz Vasconcellos, DJ de 04-6-1999).
ADRIANA LEANDRO DE SOUSA FREITAS Juíza do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2024
Ultima Atualização
17/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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