TRT1 - 0100667-69.2025.5.01.0032
1ª instância - Rio de Janeiro - 32ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 09:11
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO OSWALDO CRUZ
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17/09/2025 09:10
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de MARCIA CORONHA RAMOS LIMA sem efeito suspensivo
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17/09/2025 08:41
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a KAREN PINZON BLASKOSKI
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17/09/2025 00:04
Decorrido o prazo de FUNDACAO OSWALDO CRUZ em 16/09/2025
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27/08/2025 10:11
Juntada a petição de Agravo de Petição
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14/08/2025 10:27
Publicado(a) o(a) intimação em 15/08/2025
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14/08/2025 10:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b9bc5d7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: O autor opôs embargos de declaração, com fundamento no art. 897-A da CLT (Id eed7d5e); Os embargos são tempestivos mas não devem prosperar, por inexistir na sentença qualquer omissão, contradição ou obscuridade, pretendendo o Embargante, em verdade, a reforma do julgado, não sendo os embargos declaratórios o meio próprio. Assim, nada a modificar.
Diante do exposto, o Juízo da 32ª VT/RJ conhece e não acolhe os embargos, conforme fundamentação supra.
Intimem-se as partes. FILIPE RIBEIRO ALVES PASSOS Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MARCIA CORONHA RAMOS LIMA -
13/08/2025 15:30
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO OSWALDO CRUZ
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13/08/2025 15:30
Expedido(a) intimação a(o) MARCIA CORONHA RAMOS LIMA
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13/08/2025 15:29
Não acolhidos os Embargos de Declaração de MARCIA CORONHA RAMOS LIMA
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13/08/2025 13:14
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a FILIPE RIBEIRO ALVES PASSOS
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13/08/2025 00:11
Decorrido o prazo de FUNDACAO OSWALDO CRUZ em 12/08/2025
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23/07/2025 19:21
Juntada a petição de Contrarrazões (P_CONTRARRAZÕES_2721474815 EM 23/07/2025 19:21:18)
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18/07/2025 15:57
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO OSWALDO CRUZ
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18/07/2025 15:56
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2025 12:18
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FILIPE RIBEIRO ALVES PASSOS
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18/07/2025 00:02
Decorrido o prazo de FUNDACAO OSWALDO CRUZ em 10/07/2025
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17/07/2025 00:03
Decorrido o prazo de FUNDACAO OSWALDO CRUZ em 16/07/2025
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04/07/2025 00:02
Decorrido o prazo de FUNDACAO OSWALDO CRUZ em 03/07/2025
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23/06/2025 12:07
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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23/06/2025 11:46
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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12/06/2025 06:21
Publicado(a) o(a) intimação em 13/06/2025
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12/06/2025 06:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/06/2025
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12/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 34c6816 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: A reclamada/executada alega que os cálculos apresentados pelo autor/exequente estão incorretos, porque não considerou todos os reajustes pagos voluntariamente no período de maio/89 a abril/90, especialmente aquele concedido em nov/89, deixando, assim, de observar a coisa julgada, haja vista o disposto na sentença: “Deferida, por unanimidade, para conceder 100% (cem por cento) do índice oficial, ressalvando-se que a recomposição salarial seguirá a variação acumulada do IPC compensando os aumentos legais e espontâneos concedidos no referido período.” Pois bem, considerando os termos da sentença e do acordão da ação coletiva, todos os reajustes e aumentos concedidos no período, incluído aquele previsto no PCCS, devem ser compensados.
Ademais, observa-se que quase todos os reajustes concedidos ao longo do período foram maiores do que a inflação acumulada em cada mês, em especial em novembro/89, em que se observa um acréscimo de 158,39%; Quanto ao percentual de 5% concedido a título de Produtividade, conforme cláusula 2ª do DC/TRT – 497/90, este foi pago a partir de 04/1990, incorporando-se ao salário base, conforme fichas financeiras de Id 8b3e03b . Pelo exposto, correto o parecer da ré de id f2ff5cf, não havendo, pois, diferenças a serem apuradas, tendo em vista que os aumentos salariais concedidos superaram os índices de inflação acumulados no período abarcado pela decisão proferida nos autos principais. Portanto, considerando a inexistência de valores devidos, declaro extinta a execução nos termos do art. 924, III, do CPC.
FILIPE RIBEIRO ALVES PASSOS Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MARCIA CORONHA RAMOS LIMA -
11/06/2025 15:58
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO OSWALDO CRUZ
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11/06/2025 15:58
Expedido(a) intimação a(o) MARCIA CORONHA RAMOS LIMA
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11/06/2025 15:57
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por acolhimento da defesa do executado
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11/06/2025 15:46
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a FILIPE RIBEIRO ALVES PASSOS
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09/06/2025 19:22
Juntada a petição de Impugnação aos Cálculos de Liquidação (Impugnação aos Cálculos de Liquidação)
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03/06/2025 16:16
Expedido(a) notificação a(o) FUNDACAO OSWALDO CRUZ
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30/05/2025 16:58
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO OSWALDO CRUZ
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30/05/2025 16:57
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2025 12:56
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FILIPE RIBEIRO ALVES PASSOS
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29/05/2025 12:55
Iniciada a liquidação
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29/05/2025 00:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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