TRT1 - 0100449-71.2024.5.01.0001
1ª instância - Rio de Janeiro - 1ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 00:04
Decorrido o prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 22/09/2025
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23/09/2025 00:04
Decorrido o prazo de UNIÃO FEDERAL (AGU) em 22/09/2025
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19/09/2025 10:10
Juntada a petição de Contestação (P_CONTESTAÇÃO_2935622416 EM 19/09/2025 10:10:13)
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08/09/2025 11:15
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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08/09/2025 11:15
Expedido(a) intimação a(o) UNIÃO FEDERAL (AGU)
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08/09/2025 11:14
Proferido despacho de mero expediente
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08/09/2025 09:22
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MALHEIRO ROCHA DE LIMA
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05/09/2025 16:25
Juntada a petição de Impugnação à Sentença de Liquidação
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29/08/2025 11:26
Publicado(a) o(a) intimação em 01/09/2025
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29/08/2025 11:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 05493f0 proferida nos autos.
SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE CÁLCULOS PJe-JT HOMOLOGO os cálculos elaborados pelo RECLAMADO e FIXO o valor da condenação em R$ 126,71 (Id. 5f9375b), devidos ao autor.
Intime-se o Autor na forma do art. 884 da CLT e a reclamada para que junte aos autos o arquivo .pjc, a fim de viabilizar futuras atualizações.Decorrido o prazo Exp.
RPV/Precatório. RIO DE JANEIRO/RJ, 28 de agosto de 2025.
ADRIANA MALHEIRO ROCHA DE LIMA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ANAIDE DE MEDEIROS PACIENCIA - PAULO ERNESTO VILLARINO PACIENCIA -
28/08/2025 12:50
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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28/08/2025 12:50
Expedido(a) intimação a(o) UNIÃO FEDERAL (AGU)
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28/08/2025 12:50
Expedido(a) intimação a(o) ANAIDE DE MEDEIROS PACIENCIA
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28/08/2025 12:50
Expedido(a) intimação a(o) PAULO ERNESTO VILLARINO PACIENCIA
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28/08/2025 12:49
Homologada a liquidação
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28/08/2025 12:38
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ADRIANA MALHEIRO ROCHA DE LIMA
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09/07/2025 00:04
Decorrido o prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 08/07/2025
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09/07/2025 00:04
Decorrido o prazo de UNIÃO FEDERAL (AGU) em 08/07/2025
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23/06/2025 09:04
Alterado o tipo de petição de Impugnação aos Cálculos de Liquidação (ID: 6a1e1b8) para Contestação
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23/06/2025 09:04
Alterado o tipo de petição de Impugnação (ID: 80fb6c2) para Manifestação
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18/06/2025 17:19
Juntada a petição de Manifestação
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17/06/2025 07:35
Publicado(a) o(a) intimação em 17/06/2025
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17/06/2025 07:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 82c43b1 proferido nos autos. mpc DESPACHO PJe Impugnação das rés nos ids 6a1e1b8 e 80fb6c2.
Manifestação do autor no id ca1363e.
Analiso.
Da impugnação do INSS: Da Ilegitimidade passiva: Alega a ré ser parte ilegítima no presente cumprimento de sentença, não sendo possível sua condenação solidária com a União.
Destaca o juízo que a matéria já está decidida na ação coletiva, já transitada em julgada, não podendo ser rediscutida neste momento processual de Cumprimento de Sentença.
Rejeito.
DOS JUROS APLICADOS À FAZENDA PÚBLICA Alega a ré que deve ser aplicado os juros previstos no Art. 1ºF da Lei n. 9.494/97, com alteração da Medida Provisória n. 2180-35/2001 e, posteriormente, da Lei n. 11.960/09, que determina mora de 0,5% (meio por cento) ao mês.
Pretende a ré rediscutir tema já decidido no juízo coletivo, que determinou a aplicação de juros de 1% ao mês, tendo a decisão já transitado em julgado, logo, incabível a reanálise neste momento processual.
Rejeito.
DO ABATIMENTO DE VALORES COMPROVADAMENTE PAGOS NA SEARA ADMINISTRATIVA.
NECESSÁRIA INCIDÊNCIA DE JUROS Alega a ré que o autor não aplicou os juros moratórios das parcelas pagar administrativamente, o que acarretou a majoração dos cálculos.
Correta a alegação, conforme apurado pela contadoria na promoção de id 5c66ad0.
Rejeito.
Da impugnação da União: Quanto à base do valor pago Alega a ré que a autora não contabilizou os valores já recebidos.
Sem razão, tendo em vista que a autora contabilizou tais valores em planilha separada.
Rejeito.
Quanto à correção monetária e aos juros de mora Alega a ré que a autora utiliza índice de correção monetária e percentual de juros de mora que não correspondem ao julgado.
Acolho a promoção da contadoria de id 5c66ad0, eis que apurado que, de fato, a autora não respeitou o determinado na decisão coletiva.
Acolho.
Assim, tendo em vista a fundamentação supra, bem como a promoção da contadoria, que entendeu por bons os cálculos da 1ª ré, venham os autos conclusos para homologação.
RIO DE JANEIRO/RJ, 13 de junho de 2025.
ADRIANA MALHEIRO ROCHA DE LIMA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ANAIDE DE MEDEIROS PACIENCIA - PAULO ERNESTO VILLARINO PACIENCIA -
13/06/2025 09:31
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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13/06/2025 09:31
Expedido(a) intimação a(o) UNIÃO FEDERAL (AGU)
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13/06/2025 09:31
Expedido(a) intimação a(o) ANAIDE DE MEDEIROS PACIENCIA
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13/06/2025 09:31
Expedido(a) intimação a(o) PAULO ERNESTO VILLARINO PACIENCIA
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13/06/2025 09:30
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2025 10:22
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MALHEIRO ROCHA DE LIMA
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06/06/2025 10:22
Encerrada a conclusão
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06/06/2025 10:22
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ADRIANA MALHEIRO ROCHA DE LIMA
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09/04/2025 17:09
Juntada a petição de Manifestação
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31/03/2025 08:58
Publicado(a) o(a) intimação em 01/04/2025
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31/03/2025 08:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/03/2025
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28/03/2025 16:53
Expedido(a) intimação a(o) ANAIDE DE MEDEIROS PACIENCIA
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28/03/2025 16:53
Expedido(a) intimação a(o) PAULO ERNESTO VILLARINO PACIENCIA
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28/03/2025 16:52
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2025 16:22
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MALHEIRO ROCHA DE LIMA
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28/03/2025 10:33
Encerrada a conclusão
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28/03/2025 10:30
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MALHEIRO ROCHA DE LIMA
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27/03/2025 14:36
Juntada a petição de Impugnação (Impugnação ao cumprimento de sentença)
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06/03/2025 08:29
Juntada a petição de Impugnação aos Cálculos de Liquidação (Impugnação aos Cálculos de Liquidação)
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27/02/2025 15:52
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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27/02/2025 15:52
Expedido(a) intimação a(o) UNIÃO FEDERAL (AGU)
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27/02/2025 15:51
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2025 13:03
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MALHEIRO ROCHA DE LIMA
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27/02/2025 12:34
Recebidos os autos para prosseguir
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04/07/2024 19:42
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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04/07/2024 10:00
Encerrada a conclusão
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04/07/2024 10:00
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MALHEIRO ROCHA DE LIMA
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04/07/2024 00:04
Decorrido o prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 03/07/2024
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04/07/2024 00:04
Decorrido o prazo de UNIÃO FEDERAL (AGU) em 03/07/2024
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03/07/2024 22:35
Juntada a petição de Contraminuta (UNIÃO. CONTRAMINUTA AO AGRAVO DE PETIÇÃO.)
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04/06/2024 11:00
Juntada a petição de Contrarrazões (Contrarrazões)
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29/05/2024 10:45
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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29/05/2024 10:45
Expedido(a) intimação a(o) UNIÃO FEDERAL (AGU)
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29/05/2024 10:44
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de PAULO ERNESTO VILLARINO PACIENCIA sem efeito suspensivo
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29/05/2024 10:22
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ADRIANA MALHEIRO ROCHA DE LIMA
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29/05/2024 03:06
Decorrido o prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 28/05/2024
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29/05/2024 03:04
Decorrido o prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 28/05/2024
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30/04/2024 10:05
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação)
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29/04/2024 12:15
Juntada a petição de Agravo de Petição
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29/04/2024 09:56
Juntada a petição de Manifestação (União )
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27/04/2024 02:47
Publicado(a) o(a) intimação em 29/04/2024
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27/04/2024 02:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/04/2024
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26/04/2024 12:08
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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26/04/2024 12:08
Expedido(a) intimação a(o) UNIÃO FEDERAL (AGU)
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26/04/2024 12:08
Expedido(a) intimação a(o) ANAIDE DE MEDEIROS PACIENCIA
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26/04/2024 12:08
Expedido(a) intimação a(o) PAULO ERNESTO VILLARINO PACIENCIA
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26/04/2024 12:07
Não acolhidos os Embargos de Declaração de PAULO ERNESTO VILLARINO PACIENCIA
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25/04/2024 20:47
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação)
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25/04/2024 10:40
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ADRIANA MALHEIRO ROCHA DE LIMA
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25/04/2024 10:34
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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25/04/2024 02:15
Publicado(a) o(a) intimação em 25/04/2024
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25/04/2024 02:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/04/2024
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24/04/2024 10:18
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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24/04/2024 10:18
Expedido(a) intimação a(o) UNIÃO FEDERAL (AGU)
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24/04/2024 10:18
Expedido(a) intimação a(o) ANAIDE DE MEDEIROS PACIENCIA
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24/04/2024 10:18
Expedido(a) intimação a(o) PAULO ERNESTO VILLARINO PACIENCIA
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24/04/2024 10:17
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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24/04/2024 07:55
Conclusos os autos para julgamento (genérica) a ADRIANA MALHEIRO ROCHA DE LIMA
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24/04/2024 07:55
Iniciada a liquidação
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23/04/2024 11:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2024
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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