TRT1 - 0101269-04.2024.5.01.0062
1ª instância - Rio de Janeiro - 62ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/08/2025 15:50
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
05/08/2025 15:18
Juntada a petição de Contrarrazões
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24/07/2025 08:01
Publicado(a) o(a) intimação em 25/07/2025
-
24/07/2025 08:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/07/2025
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23/07/2025 10:54
Expedido(a) intimação a(o) NEW AGE MUZEMA LTDA
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23/07/2025 10:53
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DO RIO DE JANEIRO sem efeito suspensivo
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23/07/2025 07:51
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a EDSON DIAS DE SOUZA
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23/07/2025 00:17
Decorrido o prazo de NEW AGE MUZEMA LTDA em 22/07/2025
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21/07/2025 17:24
Juntada a petição de Manifestação
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21/07/2025 13:39
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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09/07/2025 10:39
Publicado(a) o(a) intimação em 10/07/2025
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09/07/2025 10:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/07/2025
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09/07/2025 10:39
Publicado(a) o(a) intimação em 10/07/2025
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09/07/2025 10:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ecdcee6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Embargos de declaração tempestivamente opostos pela parte autora.
Passo a apreciá-los.
O embargante apontou contradição na sentença que julgou improcedente o pedido, por considerar que não restou suficientemente comprovada a terceirização alegada na defesa.
Apontou omissão quanto ao teor da cláusula normativa que estabeleceu o feriado supostamente laborado.
Sem razão o embargante.
Como já destacado na sentença, foi julgado improcedente o pedido por comprovado que os trabalhadores eram terceirizados e que a eles não se aplicava o disposto na norma coletiva juntada pelo autor.
Neste contexto, constata-se que o embargante, na verdade, pretende ver modificada a sentença naquilo que lhe foi desfavorável quanto à improcedência do pedido.
Ocorre que os embargos de declaração não se prestam à finalidade de reformar a decisão, como pretende o embargante.
Tal remédio jurídico presta-se, tão-somente, a integrar o julgado, nas hipóteses previstas em lei, devendo a parte apontar o vício que pretende ver sanado: omissão, obscuridade ou contradição.
Não bastasse a ausência dos pressupostos, deve-se ressaltar, ainda, o óbice expresso, contido no art. 836 da CLT, que veda ao juízo voltar a manifestar-se sobre as questões já decididas, na mesma instância.
Do contrário, configurar-se-ia a absurda hipótese de um mesmo juízo decidir e depois alterar suas próprias sentenças, funcionando, assim, como instância originária e derivada – recursal, numa nítida subversão dos princípios constitucionais do contraditório e ampla defesa.
Ademais, é cediço que os embargos de declaração somente podem ensejar efeito infringente na hipótese de omissão, o que também não é o caso dos autos.
Não há qualquer omissão, obscuridade ou contradição capaz de prejudicar a compreensão da tese jurídica adotada por este Juízo.
Portanto, por ausente o vício apontado pelo embargante, a ensejar os presentes embargos, deve a parte inconformada buscar a reforma do julgado pela via própria.
Posto isso, conheço os embargos de declaração opostos pela parte autora e nego-lhes provimento.
Intimem-se. EDSON DIAS DE SOUZA JUIZ DO TRABALHO EDSON DIAS DE SOUZA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DO RIO DE JANEIRO -
08/07/2025 10:17
Expedido(a) intimação a(o) NEW AGE MUZEMA LTDA
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08/07/2025 10:17
Expedido(a) intimação a(o) SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DO RIO DE JANEIRO
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08/07/2025 10:16
Não acolhidos os Embargos de Declaração de SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DO RIO DE JANEIRO
-
24/06/2025 11:13
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a EDSON DIAS DE SOUZA
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24/06/2025 11:07
Juntada a petição de Impugnação
-
18/06/2025 06:53
Publicado(a) o(a) intimação em 23/06/2025
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18/06/2025 06:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/06/2025
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17/06/2025 22:05
Juntada a petição de Manifestação (Peça Processual - Peças diversas - Petição interlocutória)
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17/06/2025 13:43
Expedido(a) intimação a(o) MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
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17/06/2025 13:43
Expedido(a) intimação a(o) NEW AGE MUZEMA LTDA
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17/06/2025 13:42
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2025 13:19
Conclusos os autos para despacho (genérica) a EDSON DIAS DE SOUZA
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17/06/2025 13:18
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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10/06/2025 05:37
Publicado(a) o(a) intimação em 11/06/2025
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10/06/2025 05:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/06/2025
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10/06/2025 05:37
Publicado(a) o(a) intimação em 11/06/2025
-
10/06/2025 05:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b9c5fae proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA RELATÓRIO SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DO RIO DE JANEIRO propôs ação civil pública em face de NEW AGE MUZEMA LTDA, consoante fatos e fundamentos aduzidos na petição inicial.
Recusada a conciliação.
A ré protocolou contestação com documentos sob o Id 3efd284, tendo o sigilo sido retirado em audiência para vista à parte autora.
A reclamada juntou o E-social e o controle de ponto na petição de ID 0d6c93b, cumprindo o determinado na ata de audiência de ID 4746c8f.
Sem mais provas pelas partes, encerrou-se a instrução nos termos da ata de audiência de ID 4746c8f.
Razões finais pelas partes sob IDs 0d6c93b e 216b560.
Manifestação do Ministério Público do Trabalho, no ID 0927b53.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decide-se. FUNDAMENTAÇÃO ILEGITIMIDADE AD CAUSAM É sabido que “a ação, considerada com abstração da existência do direito substancial, apresenta condições próprias e distintas das pertinentes ao direito material afirmado em juízo” (Jorge Pinheiro Castelo, in O Direito Processual do Trabalho, editora LTr, 2ª edição, pp. 209) Assim, no sistema jurídico pátrio, somente ocorre a carência do direito de ação quando ausentes uma ou mais condições da ação, conforme art. 485, VI, do CPC.
No que tange a legitimidade ad causam, esta refere-se à pertinência subjetiva para a demanda, devendo ser aferida in abstracto.
Então, a legitimidade da reclamada, no caso vertente, decorre da própria res iudicium deducta, pois foi apontada como parte da relação jurídica substantiva.
Com efeito, na lide vertente não se pretende o reconhecimento de relação empregatícia com a reclamada, mas tão-somente, a responsabilidade pelo labor nas suas dependências nos dias de feriado previsto na norma coletiva, o que somente poderá ser apreciado quando da análise do mérito.
Destarte, rejeita-se a prefacial. FERIADOS LABORADOS O Sindicato informou na inicial que “As Convenções Coletivas de trabalho, firmadas pelo Sindicato autor com o representante sindical da ré, preveem expressamente a vedação do trabalho na terceira segunda-feira de outubro em razão do dia do comerciário.” Alegou que “o Sindicato tomou ciência que a empresa funcionou em todos os Dias dos Comerciários dos últimos 05 (cinco) anos e que irá funcionar normalmente no dia 21.10.2024, como comprova o cupom fiscal abaixo, que comprova que a ré funcionou no Dia do Comerciário de 2023.” Postulou “seja declarada a proibição do funcionamento de todas as lojas da ré no dia 21 de outubro de 2024”, bem como a condenação da ré ao “pagamento das multas normativas previstas na cláusula Dia do Comerciário, a ser revertida ao Sindicato aturo, por cada descumprimento, isto é, por empregado que trabalhou no dia dos comerciários ao longo dos últimos 05 anos, inclusivo no dia 21.10.2024”.
A ré juntou defesa na qual sustentou que firmou contrato de prestação de serviços para todas as atividades operacionais.
Argumentou que “Os trabalhadores que prestam serviços à Reclamada são empregados da empresa terceirizada, estando submetidos às normas coletivas firmadas entre o sindicato representativo de sua categoria profissional e a empresa prestadora de serviços”.
Inicialmente, restou incontroverso que a reclamada desenvolve atividade comercial no ramo de supermercados, com atuação inclusive em domingos e feriados, fato admitido na defesa.
Ressalvado o entendimento pessoal desse magistrado, no que diz respeito ao enquadramento dos trabalhadores na atividade empresarial central da empresa, sendo ilícita a terceirização nessas hipóteses, não se pode deixar de aplicar o entendimento pacificado sobre o tema. Assim, como já restou decidido pelo E.
STF, é possível e lícita a terceirização indiscriminada, inclusive, na atividade fim.
Nesse sentido, cita-se a decisão do E.
Supremo Tribunal Federal, quando da análise da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 324 e do Recurso Extraordinário nº 958252 (leading case), em precedente de observância obrigatória, com repercussão geral reconhecida (Tema 725), onde se fixou a seguinte tese: “É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante”. (grifos nossos) Nos autos, a controvérsia reside justamente na aplicação da norma coletiva firmada pelo sindicato dos comerciários aos empregados terceirizados que prestam serviços na reclamada.
Cabe ressaltar que a reclamada juntou o relatório do e-social e os controles de ponto demonstrando que os operadores de caixas, fiscal de caixa e até o sub-gerente da loja, são todos empregados disponibilizados por terceiro, a Vermogen Acessoria Eireli, que não constou do polo passivo.
Como dito, ressalvado o entendimento pessoal deste julgador, tem-se que atribuir legalidade a essa inusitada situação de uma empresa sem empregados na sua atividade fim.
Diante disso, restou comprovada a tese de defesa quanto à terceirização alegada.
Nesse contexto, aos terceirizados aplicam-se os instrumentos coletivos próprios de sua categoria, pois em regra o enquadramento do trabalhador se faz na categoria profissional correspondente à categoria econômica a que pertence a empregadora (arts. 570 e 581 da CLT), qual seja, a empresa contratada, Vermogen Acessoria Eireli.
Portanto, em princípio, nada obsta o funcionamento da reclamada no dia do comerciário, desde que fossem escalados os empregados terceirizados.
Por este motivo, apenas a nota fiscal juntada com a inicial, por si só, não demonstra que houve descumprimento da norma coletiva dos comerciários pela reclamada.
Ainda que assim não fosse, a reclamada também juntou o contrato social, demonstrando de só foi constituída em 20/10/2022 (vide ID 68ee506), com CNPJ diverso daquele apontado na nota fiscal juntada com a inicial (ID 2b5c950).
Tendo em vista a data de constituição da reclamada, não seria sequer possível que estivesse descumprindo a norma coletiva, exigindo o labor em feriado pelos últimos cinco anos, como alegado na inicial, mas no máximo nos anos de 2023 e 2024.
Aliás, mesmo em relação aos dias 16/10/2023 e 21/10/2024, os feriados ocorridos após a constituição da reclamada, foram juntados os controles de ponto, devidamente assinados pelos trabalhadores com o registro do feriado, como se extrai dos documentos de IDs efe7ada e 7210457.
Pelo exposto, por qualquer prisma que se analise a matéria, não tem procedência o pedido de aplicação da tutela inibitória para impedir o funcionamento da reclamada no dia do comerciário.
Da mesma forma, por comprovado o fato modificativo alegado na defesa, quanto à inaplicabilidade da norma coletiva e demonstrado que não houve labor nos dias de feriado, também não tem procedência o pedido quanto à aplicação da multa normativa. GRATUIDADE DE JUSTIÇA Saliente-se que na concepção do juízo, para que se possa adotar a faculdade prevista no art. 790, § 3º da CLT, deve a parte autora demonstrar o seu estado de miserabilidade jurídica.
No caso em tela, constata-se que os autores não juntaram prova documental acerca da sua impossibilidade de arcar com as despesas do processo, razão pela qual se indefere o benefício da gratuidade de justiça. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Considerando-se que a presente reclamação foi ajuizada após a entrada em vigor da Lei 13.467/2017, impõe-se a observância do art. 791-A da CLT, caput e parágrafos, relativos aos honorários advocatícios sucumbenciais.
No entanto, apesar da sucumbência do sindicato-autor quanto ao pagamento da multa normativa, ante o previsto no artigo 18 da Lei 7347/85, por concluir que não se tratou de ato de notória má fé do sindicato, inaplicável os honorários de sucumbência neste caso. DISPOSITIVO Posto isso, julgam-se IMPROCEDENTES os pedidos formulados por SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DO RIO DE JANEIRO em face de NEW AGE MUZEMA LTDA, na forma da fundamentação supra que a este dispositivo integra para todos os efeitos legais. Custas de R$ 1.000,00, pela parte autora, calculadas sobre o valor dado à causa na inicial, de R$ 50.000,00. Intimem-se as partes e o Ministério Público do Trabalho. EDSON DIAS DE SOUZA JUIZ DO TRABALHO EDSON DIAS DE SOUZA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DO RIO DE JANEIRO -
09/06/2025 17:41
Expedido(a) intimação a(o) NEW AGE MUZEMA LTDA
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09/06/2025 17:41
Expedido(a) intimação a(o) SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DO RIO DE JANEIRO
-
09/06/2025 17:40
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.000,00
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09/06/2025 17:40
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Civil Pública Cível (65) / ) de SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DO RIO DE JANEIRO
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09/06/2025 17:40
Não concedida a assistência judiciária gratuita a SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DO RIO DE JANEIRO
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09/06/2025 12:56
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a EDSON DIAS DE SOUZA
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04/06/2025 12:58
Juntada a petição de Manifestação (Peça Processual - Peças diversas - Petição interlocutória)
-
03/06/2025 17:23
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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03/06/2025 12:50
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2025 10:13
Conclusos os autos para despacho (genérica) a EDSON DIAS DE SOUZA
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03/06/2025 10:13
Convertido o julgamento em diligência
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02/06/2025 15:31
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a EDSON DIAS DE SOUZA
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29/05/2025 17:48
Juntada a petição de Réplica
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11/04/2025 21:44
Juntada a petição de Manifestação
-
11/04/2025 17:28
Juntada a petição de Manifestação
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30/03/2025 15:27
Audiência una por videoconferência realizada (27/03/2025 10:45 62VT - 62ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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26/03/2025 23:21
Juntada a petição de Contestação
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26/03/2025 22:19
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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30/11/2024 00:07
Decorrido o prazo de SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DO RIO DE JANEIRO em 29/11/2024
-
29/11/2024 00:08
Decorrido o prazo de NEW AGE MUZEMA LTDA em 28/11/2024
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29/11/2024 00:08
Decorrido o prazo de SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DO RIO DE JANEIRO em 28/11/2024
-
27/11/2024 14:13
Juntada a petição de Manifestação (Peça Processual - Peças diversas - Petição interlocutória)
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21/11/2024 02:58
Publicado(a) o(a) intimação em 22/11/2024
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21/11/2024 02:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/11/2024
-
16/11/2024 16:48
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
-
16/11/2024 16:47
Expedido(a) intimação a(o) SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DO RIO DE JANEIRO
-
16/11/2024 16:47
Expedido(a) intimação a(o) NEW AGE MUZEMA LTDA
-
16/11/2024 16:47
Expedido(a) intimação a(o) SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DO RIO DE JANEIRO
-
07/11/2024 18:25
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2024 16:46
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VICTOR TEIXEIRA BARRETO DA SILVA
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07/11/2024 16:46
Encerrada a conclusão
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07/11/2024 16:45
Audiência una por videoconferência designada (27/03/2025 10:45 62VT - 62ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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07/11/2024 16:42
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a VICTOR TEIXEIRA BARRETO DA SILVA
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21/10/2024 12:33
Audiência una cancelada (25/02/2025 11:30 62VT - 62ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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17/10/2024 15:47
Audiência una designada (25/02/2025 11:30 - 62ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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17/10/2024 15:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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