TRT1 - 0102587-82.2022.5.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 26
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 11:06
Arquivados os autos definitivamente
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10/09/2025 00:06
Decorrido o prazo de AUTO VIACAO JABOUR LTDA em 09/09/2025
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10/09/2025 00:06
Decorrido o prazo de ALAN PEREIRA CRUZ em 09/09/2025
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01/09/2025 07:26
Publicado(a) o(a) despacho em 02/09/2025
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01/09/2025 07:26
Disponibilizado (a) o(a) despacho no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/09/2025
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01/09/2025 07:26
Publicado(a) o(a) despacho em 02/09/2025
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01/09/2025 07:26
Disponibilizado (a) o(a) despacho no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO AR 0102587-82.2022.5.01.0000 SEDI-1 AUTOR: ALAN PEREIRA CRUZ RÉU: AUTO VIACAO JABOUR LTDA DESTINATÁRIO: ALAN PEREIRA CRUZ Tomar ciência do r. despacho ID 65e22f8, abaixo transcrito: "DESPACHO Oficie-se ao MM.
Juízo da 78ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro dando-lhe ciência do trânsito em julgado da decisão proferida nesta Ação Rescisória.Tendo em vista a dispensa do pagamento das custas e a suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios em razão da gratuidade de justiça concedida à parte autora, sucumbente, conforme o v. acórdão ID c1f4304, e considerando o disposto na Recomendação nº 3/GCGJT de 2024, arquivem-se os autos definitivamente.Publique-se para ciência do arquivamento. RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de agosto de 2025.
GISELLE BONDIM LOPES RIBEIRO Desembargadora do Trabalho" RIO DE JANEIRO/RJ, 29 de agosto de 2025.
RENATA DE FIGUEIREDO BRASILEIRO Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - ALAN PEREIRA CRUZ -
29/08/2025 14:23
Expedido(a) intimação a(o) AUTO VIACAO JABOUR LTDA
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29/08/2025 14:23
Expedido(a) intimação a(o) ALAN PEREIRA CRUZ
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29/08/2025 14:22
Expedido(a) ofício a(o) JUIZO DA 78A VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO
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11/08/2025 13:39
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2025 14:08
Conclusos os autos para despacho a GISELLE BONDIM LOPES RIBEIRO
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03/07/2025 15:21
Transitado em julgado em 27/06/2025
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28/06/2025 00:38
Decorrido o prazo de AUTO VIACAO JABOUR LTDA em 27/06/2025
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28/06/2025 00:38
Decorrido o prazo de ALAN PEREIRA CRUZ em 27/06/2025
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16/06/2025 18:03
Juntada a petição de Manifestação (Ciência)
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11/06/2025 02:46
Publicado(a) o(a) acórdão em 12/06/2025
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11/06/2025 02:46
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/06/2025
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11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO AR 0102587-82.2022.5.01.0000 SEDI-1 AUTOR: ALAN PEREIRA CRUZ RÉU: AUTO VIACAO JABOUR LTDA DESTINATÁRIO: ALAN PEREIRA CRUZ Tomar ciência do v. acórdão ID c1f4304, cuja ementa e dispositivo ora se transcrevem: "EMENTA AÇÃO RESCISÓRIA.
DOLO OU COAÇÃO DA PARTE VENCEDORA EM DETRIMENTO DA PARTE VENCIDA.
SIMULAÇÃO OU COLUSÃO ENTRE AS PARTES, A FIM DE FRAUDAR A LEI.
ART. 966, III, DO CPC.
O art. 966, III, do CPC prevê duas hipóteses para ajuizamento da rescisória, o dolo ou coação da parte vencedora em detrimento da parte vencida e a simulação ou colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei.
A primeira delas, o dolo ou coação, necessita que a parte aja com má-fé, que se utilize de ardis a fim de prejudicar a produção de atos pela outra parte, limitando seu direito de defesa e impedindo o juiz de sentenciar de acordo com a verdade (neste sentido a Súmula 403, do TST).
Já a simulação ou colusão entre as partes ocorre quando autor e réu utilizam o processo para praticar ato simulado ou conseguir fim proibido por lei.
Seja para o dolo ou a simulação, é preciso que a parte comprove a má-fé ou o ardil seja de uma das partes ou de ambas.
DISPOSITIVO ACORDAM os Desembargadores Federais que compõem a Seção Especializada em Dissídios Individuais - SEDI-1, do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, ADMITIR a ação rescisória, e, no mérito, por maioria, julgar IMPROCEDENTE o pedido de corte rescisório, na forma da fundamentação.
Custas pelos autores de R$ 2.176,46, dispensado e honorários advocatícios de 10%, calculados sobre o valor dado à causa atualizado, declarando-se a suspensão da exigibilidade enquanto perdurar a situação de hipossuficiência, cabendo à parte credora da verba honorária, dentro do prazo máximo legal de dois anos, comprovar que o titular da gratuidade de justiça deixou de ser considerado pobre na acepção legal.
Superado tal prazo e não infirmada a miserabilidade econômica em questão, deverá ser extinta a obrigação.
LEONARDO DIAS BORGES Relator" RIO DE JANEIRO/RJ, 10 de junho de 2025.
RENATA DE FIGUEIREDO BRASILEIRO Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - ALAN PEREIRA CRUZ -
10/06/2025 14:58
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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10/06/2025 14:58
Expedido(a) intimação a(o) AUTO VIACAO JABOUR LTDA
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10/06/2025 14:58
Expedido(a) intimação a(o) ALAN PEREIRA CRUZ
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14/05/2025 14:39
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de 2176,46
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14/05/2025 14:39
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (AÇÃO RESCISÓRIA (47) / ) de ALAN PEREIRA CRUZ - CPF: *45.***.*44-09
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12/04/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 14/04/2025
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11/04/2025 13:36
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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11/04/2025 13:36
Incluído em pauta o processo para 30/04/2025 00:00 LDB ()
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28/11/2024 11:15
Recebidos os autos para incluir em pauta
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28/11/2024 10:32
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a LEONARDO DIAS BORGES
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30/01/2024 23:07
Expedido(a) intimação a(o) MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
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30/01/2024 23:06
Determinada a requisição de informações
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11/01/2024 21:26
Conclusos os autos para despacho a LEONARDO DIAS BORGES
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27/10/2023 00:01
Decorrido o prazo de ALAN PEREIRA CRUZ em 26/10/2023
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26/10/2023 15:58
Juntada a petição de Razões Finais
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10/10/2023 01:23
Publicado(a) o(a) intimação em 10/10/2023
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10/10/2023 01:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/10/2023 01:23
Publicado(a) o(a) intimação em 10/10/2023
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10/10/2023 01:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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09/10/2023 13:10
Expedido(a) intimação a(o) AUTO VIACAO JABOUR LTDA
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09/10/2023 13:10
Expedido(a) intimação a(o) ALAN PEREIRA CRUZ
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09/10/2023 13:09
Convertido o julgamento em diligência
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06/10/2023 10:16
Conclusos os autos para despacho a LEONARDO DIAS BORGES
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01/09/2023 00:01
Decorrido o prazo de ALAN PEREIRA CRUZ em 31/08/2023
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31/08/2023 16:18
Juntada a petição de Manifestação
-
17/08/2023 01:28
Publicado(a) o(a) intimação em 17/08/2023
-
17/08/2023 01:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/08/2023 01:28
Publicado(a) o(a) intimação em 17/08/2023
-
17/08/2023 01:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/08/2023 23:09
Expedido(a) intimação a(o) AUTO VIACAO JABOUR LTDA
-
15/08/2023 23:09
Expedido(a) intimação a(o) ALAN PEREIRA CRUZ
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15/08/2023 23:08
Convertido o julgamento em diligência
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08/08/2023 15:58
Conclusos os autos para despacho a LEONARDO DIAS BORGES
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25/07/2023 20:44
Juntada a petição de Manifestação
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22/07/2023 00:12
Decorrido o prazo de ALAN PEREIRA CRUZ em 21/07/2023
-
30/06/2023 01:28
Publicado(a) o(a) intimação em 30/06/2023
-
30/06/2023 01:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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28/06/2023 23:12
Expedido(a) intimação a(o) ALAN PEREIRA CRUZ
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28/06/2023 23:11
Convertido o julgamento em diligência
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15/06/2023 10:47
Conclusos os autos para despacho a LEONARDO DIAS BORGES
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12/06/2023 16:01
Juntada a petição de Contestação
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12/06/2023 14:26
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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11/05/2023 00:02
Decorrido o prazo de ALAN PEREIRA CRUZ em 10/05/2023
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03/05/2023 01:30
Publicado(a) o(a) intimação em 03/05/2023
-
03/05/2023 01:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/04/2023 19:18
Expedido(a) intimação a(o) AUTO VIACAO JABOUR LTDA
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29/04/2023 19:11
Expedido(a) intimação a(o) ALAN PEREIRA CRUZ
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29/04/2023 19:10
Convertido o julgamento em diligência
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28/04/2023 13:31
Conclusos os autos para despacho a LEONARDO DIAS BORGES
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30/03/2023 09:56
Juntada a petição de Emenda à Inicial
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21/03/2023 00:01
Decorrido o prazo de ALAN PEREIRA CRUZ em 20/03/2023
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25/02/2023 01:24
Publicado(a) o(a) intimação em 27/02/2023
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25/02/2023 01:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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23/02/2023 20:52
Expedido(a) intimação a(o) ALAN PEREIRA CRUZ
-
23/02/2023 20:51
Convertido o julgamento em diligência
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17/02/2023 11:30
Conclusos os autos para despacho a LEONARDO DIAS BORGES
-
12/09/2022 21:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2022
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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