TRT1 - 0144200-32.1989.5.01.0035
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 27
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 13:20
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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27/03/2025 00:01
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 26/03/2025
-
19/03/2025 00:07
Decorrido o prazo de JOSE MARCOS DA SILVA em 18/03/2025
-
19/03/2025 00:07
Decorrido o prazo de COMPANHIA DE TRANSPORTES SOBRE TRILHOS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - RIOTRILHOS em 18/03/2025
-
28/02/2025 03:53
Publicado(a) o(a) acórdão em 06/03/2025
-
28/02/2025 03:53
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/02/2025
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28/02/2025 03:53
Publicado(a) o(a) acórdão em 06/03/2025
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28/02/2025 03:53
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0144200-32.1989.5.01.0035 4ª Turma Gabinete 27 Relator: LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO AGRAVANTE: COMPANHIA DE TRANSPORTES SOBRE TRILHOS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - RIOTRILHOS AGRAVADO: JOSE MARCOS DA SILVA, ESTADO DO RIO DE JANEIRO A C O R D A M os Desembargadores da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, conhecer do agravo de petição interposto e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator.
RIO DE JANEIRO/RJ, 25 de fevereiro de 2025.
LEONARDO AUGUSTO DUARTE DO NASCIMENTO Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA DE TRANSPORTES SOBRE TRILHOS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - RIOTRILHOS -
25/02/2025 11:16
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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25/02/2025 11:16
Expedido(a) intimação a(o) JOSE MARCOS DA SILVA
-
25/02/2025 11:16
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA DE TRANSPORTES SOBRE TRILHOS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - RIOTRILHOS
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17/02/2025 09:40
Conhecido o recurso de COMPANHIA DE TRANSPORTES SOBRE TRILHOS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - RIOTRILHOS - CNPJ: 04.***.***/0001-00 e não provido
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01/02/2025 00:02
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 31/01/2025
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19/12/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 19/12/2024
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18/12/2024 12:18
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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18/12/2024 10:38
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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18/12/2024 10:38
Incluído em pauta o processo para 10/02/2025 10:00 4a Turma - Processos Des. Leonardo Pacheco ()
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13/12/2024 10:49
Recebidos os autos para incluir em pauta
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13/12/2024 10:38
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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19/08/2024 10:07
Redistribuído por sorteio por determinação judicial
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15/08/2024 13:39
Redistribuído por prevenção por determinação judicial
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10/08/2024 18:31
Declarada a incompetência
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09/08/2024 18:34
Conclusos os autos para decisão (relatar) a ROBERTO DA SILVA FRAGALE FILHO
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09/08/2024 11:09
Distribuído por sorteio
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26/06/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8cddbc6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: A reclamada oferece embargos à execução, conforme razões de Id. 3028b70. É o relatório. DECIDE-SE. A ré apresenta embargos à execução, com a seguinte alegação: DO EXCESSO NA EXECUÇÃO: alega que há excesso à execução, uma vez que o valor devido ao autor nesse período é de R$ 134.370,29, e que, após a dedução do valor pago de R$ 9.840,05, revela um saldo remanescente para a atualização de R$ 124.530,24 em 28/12/2015.
Destarte, feitas as devidas correções, o valor a executar resulta em R$ 184.388,75, atualizado até 26/03/2024.Não assiste razão, pois os cálculos são atualizados da seguinte forma: os valores são atualizado até a data do pagamento, após é deduzido o valor atualizado do depósito, os juros são expurgados e há uma nova atualização, evitando a cobrança de juros sobre juros. Face ao exposto, conheço dos embargos à execução, uma vez tempestivos, e, no mérito, julgo-os IMPROCEDENTES, nos termos da fundamentação acima que integram a presente. Intimem-se. PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR Juiz do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2024
Ultima Atualização
06/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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