TRT1 - 0094100-31.2004.5.01.0073
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 92c8205 proferida nos autos.
DECISÃO Os autos vieram conclusos para análise do pedido formulado pela Sra.
MARIA JOSÉ PINTO FERREIRA na petição de ID 0f70782.
A peticionante requer sua habilitação no polo ativo como única e legítima sucessora do autor falecido, RICARDO LUIS WYLLIE DE ARAÚJO, e, por consequência, a exclusão dos irmãos do de cujus, já habilitados.
Fundamenta sua pretensão na sentença transitada em julgado da Justiça Federal (ID 8d3eb57), que a reconheceu como única dependente previdenciária, concedendo-lhe pensão por morte.
Os herdeiros colaterais habilitados, em manifestação de ID 357e31c, opõem-se ao pedido, argumentando que a decisão previdenciária não tem efeitos erga omnes e que a questão da união estável ainda pende de julgamento na justiça comum.
Passo à análise.
A controvérsia cinge-se em definir quem possui legitimidade para suceder o autor falecido e receber os créditos trabalhistas apurados nesta demanda.
Compulsando os elementos dos autos, verifico assistir razão à Sra.
Maria José Pinto Ferreira.
A sucessão processual no caso de falecimento do empregado autor de reclamação trabalhista possui regramento próprio e específico, que prevalece sobre a ordem de vocação hereditária geral do Código Civil.
Trata-se da Lei nº 6.858, de 24 de novembro de 1980, que em seu artigo 1º, caput, dispõe: Art. 1º - Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento.
Como se vê, a norma estabelece uma ordem de preferência: em primeiro lugar, e com exclusividade, estão os dependentes habilitados perante a Previdência Social; somente na ausência destes é que se convocam os sucessores da lei civil (herdeiros colaterais, no caso).
A Sra.
Maria José Pinto Ferreira comprovou, por meio de sentença proferida no Juizado Especial Federal (Processo nº 5008153-38.2023.4.02.5108/RJ), já transitada em julgado, sua condição de única dependente habilitada à pensão por morte em razão da união estável com o de cujus.
O argumento dos irmãos de que a referida decisão não possui efeito erga omnes é inválido para o fim a que se destina.
A decisão não precisa ter efeito erga omnes; ela simplesmente serve como prova documental irrefutável de que a peticionante preenche o requisito legal exigido pela Lei nº 6.858/80, qual seja, ostentar a qualidade de "dependente habilitado perante a Previdência Social".
Uma vez comprovada a existência de dependente habilitado, a legitimidade dos herdeiros colaterais, que figuram em segundo lugar na ordem de vocação da lei especial, resta afastada.
A discussão sobre a existência de união estável para fins civis ou a tramitação do inventário tornam-se irrelevantes para a definição do legitimado a receber os créditos trabalhistas, pois a lei especial simplificou o procedimento, desvinculando-o do juízo sucessório comum.
Pelo exposto, e com fundamento no art. 1º da Lei nº 6.858/80: Reconsidero a decisão que habilitou os herdeiros colaterais FERNANDO LUIZ WYLLIE DE ARAUJO, ANA CLAUDIA WYLLIE ELYAS, ANA CRISTINA WYLLIE ELYAS, PAOLA DE SANTIS ARAUJO CARVALHO e ALEXANDRA DE SANTIS ARAÚJO no polo ativo da demanda, devendo a Secretaria proceder à retificação da autuação.Defiro a habilitação de MARIA JOSÉ PINTO FERREIRA como única e legítima sucessora do autor falecido, para fins de recebimento dos créditos apurados nestes autos.Indefiro, por ora, os demais pedidos de constrição e ofícios, por extrapolarem os limites desta execução trabalhista, devendo ser formulados, se o caso, no juízo competente do inventário.
Intimem-se as partes.
Após, devolvam-se os autos à Secretaria de Recurso de Revista – SER para prosseguimento como entender de direito. \cb RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de agosto de 2025.
HELENA KRET BRUNET COELHO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - CAYO FERREIRA LINS -
13/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 38d816f proferido nos autos.
Intimem-se os sucessores habilitados para que se manifestem sobre a petição e documentos acostados sob o ID 0f70782, no prazo de 10 dias.
Após, conclusos para decisão. \cb RIO DE JANEIRO/RJ, 12 de junho de 2025.
NEILA COSTA DE MENDONCA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - RICARDO LUIS WYLLIE DE ARAUJO -
29/04/2025 13:30
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para diligência
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28/04/2025 16:26
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2025 14:50
Conclusos os autos para despacho a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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25/04/2025 14:50
Encerrada a conclusão
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19/03/2025 12:56
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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18/03/2025 13:21
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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06/03/2025 04:56
Publicado(a) o(a) intimação em 07/03/2025
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06/03/2025 04:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/03/2025
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26/02/2025 16:36
Expedido(a) intimação a(o) ASSOCIACAO UNIVERSITARIA SANTA URSULA
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26/02/2025 16:35
Não acolhidos os Embargos de Declaração de ASSOCIACAO UNIVERSITARIA SANTA URSULA
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25/02/2025 14:25
Conclusos os autos para decisão dos Embargos de Declaração a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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25/02/2025 14:25
Encerrada a conclusão
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25/02/2025 13:23
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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18/12/2024 10:20
Juntada a petição de Manifestação
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18/07/2024 19:42
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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11/07/2024 01:43
Publicado(a) o(a) intimação em 11/07/2024
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11/07/2024 01:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/07/2024
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10/07/2024 09:39
Expedido(a) intimação a(o) ASSOCIACAO UNIVERSITARIA SANTA URSULA
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08/07/2024 09:51
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2024 08:54
Conclusos os autos para despacho a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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08/07/2024 08:46
Encerrada a conclusão
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01/07/2024 14:48
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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29/06/2024 19:54
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2024 15:51
Conclusos os autos para despacho a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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28/06/2024 11:24
Recebidos os autos por retorno de diligência
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29/04/2024 09:52
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para diligência
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28/04/2024 16:37
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2024 11:10
Conclusos os autos para despacho a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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24/04/2024 15:39
Não admitido o Recurso de Revista de ASSOCIACAO UNIVERSITARIA SANTA URSULA
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17/04/2024 14:49
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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22/03/2024 13:07
Encerrada a conclusão
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09/02/2024 15:03
Juntada a petição de Requerimento de Terceiro Interessado
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09/02/2024 14:12
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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27/11/2023 14:58
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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27/11/2023 12:47
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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25/11/2023 00:01
Decorrido o prazo de RICARDO LUIS WYLLIE DE ARAUJO em 24/11/2023
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23/11/2023 18:49
Juntada a petição de Recurso de Revista
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10/11/2023 01:31
Publicado(a) o(a) acórdão em 10/11/2023
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10/11/2023 01:31
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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10/11/2023 01:31
Publicado(a) o(a) acórdão em 10/11/2023
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10/11/2023 01:31
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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09/11/2023 08:38
Expedido(a) intimação a(o) RICARDO LUIS WYLLIE DE ARAUJO
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09/11/2023 08:38
Expedido(a) intimação a(o) ASSOCIACAO UNIVERSITARIA SANTA URSULA
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18/10/2023 10:14
Conhecido o recurso de ASSOCIACAO UNIVERSITARIA SANTA URSULA - CNPJ: 33.***.***/0001-68 e não provido
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04/10/2023 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 04/10/2023
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03/10/2023 14:25
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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03/10/2023 14:25
Incluído em pauta o processo para 17/10/2023 10:00 4a Turma - A ()
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22/09/2023 12:39
Recebidos os autos para incluir em pauta
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22/09/2023 11:09
Conclusos os autos para julgamento do Agravo a ROBERTO NORRIS
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11/09/2023 10:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2023
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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