TRT1 - 0100701-61.2023.5.01.0243
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Secretaria de Recurso de Revista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 12:41
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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29/08/2025 00:01
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 28/08/2025
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22/08/2025 17:38
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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20/08/2025 00:01
Decorrido o prazo de ANA PAULA LINHARES DA SILVA LOURENCO em 19/08/2025
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20/08/2025 00:01
Decorrido o prazo de INSTITUTO SOCRATES GUANAES - ISG em 19/08/2025
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05/08/2025 03:17
Publicado(a) o(a) intimação em 06/08/2025
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05/08/2025 03:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/08/2025
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05/08/2025 03:17
Publicado(a) o(a) intimação em 06/08/2025
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05/08/2025 03:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/08/2025
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05/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100701-61.2023.5.01.0243 Destinatário: INSTITUTO SOCRATES GUANAES - ISG Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a155b51 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0100701-61.2023.5.01.0243 - 9ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1.
INSTITUTO SOCRATES GUANAES - ISG ERICO PEREIRA COUTINHO GUEDES (BA19618) LUANA MARQUES PEREIRA (BA48145) Recorrente: 2.
ESTADO DO RIO DE JANEIRO Recorrido: Advogado(s): ANA PAULA LINHARES DA SILVA LOURENCO CLEBER GONCALVES LOURENCO (RJ102405) Recorrido: ESTADO DO RIO DE JANEIRO Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO Recorrido: Advogado(s): INSTITUTO SOCRATES GUANAES - ISG ERICO PEREIRA COUTINHO GUEDES (BA19618) LUANA MARQUES PEREIRA (BA48145) RECURSO DE: INSTITUTO SOCRATES GUANAES - ISG PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em - Id 0683d0b; recurso apresentado em 10/03/2025 - Id a0fc74c).
Representação processual regular (Id 6d1dca1 ).
Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / FORÇA MAIOR/FACTUM PRINCIPIS Alegação(ões): - violação da(o) artigo 486 da Consolidação das Leis do Trabalho.
Do que se observa da fundamentação expendida no julgado, não se verifica a violação apontada.
Na verdade, trata-se de mera interpretação da legislação de regência, o que não permite o processamento do recurso.
Acrescenta-se que do quanto se observa do julgado, o contorno do tema passou à seara fático-probatória, insuscetível de revolvimento na atual fase processual, a teor da Súmula 126 do TST. CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. RECURSO DE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO Inicialmente, imprescindível destacar que registrou o acórdão (id. f67035b): "Extrai-se do acórdão supratranscrito que foi abordada a questão da responsabilidade subsidiária do ente estatal, reconhecendo a aplicação do item V da Súmula nº 331 do TST, que prevê a responsabilidade subsidiária do ente público em caso de culpa na fiscalização.
O julgado destaca a necessidade de comprovação da efetiva fiscalização por parte do ente público e conclui pela sua responsabilidade subsidiária por ausência de prova do cumprimento desse dever.
Apesar de não mencionar expressamente o Tema 1.118 do STF, eis que superveniente a sua prolação, a fundamentação do acórdão se alinha ao entendimento jurisprudencial consolidado que considera a conduta culposa da administração pública como requisito para a responsabilidade subsidiária.
A ausência de menção expressa ao Tema 1.118 não configura omissão, uma vez que a decisão se baseia nos mesmos princípios e fundamentos da referida tese." Diante da manifestação expressa do Colegiado, resta inócua a devolução do processo à Turma para adequação do julgado, pelo que passo ao exame de admissibilidade do recurso de revista interposto. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em - Id f78b4fd; recurso apresentado em 16/06/2025 - Id 98b6203). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) inciso II do artigo 5º; caput do artigo 37; §6º do artigo 37; artigo 97 da Constituição Federal. - violação da(o) Lei nº 13019/2014; §1º do artigo 71 da Lei nº 8666/1993; §2º do artigo 121 da Lei nº 14133/2021. - divergência jurisprudencial.
Ao infenso do alegado, o v. acórdão revela que, em relação ao tema recorrido, o entendimento adotado pela Turma, de acordo com a prova produzida (Súmula 126 do TST), encontra-se em consonância com a notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho e consubstanciada na Súmula 331, V. Não seria razoável supor que o Regional, ao entender dessa forma, estaria violando os dispositivos apontados.
Em razão dessa adequação (acórdão-jurisprudência iterativa do TST), o recurso não merece processamento, sequer no tocante ao dissenso jurisprudencial, a teor do artigo 896, alínea "c" e § 7º, da CLT c/c a Súmula 333 do TST. Nego seguimento ao recurso, no particular. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA (13237) / DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA - INVERSÃO Alegação(ões): - contrariedade à(ao): item V da Súmula nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação da(o) artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial. - divergência com decisão vinculante do Supremo Tribunal Federal, no Tema 1118 de sua Repercussão Geral.
Em recente julgamento do RE-1298647 RG/SP, com foro de repercussão geral, versando sobre o Tema 1118 (RE/STF)- Ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, para fins de responsabilização subsidiária da Administração Pública, em virtude da tese firmada no RE 760.931 (tema 246), o E.
STF exarou a seguinte tese jurídica de observância obrigatória: 1.
Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2.
Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3.
Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4.
Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. Verifica-se que o v. acórdão recorrido julgou em aparente contrariedade à matéria tratada no RE 1298647 RG/SP, com foro de repercussão geral, versando sobre o Tema 1118 (RE/STF), o que a teor da alínea "a", do artigo 896 da CLT, autoriza o seguimento do recurso. CONCLUSÃO Recebo parcialmente o recurso de revista.
Publique-se e intimem-se as partes, sendo o adverso para contrarrazões. Após, subam ao TST. (bfcl) RIO DE JANEIRO/RJ, 01 de agosto de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do Trabalho RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de agosto de 2025.
MARCELLO DE SOUZA ROCHA AssessorIntimado(s) / Citado(s) - INSTITUTO SOCRATES GUANAES - ISG -
04/08/2025 11:03
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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04/08/2025 11:03
Expedido(a) intimação a(o) ANA PAULA LINHARES DA SILVA LOURENCO
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04/08/2025 11:03
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO SOCRATES GUANAES - ISG
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01/08/2025 11:56
Admitido em parte o Recurso de Revista de ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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01/08/2025 11:56
Não admitido o Recurso de Revista de INSTITUTO SOCRATES GUANAES - ISG
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25/07/2025 10:31
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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25/07/2025 10:05
Alterado o tipo de petição de Manifestação (ID: 98b6203) para Recurso de Revista
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24/07/2025 17:26
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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11/07/2025 00:01
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 10/07/2025
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28/06/2025 00:42
Decorrido o prazo de ANA PAULA LINHARES DA SILVA LOURENCO em 27/06/2025
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24/06/2025 01:11
Juntada a petição de Manifestação (Ciência)
-
20/06/2025 15:18
Juntada a petição de Manifestação
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16/06/2025 08:57
Juntada a petição de Manifestação (RR ERJ - Tema 1.118 STF)
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12/06/2025 02:29
Publicado(a) o(a) intimação em 13/06/2025
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12/06/2025 02:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/06/2025
-
12/06/2025 02:28
Publicado(a) o(a) intimação em 13/06/2025
-
12/06/2025 02:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/06/2025
-
12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100701-61.2023.5.01.0243 9ª Turma Gabinete 02 Relator: ROBERTO DA SILVA FRAGALE FILHO RECORRENTE: INSTITUTO SOCRATES GUANAES - ISG, ANA PAULA LINHARES DA SILVA LOURENCO RECORRIDO: ANA PAULA LINHARES DA SILVA LOURENCO, INSTITUTO SOCRATES GUANAES - ISG, ESTADO DO RIO DE JANEIRO DESTINATÁRIO(S): ANA PAULA LINHARES DA SILVA LOURENCO NOTIFICAÇÃO Tomar ciência do dispositivo do v. acórdão (id:f67035b): " A C O R D A M os Desembargadores da Nona Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, nos termos da fundamentação do voto do Exmo.
Sr.
Relator, conhecer dos embargos de declaração opostos pelo 2º réu e rejeitá-los. " RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de junho de 2025.
MANOEL JOSE FERREIRA LOBIANCO Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - ANA PAULA LINHARES DA SILVA LOURENCO -
11/06/2025 16:20
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
-
11/06/2025 16:20
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
11/06/2025 16:20
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO SOCRATES GUANAES - ISG
-
11/06/2025 16:20
Expedido(a) intimação a(o) ANA PAULA LINHARES DA SILVA LOURENCO
-
03/06/2025 11:08
Não acolhidos os Embargos de Declaração de ESTADO DO RIO DE JANEIRO - CNPJ: 42.***.***/0001-71
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19/05/2025 12:49
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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17/05/2025 00:40
Incluído em pauta o processo para 27/05/2025 09:00 S Virtual - EM MESA RAMB/RSFF (vota MJDR) ()
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08/05/2025 17:08
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
06/05/2025 10:44
Alterado o tipo de petição de Manifestação (ID: 8174880) para Embargos de Declaração
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25/04/2025 18:53
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ROBERTO DA SILVA FRAGALE FILHO
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25/04/2025 18:53
Encerrada a conclusão
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22/03/2025 15:40
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ROBERTO DA SILVA FRAGALE FILHO
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20/03/2025 00:01
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 19/03/2025
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16/03/2025 23:27
Juntada a petição de Manifestação (Ciência)
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11/03/2025 00:01
Decorrido o prazo de ANA PAULA LINHARES DA SILVA LOURENCO em 10/03/2025
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11/03/2025 00:01
Decorrido o prazo de ANA PAULA LINHARES DA SILVA LOURENCO em 10/03/2025
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10/03/2025 14:09
Juntada a petição de Recurso de Revista
-
24/02/2025 19:52
Juntada a petição de Manifestação (ED ERJ)
-
19/02/2025 03:44
Publicado(a) o(a) intimação em 20/02/2025
-
19/02/2025 03:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/02/2025
-
19/02/2025 03:01
Publicado(a) o(a) intimação em 20/02/2025
-
19/02/2025 03:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/02/2025
-
19/02/2025 03:01
Publicado(a) o(a) intimação em 20/02/2025
-
19/02/2025 03:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/02/2025
-
19/02/2025 03:01
Publicado(a) o(a) intimação em 20/02/2025
-
19/02/2025 03:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/02/2025
-
18/02/2025 11:16
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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18/02/2025 11:16
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
18/02/2025 11:16
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO SOCRATES GUANAES - ISG
-
18/02/2025 11:16
Expedido(a) intimação a(o) ANA PAULA LINHARES DA SILVA LOURENCO
-
18/02/2025 11:16
Expedido(a) intimação a(o) ANA PAULA LINHARES DA SILVA LOURENCO
-
18/02/2025 11:16
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO SOCRATES GUANAES - ISG
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12/02/2025 14:26
Conhecido o recurso de ANA PAULA LINHARES DA SILVA LOURENCO - CPF: *37.***.*58-95 e provido em parte
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12/02/2025 14:26
Conhecido o recurso de INSTITUTO SOCRATES GUANAES - ISG - CNPJ: 03.***.***/0001-70 e não provido
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01/02/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 03/02/2025
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31/01/2025 12:21
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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31/01/2025 11:21
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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31/01/2025 11:21
Incluído em pauta o processo para 12/02/2025 12:00 Sessão Presencial 12 02 2025 RSFF ()
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27/11/2024 08:49
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
27/11/2024 08:49
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ROBERTO DA SILVA FRAGALE FILHO
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26/11/2024 09:43
Retirado de pauta o processo
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06/11/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 06/11/2024
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05/11/2024 14:12
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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05/11/2024 12:26
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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05/11/2024 12:26
Incluído em pauta o processo para 13/11/2024 09:00 Sessão Virtual RSFF ()
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26/10/2024 00:28
Recebidos os autos para incluir em pauta
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24/06/2024 12:08
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ROBERTO DA SILVA FRAGALE FILHO
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27/05/2024 10:50
Expedido(a) intimação a(o) MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
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27/05/2024 10:49
Determinada a requisição de informações
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24/05/2024 10:28
Conclusos os autos para despacho a ROBERTO DA SILVA FRAGALE FILHO
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23/05/2024 18:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2024
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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