TRT1 - 0101560-69.2024.5.01.0008
1ª instância - Rio de Janeiro - 8ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 00:15
Decorrido o prazo de COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE em 09/09/2025
-
10/09/2025 00:15
Decorrido o prazo de MARCELO TAIAO PIRES em 09/09/2025
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27/08/2025 12:16
Publicado(a) o(a) intimação em 28/08/2025
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27/08/2025 12:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/08/2025
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27/08/2025 12:16
Publicado(a) o(a) intimação em 28/08/2025
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27/08/2025 12:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4c58ed1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Autos conclusos para análise dos embargos opostos, após a concessão de prazo para manifestações.
Quanto as integrações na base de cálculo, razão assiste a embargante e é omissão a decisão.
Assim, ACOLHO OS EMBARGOS para fixar que no pagamento da gratificação deve ser observada a integração das parcelas apontadas na peça de embargos de declaração.
ACOLHO.
Intimem-se.
VALESKA FACURE PEREIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE -
26/08/2025 12:06
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE
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26/08/2025 12:06
Expedido(a) intimação a(o) MARCELO TAIAO PIRES
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26/08/2025 12:05
Acolhidos os Embargos de Declaração de MARCELO TAIAO PIRES
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07/08/2025 12:49
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a VALESKA FACURE PEREIRA
-
22/07/2025 05:36
Publicado(a) o(a) intimação em 23/07/2025
-
22/07/2025 05:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/07/2025
-
22/07/2025 05:36
Publicado(a) o(a) intimação em 23/07/2025
-
22/07/2025 05:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/07/2025
-
21/07/2025 18:53
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE
-
21/07/2025 18:53
Expedido(a) intimação a(o) MARCELO TAIAO PIRES
-
21/07/2025 18:52
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2025 14:21
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CAROLINA ANDREOLI CHAIM BARRETO
-
10/07/2025 00:11
Decorrido o prazo de COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE em 09/07/2025
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30/06/2025 07:36
Publicado(a) o(a) intimação em 01/07/2025
-
30/06/2025 07:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/06/2025
-
30/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 08b2dc7 proferido nos autos.
DESPACHO PJe-JT Ante a possibilidade de se conferir efeito modificativo aos embargos de declaração, intimem-se as partes para, querendo, se manifestarem, em contrariedade, na forma da Orientação Jurisprudencial nº 142, I, da SDI-1, do C.
TST.
Prazo de 05 dias.Após, tornem conclusos para ultimação da decisão pelo MM.
Juiz vinculado.
Cumpra-se.
RIO DE JANEIRO/RJ, 27 de junho de 2025.
VALESKA FACURE PEREIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE -
27/06/2025 18:33
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE
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27/06/2025 18:32
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2025 16:20
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VALESKA FACURE PEREIRA
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24/06/2025 14:43
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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17/06/2025 12:23
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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11/06/2025 06:56
Publicado(a) o(a) intimação em 12/06/2025
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11/06/2025 06:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/06/2025
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11/06/2025 06:56
Publicado(a) o(a) intimação em 12/06/2025
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11/06/2025 06:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/06/2025
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11/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6ec897b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Processos nº 0101559-84.2024.5.01.0008 e 0101560-69.2024.5.01.0008 Aos dias do mês de junho de 2025, às horas, na sala de audiências desta Vara, na presença da MM.
Juíza do Trabalho Dra.
VALESKA FACURE PEREIRA, foram apregoadas as partes, MARCELO TAIAO PIRES, reclamante, COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE, reclamada.
Preenchidas as formalidades legais, foi proferida a seguinte DECISÃO Qualificado nas petições iniciais de ID 7c73322 do processo 0101559-84.2024.5.01.0008 e 20b1b42 do processo 0101560-69.2024.5.01.0008, MARCELO TAIAO PIRES ajuizou ações trabalhistas em face de COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS CEDAE, postulando, pelos fatos e fundamentos, as reparações constantes das iniciais.
Defesas da reclamada com documentos sob os IDs 3bb9d20 (0101559-84.2024.5.01.0008 ) e ecf50c7 (0101560-69.2024.5.01.0008).
Alçada fixada no valor da inicial.
Na Audiência de IDs fe747d5 (0101559-84.2024.5.01.0008) e f7960b1 (0101560-69.2024.5.01.0008) foram reunidos os processos para instrução e julgamento conjuntos e concedido prazo para a parte autora manifestar-se sobre as defesas.
Sem mais provas, foi encerrada a instrução processual.
Em razões finais, as partes se reportaram aos elementos dos autos, inconciliáveis.
Manifestação do autor no ID 82b162f (0101559-84.2024.5.01.0008) e a16f02b (0101560-69.2024.5.01.0008).
Autos conclusos para decisão. É o relatório.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA Gratuidade de justiça não equivale a assistência judiciária.
Nada impede que o juridicamente pobre seja assistido por advogado particular, que se disponha a receber a final. É suficiente, ao deferimento da gratuidade, a declaração da parte de que é juridicamente necessitada, não possuindo condições financeiras de arcar com as custas do processo e honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio e de sua família, entendimento que se coaduna com os direitos constitucionalmente garantidos de amplo acesso à Justiça e de inafastabilidade de jurisdição.
Postula a parte autora os benefícios da gratuidade da Justiça, ante a insuficiência de recursos para demandar sem prejuízo de seu sustento próprio ou de seus familiares.
Registre-se que, ante os termos do art. 99, §§ 3º e 4º, do CPC/15, que revogou o art. 4º da Lei nº 1.060/50, milita em favor do autor a presunção de veracidade da alegada insuficiência econômica, desde que declarado nos autos seu estado de miserabilidade – pelo próprio reclamante ou por seu advogado com poderes especiais (art. 105 do CPC/15), ante o cancelamento da OJ nº 331 da SDI-I do C.
TST, - ou mesmo quanto se tratar de empregado que receba valor igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS, conforme nova redação do art. 790, § 3º, da CLT.
No presente caso, tem-se a insuficiência econômica do empregado, encaixando-se, assim, na concessão do benefício e por satisfeitos os requisitos legais, sem que haja indícios ou elementos apontando situação diversa, defiro ao suplicante os benefícios da Justiça Gratuita.
RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS - PERÍODO CONTRATUAL É incompetente esta Especializada para executar a cota previdenciária relativa ao contrato de trabalho reconhecido, conforme decisões do C.
STF, sendo devido apenas com relação as parcelas deferidas.
Inteligência dos artigos 114 e 195 da CRFB.
INÉPCIA - DA INDICAÇÃO DOS VALORES DOS PEDIDOS POR ESTIMATIVA - 0101560-69.2024.5.01.0008 Alega, reclamada, que o reclamante estima valores aos pedidos elaborados na exordial sem explicitar a base de cálculo que resulta nos valores apontados.
Os requisitos da petição inicial trabalhista estão previstos no artigo 840 da CLT que determina que esta deverá conter uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio e o pedido e, sendo assim, a petição inicial atende ao disposto na consolidação, cabendo ressaltar, apenas, que esta apresenta os fundamentos das pretensões formuladas.
Razão também não lhe assiste, eis que os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa. Inteligência do art. 840, § 1º, da CLT.
Assim, considero os valores indicados na petição inicial são meras estimativas, não vinculando os cálculos em eventual liquidação de sentença.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Tendo em vista o disposto no artigo 7º, XXIX da CRFB e, ainda, que a presente ação foi ajuizada em 27/12/2024, acolho a arguição para fixar o marco prescricional em 27/12/2019.
GRATIFICAÇÃO DE FÉRIAS E BASE DE CÁLCULO ABONO DE FÉRIAS Sustenta o autor que foi admitido em 28/09/1994, encontra-se no cargo de Agente de Saneamento D, com o contrato de trabalho ativo; que a reclamada através do MANO - Manual de Normas de Recursos Humanos, Item 15, instituiu o pagamento da verba denominada Gratificação de Férias que consiste no pagamento do valor correspondente a 100% do total da remuneração do mês das férias, o que não foi feito corretamente no mês de gozo das férias, pelo que requer a condenação da ré ao pagamento das diferenças salariais quanto à gratificação de férias (CÓDIGO 070), considerando o valor pago e o efetivamente devido, de acordo com o normativo interno da empresa e Acordo Coletivo, que determina o pagamento de 100% da remuneração do mês de gozo das férias, parcelas vencidas e vincendas, bem como seus reflexos.
Aduz, ainda, que a ré teria efetuado o pagamento equivocado do abono de férias (código 027), que corresponde ao abono pecuniário previsto nos artigos 143 e 144 da CLT; que este teria como base de cálculo todas as verbas salariais pagas no mês do gozo de férias acrescidas da gratificação de férias (código 070) presente no item 15 do Manu, pelo que requer a condenação da ré ao pagamento das diferenças a título do referido abono, considerando como base de cálculo a remuneração integral do mês de gozo das férias acrescido da gratificação de férias na razão de 100% do total da remuneração, parcelas vencidas e vincendas.
Em contestação, a ré diz que a Gratificação de Férias é calculada com base em 100% da remuneração fixa, excluídos os benefícios e adicionais de caráter eventuais; que a Gratificação de Férias recebida pelo reclamante já contempla o terço constitucional de férias, além de mais 2/3 pagos por mera liberalidade da companhia.
Quanto à base de cálculo do abono de férias, suscita, inicialmente a aplicação do Tema 1046 do STF, em razão da existência de norma coletiva regulamentando a matéria em discussão; afirma, ainda, que o autor não comprovou que há previsão de pagamento, nos moldes do pleiteado, na norma interna.
Registre-se, nos termos do item 15 do MANO da CEDAE, que a gratificação de férias corresponde "a 100% do total da remuneração do mês das férias excluídos os benefícios e adicionais recebidos em caráter eventual" (ID. f033987 – proc 0101559-84.2024.5.01.0008), e os Acordos Coletivos 2018/2020, 2020/2022 e 2022/2023 (IDs bb2e8b1, 3976f83 e bfa32bf do proc 0101559-84.2024.5.01.0008) ratificam a referia norma interna através da seguinte previsão: "A CEDAE aplicará para todos os empregados, sem qualquer limite de data de admissão e com validade a contar de 01/08/2016, que entrarem em gozo de férias regulamentares, o pagamento da ‘Gratificação de Férias’ correspondente a 100% (cem por cento) do total da remuneração das férias, excluídos os Benefícios e Adicionais recebidos em caráter eventual, tendo a mesma natureza jurídica do terço constitucional".
Quanto ao pedido relacionado à base de cálculo da gratificação de férias, é possível observar que a ré não obedecia aos termos do item 15 do MANO da CEDAE, eis que, a título de amostragem, se observa em 01/2023, que o total da remuneração do mês das férias (soma do salário, adicional noturno, triênios, Adicional de periculosidade e horas extras pagos habitualmente), excluídos benefícios e adicionais eventualmente pagos, alcança o valor de R$ 17.347,36, e houve o pagamento de R$11.138,56, pelo que tenho que a referida rubrica não era corretamente quitada.
Julgo PROCEDENTES os itens C (diferenças salariais) e D (reflexos no FGTS) do rol de pedidos da inicial do processo 0101559-84.2024.5.01.0008.
Quanto ao abono de férias, da análise dos documentos apresentados, verifica-se que teve como base de cálculo em 01/2023 (ID df2b538 – Fls. 117 do pdf) e em 01/2024 (Id cca3d0d) o salário, ad.
Triênios, a gratificação de férias e adicional de periculosidade, sem a incidência das horas extras e adicional noturno habitualmente pagos, como é possível observar nos documentos de ID df2b538.
Desta feita, julgo PROCEDENTE EM PARTE o item B do rol de pedidos da exordial (0101560-69.2024.5.01.0008) para condenar a reclamada a pagar as parcelas vencidas e vincendas a título de abono pecuniário, utilizando como base de cálculo as parcelas salariais pagas com habitualidade, quais sejam: salário, ad.
Triênios, adicional de insalubridade, horas extras e gratificação de férias, devendo ser deduzidos os valores pagos sob o mesmo título, a fim de se evitar o bis in idem, e observado o marco prescricional.
Considerando a natureza salarial, são devidos os reflexos sobre os depósitos no FGTS, pelo que julgo PROCEDENTE o item C do rol (0101560-69.2024.5.01.0008).
Ressalto, não há que se falar em ofensa à tese vinculante fixada pela Suprema Corte no Tema 1.046, ante a previsão expressa nos acordos coletivos quanto à ratificação da norma interna no que se refere à gratificação de férias, como demonstrado anteriormente, HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Considerando que a presente ação foi ajuizada após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, aplica-se a regra do art. 791-A, caput, da CLT.
Condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do I.
Patrono do autor no montante de 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença.
Considerando ser a parte autora beneficiária da gratuidade de justiça, e o teor da decisão da ADI nº 5.766/DF, que declarou a inconstitucionalidade do §4º do art. 791-A da CLT, deixo de fixar honorários em favor do I.
Patrono do réu.
COMPENSAÇÃO E DEDUÇÃO Defere-se a dedução de todos os valores já pagos a idênticos títulos aos ora deferidos, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa da parte autora.
Rejeita-se o pedido de compensação, instituto que se aplica, apenas, quando ocorre débito do credor em face do devedor, o que não se encontra caracterizado.
DISPOSITIVO Isto posto, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido para condenar a reclamada a pagar as parcelas deferidas, tudo de acordo com o disposto na fundamentação supra, que integra a presente para todos os efeitos legais.
Os valores deverão ser apurados em liquidação por artigos, quando deverão ser observados os parâmetros supra, os documentos dos autos e a dedução dos valores pagos a idêntico título, acrescidos de juros e correção monetária na forma legal, sendo esta a partir do mês subsequente ao da prestação dos serviços (Súmula 381 do TST).
Quanto ao índice a ser utilizado, tal será definido em época própria, qual seja, eventual liquidação ou execução de sentença.
Autorizados os descontos fiscais e previdenciários, observados os artigos 46 da Lei 8541/92, o Provimento 01/96 da CGJT e a S. 368 do C.
TST.
Há de se observar, outrossim, que não incidirá a contribuição previdenciária sobre as verbas elencadas no artigo 214 § 9º do Decreto 3048/99. Indevida a responsabilização exclusiva da reclamada por ausência de amparo legal. Situações excepcionais, como a eventual isenção da empregadora, devem ser apontadas na fase de liquidação/execução de sentença, quando será oportunizada a participação da UNIÃO para o devido contraditório.
Veja, de qualquer forma, que as regras sobre a desoneração da folha de pagamento são aplicáveis apenas aos contratos em curso, não sendo esta a hipótese dos autos, que retrata o inadimplemento de obrigações decorrentes de condenação judicial.
Assim, o recolhimento das contribuições previdenciárias incidentes sobre créditos trabalhistas oriundos de decisão judicial observa o disposto nos artigos 43 e 44 da Lei n. 8213/91, Lei n. 8620/93 e no artigo 276, § 6º, do Decreto n. 3.048 de 16.05.1999.
Custas pela reclamada de R$ 1.000,00, calculadas sobre o valor de R$ 50.000,00, ora atribuído à condenação.
Intimem-se as partes. Em caso de eventual Recurso Ordinário, o depósito recursal deverá ser preferencialmente realizado junto à Caixa Econômica Federal, agência nº 2890 - Justiça do Trabalho. Ficam cientes as partes de que os embargos de declaração não se prestam a obtenção de reexame de questões já analisadas.
O julgador não está obrigado a responder todos os questionamentos formulados pelas partes, competindo-lhe, apenas, indicar a fundamentação adequada ao deslinde da controvérsia (artigo 93 da CRFB).
Verificada a ocorrência de Embargos meramente protelatórios, será aplicada a “multa” de que trata o parágrafo único do artigo 1.026 do CPC/2015, §2º.
E, para constar, lavrou-se a presente ata que vai devidamente assinada.
Cumpra-se após o trânsito em julgado.
VALESKA FACURE PEREIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MARCELO TAIAO PIRES -
10/06/2025 14:44
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE
-
10/06/2025 14:44
Expedido(a) intimação a(o) MARCELO TAIAO PIRES
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10/06/2025 14:43
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.000,00
-
10/06/2025 14:43
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de MARCELO TAIAO PIRES
-
18/03/2025 17:18
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a VALESKA FACURE PEREIRA
-
18/03/2025 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2025 15:12
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VALESKA FACURE PEREIRA
-
18/03/2025 15:01
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2025 13:08
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CAROLINA ANDREOLI CHAIM BARRETO
-
18/03/2025 13:08
Convertido o julgamento em diligência
-
18/03/2025 13:00
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a CAROLINA ANDREOLI CHAIM BARRETO
-
18/03/2025 00:34
Decorrido o prazo de MARCELO TAIAO PIRES em 17/03/2025
-
10/03/2025 18:12
Juntada a petição de Manifestação
-
10/03/2025 10:04
Expedido(a) ofício a(o) MARCELO TAIAO PIRES
-
07/03/2025 12:45
Audiência inicial por videoconferência realizada (07/03/2025 11:35 Sala 08VTRJ - 8ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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06/03/2025 13:24
Juntada a petição de Contestação
-
18/02/2025 09:17
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
13/02/2025 05:32
Publicado(a) o(a) intimação em 14/02/2025
-
13/02/2025 05:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/02/2025
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12/02/2025 15:36
Expedido(a) notificação a(o) COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE
-
12/02/2025 15:36
Expedido(a) notificação a(o) MARCELO TAIAO PIRES
-
12/02/2025 15:33
Audiência inicial por videoconferência designada (07/03/2025 11:35 Sala 08VTRJ - 8ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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06/02/2025 10:26
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por conexão ou continência (art. 286, I, do CPC)
-
05/02/2025 13:24
Conclusos os autos para decisão (genérica) a CAROLINA ANDREOLI CHAIM BARRETO
-
27/12/2024 21:18
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/12/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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