TRT1 - 0101115-97.2024.5.01.0025
1ª instância - Rio de Janeiro - 25ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 13:13
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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31/07/2025 11:40
Juntada a petição de Contrarrazões
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30/07/2025 07:19
Publicado(a) o(a) intimação em 31/07/2025
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30/07/2025 07:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/07/2025
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29/07/2025 21:40
Expedido(a) intimação a(o) KATIA LUCIA NASCIMENTO DA SILVA
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29/07/2025 21:39
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de CRISTINA BITTENCOURT DE LIMA ALBUQUERQUE sem efeito suspensivo
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29/07/2025 14:35
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a MARIANA COSTA DOS SANTOS DE BRITTO
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29/07/2025 14:35
Encerrada a conclusão
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12/07/2025 00:07
Decorrido o prazo de KATIA LUCIA NASCIMENTO DA SILVA em 11/07/2025
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11/07/2025 18:30
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a PEDRO FIGUEIREDO WAIB
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11/07/2025 18:29
Efetuado o pagamento de custas por cumprimento espontâneo (R$ 600,00)
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11/07/2025 16:49
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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27/06/2025 08:46
Publicado(a) o(a) intimação em 30/06/2025
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27/06/2025 08:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/06/2025
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27/06/2025 08:46
Publicado(a) o(a) intimação em 30/06/2025
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27/06/2025 08:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID de68561 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA PJE-JT KATIA LUCIA NASCIMENTO DA SILVA opôs embargos de declaração apontando vícios na sentença de mérito. Reconhecido o vínculo empregatício, é devida e integralidade dos depósitos de FGTS narrada na petição inicial e determino que fique garantida a integralidade dos mesmos, inclusive sobre gratificações natalinas e aviso prévio (Lei 8.036/90, art. 15; S. 305/TST), ressalvadas, se houver, as férias indenizadas (OJ n. 195 do TST), deduzindo-se os valores já recolhidos, sendo devido também o pagamento da multa de 40% do FGTS. Sobre não deixar dúvidas, o Fundo de Garantia incide à razão de 8% sobre todas as verbas de natureza salarial, inclusive eventuais. E a importância igual a 40% (quarenta por cento) incide sobre o total do FGTS, depositado ou devido, nos termos do § 1º, do art. 18, da Lei nº 8.036/90, e desconsiderada a projeção do aviso-prévio indenizado (OJ n. 42, II, da SDI-1 do C.
TST). Nos termos da tese 68, firmada em sede de recurso repetitivo pelo TST (RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201): "Nas reclamações trabalhistas, os valores relativos aos recolhimentos do FGTS e da respectiva indenização de 40% devem ser depositados na conta vinculada, e não pagos diretamente ao trabalhador". No mais, defiro tutela de evidência (art. 311, IV, do CPC) pela habilitação da parte autora no seguro-desemprego, tendo em vista que não há controvérsia nos autos acerca da dispensa sem justa causa por iniciativa do empregador, bem como alvará para levantamento do saldo disponível na sua conta vinculada. Caso não seja possível a habilitação no seguro-desemprego, em virtude de incúria do empregador, este deverá pagar à parte autora indenização substitutiva, nos moldes da lei específica vigente à época do despedimento – arts. 186 e 927 do Novo Código Civil; art. 8º da CLT; Súmula 389/TST. Expeçam-se ofício e alvará. Aclaratórios acolhidos. Acerca dos embargos de ID a453380, opostos pela parte ré, esclareço que o debate suscitado pelo embargante envolvendo matéria de direito e análise de conjunto probatório, no capítulo de horas extras, implica em reexame do mérito, o que foge ao escopo legal dos embargos declaratórios – art. 897-A da CLT c/c art. 1.022 do CPC/2015. Como bem delineou o Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sede do RE 194.662 (colacionado no Informativo n. 785), os embargos declaratórios consistem em recurso de fundamentação vinculada e aplicação restrita.
A possibilidade de produção de efeitos infringentes deve ser apurada com atenção, sendo justificável em caso de premissa equivocada, isto é, erro material ou de fato, e não para sanar eventual erro de julgamento. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça repudia a utilização dos embargos declaratórios como um pedido de reconsideração, conforme transcrito no Informativo n. 575: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES E PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO.
Os embargos de declaração, ainda que contenham pedido de efeitos infringentes, não devem ser recebidos como "pedido de reconsideração".
Os embargos de declaração são um recurso taxativamente previsto na Lei Processual Civil e, ainda que contenham indevido pedido de efeitos infringentes, não se confundem com mero "pedido de reconsideração", este sim, figura processual atípica, de duvidosa existência.
Inclusive, a hipótese sequer comporta a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, pois "pedido de reconsideração" não é recurso.
Assim, deve-se reconhecer que os embargos de declaração apresentados tempestivamente com pedido de efeitos infringentes não devem ser recebidos como "pedido de reconsideração", porque tal mutação não atende a nenhuma previsão legal, tampouco aos requisitos de aplicação do princípio da fungibilidade.
Ademais, a jurisprudência desta Corte é firme no sentido da impossibilidade de recebimento de mero "pedido de reconsideração" como embargos de declaração, por ausência de previsão legal e por isso constituir erro grosseiro (Pet no AREsp 6.655-RN, Quarta Turma, DJe 15/10/2013). (...)”. (REsp 1.522.347-ES, Rel.
Min.
Raul Araújo, julgado em 16/9/2015, DJe 16/12/2015). Feitas essas ponderações, fica o embargante ciente de que eventual interposição de novos embargos com igual teor importará na aplicação da multa do art. 1.026, §2º, do CPC/2015 cumulada com aquela dos arts. 793-B, VII, e 793-C, caput, da CLT. Embargos de declaração rejeitados. Intimem-se as partes. Rio de Janeiro, RJ, 25 de junho de 2025. PEDRO FIGUEIREDO WAIB JUIZ DO TRABALHO PEDRO FIGUEIREDO WAIB Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - CRISTINA BITTENCOURT DE LIMA ALBUQUERQUE -
26/06/2025 06:06
Expedido(a) intimação a(o) CRISTINA BITTENCOURT DE LIMA ALBUQUERQUE
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26/06/2025 06:06
Expedido(a) intimação a(o) KATIA LUCIA NASCIMENTO DA SILVA
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26/06/2025 06:05
Não acolhidos os Embargos de Declaração de KATIA LUCIA NASCIMENTO DA SILVA
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26/06/2025 06:05
Acolhidos os Embargos de Declaração de KATIA LUCIA NASCIMENTO DA SILVA
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25/06/2025 00:28
Decorrido o prazo de KATIA LUCIA NASCIMENTO DA SILVA em 24/06/2025
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24/06/2025 19:45
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a PEDRO FIGUEIREDO WAIB
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24/06/2025 17:11
Juntada a petição de Contrarrazões
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11/06/2025 06:56
Publicado(a) o(a) intimação em 12/06/2025
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11/06/2025 06:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/06/2025
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11/06/2025 06:55
Publicado(a) o(a) intimação em 12/06/2025
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11/06/2025 06:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/06/2025
-
11/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a9fd201 proferido nos autos.
DESPACHO Vistos, etc. Diante da possibilidade de haver efeito modificativo, é necessário que seja ouvida a parte contrária, a teor do disposto no art. 897-A, §2º da CLT e OJ n. 142 da SDI-I do TST. Intimem-se as partes para que se manifestem acerca dos embargos de declaração opostos nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias. Rio de Janeiro, RJ, 10 de junho de 2025. PEDRO FIGUEIREDO WAIB Juiz do Trabalho RIO DE JANEIRO/RJ, 10 de junho de 2025.
PEDRO FIGUEIREDO WAIB Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - KATIA LUCIA NASCIMENTO DA SILVA -
10/06/2025 14:45
Expedido(a) intimação a(o) CRISTINA BITTENCOURT DE LIMA ALBUQUERQUE
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10/06/2025 14:45
Expedido(a) intimação a(o) KATIA LUCIA NASCIMENTO DA SILVA
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10/06/2025 14:44
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2025 14:36
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PEDRO FIGUEIREDO WAIB
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10/06/2025 14:32
Encerrada a conclusão
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09/06/2025 20:12
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a PEDRO FIGUEIREDO WAIB
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09/06/2025 17:10
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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06/06/2025 19:15
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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06/06/2025 19:13
Juntada a petição de Manifestação
-
02/06/2025 06:58
Publicado(a) o(a) intimação em 03/06/2025
-
02/06/2025 06:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/06/2025
-
02/06/2025 06:58
Publicado(a) o(a) intimação em 03/06/2025
-
02/06/2025 06:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/06/2025
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30/05/2025 16:18
Expedido(a) intimação a(o) CRISTINA BITTENCOURT DE LIMA ALBUQUERQUE
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30/05/2025 16:18
Expedido(a) intimação a(o) KATIA LUCIA NASCIMENTO DA SILVA
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30/05/2025 16:17
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 600,00
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30/05/2025 16:17
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de KATIA LUCIA NASCIMENTO DA SILVA
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30/05/2025 16:17
Concedida a gratuidade da justiça a KATIA LUCIA NASCIMENTO DA SILVA
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30/05/2025 13:31
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a PEDRO FIGUEIREDO WAIB
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26/05/2025 20:49
Juntada a petição de Razões Finais
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14/05/2025 15:28
Audiência una realizada (14/05/2025 10:20 25ª Vara do Trabalho - 25ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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13/05/2025 22:29
Juntada a petição de Manifestação
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13/05/2025 21:25
Juntada a petição de Contestação
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13/05/2025 16:24
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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03/10/2024 03:00
Publicado(a) o(a) intimação em 04/10/2024
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03/10/2024 03:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/10/2024
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02/10/2024 20:41
Expedido(a) intimação a(o) CRISTINA BITTENCOURT DE LIMA ALBUQUERQUE
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02/10/2024 20:41
Expedido(a) intimação a(o) KATIA LUCIA NASCIMENTO DA SILVA
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02/10/2024 20:41
Expedido(a) intimação a(o) KATIA LUCIA NASCIMENTO DA SILVA
-
02/10/2024 16:26
Juntada a petição de Manifestação
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25/09/2024 03:20
Publicado(a) o(a) intimação em 26/09/2024
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25/09/2024 03:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/09/2024
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24/09/2024 17:13
Expedido(a) intimação a(o) KATIA LUCIA NASCIMENTO DA SILVA
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24/09/2024 17:12
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2024 08:32
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MARIA DOS REMEDIOS BRANCO DE MORAES
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18/09/2024 13:27
Audiência una designada (14/05/2025 10:20 - 25ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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18/09/2024 13:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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