TRT1 - 0106434-87.2025.5.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 50
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 02:06
Arquivados os autos definitivamente
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08/08/2025 02:06
Transitado em julgado em 09/07/2025
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09/07/2025 00:02
Decorrido o prazo de CRETA CONSTRUTORA E ASSESSORIA LTDA em 08/07/2025
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24/06/2025 03:05
Publicado(a) o(a) intimação em 25/06/2025
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24/06/2025 03:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID dab4cb2 proferida nos autos. SEDI-2 Gabinete 50 Relatora: MARCIA REGINA LEAL CAMPOS IMPETRANTE: CRETA CONSTRUTORA E ASSESSORIA LTDA AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 1ª VARA DO TRABALHO DE CAMPOS DOS GOYTACAZES Vistos etc.
Trata-se de Mandado de Segurança Cível impetrado por CRETA CONSTRUTORA E ASSESSORIA LTDA contra ato supostamente ilegal e abusivo praticado pelo JUÍZO DA 1ª VARA DO TRABALHO DE CAMPOS DOS GOYTACAZES, na pessoa da d.
Juíza Paula Cristina Netto Gonçalves Guerra Gama, nos autos do Procedimento Antecipado de Provas (PAP) nº 0100333-64.2025.5.01.0281.
A impetrante busca, por meio deste mandamus, a revogação imediata da decisão, proferida em 9 de abril de 2025 e reiterada em 13 de junho do corrente, que determinou a exibição de documentos.
Alega, em síntese, que Sindicato dos Trabalhadores de Montagem e Manutenção Industrial do Município de São João da Barra (SINTRAMON), ora terceiro interessado, ajuizou Procedimento Antecipado de Provas em face da ora impetrante (CRETA CONSTRUTORA E ASSESSORIA LTDA.), ANGLO AMERICAN NIQUEL BRASIL LTDA e FERROPORT LOGÍSTICA COMERCIAL EXPORTADORA S.A.., alegando que a Impetrante desenvolve "intensa atividade de montagem e manutenção industrial" no Complexo Portuário do Porto do Açu e que, "para a devida verificação da representatividade e da proteção dos direitos trabalhistas coletivos, é imprescindível que a requerida apresente" os contratos de prestação de serviços firmados entre a CRETA e as empresas ANGLOAMERICAN e FERROPORT no período de 2022 a 2025, a relação dos trabalhadores vinculados a tais contratos com identificação completa (nomes, funções, cargos, salários e lotações), bem como as Permissões de Trabalho (PT’s) e Ordens de Serviço (OSs) emitidas no mesmo período; que a petição inicial do PAP (id 3b19b11) expressamente consigna a finalidade de "assegurar o direito de representação do Sindicato em relação aos trabalhadores da 1ª Requerida, bem como o consequente cumprimento das normas coletivas"; que em 09.04.2025, a autoridade coatora, ao apreciar o pedido liminar formulado no PAP, antecipou os efeitos da tutela e determinou que a impetrante e as demais empresas requeridas exibissem, no prazo comum de 15 (quinze) dias, todos os documentos acima mencionados, sob o fundamento de que a documentação cuja exibição é pretendida seria comum às partes e de que às requeridas caberia a obrigação legal de confeccioná-la e preservá-la; irresignada, a impetrante requereu a reconsideração da medida e a improcedência do Procedimento Antecipado de Provas, ao argumento de que sua atividade econômica principal é a construção de edifícios, conforme comprovado por documentos de inscrição e situação cadastral junto à Receita Federal e diversas Anotações de Responsabilidade Técnica (ARTs) referentes a obras de construção e recuperação estrutural realizadas no Complexo do Porto do Açu, que atestam sua preponderância no setor de construção civil; que o sindicato que representa seus interesses patronais é o Sindicato da Indústria da Construção Civil de Campos/RJ, e, por correlação, seus empregados são representados pelo Sindicato dos Trabalhadores na Indústria da Construção Civil e do Mobiliário de Campos, Norte e Noroeste do Estado do Rio de Janeiro, com os quais mantém Acordos Coletivos de Trabalho há anos; que o sindicato requerente não detém legitimidade para representar os interesses de seus empregados, visto que sua base de representação se restringe à categoria dos trabalhadores de Montagem e Manutenção Industrial, conforme se depreende das Convenções Coletivas de Trabalho por ele firmadas; que a ação de Produção Antecipada de Provas estava sendo utilizada de forma desvirtuada, como instrumento de "pesca probatória" e para "averiguar" a representatividade sindical, finalidades não admitidas pelos artigos 381 a 383 do Código de Processo Civil; que há violação à Lei Geral de Proteção de Dados (Lei nº 13.709/2018), na medida em que se trata da exibição de dados sensíveis dos empregados e contratos contendo informações confidenciais, comerciais e estratégicas da empresa, cuja exposição desnecessária pode comprometer sua competitividade no mercado; que após manifestação da Impetrante, e com a ciência do SINTRAMON, a autoridade coatora proferiu novo despacho, em 13.06.2025, reiterando a determinação para que a impetrante juntasse a documentação em 10 (dez) dias, facultada a apresentação em sigilo para resguardar eventual segredo empresarial.
Sustenta a verossimilhança do direito em diversos pilares, todos relacionados à alegada ilegitimidade do terceiro interessado, Sindicato dos Trabalhadores de Montagem e Manutenção Industrial do Município de São João da Barra (SINTRAMON), para requerer a exibição dos documentos fundado em motivos genéricos e imprecisos, bem como ao desvirtuamento do Procedimento Antecipado de Provas.
Arrima o periculum in mora no fato de que o eventual deferimento do pedido de liminar ensejaria a exibição de documentos à parte ilegítima, nos autos de ação de Produção Antecipada de Provas que não preenche os requisitos da Lei.
Pretende a concessão de liminar, inaudita altera pars, no sentido de revogar a determinação de exibição de documentos proferida pela autoridade coatora.
Com a inicial, vieram os documentos de id 3d1264f e seguintes.
Dá-se à causa o valor de R$1.000,00 (mil reais).
A medida é tempestiva (id 0558e3f). É o relatório.
Decide-se.
Verifico, de plano, que um dos fundamentos da irresignação da impetrante se relaciona ao fato de ter o juízo deferido a exibição de documentos com base em pedido incabível em sede de PAP (Produção Antecipada de Provas).
Alega que os pedidos são “totalmente genéricos, imprecisos e desacompanhados de qualquer prova”.
Afirma, para tanto, que a ordem de exibição de documentos é ilegal, na medida em que “a inicial da ação não preenche os requisitos da lei estampados nos artigos 381 a 383, do CPC, portanto a ordem para exibir documentos é ilegal e viola direito líquido e certo da Impetrante” (id 7e5c820 – fls. 14 do PDF).
Para a aferição da verossimilhança do direito alegado pela impetrante, necessário que todos os fatos estejam comprovados no presente feito.
Sucede que, ao que tudo indica, há documentação não apresentada.
Confira-se que o juízo apontado como coator, ao reiterar a determinação de apresentação de documentos, reporta-se à manifestação do terceiro interessado de id 3ee7da5, que não veio aos autos.
Referida peça é, inclusive, mencionada na petição inicial do presente mandamus, quando alude que “após a manifestação do Litisconsorte, a autoridade coatora determinou que a Impetrante junte aos autos os documentos requeridos na referida ação de Produção Antecipada de Provas, em até 10 [dez] dias” (id 7e5c820 – fls. do PDF).
Há, efetivamente, notícia de ter o juízo a quo determinado a manifestação do terceiro interessado, que pode, a princípio, fornecer elementos e esclarecimentos relacionados à tese do presente mandamus, de que o PAP foi ajuizado com base em argumentos genéricos e imprecisos, em desconformidade com os arts. 383 e seguintes do CPC.
Referida informação é necessária, porquanto são elementos que conduziram o entendimento do juízo de determinar a exibição dos documentos.
A impetrante, no entanto, deixa de instruir o presente feito com todas as peças mencionadas na petição inicial, que compõem a integralidade dos elementos necessários ao exame da pretensão deduzida.
Considerando que o mandado de segurança exige prova documental pré-constituída, não se pode deferir prazo para emenda à petição inicial ou anexação de novos documentos.
Nesse sentido, a Súmula 415 do C.
Tribunal Superior do Trabalho, in verbis: MANDADO DE SEGURANÇA.
PETIÇÃO INICIAL.
ART. 321 DO CPC DE 2015.
ART. 284 DO CPC de 1973.
INAPLICABILIDADE - (atualizada em decorrência do CPC de 2015) – Res. 208/2016, DEJT divulgado em 22, 25 e 26.04.2016.
Exigindo o mandado de segurança prova documental pré-constituída, inaplicável o art. 321 do CPC de 2015 (art. 284 do CPC de 1973) quando verificada, na petição inicial do "mandamus", a ausência de documento indispensável ou de sua autenticação. (ex-OJ nº 52 da SBDI-II - inserida em 20.09.2000). Ante o exposto, INDEFIRO LIMINARMENTE A PETIÇÃO INICIAL, extinguindo-se o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, I, do CPC e dos artigos 6º, caput e §5º e 10 da Lei nº 12.016/2009.
Custas processuais em R$20,00, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$1.000,00, pela Impetrante, dispensada do recolhimento, ante os termos do art. 7º, da Portaria 75 do MF.
RIO DE JANEIRO/RJ, 23 de junho de 2025.
MARCIA REGINA LEAL CAMPOS Desembargadora do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - CRETA CONSTRUTORA E ASSESSORIA LTDA -
23/06/2025 16:39
Expedido(a) intimação a(o) CRETA CONSTRUTORA E ASSESSORIA LTDA
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23/06/2025 16:38
Indeferida a petição inicial
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23/06/2025 10:46
Conclusos os autos para decisão (relatar) a MARCIA REGINA LEAL CAMPOS
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23/06/2025 10:45
Encerrada a conclusão
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23/06/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0106434-87.2025.5.01.0000 distribuído para SEDI-2 - Gabinete 50 na data 17/06/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25061800300511600000123476600?instancia=2 -
17/06/2025 15:25
Conclusos os autos para decisão da Liminar a MARCIA REGINA LEAL CAMPOS
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17/06/2025 14:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (CÓPIA) • Arquivo
DECISÃO (CÓPIA) • Arquivo
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