TRT1 - 0100445-52.2025.5.01.0016
1ª instância - Rio de Janeiro - 16ª Vara do Trabalho
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/09/2025 09:18
Remetidos os autos para Contadoria para cumprir determinação judicial
-
26/09/2025 00:16
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 25/09/2025
-
23/09/2025 17:20
Juntada a petição de Contrarrazões
-
17/09/2025 05:47
Publicado(a) o(a) intimação em 18/09/2025
-
17/09/2025 05:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/09/2025
-
17/09/2025 05:47
Publicado(a) o(a) intimação em 18/09/2025
-
17/09/2025 05:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/09/2025
-
16/09/2025 15:43
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
16/09/2025 15:43
Expedido(a) intimação a(o) ALBERTINHO PAULO NEGRAO LEITE
-
16/09/2025 15:42
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2025 12:33
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PATRICIA LAMPERT GOMES
-
16/09/2025 00:04
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 15/09/2025
-
16/09/2025 00:04
Decorrido o prazo de FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS em 15/09/2025
-
16/09/2025 00:04
Decorrido o prazo de ALBERTINHO PAULO NEGRAO LEITE em 15/09/2025
-
12/09/2025 13:29
Juntada a petição de Manifestação
-
22/08/2025 11:57
Publicado(a) o(a) intimação em 25/08/2025
-
22/08/2025 11:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/08/2025
-
22/08/2025 11:57
Publicado(a) o(a) intimação em 25/08/2025
-
22/08/2025 11:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/08/2025
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22/08/2025 11:57
Publicado(a) o(a) intimação em 25/08/2025
-
22/08/2025 11:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/08/2025
-
22/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 085d9f5 proferido nos autos.
Vistos.
Por estarem ajustados a, res judicata, HOMOLOGO os valores apresentados pela Contadoria do Juízo, nos termos do demonstrativo, conforme abaixo discriminado.
Principal LÍQUIDO R$ 172.444,05 Custas R$ 638,46 TOTAL GERAL R$ 173.082,51 Intimem-se as partes via Diário oficial, se assistido, ou via mandado de notificação, se desassistido, conforme o art. 523 caput c/c o art. 513, § 2º, I do CPC e artigos 883, 876, parágrafo único e § 1º – A do art.879, todos da CLT, para ciência da presente homologação, devendo as Reclamadas comprovarem o pagamento, em 15 dias, sob pena de execução.
O autor deverá informar se, em caso de ausência de pagamento voluntário de seu crédito, pretende que seja ativado o sistema SISBAJUD e a inclusão do devedor no BNDT, valendo seu silêncio como manifestação positiva, bem como a instauração do IDPJ, caso o SISBAJUD seja infrutífero, sendo que neste caso, deverá requerer expressamente.
Pretendendo a Ré o parcelamento do débito, deverá ser observada a regra contida no art. 916 e parágrafos, do CPC/2015, com comprovação imediata de 30% do valor da execução, devendo os recolhimentos da cota previdenciária, custas judiciais e demais tributos porventura devidos, serem efetivados através das guias de recolhimento pertinentes, tais como GPS (INSS) e GRU (CUSTAS).
Decorrido o prazo de 15 dias sem pagamento do débito e havendo concordância tácita ou expressa da parte autora, registre-se o início da execução no sistema.
Providencie a Secretaria a ativação do sistema SISBAJUD, com a reiteração automática de ordens de bloqueio (teimosinha), por até 30 dias ou até o bloqueio do valor necessário para o seu total cumprimento, no montante de R$ 173.082,51.
Infrutíferas as diligências, por transcorrido o prazo de 45 dias sem que o(s) executado(s) comprovasse(m) o pagamento do crédito exequendo, incluam-se o(s) devedor(es) no BNDT, conforme art. 1º, § 4º da Resolução Administrativa nº 1.470 do TST.
Providencie a Secretaria a consulta à Jucerja para anexar a última alteração contratual da executada e ao Infojud para verificar o endereço atual dos sócios.
Após, voltem conclusos. RIO DE JANEIRO/RJ, 21 de agosto de 2025.
PATRICIA LAMPERT GOMES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ALBERTINHO PAULO NEGRAO LEITE -
21/08/2025 12:07
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
-
21/08/2025 12:07
Expedido(a) intimação a(o) ALBERTINHO PAULO NEGRAO LEITE
-
21/08/2025 12:07
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
21/08/2025 12:06
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2025 14:58
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULA CABRAL DE CERQUEIRA FREITAS
-
25/06/2025 00:28
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 24/06/2025
-
25/06/2025 00:28
Decorrido o prazo de FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS em 24/06/2025
-
25/06/2025 00:28
Decorrido o prazo de ALBERTINHO PAULO NEGRAO LEITE em 24/06/2025
-
11/06/2025 06:55
Publicado(a) o(a) intimação em 12/06/2025
-
11/06/2025 06:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/06/2025
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11/06/2025 06:55
Publicado(a) o(a) intimação em 12/06/2025
-
11/06/2025 06:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/06/2025
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11/06/2025 06:55
Publicado(a) o(a) intimação em 12/06/2025
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11/06/2025 06:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/06/2025
-
11/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8e9b4ed proferida nos autos. 1.
Relatório.
O Exequente ajuizou a presente Ação de Cumprimento de Sentença, em 15.04.2025, fruto da decisão proferida nos autos da Ação Coletiva nº 0001018-48.2011.5.10.0008, ajuizada na 8ª Vara do Trabalho de Brasília, DF, pelo Sindicato Nacional dos Condutores da Marinha Mercante e Afins em face da PETROS e PETROBRAS, visando a declaração do aumento de níveis salariais concedidos a todos os empregados da ativa em ACT de 2005/2006 e 2006/2007, extensiva aos inativos.
A Sentença proferida na Ação Coletiva originária condenou os réus solidariamente, nos seguintes termos: “Assim, declaro a responsabilidade solidária das reclamadas, declarando que o aumento de níveis salariais concedidos a todos os empregados da ativa, em ACT 2005/2006 e 2006/2007 sejam estendidos aos inativos, na forma do postulado no item “B”, fl. 18 dos autos.
Sucumbentes as reclamadas, condenso essas ao pagamento de honorários assistenciais de 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, em favor do sindicato obreiro”.
A PETROBRAS (id ad96a16) e a PETROS (id 680ad48) ofereceram impugnações, tendo o exeqüente se manifestado (id 45c8341).
Vieram os autos conclusos. 2.
Fundamentos. 2.1 – Impugnação da Petrobras Da reserva matemática Segundo a 1a executada a reserva matemática não foi deferida pela coisa julgada. O objetivo da presente ação é, tão somente, a atualização do valor apurado na ação coletiva de nº 001018-48.2011.5.10.0008, visando, apenas, à atualização do valor apurado na ação principal.
Assim, a matéria relativa à reserva matemática deveria ter sido discutida na fase de conhecimento.
Portanto, a teor do §1º do art. 879 da CLT, a coisa julgada e a preclusão norteiam a execução, de modo que, em fase de liquidação, não se pode rediscutir matéria velha, já superada na fase de conhecimento.
Acolho. 2.2 Impugnação da PETROS Da ilegitimidade ativa do autor – da inépcia da inicial Em sua Impugnação a PETROS alega que o exequente indica um quadro de de forma genérica, sem a indicação de dados pessoais.
Sem razão.
Pois a lista de substituídos da ação principal e a constante do id 67efce8, que foi aceita nos autos principais.
Também não ocorreu a alegada inépcia por falta dos cálculos, pois os mesmos constam do id 5b5a628 e do id 3631aa7.
Incompetência relativa – Inaplicabilidade do CDC às relações que envolvem Entidades Fechadas de Previdência Complementar – Competência da 8ª Vara do Trabalho de Brasília.
A PETROS arguiu em sua impugnação a incompetência relativa da 16ª VT/RJ em face do disposto na Súmula nº 563 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, que dispõe que “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às entidades abertas de previdência complementar, não incidindo nos contratos previdenciários celebrados com entidades fechadas”.
Sem razão.
Não houve por parte dos Tribunais Superiores o afastamento às entidades de previdência complementar das normas de Processo coletivo do CDC, do que denominamos microssistema processual coletivo, devidamente aplicável à hipótese dos autos.
No que se refere ao disposto na Súmula 563 do Colendo STJ, que trata da inaplicabilidade do CDC às entidades fechadas de previdência complementar, é certo que o entendimento não alcança a matéria processual.
Encontra-se vigente o Precedente nº 32 do Órgão Especial deste Tribunal, tratando de questões processuais atinente ao processo coletivo, e destacando a possibilidade de aplicação dos artigos 98 e 101 do Código de Defesa do Consumidos.
Portanto, rejeita-se a preliminar de incompetência relativa. DA PRESCRIÇÃO Tratando-se de ação de execução individual para cumprimento de sentença de Ação Coletiva, a prescrição aplicável é a quinquenal, nos termos da Súmula 150, do STF.
Do exame acurado destes autos, depreende-se que a determinação de distribuição de ações individuais ocorreu em decisão prolatada em 23/03/2022 e publicada em 24/03/202, conforme id 7986ddc.
Com efeito, tem-se que não fluiu o prazo prescricional, na medida em que a presente demanda foi distribuída em 15.04.2025.
Neste sentido a jurisprudência: AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE.
PETROS E PETROBRAS.
AÇÃO COLETIVA nº 0001018-48.2011.5.10.0008.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL.
PRESCRIÇÃO.
Tratando-se de ação de execução individual para cumprimento de sentença de Ação Coletiva, a prescrição aplicável é a quinquenal.
Por conseguinte, tem-se que não fluiu o prazo quinquenal, na medida em que a presente demanda foi proposta em 29.06.2021.
Agravo provido. (0100534-84.2021.5.01.0026 - DEJT 2022-10-28) DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE O Instituto da prescrição intercorrente foi positivado na Consolidação das Leis Trabalhistas apenas em 2017, quando do advento da Lei nº 13.467/2017, conforme transcrito abaixo: “Art. 11-A.
Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vigência) § 1o A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vigência). § 2o A declaração da prescrição intercorrente pode ser requerida ou declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição.” O dispositivo acima citado diz respeito à aplicação do instituto da prescrição no curso da execução, e somente após o exequente deixar de cumprir determinação judicial.
Tendo em vista que não se verifica, no caso concreto, esses dois pressupostos, não há que se falar em prescrição intercorrente.
Sem razão, a Petros quanto ao ponto em questão.
Dos honorários advocatícios.
A PETROS alega ser indevida a cobrança de honorários advocatícios, já que o art. 791-A da CLT não prevê honorários advocatícios, para qualquer das partes, na fase de execução, sendo indevida sua cobrança na atual fase processual.
Com razão.
Quanto ao pleito de honorários de sucumbência, cabe ressaltar que houve condenação em honorários assistenciais de 10% em favor do Sindicato que representou o exequente na ação principal.
No entanto, na fase de execução, não há que se falar em honorários sucumbenciais previstos no artigo 791-A da Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), pois não contemplados na Sentença exequenda.
Neste contexto, muito embora a Reforma Trabalhista (lei 13.467/2017) tenha consagrado o cabimento de honorários sucumbenciais no processo do trabalho, foi completamente silente quanto à sua aplicação na execução.
E nem se alegue que a CLT restou omissa no particular, tendo em vista que no § 5º, do artigo 791-A expressamente previu: “São devidos honorários de sucumbência na reconvenção”, se afigurando por demais eloquente o silêncio do legislador em relação aos honorários sucumbenciais na execução, donde só se pode concluir que são incabíveis na seara trabalhista.
A execução individual em ação coletiva visa facilitar o acesso à justiça e a efetividade da jurisdição, ainda que ocorra em processo autônomo, não perde sua natureza do processo principal.
No mesmo sentido, apontamos as Ementas de Julgados proferidos pelo E.
TRT da 1ª Região: “HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM SEDE DE EXECUÇÃO.
NÃO CABIMENTO.
Não há de se falar em condenação em honorários advocatícios na fase de execução/cumprimento de sentença, uma vez que o art. 791-A da CLT não traz previsão específica neste sentido.
Recurso não provido. (0100491-49.2024.5.01.0057 - DEJT 2025-03-21) DA RESERVA MATEMÁTICA O objetivo da presente ação é, tão somente, a atualização do valor apurado na ação coletiva de nº 001018-48.2011.5.10.0008, visando, apenas, à atualização do valor apurado na ação principal.
Assim, a matéria relativa à reserva matemática deveria ter sido discutida na fase de conhecimento.
Portanto, a teor do §1º do art. 879 da CLT, a coisa julgada e a preclusão norteiam a execução, de modo que, em fase de liquidação, não se pode rediscutir matéria velha, já superada na fase de conhecimento.
DOS JUROS A forma de apuração dos juros será verificada pelo contador, quando da verificação e atualização dos cálculos apresentados.
DOS TEMAS 955 E 1021 DO STJ O título executivo transitado em julgado reconhece de forma expressa a responsabilidade exclusiva das executadas pela constituição da reserva financeira, não havendo falar em dedução de quaisquer quantias do exequente. DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA O exequente fez declaração de hipossuficiência, SOB AS PENAS DA LEI, afirmando não possuir condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do sustento próprio e de sua família (ID 510bbb3), a qual possui presunção de veracidade (art. 99, parágrafo 3º, do CPC), indicando a sua condição de miserabilidade, razão pela qual defiro-lhe o requerimento de concessão de gratuidade de justiça, na forma do art. 790, parágrafo 3º da CLT, com redação que lhe foi conferida pela Lei nº 13.467/2017. 3.Decisão ISTO POSTO, acolho em parte as impugnações das executadas.
Ao contador para verificação dos cálculos.
RIO DE JANEIRO/RJ, 10 de junho de 2025.
PAULA CABRAL DE CERQUEIRA FREITAS Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS -
10/06/2025 14:47
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
10/06/2025 14:47
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
-
10/06/2025 14:47
Expedido(a) intimação a(o) ALBERTINHO PAULO NEGRAO LEITE
-
10/06/2025 14:46
Proferida decisão de saneamento e organização do processo
-
10/06/2025 12:50
Conclusos os autos para decisão (genérica) a PAULA CABRAL DE CERQUEIRA FREITAS
-
10/06/2025 12:50
Encerrada a conclusão
-
02/06/2025 15:48
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULA CABRAL DE CERQUEIRA FREITAS
-
30/05/2025 21:01
Juntada a petição de Réplica
-
24/05/2025 02:03
Publicado(a) o(a) intimação em 26/05/2025
-
24/05/2025 02:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/05/2025
-
22/05/2025 12:31
Expedido(a) intimação a(o) ALBERTINHO PAULO NEGRAO LEITE
-
22/05/2025 12:30
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2025 18:07
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULA CABRAL DE CERQUEIRA FREITAS
-
15/05/2025 18:04
Juntada a petição de Manifestação
-
15/05/2025 18:04
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
15/05/2025 18:01
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
09/05/2025 08:59
Juntada a petição de Impugnação
-
06/05/2025 00:38
Decorrido o prazo de ALBERTINHO PAULO NEGRAO LEITE em 05/05/2025
-
29/04/2025 13:32
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
24/04/2025 15:00
Expedido(a) notificação a(o) FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
-
24/04/2025 06:53
Publicado(a) o(a) intimação em 25/04/2025
-
24/04/2025 06:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/04/2025
-
23/04/2025 11:29
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
23/04/2025 11:29
Expedido(a) intimação a(o) ALBERTINHO PAULO NEGRAO LEITE
-
23/04/2025 11:28
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2025 16:38
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULA CABRAL DE CERQUEIRA FREITAS
-
22/04/2025 16:38
Iniciada a liquidação
-
15/04/2025 16:57
Juntada a petição de Manifestação
-
15/04/2025 16:39
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
-
15/04/2025 16:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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Ajuizamento: 02/06/2025 10:26