TRT1 - 0106442-64.2025.5.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 45
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 09:39
Arquivados os autos definitivamente
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04/08/2025 09:39
Transitado em julgado em 31/07/2025
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31/07/2025 18:07
Juntada a petição de Manifestação
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24/07/2025 03:01
Publicado(a) o(a) intimação em 25/07/2025
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24/07/2025 03:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/07/2025
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23/07/2025 10:47
Expedido(a) intimação a(o) BOTTINO MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA.
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15/07/2025 00:03
Decorrido o prazo de BOTTINO MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA. em 14/07/2025
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30/06/2025 03:09
Publicado(a) o(a) intimação em 01/07/2025
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30/06/2025 03:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5956ddb proferida nos autos. 8ª Turma Gabinete 45 Relator: ANTONIO PAES ARAUJO REQUERENTE: BOTTINO MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA.
REQUERIDO: PAULO VITOR PIRES BRAGA
Vistos. Trata-se de TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE com pedido de liminar em que figura como requerente BOTTINO MATERIAIS DE CONTRUÇÃO LTDA. e requerido PAULO VITOR PIRES BRAGA, com vistas à concessão efeito suspensivo ao Agravo de Petição interposto pela Requerente nos autos do processo de Cumprimento de Sentença de n. 0100856-96.2023.5.01.0006. Alega que o processo principal, sob o n. 0011565-66.2015.5.01.0006, teve os pedidos julgados improcedentes em primeira instância, mas a sentença foi reformada em grau de recurso, estando pendente de julgamento agravo interno interposto contra decisão monocrática denegatória de recurso de revista no âmbito do TST desde 06.06.2023. Assere que o requerido distribuiu incidente de Cumprimento de Sentença Provisório, em 19.09.2023, indicando o valor de R$ 826.751,91 como devido, e que apresentou, em sua impugnação, o valor provisório de R$ 342.524,98, divergência que ensejou a realização de perícia contábil. Observa que o laudo pericial foi homologado sob o fundamento de preclusão, nos termos do art. 879, § 2º, da CLT, sendo intimada para quitar ou garantir o débito no valor de R$ 971.456,85, o que foi feito mediante apólice de seguro garantia judicial. Sustenta que os embargos à execução opostos foram julgados improcedentes, sob o mesmo fundamento de preclusão, levando à interposição de agravo de petição ainda pendente de julgamento, visando à reapreciação da matéria por este e.
Tribunal. Assevera que o requerido protocolou manifestação postulando sua intimação para comprovar o depósito do valor supostamente incontroverso líquido de R$ 316.015,45, pleito que considera juridicamente inadmissível. Fundamenta a probabilidade do direito na existência de recursos pendentes (agravo de petição e agravo interno no c.
TST) que podem modificar ou reduzir significativamente os valores objeto da execução, ressaltando-se que os cálculos periciais homologados superam até mesmo o valor inicialmente indicado pelo próprio requerido. Sustenta a existência de periculum in mora no risco de levantamento de valores antes do trânsito em julgado, o que poderia gerar prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação, especialmente diante da possível necessidade de devolução futura de quantias pelo requerido. Invoca a interpretação consagrada na Súmula n. 417, item III, do c.
TST, que estabelece ser incabível a liberação dos valores depositados em juízo antes do trânsito em julgado da decisão exequenda, nos casos de garantia por fiança bancária ou seguro garantia judicial. Argumenta que o disposto no art. 899, caput, da CLT limita a execução provisória aos atos até a penhora, vedando implicitamente qualquer forma de expropriação patrimonial, como a alienação de bens ou o levantamento de valores em dinheiro. Postula, em sede de tutela de urgência, a suspensão do levantamento de qualquer valor em execução provisória enquanto pendentes os recursos interpostos; a intimação da parte contrária para manifestação; a procedência final da ação com confirmação da tutela; a tramitação prioritária da medida; e a condenação do requerido ao pagamento das custas processuais em caso de resistência injustificada. Sendo assim, analiso. Com a vigência do Código de Processo Civil de 2015, a possibilidade de ajuizamento de ações cautelares autônomas foi suprimida. Ante o regramento da tutela provisória nos artigos 294 a 311 do referido diploma legal, houve a extinção do processo cautelar autônomo. Quanto à sua aplicabilidade ao Processo do Trabalho, ressalte-se artigo 3º, VI da Instrução Normativa 39/16 do C.TST (RESOLUÇÃO Nº 203, DE 15 DE MARÇO DE 2016) não deixa dúvidas: Art. 3° Sem prejuízo de outros, aplicam-se ao Processo do Trabalho, em face de omissão e compatibilidade, os preceitos do Código de Processo Civil que regulam os seguintes temas: (...) VI - arts. 294 a 311 (tutela provisória); Ademais, com base no § 3º do art. 1.012 do CPC, entende-se que o efeito suspensivo de um recurso não mais é requerido por meio de ação cautelar autônoma, mas mediante a apresentação, na própria petição do recurso do pedido de suspensão ou, ainda, por meio da apresentação de petição avulsa, entretanto, nos próprios autos, para que seja analisado o pedido de recebimento do apelo com efeito suspensivo, impondo a conclusão da patente a inadequação da via eleita. Destaque-se inexistir qualquer registro de pretensão nesse sentido manifestada pela ora requerente na presente inicial. De qualquer modo, quanto à inadequação da via escolhida, cita-se o recente precedente do C.
TST: RECURSO ORDINÁRIO.
AÇÃO CAUTELAR AUTÔNOMA PROPOSTA NA VIGÊNCIA DO CPC DE 2015.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Hipótese em que a parte Autora propõe ação cautelar autônoma na vigência do CPC de 2015 para que seja atribuído efeito suspensivo a ação rescisória subjacente .
Com a vigência do Código de Processo Civil de 2015, a possibilidade de ajuizamento de ações cautelares autônomas foi suprimida.
Com maior praticidade e adequação, a parte autora pode se valer de pedido de tutela incidental de urgência nos autos da própria ação rescisória à qual busca atribuir efeito suspensivo , conforme preconiza o art. 295 do CPC/2015.
Como se sabe, uma das condições da ação é o interesse processual consubstanciado no binômio necessidade-adequação, o que deve se verificar tanto no ajuizamento da demanda como durante todo o trâmite processual, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito (art. 485, VI e § 3º, do NCPC).
Verifica-se que a Recorrente lançou mão de via processual que sequer existe na nova sistemática processual , de modo que é carecedora de ação , uma vez que há absoluta inadequação no manejo da presente ação cautelar autônoma.
Processo extinto sem resolução do mérito. (TST - RO: 102916020175030000, Relator: Maria Helena Mallmann, Data de Julgamento: 07/05/2019, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 10/05/2019) A tais fundamentos, extingo o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI e § 3º, do NCPC. Custas de R$ 20,00 (vinte), pela requerente, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 1.000,00 (mil reais). Intime-se. /llc RIO DE JANEIRO/RJ, 27 de junho de 2025.
ANTONIO PAES ARAUJO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - BOTTINO MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA. -
27/06/2025 12:13
Expedido(a) intimação a(o) BOTTINO MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA.
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27/06/2025 12:12
Proferida decisão
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27/06/2025 12:12
Extinto o processo por ausência de legitimidade ou de interesse processual
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27/06/2025 10:27
Conclusos os autos para decisão (relatar) a ANTONIO PAES ARAUJO
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23/06/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0106442-64.2025.5.01.0000 distribuído para 8ª Turma - Gabinete 45 na data 17/06/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25061800300511600000123476600?instancia=2 -
17/06/2025 18:37
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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17/06/2025 18:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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