TRT1 - 0100092-92.2021.5.01.0261
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2024 11:10
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
-
13/08/2024 10:43
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2024 10:59
Conclusos os autos para despacho a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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24/07/2024 00:09
Decorrido o prazo de PROSEGUR SISTEMAS DE SEGURANCA LTDA em 23/07/2024
-
24/07/2024 00:09
Decorrido o prazo de PROSEGUR BRASIL S/A TRANSPORTADORA DE VALORES E SEGURANCA em 23/07/2024
-
23/07/2024 18:14
Juntada a petição de Recurso Adesivo
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23/07/2024 16:27
Juntada a petição de Contrarrazões
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23/07/2024 16:24
Juntada a petição de Contraminuta
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11/07/2024 01:23
Publicado(a) o(a) intimação em 11/07/2024
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11/07/2024 01:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/07/2024
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11/07/2024 01:23
Publicado(a) o(a) intimação em 11/07/2024
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11/07/2024 01:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/07/2024
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10/07/2024 15:54
Expedido(a) intimação a(o) PROSEGUR SISTEMAS DE SEGURANCA LTDA
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10/07/2024 15:54
Expedido(a) intimação a(o) PROSEGUR BRASIL S/A TRANSPORTADORA DE VALORES E SEGURANCA
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10/07/2024 15:54
Expedido(a) intimação a(o) MARCELO PEREIRA PHILOMENO
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10/07/2024 15:54
Expedido(a) intimação a(o) MARCELO PEREIRA PHILOMENO
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10/07/2024 15:53
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2024 15:17
Conclusos os autos para despacho a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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09/07/2024 15:56
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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01/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 235d313 proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA Recorrente(s):1. SEGURPRO VIGILÂNCIA PATRIMONIAL S.A.Recorrido(a)(s):1. MARCELO PEREIRA PHILOMENO2. PROSEGUR BRASIL S.A.
TRANSPORTADORA DE VALORES E SEGURANÇA3. PROSEGUR SISTEMAS DE SEGURANÇA LTDA.PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOSTempestivo o recurso (decisão publicada em 29/02/2024 - Id. d1831a2; recurso interposto em 12/03/2024 - Id. c39bdc5).Regular a representação processual (Id. 20ac44d, 8adca08, e42a680).Satisfeito o preparo (Id. 8558fbd, 4bb07d0, 082fe6a, f9f14fa, 89fc930 e 2c05076, cfab724, e9d697e).PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOSRESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR/EMPREGADO / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL / DOENÇA OCUPACIONALRESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR/EMPREGADO / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL / VALOR ARBITRADOAlegação(ões):- violação do(s) artigo 5º, inciso II; artigo 5º, inciso V; artigo 5º, inciso X; artigo 5º, inciso LIV, da Constituição Federal.- violação d(a,o)(s)artigos 482 da CLT, 818, II, da CLT, e 373, II, do CPC, Artigo 477, p. 8º da CLT, e artigo 5ª, incisos LVI e LV, da CF/88. Código de Processo Civil, artigo 373, inciso I e II; Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 818, inciso I e II; artigo 223-G; Código Civil, artigo 884; artigo 944.- divergência jurisprudencial .Ante as considerações feitas pela Turma, não se verificam as violações indicadas, tampouco vulneração às regras de distribuição do ônus probatório, pelo que incólume a literalidade dos dispositivos aplicáveis à espécie.
Registra-se que para dissentir do entendimento adotado pela Turma, seria imprescindível o reexame dos fatos e do material probatório constante dos autos, o que encontra óbice inarredável na Súmula 126 do TST.Com relação ao valor da indenização arbitrado a título de dano moral, ressalta-se que o Colegiado, ao fixar o quantum, expressamente deixou consignados os parâmetros levados em consideração, não se vislumbrando vulneração à literalidade dos dispositivos apontados, tampouco ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Acrescenta-se que a fixação do valor é questão que se vincula ao prudente poder discricionário do juiz.Os arestos transcritos para o confronto de teses revelam-se inespecíficos, vez que não se enquadram nos moldes estabelecidos pelas Súmulas 23 e 296 do TST.DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRASDURAÇÃO DO TRABALHO / COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO / ACORDO TÁCITO / EXPRESSOAlegação(ões):- contrariedade à(s) Súmula(s) nº 85 do Tribunal Superior do Trabalho.- violação do(s) artigo 5º, inciso II; artigo 5º, inciso XXXVI; artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal.- violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 4º, §2º; artigo 8º, §3º; artigo 59-B, §único; artigo 611; Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (antiga LICC), artigo 6º.O exame detalhado do processo revela que o v. acórdão regional está fundamentado no conjunto fático-probatório até então produzido.
Nesse aspecto, a análise das violações apontadas importaria o reexame de todo o referido conjunto, o que, na atual fase processual, encontra óbice inarredável na Súmula 126 do TST.Nos termos em que prolatada a decisão, não se verifica contrariedade à súmula indicada acima.CONCLUSÃONEGO seguimento ao recurso de revista.Publique-se e intime-se. /mmpp/55213 RIO DE JANEIRO/RJ, 27 de junho de 2024.
MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA Desembargador do TrabalhoConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
29/06/2024 01:23
Publicado(a) o(a) intimação em 01/07/2024
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29/06/2024 01:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/06/2024
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27/06/2024 17:51
Expedido(a) intimação a(o) SEGURPRO VIGILANCIA PATRIMONIAL S.A.
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27/06/2024 17:50
Não admitido o Recurso de Revista de SEGURPRO VIGILANCIA PATRIMONIAL S.A.
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15/03/2024 13:34
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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15/03/2024 08:59
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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13/03/2024 00:07
Decorrido o prazo de MARCELO PEREIRA PHILOMENO em 12/03/2024
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12/03/2024 18:55
Juntada a petição de Recurso de Revista
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29/02/2024 01:22
Publicado(a) o(a) acórdão em 29/02/2024
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29/02/2024 01:22
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/02/2024
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29/02/2024 01:22
Publicado(a) o(a) acórdão em 29/02/2024
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29/02/2024 01:22
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/02/2024
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29/02/2024 01:22
Publicado(a) o(a) acórdão em 29/02/2024
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29/02/2024 01:22
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/02/2024
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28/02/2024 15:11
Expedido(a) intimação a(o) PROSEGUR BRASIL S/A TRANSPORTADORA DE VALORES E SEGURANCA
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28/02/2024 15:11
Expedido(a) intimação a(o) SEGURPRO VIGILANCIA PATRIMONIAL S.A.
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28/02/2024 15:11
Expedido(a) intimação a(o) MARCELO PEREIRA PHILOMENO
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21/02/2024 10:43
Conhecido em parte o recurso de SEGURPRO VIGILANCIA PATRIMONIAL S.A. - CNPJ: 25.***.***/0001-82 e provido em parte
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21/02/2024 10:43
Conhecido em parte o recurso de MARCELO PEREIRA PHILOMENO - CPF: *84.***.*12-02 e provido em parte
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19/02/2024 09:25
Juntada a petição de Manifestação
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19/01/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 22/01/2024
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18/01/2024 15:12
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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18/01/2024 15:12
Incluído em pauta o processo para 20/02/2024 10:00 Sala 1 Des. Marise Costa 20-02-2024 ()
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18/11/2023 13:49
Recebidos os autos para incluir em pauta
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06/11/2023 10:11
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARISE COSTA RODRIGUES
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05/10/2023 12:06
Retirado de pauta o processo
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29/09/2023 10:42
Juntada a petição de Manifestação
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12/09/2023 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 12/09/2023
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11/09/2023 14:08
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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11/09/2023 14:08
Incluído em pauta o processo para 03/10/2023 10:00 Sala 1 Des. Marise Costa 03-10-2023 ()
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29/08/2023 10:58
Recebidos os autos para incluir em pauta
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14/04/2023 20:14
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARISE COSTA RODRIGUES
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12/04/2023 16:18
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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10/04/2023 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2023
Ultima Atualização
13/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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