TRT1 - 0100750-22.2025.5.01.0053
1ª instância - Nova Iguacu - 4ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 09:41
Juntada a petição de Contestação
-
23/09/2025 09:38
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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19/09/2025 17:10
Juntada a petição de Manifestação
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05/08/2025 00:42
Decorrido o prazo de AUTO VIACAO VERA CRUZ LTDA em 04/08/2025
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05/08/2025 00:42
Decorrido o prazo de FELIPE DE ALMEIDA ANGELICO em 04/08/2025
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25/07/2025 06:46
Publicado(a) o(a) intimação em 28/07/2025
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25/07/2025 06:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/07/2025
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25/07/2025 06:46
Publicado(a) o(a) intimação em 28/07/2025
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25/07/2025 06:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/07/2025
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24/07/2025 19:17
Expedido(a) intimação a(o) AUTO VIACAO VERA CRUZ LTDA
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24/07/2025 19:17
Expedido(a) intimação a(o) FELIPE DE ALMEIDA ANGELICO
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24/07/2025 19:16
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2025 15:36
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BIANCA DA ROCHA DALLA VEDOVA
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24/07/2025 15:36
Audiência una designada (24/09/2025 09:25 4ª VI NI Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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24/07/2025 15:19
Redistribuído por sorteio por ter sido declarada a incompetência
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24/07/2025 00:18
Decorrido o prazo de AUTO VIACAO VERA CRUZ LTDA em 23/07/2025
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24/07/2025 00:18
Decorrido o prazo de FELIPE DE ALMEIDA ANGELICO em 23/07/2025
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10/07/2025 11:29
Publicado(a) o(a) intimação em 11/07/2025
-
10/07/2025 11:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/07/2025
-
10/07/2025 11:29
Publicado(a) o(a) intimação em 11/07/2025
-
10/07/2025 11:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/07/2025
-
10/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d2c585d proferida nos autos.
Vistos etc.
Trata-se de Exceção de Incompetência em razão do lugar oposta pela ré, sustentando a incompetência em razão do lugar, considerando que o autor fora contratado e prestava serviços na cidade de Belford Roxo.
O excepto impugna a exceção de incompetência, aduzindo ter prestado serviço também nesta cidade; por trabalhar como motorista de ônibus intermunicipal. É o relatório.
Decido.
Ante o teor do que dispõe o "caput" do art. 651, da CLT, a competência em razão do lugar para o ajuizamento de reclamação trabalhista, é determinada pelo local da prestação dos serviços.
Para os agentes ou viajantes comerciais, o § 1º do referido artigo excepciona a regra geral, dispondo ser competente o local onde a empresa tenha agência ou filial e a esta esteja subordinado o empregado; e, na hipótese de inexistir agência ou filial da empresa, será competente o local do domicílio do empregado ou a localidade mais próxima.
Já o § 3º do referido dispositivo excepciona a regra geral, facultando ao empregado, que realiza atividades fora do local do contrato de trabalho, a opção por distribuição a reclamação no foro da celebração do contrato ou no da prestação dos serviços.
No caso em comento, a reclamada/excipiente é sediada no município de Belford Roxo, onde fica a sua garagem; sendo o reclamante/excepto motorista de ônibus intermunicipal.
Registre-se que o fato de o excepto ter dirigido linhas que, além de Belford Roxo, também faziam ponto em outras cidades não o autoriza a, ignorando o local onde foi contratado e também prestava serviços, escolher, sem qualquer motivo aparente, o foro de quaisquer das cidades por onde passava durante as viagens.
Ressalte-se que o excepto reside em Belford Roxo, local em que está sediada a excipiente, onde foi contratado e prestava serviços; não sendo justificável nem mesmo para garantia do acesso à justiça pelo excepto, tampouco para viabilizar a instrução processual, a distribuição da presente ação nesta cidade.
Nesse sentido, deve-se aplicar, por analogia, a regra do § 1º do artigo 651 da CLT, sendo competente o foro de Nova Iguaçu, uma vez que a empresa reclamada está sediada no município de Belford Roxo, local da contratação e da prestação de serviços pelo reclamante.
Pelo exposto, acolho a exceção de incompetência oposta pela empresa ré, nos termos da fundamentação supra, retiro o feito de pauta e declino da competência em favor de uma das Varas do Trabalho de Nova Iguaçu.
Intimem-se.
Após, redistribuam-se os autos.
RIO DE JANEIRO/RJ, 09 de julho de 2025.
FLAVIA BUAES RODRIGUES Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - AUTO VIACAO VERA CRUZ LTDA -
09/07/2025 12:56
Expedido(a) intimação a(o) AUTO VIACAO VERA CRUZ LTDA
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09/07/2025 12:56
Expedido(a) intimação a(o) FELIPE DE ALMEIDA ANGELICO
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09/07/2025 12:55
Acolhida a exceção de incompetência
-
08/07/2025 15:07
Conclusos os autos para decisão da Exceção de Incompetência a JULIANA RIBEIRO CASTELLO BRANCO
-
08/07/2025 13:33
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2025 12:59
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA RIBEIRO CASTELLO BRANCO
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07/07/2025 16:40
Juntada a petição de Manifestação
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01/07/2025 05:49
Publicado(a) o(a) intimação em 02/07/2025
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01/07/2025 05:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 78d6624 proferido nos autos.
Vistos, etc. 1- Retire-se o feito de pauta. 2- Intime-se o autor para se manifestar sobre #id:73219b1. 3- Com a manifestação, retornem-me conclusos.
RIO DE JANEIRO/RJ, 30 de junho de 2025.
JULIANA RIBEIRO CASTELLO BRANCO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - FELIPE DE ALMEIDA ANGELICO -
30/06/2025 19:02
Expedido(a) intimação a(o) FELIPE DE ALMEIDA ANGELICO
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30/06/2025 19:01
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2025 15:10
Audiência inicial cancelada (22/07/2025 08:30 VT53RJ - 53ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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30/06/2025 15:09
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA RIBEIRO CASTELLO BRANCO
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30/06/2025 12:57
Juntada a petição de Exceção de Incompetência
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30/06/2025 12:56
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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26/06/2025 09:52
Publicado(a) o(a) intimação em 25/06/2025
-
26/06/2025 09:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 53ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ATOrd 0100750-22.2025.5.01.0053 RECLAMANTE: FELIPE DE ALMEIDA ANGELICO RECLAMADO: AUTO VIACAO VERA CRUZ LTDA NOTIFICAÇÃO PJe-JT (DJe-JT) DESIGNAÇÃO DE DATA DE AUDIÊNCIA DESTINATÁRIO: FELIPE DE ALMEIDA ANGELICO Ficam os advogados notificados da designação da audiência, conforme abaixo, devendo dar ciência aos seus constituintes da data: Inicial: 22/07/2025, 08:30h Por determinação da MM.
Juíza desta Vara do Trabalho, ficar ciente que A AUDIÊNCIA SERÁ INICIAL PRESENCIAL; O não comparecimento do RECLAMANTE à audiência importará no arquivamento da reclamação e do RECLAMADO, no julgamento da reclamação a sua revelia e na aplicação da pena de confissão. O reclamante que pretender juntar documentos complementares deverá fazê-lo até 10 (dez) dias antes da audiência designada, aplicando-se o mesmo prazo para eventual apresentação de emenda, QUE DEVERÁ SER SUBSTITUTIVA À PETIÇÃO INICIAL, a fim de que a ré possa exercer plenamente seu direito de defesa. A reclamada deverá consultar o processo no prazo de 5 (cinco) dias antes da audiência designada com o propósito de verificar se foram juntados documentos complementares pelo reclamante, assim como emenda substitutiva, a fim de exercer de forma plena seu direito de defesa.
Fica a reclamada ciente de que não será notificada da apresentação de documentos complementares, ou emenda substitutiva pelo reclamante, uma vez que possui acesso à integra do processo.
A defesa deverá ser apresentada, de forma eletrônica, no sistema PJe-JT, até uma hora antes do horário previsto para início da audiência, devendo os documentos serem apresentados em arquivos individualizados, agrupando-se os de mesma natureza. Nos termos da Resolução 185/2017 do CSJT, a habilitação no processo é dever do próprio advogado requerente, por meio de funcionalidade própria do sistema PJe, inclusive no que se refere a eventual requerimento de publicações em nome de advogado específico, que deverá se habilitar nos termos do §10, do art. 5º da referida Resolução, ficando esta Vara do Trabalho livre de quaisquer responsabilidades provenientes de inclusões equivocadas ou indevidas. A não apresentação dos documentos com a defesa importará em preclusão. Não será admitida a apresentação de qualquer documento por meio de dispositivo de armazenamento removível, como pendrive, por exemplo, no momento da audiência, devendo-se observar o prazo supra para apresentação da defesa e documentos. Nessa audiência não serão ouvidas testemunhas.
A AUDIÊNCIA NÃO É UNA E SERÁ TOTALMENTE PRESENCIAL.
RIO DE JANEIRO/RJ, 23 de junho de 2025.
RENATO PEREIRA DE BARROS Secretário de AudiênciaIntimado(s) / Citado(s) - FELIPE DE ALMEIDA ANGELICO -
23/06/2025 08:05
Expedido(a) intimação a(o) AUTO VIACAO VERA CRUZ LTDA
-
23/06/2025 08:05
Expedido(a) notificação a(o) AUTO VIACAO VERA CRUZ LTDA
-
23/06/2025 08:05
Expedido(a) intimação a(o) FELIPE DE ALMEIDA ANGELICO
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18/06/2025 08:11
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2025 08:11
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA RIBEIRO CASTELLO BRANCO
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17/06/2025 17:04
Audiência inicial designada (22/07/2025 08:30 VT53RJ - 53ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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17/06/2025 17:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2025
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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