TRT1 - 0100773-70.2025.5.01.0019
1ª instância - Rio de Janeiro - 19ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 10:10
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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12/08/2025 19:21
Juntada a petição de Contrarrazões
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31/07/2025 05:10
Publicado(a) o(a) intimação em 01/08/2025
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31/07/2025 05:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/07/2025
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30/07/2025 17:15
Expedido(a) intimação a(o) VALERIA DE FATIMA DE SOUZA DALSASSO
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30/07/2025 17:14
Recebido(s) o(s) Agravo de Instrumento em Agravo de Petição de REJANE DE OLIVEIRA DO LAGO sem efeito suspensivo
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29/07/2025 18:34
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a MARCELO ANTONIO DE OLIVEIRA ALVES DE MOURA
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25/07/2025 11:59
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Agravo de Petição
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16/07/2025 09:07
Publicado(a) o(a) intimação em 17/07/2025
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16/07/2025 09:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/07/2025
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16/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 097df03 proferida nos autos.
Vistos, etc.
NEGO SEGUIMENTO ao Agravo de Petição interposto, ante a inadequação da via eleita para irresignação quanto ao indeferimento da antecipação da tutela, não sendo a hipótese de cabimento, à luz do art. 897 da CLT e da súmula 414, II, do TST.
Ao agravante para ciência, no prazo de 08 dias.
Após, voltem-me conclusos para julgamento dos Embargos de Terceiro.
RIO DE JANEIRO/RJ, 15 de julho de 2025.
MARCELO ANTONIO DE OLIVEIRA ALVES DE MOURA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - REJANE DE OLIVEIRA DO LAGO -
15/07/2025 08:10
Expedido(a) intimação a(o) REJANE DE OLIVEIRA DO LAGO
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15/07/2025 08:09
Não recebido(s) o(s) Agravo de Petição de REJANE DE OLIVEIRA DO LAGO
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14/07/2025 11:58
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a MARCELO ANTONIO DE OLIVEIRA ALVES DE MOURA
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09/07/2025 23:12
Juntada a petição de Contestação
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09/07/2025 11:54
Juntada a petição de Agravo de Petição
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09/07/2025 11:52
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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30/06/2025 08:21
Publicado(a) o(a) intimação em 01/07/2025
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30/06/2025 08:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/06/2025
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30/06/2025 08:21
Publicado(a) o(a) intimação em 01/07/2025
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30/06/2025 08:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 05e7dff proferida nos autos.
Vistos etc Trata-se de Embargos de Terceiro opostos por REJANE DE OLIVEIRA DO LAGO em razão de atos constritivos praticados nos autos da ação 0102059-98.2016.5.01.0019.
Requer a embargante, em apertada síntese, o desbloqueio de suas contas bancárias sustentando vícios relacionados a sua inclusão no polo e, por conseguinte, irregularidade na penhora, que seu de maneira cautelar por comando judicial emanado nos autos da ação principal supramencionada. Convém tecer aqui, visando a um melhor encadeamento lógico, um resumo dos eventos que culminaram na penhora dos ativos financeiros da embargante e, em última forma, a distribuição dos presentes embargos.
Em petição protocolada em 14 de setembro de 2023 , a parte autora informou ao Juízo que tomou conhecimento de que um imóvel de propriedade da executada IMOBILIARIA ALMEIDA & FILHOS LTDA, localizada em Minas Gerais, havia sido leiloado pelo Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Divinópolis, nos autos do Processo 0001593.2014.5.03.0057.
A Reclamante comprovou, por meio de relatório DOI e documentos anexos , que a executada JOANA D'ARC PEREIRA ALMEIDA, sócia da IMOBILIARIA ALMEIDA & FILHOS LTDA , foi contemplada com o recebimento de 50% (cinquenta por cento) do valor da arrematação, correspondente a R$ 708.300,00 (setecentos e oito mil e trezentos reais).
Contudo, tal importância foi recebida e mantida na conta bancária de sua filha, JULIA RODRIGUES PEREIRA ALMEIDA (CPF *86.***.*80-08).
Diante de tal constatação e dos pedidos da parte autora , que evidenciaram a má-conduta e a tentativa de ocultação patrimonial por parte da executada JOANA D'ARC, utilizando-se da conta de terceiro para frustrar a execução, este Juízo proferiu decisão em 02 de outubro de 2023 , declarando a fraude à execução.
As razões que fundamentaram o reconhecimento da fraude residiram no fato de que a executada JOANA D'ARC, durante o curso da execução, utilizou-se da conta bancária de sua filha, JULIA RODRIGUES PEREIRA ALMEIDA, para a transferência de saldo remanescente oriundo da arrematação do imóvel em outro processo, configurando uma clara ocultação de patrimônio e evasão executiva, com nítida confusão patrimonial.
Em decorrência da declaração de fraude à execução, foi determinada a expedição de mandado de penhora sobre o crédito em poder de terceiro.
Posteriormente, em virtude do ínfimo saldo encontrado na conta de JULIA RODRIGUES PEREIRA ALMEIDA (R$ 7.581,02 de um total de R$ 43.360,74 da execução), a parte exequente requereu a inclusão de JULIA RODRIGUES PEREIRA ALMEIDA no polo passivo da execução como responsável solidária.
Este pedido foi deferido pelo Juízo, que a incluiu no polo passivo , com base na prova contundente de que a mesma movimentou patrimônio em nome da executada, configurando ocultação. A exequente, ao aprofundar as investigações sobre a movimentação financeira fraudulenta, constatou que um vultoso valor de R$ 708.300,00, recebido por JULIA RODRIGUES DE ALMEIDA, foi transferido para terceiros através de PIX e TED's, sem informações claras sobre os destinatários.
Diante disso, o Juízo determinou que a Caixa Econômica Federal (CEF) rastreasse o destino desses valores.
A resposta da CEF (Id 1615711) revelou uma nova manobra envolvendo a empresa CACHAÇA TREM BÃO, CNPJ 40.298.041-0001-20 (nome fantasia FAZENDA SOL NASCENTE), que recebeu duas transferências de R$ 226.666,00 cada uma.
A parte exequente demonstrou que a referida empresa tem como sócia REJANE DE OLIVEIRA DO LAGO, que é companheira do executado GILSON RODRIGUES DE ALMEIDA (pai de Julia Rodrigues de Almeida).
Evidências fotográficas de redes sociais de Rejane de Oliveira do Lago com Gilson Rodrigues de Almeida e filho em comum foram anexadas, buscando comprovar a ligação familiar e a confusão patrimonial.
Adicionalmente, foi trazida prova emprestada dos autos do processo nº 0261245-55.2010.8.13.0223, da 2ª Vara Cível de Divinópolis-MG, demonstrando que o endereço informado pelo INSS para o executado GILSON RODRIGUES DE ALMEIDA é o mesmo da empresa CACHAÇA TREM BÃO.
Diante do exposto, foi pleiteado o reconhecimento da fraude à execução envolvendo os executados JOANA DARC PEREIRA DE ALMEIDA, JULIA RODRIGUES DE ALMEIDA, GILSON RODRIGUES DE ALMEIDA e a sociedade CACHAÇA TREM BÃO.
A exequente requereu a inclusão da empresa CACHAÇA TREM BÃO FAZENDA SOL NASCENTE no polo passivo e a imediata penhora dos créditos em face do CNPJ 40.298.041-0001-20.
Em decisão proferida em 03 de dezembro de 2024, a MM.
Juíza do Trabalho Titular, Dra.
MILENA NOVAK AGGIO, reconheceu a fraude perpetrada na manobra de ocultação patrimonial e determinou a inclusão do "terceiro operador financeiro CACHAÇA TREM BÃO – FAZENDA SOL NASCENTE CNPJ 40.298.041-0001-20" no polo passivo da execução.
Com o intuito de evitar nova tentativa de blindagem patrimonial, o Juízo ativou cautelarmente o SISBAJUD em desfavor da referida empresa, que resultou infrutífero. Posteriormente, em nova petição, a exequente argumentou que as transações contratuais ocorriam em nome da sócia REJANE DE OLIVEIRA DO LAGO.
Diligências extrajudiciais comprovaram que a Cachaça Trem Bão mantém perfil em rede social, divulgando produtos e direcionando consumidores a realizar pedidos e pagamentos pelo aplicativo WhatsApp da Sra.
Rejane Oliveira.
Simulação de pagamento via PIX para o número indicado na "bio" da rede social revelou que o destinatário da operação era uma conta pessoal de Rejane Oliveira, mantida na instituição MERCADO PAGO, configurando clara confusão patrimonial entre pessoa física e jurídica.
Diante da constatação de que os valores das vendas da CACHAÇA TREM BÃO estavam sendo direcionados para a conta pessoal de sua sócia, REJANE DE OLIVEIRA DO LAGO, e a fim de preservar a efetividade da tutela jurisdicional e evitar o esvaziamento patrimonial, a parte autora pleiteou a instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica para a inclusão da referida sócia no polo passivo da execução.
Em 02 de junho de 2025, com base na documentação apresentada e reportando-se a decisões anteriores, este juízo determinou a penhora cautelar em desfavor de REJANE DE OLIVEIRA DO LAGO (CPF *54.***.*93-95).
Adicionalmente, foi determinada a instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, na forma dos Arts. 133 e seguintes do Código de Processo Civil, e a intimação da referida sócia para manifestações. Irresignada, opôs a sócia, ora embargante, a presente ação. Passa-se a decidir.
A análise detida dos autos revela um complexo esquema de blindagem patrimonial e confusão entre os patrimônios da pessoa física e jurídica, bem como entre os diversos executados e terceiros a eles ligados por laços familiares e afetivos.
A transferência de valores para a conta pessoal de Julia Rodrigues de Almeida e, posteriormente, para a empresa da qual a Embargante é sócia e companheira de um dos executados, configura indícios robustos de continuidade da fraude à execução.
A jurisprudência trabalhista é pacífica no sentido de que a fraude à execução se configura quando, no curso da ação, o devedor dispõe de seus bens de modo a reduzi-lo à insolvência, tornando ineficazes as tentativas de satisfação do crédito.
O artigo 792, inciso IV, do Código de Processo Civil (CPC), aplicável subsidiariamente ao Processo do Trabalho por força do artigo 769 da CLT, dispõe que "a alienação ou a oneração de bem é considerada fraude à execução [...] IV - quando, ao tempo da alienação ou da oneração, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência".
Embora o dispositivo se refira a alienação ou oneração, o espírito da norma alcança também a ocultação de bens por meio de interpostas pessoas ou sociedades, visando à frustração da execução.
Nesse sentido, a jurisprudência dos Tribunais Regionais do Trabalho tem se manifestado no sentido de que a utilização de terceiros interpostos, sejam pessoas físicas ou jurídicas, para blindagem patrimonial, visando frustrar a execução, configura fraude à execução, cabendo a desconsideração da personalidade jurídica ou a inclusão de tais pessoas no polo passivo, sendo a transferência de valores vultosos e a coincidência de endereços considerados elementos probatórios robustos.
A legitimidade da Embargante para figurar no polo passivo da execução decorre diretamente da sua participação nas manobras fraudulentas de ocultação e desvio de patrimônio do grupo executado, agindo como interposta pessoa para a blindagem patrimonial.
Conforme dispõe o artigo 942 do Código Civil, que trata da responsabilidade solidária por ato ilícito, "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
A norma pode ser interpretada no sentido de que todos que contribuem para a prática de ato ilícito, como a fraude à execução, respondem solidariamente.
A penhora cautelar dos ativos financeiros da Embargante, determinada por este Juízo, justifica-se plenamente pelos fortes indícios de fraude à execução e confusão patrimonial.
A medida cautelar, prevista no artigo 301 do CPC, que permite a concessão de tutela de urgência de natureza cautelar, tem como requisitos a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
No caso em tela, a despeito de todo alegado pela embargante, verificam-se presentes os requisitos do artigo 301, do CPC, para ratificação da decisão proferida nos autos da ação principal e manutenção da penhora incidente sobre os ativos financeiros da sócia REJANE, o que, por conseguinte, extingue a "fumaça do bom direito" para a qual lança luz a embargante ao requerer liminarmente e inaudita altera pars o desbloqueio das suas contas, conforme previsão do artigo 300, do mesmo diploma legal. Por todo o exposto, indefiro o pedido de antecipação de tutela para desbloqueio de contas da embargante.
Indefiro, outrossim, o pedido de suspensão do processo principal ante o reconhecimento da fraude ali perpetrada.
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo do contraditório, voltem conclusos para julgamento definitivo. RIO DE JANEIRO/RJ, 27 de junho de 2025.
BRUNO PHILIPPI Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - REJANE DE OLIVEIRA DO LAGO -
27/06/2025 14:46
Expedido(a) intimação a(o) VALERIA DE FATIMA DE SOUZA DALSASSO
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27/06/2025 14:46
Expedido(a) intimação a(o) REJANE DE OLIVEIRA DO LAGO
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27/06/2025 14:45
Não concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de REJANE DE OLIVEIRA DO LAGO
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27/06/2025 11:56
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a BRUNO PHILIPPI
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27/06/2025 11:42
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por conexão ou continência (art. 286, I, do CPC)
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25/06/2025 10:11
Conclusos os autos para decisão (genérica) a BRUNO PHILIPPI
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23/06/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100773-70.2025.5.01.0019 distribuído para 19ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro na data 17/06/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25061800300091400000231382824?instancia=1 -
17/06/2025 18:35
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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17/06/2025 18:35
Distribuído por dependência/prevenção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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