TRT1 - 0100314-40.2018.5.01.0043
1ª instância - Rio de Janeiro - 43ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 19:01
Arquivados os autos definitivamente
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28/06/2025 04:23
Decorrido o prazo de AURORA MATOSO BATISTA em 27/06/2025
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28/06/2025 04:23
Decorrido o prazo de APARECIDA DE MELO em 27/06/2025
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12/06/2025 06:17
Publicado(a) o(a) intimação em 13/06/2025
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12/06/2025 06:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/06/2025
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12/06/2025 06:17
Publicado(a) o(a) intimação em 13/06/2025
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12/06/2025 06:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/06/2025
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12/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID de89c6c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos e etc.
Considerando-se quitado o crédito exequendo, declaro extinta a execução, à luz do previsto no artigo 924, inciso II do CPC/15.
Levantem-se eventuais anotações no BNDT, na forma do disposto no art. 3º, § 4º da Resolução Administrativa 1.470/2011 do TST.
Custas de R$ 10,64, dispensadas pela parte autora.
Verificada a inexistência de saldo nos autos, arquive-se definitivamente.
Encontrado saldo igual ou inferior a R$ 150,00 (cento e cinquenta reais): I) Deverá o(a) titular do valor disponível nos autos ser intimado(a), pessoalmente e através do(s) seu(s) Patrono(s), para que no prazo de 05 dias, manifeste seu interesse no levantamento do valor e informe os dados bancários (incluindo o número do Banco) para fins de expedição de ordem de transferência, em favor do beneficiário do crédito ou de seu procurador, devidamente constituído nos autos.
Ciente de que no silêncio, o valor disponível será convertido em renda em favor da União Federal, por meio do Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF), sob o código 5891 (Valores oriundos de Depósito Judicial - Processo com Arquivamento Definitivo na Justiça do Trabalho - Projeto Garimpo); I.1.) Vindo os dados bancários, expeça(m)-se o(s) alvará(s) pertinente(s); I.2.) Deixando o(a) titular do valor disponível de fornecer os dados bancários, proceda a Secretaria a conversão em renda em favor da União; II) Realizada a ordem de transferência em favor do titular do crédito ou comprovado o recolhimento do DARF, certifique a Secretaria a inexistência de saldo no processo e arquive-se definitivamente.
Encontrado saldo superior a R$ 150,00 (cento e cinquenta reais): Deverá a Secretaria deste juízo proceder à pesquisa no sistema do Banco Nacional de Débitos Trabalhistas (BNDT), a fim de identificar execuções que tramitem em face do mesmo devedor inicialmente no âmbito da jurisdição deste Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região: 1) Não constatadas inscrições do devedor no sistema do Banco Nacional de Débitos Trabalhistas (BNDT), ou existindo inscrição com garantia do débito ou suspensão de exigibilidade, deverá o(a) titular do valor disponível nos autos ser intimado(a), pessoalmente e através do(s) seu(s) Patrono(s), para que no prazo de 05 dias, manifeste seu interesse no levantamento do valor e informe os dados bancários (incluindo o número do Banco) para fins de expedição de ordem de transferência, em favor do beneficiário do crédito ou de seu procurador, devidamente constituído nos autos, ciente de que no silêncio, fica autorizada, desde já, a ativação do convênio CCS para localização de conta ativa do(a) titular do valor disponível e de que não existindo, deverá ser oficiada à CEF para que proceda a abertura de Conta Poupança em nome do beneficiário do crédito e transfira o saldo correspondente para a conta poupança criada; 1.1.) Vindo os dados bancários ou obtidos os dados bancários bancários através do convênio CCS, expeça(m)-se o(s) alvará(s) pertinente(s).
Após, certifique a Secretaria a inexistência de saldo no processo e arquive-se definitivamente.; 1.2.) Inexistindo os dados bancários e expedido o ofício para abertura de Conta Poupança para transferência do saldo, deverá a Secretaria encaminhar a informação para a Corregedoria Regional, que publicará no site do Tribunal Regional do Trabalho respectivo edital permanente de informação das contas abertas em nome de executados para que, a qualquer tempo, possam vir a sacar os valores a eles creditados.
Após, certifique a Secretaria a inexistência de saldo no processo e arquive-se definitivamente. 2) Constatadas inscrições do devedor no sistema do Banco Nacional de Débitos Trabalhistas (BNDT), sem garantia do débito, havendo autos neste Juízo com o mesmo devedor, deverá a Secretaria proceder a transferência do crédito para o processo mais antigo.
Após, certifique a Secretaria a inexistência de saldo no processo e arquive-se definitivamente; não havendo autos neste juízo com o mesmo devedor, deverá ser ofertado o saldo do depósito às demais varas do trabalho do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região por meio do sistema automatizado e-Garimpo, fornecendo-lhe a denominação da pessoa física ou jurídica que procedeu ao depósito e o número de sua inscrição no CPF/CNPJ; 2.1.) Requerido o saldo disponível através do sistema e-Garimpo, proceda a Secretaria a expedição de alvará para transferência ao Juízo solicitante.
Após, certifique a Secretaria a inexistência de saldo no processo e arquive-se definitivamente; 2.2.) Não havendo interesse de qualquer unidade no crédito ofertado, deverá a Secretaria cumprir as determinações contidas no item 1, 1.1. e 1.2. acima, a partir da intimação do titular do crédito para indicação dos dados bancários.
Cumpridas as diligências supra, arquivem-se definitivamente. jmf MONICA DE AMORIM TORRES BRANDAO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - APARECIDA DE MELO -
11/06/2025 16:15
Expedido(a) intimação a(o) AURORA MATOSO BATISTA
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11/06/2025 16:15
Expedido(a) intimação a(o) APARECIDA DE MELO
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11/06/2025 16:14
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por extinção total da dívida obtida pelo executado
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10/06/2025 16:42
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MONICA DE AMORIM TORRES BRANDAO
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02/06/2025 13:22
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2025 13:07
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONICA DE AMORIM TORRES BRANDAO
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30/05/2025 13:02
Desarquivados os autos
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01/02/2019 09:29
Arquivados os autos definitivamente
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01/02/2019 09:27
Efetuado o pagamento de contribuição previdenciária por cumprimento de acordo (parcela única - 1860,00)
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29/01/2019 18:22
Expedido(a) alvará a(o) Banco do Brasil S.A.
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25/01/2019 13:24
Desarquivados os autos para prosseguir na fase de cognição
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18/12/2018 14:58
Arquivados os autos definitivamente
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15/12/2018 12:06
Expedido(a) alvará a(o) Banco do Brasil S.A.
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14/12/2018 00:46
Decorrido o prazo de AURORA FILPER em 13/12/2018 23:59:59
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14/12/2018 00:46
Decorrido o prazo de APARECIDA DE MELO em 13/12/2018 23:59:59
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12/12/2018 15:43
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2018 10:54
Conclusos os autos para despacho a EDUARDO HENRIQUE ELGARTEN ROCHA
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07/12/2018 14:25
Juntada a petição de Manifestação
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29/11/2018 01:31
Publicado(a) o(a) Notificação em 29/11/2018
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29/11/2018 01:31
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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29/11/2018 01:31
Publicado(a) o(a) Notificação em 29/11/2018
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29/11/2018 01:31
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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14/11/2018 15:01
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2018 12:39
Conclusos os autos para despacho a EDUARDO HENRIQUE ELGARTEN ROCHA
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13/11/2018 17:56
Determinado o bloqueio ou a penhora on line
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13/11/2018 15:04
Determinado o bloqueio ou a penhora on line
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13/11/2018 08:43
Conclusos os autos para decisão Geral a EDUARDO HENRIQUE ELGARTEN ROCHA
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13/11/2018 08:43
Iniciada a execução
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01/11/2018 00:32
Decorrido o prazo de AURORA FILPER em 31/10/2018 23:59:59
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12/10/2018 01:30
Publicado(a) o(a) Despacho em 15/10/2018
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12/10/2018 01:30
Disponibilizado (a) o(a) Despacho no Diário da Justiça Eletrônico
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05/10/2018 09:24
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2018 15:02
Conclusos os autos para despacho a MONICA DO REGO BARROS CARDOSO
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29/06/2018 03:01
Decorrido o prazo de AURORA FILPER em 28/06/2018 23:59:59
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29/06/2018 03:01
Decorrido o prazo de APARECIDA DE MELO em 28/06/2018 23:59:59
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18/06/2018 16:33
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de 120.00
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18/06/2018 16:33
Concedida a assistência judiciária gratuita a APARECIDA DE MELO
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18/06/2018 16:33
Homologada a Transação
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18/06/2018 16:33
Audiência una realizada (18/06/2018 13:10 - 43ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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14/06/2018 18:04
Juntada a petição de Contestação
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16/04/2018 08:33
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2018 08:06
Conclusos os autos para despacho a EDUARDO HENRIQUE ELGARTEN ROCHA
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15/04/2018 15:41
Audiência una designada (18/06/2018 13:10 - 43ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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15/04/2018 15:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2018
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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